SóProvas


ID
1371316
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos princípios aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C

    O art. 64 da Lei 9784/99 confere amplos poderes ao órgão incumbido da decisão do recurso, para confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, desde que se trate de matéria de sua competência. É prevista inclusive, a possibilidade de a instância superior reformar a decisão em prejuízo ao recorrente (denominada reformatio in pejus). Nesse caso, se da decisão do recurso decorrer o agravamento da situação do recorrente, ele deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Atenção a exceção referente a REVISÃO do processo administrativo disciplinar.

    Segundo art. 182 da Lei 8.112/90 " Paragrafo Unico: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade" , ou seja, não se admite a denominada reformatio in pejus, sendo uma exceção a regra geral.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos


  • No caso do parecer, seja ele vinculante ou não, o prazo é de 15 dias

  • Pra ajudar:

    Reformatio in pejus = Reformatio in PREJUS

    Dá pra entender na hora que é prejuízo para o administrado, porque a administração NUNCA sai no PREJUS...rs

    Lembrando que este princípio só vale para o recurso, ou seja, não se aplica ao pedido de revisão.

  • Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

  • ótima dica, Marcelo Braga!!

    valeu!!

    boa sorte nos estudos!!

  • Gente, estou confusa. Ok, li na lei que da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Mas não entendi essa do recurso. estou confusa...o recurso e a revisão não são a mesma coisa? me ajudem por favor.

  • Correta: C

    Apesar de falar PAD, que está na 8.112, as respostas estão na lei de processo administrativo (9.784, a qual se aplica subsidiariamente à 8.112):

    Alternativa a)

    Art. 56., § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Alternativa b)

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Alternativa c)

    Art. 64. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Alternativa d)

    Art. 26. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Alternativa e)

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

  • Letra C.

        No PAD o pedido de reconsideração/revisão não admite reformato in pejus.

       

       Já para interpor recurso, sim. 

       

        Vale lembrar que na LIA, como trata-se de lei civil, o que atenta contra os princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, cabe reformato in pejus.


  • Importante lembrar: Recurso: admite a reformatio in pejus

                                    Revisão: não admite!

  • Correta, C

    Recurso > pode piorar a situação do a gente (reformatio in pejus);

    Revisão > não pode piorar a situação do agente.

  • De início, não obstante o enunciado da questão se referir a processo administrativo disciplinar, pode-se adiantar que as respostas encontram-se em disposições da Lei 9.784/99, a qual se aplica, subsidiariamente à Lei 8.112/90, por força expressa do art. 69 da Lei 9.784/99.

    Firmada esta premissa, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A assertiva contraria, cabalmente, a norma do art. 56, §3º, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    (...)

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso."


    b) Errado:

    Novamente, cuida-se de assertiva que ofende expressa disposição legal, no caso, o art. 27, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."

    c) Certo:

    Diversamente do que se verifica no âmbito do processo penal, em que prevalece o princípio de vedação à reformatio in pejus, o mesmo ocorre na esfera administrativa. Aqui, como regra geral, a situação do recorrente pode ser agravada.

    Neste sentido dispõe o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, condicionando-se, todavia, a que se oportunize ao recorrente prévia manifestação:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."


    Correta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    A presente assertiva colide com a norma do art. 26, §5º, da Lei 9.784/99, de seguinte teor:

    "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    (...)

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."

    e) Errado:

    O equívoco aqui repousa no prazo constante da assertiva, eis que em divergência com a respectivo previsão legal. Trata-se, com efeito, do art. 42 da Lei 9.784/99, cuja redação é a seguinte:

    "
    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo."

    Como se vê, o correto são 15 dias, e não 30, como erroneamente aduzido.


    Gabarito do professor: C
  • 10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.

     

    Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será reconhecido (Intempestivo).

     

    Resp da Questão --- > Obs.4: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.

     

    Obs.4: Revisão (Não há prazo prescricional previsto em lei): --- > A qualquer tempo; a pedido ou de ofício; quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a inadequação de sansão aplicada; não podendo agravar a sansão (não é admitido reformátio in pejus).