SóProvas


ID
1371301
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra D. 

    A Constituição do Brasil de 1988 consagrou em seu texto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, XL), que, por sua vez, já havia constado de Constituições anteriores. O referido princípio constitucional – de índole nitidamente garantista – estabelece que a lex mitior deve sempre retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, quando em benefício do réu, desconstituindo até mesmo a coisa julgada. 

    Com efeito, processo administrativo disciplinar é o instrumento formal pelo qual o Estado apura o cometimento de infrações disciplinares por parte dos servidores públicos, relativas às suas atribuições funcionais, porquanto a Administração Pública tem o poderdever de proceder à correção de atos ilegítimos e ilegais, à vista de sua prerrogativa de autotutela, bem como de punir os infratores, em razão da hierarquia administrativa. 

    Em princípio, observa-se que não existe norma no ordenamento jurídico que expressamente autorize à aplicação retroativa de uma lei mais benéfica ao servidor público acusado em sede de processo administrativo disciplinar. De outra banda, também não seria possível relacionar, nesse ponto, Direito Penal e Direito Administrativo, diante da autonomia científica e dos objetos distintos desses ramos do Direito.

  • Alguém saberia dizer porque a letra "c" está errada, obrigado.

  • A proibição da reformatio in pejus é durante a revisão e não na fase recursal (art. 64 e 65, 9784/99)

  • Atendendo ao pedido do colega, a letra "c" está errada porque o art. 64 da Lei n. 9.784/99 assevera que "o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Desse modo pode-se constatar que o dispositivo não proíbe a reformatio in pejus nos processos administrativos" (Manual de Direito Administrativo Mazza).

  • Sobre a assertiva A, não há que se falar em reintegração se não houver demissão. 

    Ademais, segundo o princípio da independência das instâncias, é possível que o servidor seja absolvido por insuficiência de provas em um processo criminal, por exemplo,  e, mesmo assim, o servidor seja punido na esfera administrativa.

    Apenas em duas hipóteses o juízo criminal vincularia as demais instâncias: caso nele seja comprovada a existência ou não do fato, ou ainda,  se nele for decidida sobre a autoria do fato.

  • se a lei puder explicar a letra D e o que é a reformatus in pejus.

  • Ana,

    A assertiva D está fundamentada no princípio da segurança jurídica, previsto também na lei 9784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


    O inciso acima explica porque a assertiva D está correta.



    A reformatio in pejus é a reforma da sentença que piora a situação do administrado. Veja:

    "Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido."


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/

  • alguém me explica a letra ''e'' por favor.

  • Obrigada Marcelo Braga.

  • Respondendo ao colega Jose Rubevanio:

     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Bons estudos!

  • a) Ocorrendo o arquivamento do processo face a ausência de pressupostos que tipificassem o delito imputado ao servidor, este faz jus à sua reintegração.  

    Lei 8.112: Art. 28.  A reintegração é a reinvestidurado servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Cmentário: A questão não fala que o PAD resultou em demissão para que ele pudesse haver reintegração.

                   

    b)  absolvição criminal é irrelevante na esfera administrativa, mesmo quando fundada na inocorrênciadofato.         

    Lei 8.112: Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

            

    c)  Nos processos administrativos, em recurso provocado pelo servidor é inadmissível a aplicação do reformatio in pejus. 

    Lei 9.784: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    (...)

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Comentário: Aqui pode ocorrer a reformatio in pejus. Ao contrário do que ocorre no direito penal.


    d) No processo administrativo, não se aplica o princípio da retroatividade da lei.    

    Lei 9.784: Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativada forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    e)   Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos.


    Lei 9.784:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Vejamos as alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A reitegração constitui forma de provimento derivado por meio da qual o servidor, que havia sido demitido em processo administrativo disciplinar, retorna ao serviço em virtude da anulação de sua punição disciplinar, o que pode ocorrer tanto na esfera judicial quanto administrativamente.

    Em sentido semelhante, é o teor do art. 28 da Lei 8.112/90:

    "
    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."

    Como se vê, para que se possa cogitar da reintegração, é necessário que preexista uma sanção disciplinar de demissão.

    Ora, na espécie, a premissa estabelecida no enunciado da questão é na linha de que sequer houve a imposição de qualquer penalidade administrativa ao servidor. Pelo contrário, o PAD restou arquivado por ausência de pressupostos que tipificassem o delito imputado ao servidor. Logo, é evidente que o servidor respectivo não precisaria ser reintegrado. Apenas deixaria de responder a um dado processo administrativo disciplinar, seguindo sua vida funcional normalmente.

    b) Errado:

    Como regra geral, as instâncias cível, penal e administrativa não se comunicam, sendo, pois, independentes entre si. No entanto, esta regra possui exceções, em determinados casos, todos eles derivados da formação de coisa julgada em âmbito criminal.

    Ocorre que uma destas exceções consiste, exatamente, na absolvição obtida na órbita penal por inexistência do fato.

    A Lei 8.112/90 contempla tal hipótese, expressamente, em seu art. 126, verbis:

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Incorreta, portanto, a presente opção.

    c) Errado:

    Ao contrário do que se dá na órbita do processo penal, em que prevalece o princípio de vedação à reformatio in pejus, o mesmo não se opera em âmbito administrativo. Neste, é possível, como regra geral, que, da interposição do recurso, a situação do recorrente se agrave.

    Neste sentido dispõe o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal, bastando, para tanto, que o recorrente tenha a oportunidade de se manifestar previamente:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."


    Incorreta, assim, esta opção.

    d) Certo:

    Dizer que não se aplica o princípio da retroatividade da lei é o mesmo que afirmar que se aplica o princípio da irretroatividade da lei, o que está correto. De fato, como regra geral, a lei nova não deve retroagir para alcançar situações pretéritas, já consolidadas, inclusive no âmbito de processo administrativo, o que tem amparo no princípio da segurança jurídica, expressamente contemplado no bojo da Lei 9.784/99, em seu art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, que ora transcrevo:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    e) Errado:

    Na realidade, trata-se de um dos casos em que existe vedação expressa à delegação de competências.

    Assim, confira-se o teor do art. 13, II, da Lei baiana:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    (...)

    II - a decisão de recursos administrativos;"


    Equivocada, portanto, a presente opção.


    Gabarito do professor: D

  • josé, a letra E é uma das hipóteses de atos indelegáveis.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

     I - a edição de atos de caráter normativo; 

     II - a decisão de recursos administrativos;

     III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • sobre a reformatio in prejus, na seara penal ela é vedada. Na seara administrativa, ela é possível nos recursos mas não é possível na revisão do processo. 

  • reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/305489967/o-que-e-a-reformatio-in-pejus-e-como-esta-se-classifica

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

     I - a edição de atos de caráter normativo; 

     II - a decisão de recursos administrativos;

     III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    mnemônico: CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos

  • lei 9784 art 2

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    Que questão lixo. Meu Deus. Retroatividade da lei não é o mesmo que retroatividade de INTERPRETAÇÃO da lei (vedação expressa contida no art. 67, inc. XIII da Lei n.º 9.784).