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Resposta correta letra C
O art. 64 da Lei 9784/99 confere amplos poderes ao órgão incumbido da decisão do recurso, para confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, desde que se trate de matéria de sua competência. É prevista inclusive, a possibilidade de a instância superior reformar a decisão em prejuízo ao recorrente (denominada reformatio in pejus). Nesse caso, se da decisão do recurso decorrer o agravamento da situação do recorrente, ele deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Atenção a exceção referente a REVISÃO do processo administrativo disciplinar.Segundo art. 182 da Lei 8.112/90 " Paragrafo Unico: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade" , ou seja, não se admite a denominada reformatio in pejus, sendo uma exceção a regra geral.
Espero ter ajudado.
Bons estudos
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No caso do parecer, seja ele vinculante ou não, o prazo é de 15 dias
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Pra ajudar:
Reformatio in pejus = Reformatio in PREJUS
Dá pra entender na hora que é prejuízo para o administrado, porque a administração NUNCA sai no PREJUS...rs
Lembrando que este princípio só vale para o recurso, ou seja, não se aplica ao pedido de revisão.
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Quando
deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser
emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
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ótima dica, Marcelo Braga!!
valeu!!
boa sorte nos estudos!!
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Gente, estou confusa. Ok, li na lei que da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Mas não entendi essa do recurso. estou confusa...o recurso e a revisão não são a mesma coisa? me ajudem por favor.
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Correta: C
Apesar de falar PAD, que está na 8.112, as respostas estão na lei de
processo administrativo (9.784, a qual se aplica subsidiariamente à 8.112):
Alternativa a)
Art. 56., § 3o Se o recorrente alegar que a
decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Alternativa b)
Art.
27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos,
nem a renúncia a direito pelo administrado.
Alternativa c)
Art. 64. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão.
Alternativa d)
Art. 26. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre
sua falta ou irregularidade.
Alternativa e)
Art. 42. Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de
maior prazo.
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Letra C.
No PAD o pedido de reconsideração/revisão não admite reformato in pejus.
Já para interpor recurso, sim.
Vale lembrar que na LIA, como trata-se de lei civil, o que atenta contra os princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, cabe reformato in pejus.
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Importante lembrar: Recurso: admite a reformatio in pejus
Revisão: não admite!
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Correta, C
Recurso > pode piorar a situação do a gente (reformatio in pejus);
Revisão > não pode piorar a situação do agente.
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De início, não obstante o enunciado da questão se referir a processo administrativo disciplinar, pode-se adiantar que as respostas encontram-se em disposições da Lei 9.784/99, a qual se aplica, subsidiariamente à Lei 8.112/90, por força expressa do art. 69 da Lei 9.784/99.
Firmada esta premissa, vejamos as opções:
a) Errado:
A assertiva contraria, cabalmente, a norma do art. 56, §3º, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
(...)
§ 3o
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da
súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso."
b) Errado:
Novamente, cuida-se de assertiva que ofende expressa disposição legal, no caso, o art. 27, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
c) Certo:
Diversamente do que se verifica no âmbito do processo penal, em que prevalece o princípio de vedação à reformatio in pejus,
o mesmo ocorre na esfera administrativa. Aqui, como
regra geral, a situação do recorrente pode ser agravada.
Neste sentido dispõe o art. 64, parágrafo único, da
Lei 9.784/99, condicionando-se, todavia, a que se oportunize ao recorrente prévia manifestação:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão."
Correta, portanto, esta opção.
d) Errado:
A presente assertiva colide com a norma do art. 26, §5º, da Lei 9.784/99, de seguinte teor:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
(...)
§
5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade."
e) Errado:
O equívoco aqui repousa no prazo constante da assertiva, eis que em divergência com a respectivo previsão legal. Trata-se, com efeito, do art. 42 da Lei 9.784/99, cuja redação é a seguinte:
"Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo."
Como se vê, o correto são 15 dias, e não 30, como erroneamente aduzido.
Gabarito do professor: C
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10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.
Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.
Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será reconhecido (Intempestivo).
Resp da Questão --- > Obs.4: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.
Obs.4: Revisão (Não há prazo prescricional previsto em lei): --- > A qualquer tempo; a pedido ou de ofício; quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a inadequação de sansão aplicada; não podendo agravar a sansão (não é admitido reformátio in pejus).