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CORRETA: LETRA A
ECA - Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
(...)
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco
BONS ESTUDOS!
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Preliminarmente, é bom esclarecer que João Gabriel é criança, pois tem 11 anos (artigo 2º da Lei 8069/90). Se fosse adolescente, não precisaria de qualquer tipo de autorização para viajar dentro do território nacional.
A alternativa correta é a letra A, tendo em vista o disposto no artigo 83, §1º, alínea b, item 1, da Lei 8069/90:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Viajem para o exterior, essa sim precisa de autorização com firma.
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essa questão está passível de anulação pois, na legislação fala "até terceiro grau", já na questão fala maior que terceiro graus.
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A questão fala em TIO
TIO se enquadra em colateral até terceiro grau, portanto não precisaria autorização dos pais!!
Não estou conseguindo entender, ao meu ver não haveria nenhuma resposta correta:
criança pode viajar com o tio sem nenhuma autorização.
Se alguém entender como TIO poderia não ser colateral de 3º grau me explique, porque aprendi que TIO é colateral de 3º grau.
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Fernando Viana, o maior escrito na questão refere-se a maior de idade.
ECA, art. 83,
§ 1º A autorização não será exigida quando: (...)
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral MAIOR, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco
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Questão incompleta, pq ele não comprovou documentalmente o parentesco.
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* GABARITO DADO PELA BANCA: "a".
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* QUESTÃO MERECE SER ANULADA.
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* MOTIVO (ECA, art. 83, § 1º, "b", 1): " A autorização [judicial para viajar para fora da comarca onde reside] não será exigida quando: a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco".
Quanto ao tio ser ou não parente colateral de 3º grau, leiam:
"Já o irmão do pai, ou seja, o tio de alguém, é considerado um parente de terceiro grau. Isso porque o pai é parente de primeiro grau em linha reta, como já visto, o avô de segundo e entre o avô e seu outro filho, mais um grau. Portanto, o tio é considerado parente de terceiro grau colateral" (FONTE: "https://quintans1.jusbrasil.com.br/artigos/390320357/parentesco-e-grau-de-parentesco").
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* CONCLUSÃO:
O tio maior de idade, por fazer viagem DENTRO do território nacional com CRIANÇA, deve apenas comprovar documentalmente o parentesco, já que dele não se exige autorização: JUDICIAL ou DOS PAIS.
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Bons estudos.
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É a mais certa.
Esclarecedor o comentário do colega Mateus Vargas, muito embora não dê para afirmar-se que tal assertiva esteja errada por estar incompleta.
É mais uma das adversidades do candidato.
Abraços!
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A confusão da questão é:
1) tio é parentesco de 3° grau, dai a banca meteu um "maior DO 3° grau", na letra A, não pra dizer que tio é parentesco de quarto grau ou mais, mas só pra dizer que o tio é maior de idade!
2) qdo a letra A fala em "deve ser autorizada", a questão se torna ambígua, pois não diz se deve ser autorizada pelos pais, pelo juiz, pelo comissário ou pelo funcionário da empresa de aviação.
Na minha visão, questão muito mal redigida!
Vale lembrar 2 coisas:
1) autorização de viagem =/= autorização judicial de viagem
2) de 0 a 16 anos, pra viagem nacional com tio, não precisa de autorização do juiz, nem dos pais!
https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html -
http://blog.cartorio24horas.com.br/autorizacao-de-viagem-nacional-para-crianca
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Eca, Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Na minha humilde opiniao a palavra autorizada na questao está mal empregada. Interpretei autorizada significando apenas deixar o menor viajar. Tipo: deixa a crinça entrar no aviao. No sentido de autorização para embarque e nao no sentido literal da lei de autorização no sentido de aval do responssavel. Espero ter sido claro.
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É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe, em seus arts. 83 a 85, algumas restrições para que as crianças e adolescentes façam viagens desacompanhados dos pais.
A Lei nº 13.812/2019 promoveu importante alteração nessas regras
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).
NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO
(nem dos pais nem do juiz)
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PARENTE ATÉ O 3 GRAU = VIAGEM PERMITIDA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
GABARITO= A
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Resolução 295 / 2019 CNJ:
Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:
I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e
II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e
b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e
IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
Art. 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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A viagem nacional pode ser realizada por João Gabriel, de 11 anos, na companhia de seu tio, pois tio é um parente colateral de 3º grau.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
Gabarito: A
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A alternativa diz: .....MAIOR de terceiro grau.
O dispositivo diz: ATÉ 3º grau.
Alguém pode me explicar!?
Obrigado, bons estudos.