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ID
1371310
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se um expropriante aliena o bem ou cede o seu uso, por qualquer título, à instituição privada, está caracterizado o:

Alternativas
Comentários
  • De Plácido e Silva utiliza o verbete “DESVIO DE PODERES” para assim conceituar: “Possui o mesmo sentido de excesso de poderes, o que demonstra a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo ou no desempenho de um mandato, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos”.

    Já “EXCESSO DE PODER” seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=881

  • Desvio de finalidade!

  • *Desvio de poder: quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral(ou medida) do ato - o interesse público - quanto a que discrepe de sua finalidade específica(ou imediata);

    Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências.


    D. Adm. Descomp.

  • Para aqueles que, como eu, erraram pq não entenderam bem, vou reescrever: Se o agente público vende ou deixa, por qualuqer motivo, que o particular use, está caracterizado:  D) desvio de poder. 

  • Expropriação - tomada da propriedade pelo Estado. A expropriação pode ser sem indenização (confisco) ou com indenização (desapropriação).

  • Não erro mais! rs

  • Claro desvio de finalidade, o Estado não pode expropriar um bem sem um rito legal.

  • Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária.

    "D"
  • Nesse caso, o Estado expropriou um bem e depois o alienou a instituição privada. Isso não pode ocorrer pois a finalidade da expropriação deve ser cumprida, ou seja, se o Estado expropria para construir uma escola, esta deve ser construída. A alienação do imóvel expropriado a um particular constitui clara violação da finalidade do ato administrativo de expropriação anteriormente realizado

  • O desvio de finalidade na desapropriação, ou seja, o uso do bem desapropriado [objeto de procedimento expropriatório] para fim diverso daquele mencionado no ato expropriatório denomina-se tredestinação.

    A tredestinação apresenta duas espécies: a ilícita, tambem chamada de adestinação, quando o ente público não dá o aproveitamento adequado à propriedade. E a tredestinação lícita, em que, a despeito de a destinação ser outra, o bem desapropriado permanece atendendo a uma finalidade pública. É o caso em que o imóvel é desapropriado para a construção de uma escola e, no seu lugar, a Administração acaba mudando de ideia e lá constrói um hospital. Nesse exemplo, entende-se que o ato é válido, inexistindo desvio de finalidade (STJ, REsp. 968.414/SP, rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007).

  • Kkkkk esse enunciado expropiante!?? Essa funcab inventa.
  • A realização de uma desapropriação deve, é claro, ter por propósito a utilização do bem expropriado para uma finalidade pública, como, por exemplo, a construção de uma creche popular, uma escola, um hospital ou a abertura de uma nova via pública.

    Se, ao révés, a Administração, após concluir o processo de expropriação, aliena o bem ou o cede a um particular, o Poder Público desviou-se de sua finalidade original, incorrendo, pois, em conduta ilícita denominada desvio de finalidade ou também chamada de desvio de poder. São expressões sinônimas.

    É válido acentuar que, no âmbito das desapropriações, este desvio assume nomenclatura própria, qual seja, tredestinação, a qual, de seu turno, admite duas hipóteses: a tredestinação lícita, que é aquela em que, a despeito da mudança do objetivo original, declarado no decreto expropriatório, a Administração continua atendendo a uma finalidade pública (ex: ao invés de construir escola resolve erguer um hospital); e a tredestinação ilícita, em que sequer há atendimento de interesse público, como seria o caso desta questão.

    Feita esta breve digressão, pode-se apontar como correta a opção "d" (desvio de poder).


    Gabarito do professor: D

  • desvio de finalidade, ele não fez isso em prol do interesse público

  • GABARITO: D

    O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e corre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Vejamos:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    No desvio de poder existe também o vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.

    O desvio de poder pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber.

    Nas palavras de MATHEUS CARVALHO,

    a)  O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. Isso pode ser feito em beneficio próprio ou de um amigo ou até mesmo na intenção de causar transtornos a um desafeto sem ou de sua família.

    Nesse caso, há clara violação ao princípio da impessoalidade.

    b)  A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Por exemplo, a exoneração é a perda do cargo de um servidor público sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato.

    Portanto, em síntese, quando um ato administrativo é praticado com um vicio na sua finalidade (desvio de finalidade), este ato será nulo e deverá retroagir sanando todos os efeitos praticados, não terá validade alguma.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/48858/abuso-de-poder-excesso-de-poder-e-desvio-de-poder-e-a-convalidacao-dos-seus-atos