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ID
1372060
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao realizar inspeção em um restaurante, às 22h30, a Comissária Rita encontra um adolescente de 17 anos trabalhando como garçom. Tal situação é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - ECA. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


  • De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado trabalho noturno aquele exercido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


    Em que pese o artigo 60 do ECA mencionar que é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, inciso XXIII, foi modificado pela Emenda Constitucional 20/1998:

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  (Vide Constituição Federal)

    Logo, a alternativa correta é a letra B, estando tal trabalho proibido para o adolescente, por se tratar de trabalho noturno.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.





  • "Para fez..." CUIDADO! Esse art. 60 do ECA foi parcialmente revogado pela EC 20 de 1998.

    Art. 7º da CF:

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

  • Trabalho noturno somente após os 18 (dezoito) anos.

  • A situação narrada é proibida, pois o trabalho noturno (entre 22h00 e 05h00) só é permitido para maiores de 18 anos.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    Gabarito: B