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ID
1372063
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Roberto, médico obstetra de um hospital público, é chamado a atender Maria, já em adiantado trabalho de parto. Após algumas horas, a jovem, com 17 anos de idade, dá à luz uma criança saudável.

Conversando com a menor parturiente, Roberto toma conhecimento de sua precária situação financeira e da condição miserável em que vive com seus outros 02 (dois) filhos de relacionamentos diversos.
É informado por ela de que há uma família abastada interessada em ficar com o recém-nascido, a quem pretende entregá-lo tão logo obtenha alta hospitalar.

Sobre a conduta do médico, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. A comunicação pelo médico à autoridade judiciária sobre a intenção da mãe em entregar seu filho à adoção deve ser feita de imediato sob pena daquele incorrer em infração administrativa prevista no art. 258-B do ECA:

    Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

      Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

  • A alternativa correta é a letra D, conforme parágrafo único do artigo 13 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Nova redação do art. 13 do ECA dado pela Lei 13.257/2016: 


    Art. 13. "Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    § 1o  "As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude"(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar"(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).


    GABARITO "D"

  • Gabarito: D.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ATUALIZADA!!!

  • Não se chama mais de menor