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ID
1372030
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Lucas, 3 (três) anos de idade, é filho de João e Maria. Seus pais, usuários de drogas, estão internados em uma clínica de reabilitação de adictos, de sorte que está o menor, de fato, sob a guarda de um casal brasileiro amigo de seus genitores, há cerca de seis meses.

Verificando o casal que não há previsão de alta hospitalar para os pais da criança, decidem ir a juízo e requerer a guarda da criança, informando ao juiz, dentre outras coisas, que possuem residência tanto no Brasil como nos Estados Unidos da América.

Ao argumento de que o pedido de guarda atende ao princípio do melhor interesse do menor, o qual precisa, inclusive, de assistência médica, requer o casal lhe seja deferida, liminarmente, a guarda de Lucas.

Considerando os dados fornecidos pelo problema e o disposto no Art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    § 1º A guardadestina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos detutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


  • E a chamada GUARDA ESPECIAL (aer. 31, §2º, "in fine", ECA), destinada à prática de alguns atos de interesse da criança/adolescente, mediante autorização judicial.

  • GABARITO: B

    a) art. 33 §1º;

    b) art. 33 §2º;

    c) art. 33 §3º;

    d), e) art. 33 §4º;

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 33 da Lei 8.069/90, a guarda pode ser deferida fora dos cados de tutela e adoção:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §3º do artigo 33 do ECA (acima transcrito), a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme §4º do artigo 33 do ECA (acima transcrito), pois o deferimento da guarda não impede o direito de visita pelos pais, salvo exceções previstas no dispositivo.

    A alternativa E está INCORRETA, já que, de acordo com o §4º do artigo 33 do ECA (acima transcrito), o deferimento da guarda não afasta o dever de prestar alimentos, salvo exceções previstas no dispositivo

    A alternativa B está CORRETA, conforme §2º do artigo 33 do ECA (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • a) errada. a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, sendo certo que o seu deferimento liminar está restrito aos procedimentos de tutela e adoção;

    Artigo:        Art, 33 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    b)  correta.         § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    c) errada. a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, exceto os previdenciários, diante da vedação constitucional;

     Art. 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Em que pese a Lei 8.213/91, em seu artigo 16, §2º ter excluído a dependência previdenciária decorrida pela guarda, e ocorrer assim conflito de normas da Legislação e do ECA, atuamente, o STJ entende que o ECA neste ponto prevalece sobre a Legislação Previdenciária. 

    "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art.33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo qque seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1° Seção. RMS 36.034 - MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 26/02/2014 (Info 564)"

     

    d) Errada. na hipótese da guarda ser concedida, o seu deferimento impede o exercício de visita pelos pais; 

    Art. 33 § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    e) errada. os pais biológicos, privados da guarda de seu filho menor, estão isentos do dever de a ele prestar alimentos.

    Conforme Artigo escrito acima, não impede o dever de prestar alimentos.

  • quase sempre, questoes fáceis, lá vem o professor comentar...comenta as difíceis!!!!