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Fundamentação para as alternativas "a", "b", "c" e "e":
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. da Lei 9784/99
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não admite prazo prescricional?
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
esse prazo aqui é o que? DECADENCIAL? então me explica a diferença dos dois? =/
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Oi Ana Oliveira, achei esse artigo que responde a sua dúvida.
21 . A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, noCódigo Civil, é correto afirmar que:
(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.
(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia
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obrigada marcos michel. =D
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Esclarece-se que não é uma verdadeira coisa julgada administrativa, porque não impede o controle e a revisão pelo Poder Judiciário (vide o art. 5º XXXV, da CF). Admite-se ainda, mesmo após a coisa julgada administrativa, SURGINDO UM FATO NOVO, a revisão do processo administrativo. A revisão é também uma espécie de gênero recurso administrativo, PODENDO SER APRESENTADO A QUALQUER TEMPO, a pedido ou ofício pela Administração Pública, desde que presentes fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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DA REVISÃO – OS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE QUE RESULTEM SANÇÕES PODERÃO SER REVISTOS, A
QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SURGIREM FATOS NOVOS OU
CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO
APLICADA. DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
AS SANÇÕES, A SEREM APLICADAS POR AUTORIDADE
COMPETENTE, TERÃO NATUREZA PECUNIÁRIA OU CONSISTIRÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU
DE NÃO FAZER, ASSEGURADO SEMPRE
O DIREITO DE DEFESA.
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No recurso administrativo - Pode ocorrer um agravamento na pena aplicada, tem prazo.
Na revisão administrativa - A pena não pode ser agravada, e pode ser feito a qualquer tempo.
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RECURSO DE REVISÃO: mal escrito esse enunciado, hein.
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A - CORRETO - A REVISÃO É UM RECURSO UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU PELO ADMINISTRADO. OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE QUE RESULTAREM SANÇÕES PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SURGIREM NOVOS FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.
B e C - ERRADO - REVISÃO NÃO GERA AGRAVAMENTO DE SANÇÃO (Reformatio In Pejus).
D - ERRADO - EM CASO DE FALECIMENTO, AUSÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DO SERVIDOR QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA PODERÁ REQUERER A REVISÃO DO PROCESSO. (8112)
E - ERRADO - A QUALQUER TEMPO, LITERALMENTE!
GABARITO ''A''
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LETRA A CORRETA
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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DO RESULTADO DA REVISAO NAO PODERÁ HAVER REFORMATIO INPEJUS!!!
EN NUNC.
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
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Em se tratando de "revisão", é de se concluir que o "processo administrativo", aí referido, é de índole disciplinar, de sorte que se aplica, na espécie, o disposto nos artigos 174 e seguintes da Lei 8.112/90.
Dito isso, vejamos as opções:
a) Certo:
De fato, o pedido revisão de processo administrativo disciplinar pode ser formulado a qualquer tempo, como expresso no art. 174, caput, do aludido diploma. Confira-se:
"Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada"
Correta, assim, esta primeira opção.
b) Errado:
Em caso de pedido de revisão, prevalece o princípio de vedação à reformatio in pejus, conforme se lê da norma do art. 182, parágrafo único, que assim preceitua:
"Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação
à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade."
Equivocada, portanto, esta alternativa.
c) Errado:
Incorreta esta opção pelos mesmos fundamentos expostos nos comentários à alternativa "b", acima.
d) Errado:
Cuida-se de assertiva que agride, frontalmente, a norma do §1º do art. 174, que assim estabelece:
"Art. 174 (...)
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo."
e) Errado:
Como visto nos comentários à opção "a", a revisão pode ser requerida a qualquer tempo. Logo, não está submetida a qualquer prazo prescricional.
Incorreta, portanto, esta última opção.
Gabarito do professor: A
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Enquanto o recurso se dá dentro de um mesmo processo, na revisão o processo administrativo já se encerrou. A revisão administrativa consiste em um novo processo, mas somente caso surjam novas provas ou fatos e haja circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a injustiça da decisão.
Para o Pedido de Revisção não existe um prazo. Não prescreve e não decai, pode instaurar-se a qualquer tempo.
Na revisão administrativa aplica-se o princípio da não "reformatio in pejus", ou seja, não é possível piorar a situação daquele que requereu a revisão. Lembrando que no recurso é sim possível haver uma decisão ainda pior ao recorrente.
A revisão não é um pedido de anulação da decisão proferida anteriormente; não se alega vício jurídico naquela decisão anterior. O que se alega é a inadequação ou a inconveniência da manutenção da penalidade imposta, em função de dados fáticos novos, que ensejam uma distinta configuração da base empírica da decisão revisada, privando-a de um de seus lastros fundamentais. Em suma, busca-se assim, mais uma vez, a preponderância da verdade material sobre a realidade formal.
De modo geral, a revisão da decisão pode ser feita por dois meios possíveis: o recurso hierárquico e o pedido de reconsideração. A diferença entre um e outro é a autoridade a qual o recurso se dirige.
No pedido de reconsideração, quem revisa a decisão é a própria autoridade que decidiu no caso.
No pedido de reconsideração, a autoridade reconsidera a sua decisão, podendo modificá-la ou invalidá-la. Segundo o professor de Direito José Hable, “a reconsideração veio para eliminar e suprir outras formas de se pedir a revisão de atos administrativos, agilizando o processo”.
Já no recurso hierárquico o reexame é feito por autoridade superior a que havia proferido a decisão.
Nos recursos hierárquicos a instância superior reexamina a decisão de uma autoridade inferior sob todos os seus aspectos. Esses recursos dividem-se ainda entre hierárquicos próprios (dirigidos à autoridade/ instância superior do mesmo órgão administrativo) e impróprios (dirigidos a órgão administrativo diferente).