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Gabarito D - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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A alternativa certa é a letra B, conforme art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
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A alternativa A está INCORRETA, pois a desinternação sempre será precedida de autorização judicial, conforme artigo 121, §6º, da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
A alternativa C está INCORRETA, pois a liberação será compulsória não aos 18 anos (maioridade civil e penal), mas sim aos 21 anos, conforme artigo 121, §5º, do ECA (acima transcrito).
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme preconiza o §3º do artigo 121 do ECA (acima transcrito), em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
A alternativa E está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 123 do ECA, a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo:
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 121, §6º, do ECA (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Devem ter mudado a ordem das questões, direto fazem isso :(
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o art. 121 do ECA prevê que a desinternação é compulsória aos 21 e não quando atingida a maioridade;que em NENHUMA hipótese poderá exceder 03 anos; a desinternação em qualquer hipótese será precedida de autorização judicial, ouvido o MP.
apenas para lembrar:
na internação é permitida atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
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a--art 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
b--art 121,§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
c--art 121,§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
d--art 121,§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
e--Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
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Comentário da professora do QC: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
"A alternativa A está INCORRETA, pois a desinternação sempre será precedida de autorização judicial, conforme artigo 121, §6º, da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
A alternativa C está INCORRETA, pois a liberação será compulsória não aos 18 anos (maioridade civil e penal), mas sim aos 21 anos, conforme artigo 121, §5º, do ECA (acima transcrito).
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme preconiza o §3º do artigo 121 do ECA (acima transcrito), em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
A alternativa E está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 123 do ECA, a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo:
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 121, §6º, do ECA (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA B."