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ID
1372108
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo é um fenômeno que envolve a participação de diferentes atores, mas nem todos aqueles que participam do processo sofrem os efeitos da coisa julgada. Um exemplo de participante do processo que NÃO se submete aos efeitos da coisa julgada é:

Alternativas
Comentários
  • O Art. 472 do CPC aduz que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nem prejudicando, nem beneficiando terceiros (...)". Sendo assim, partes na relação processual são aqueles que participam do contraditório. Nesse sentido, partes são; demandante(autor - assertiva "e")s e  (réu-assertiva "d") no processo, terceiros intervenientes (assistentes litisconsorcial - assertiva "b"), Ministério Público como órgão interveniente - assertiva "a"). Excluindo o Juiz e os auxiliares (peritos - assertiva "c).

  • Para complementar: alguém poderia não assinalar a C sob o raciocínio de que a sentença consolidaria o direito do Perito aos honorários. Todavia, em primeiro lugar, os honorários são consolidados pelo efeito preclusivo que recai sobre a decisão que os fixa quando irrecorrida. Além disso, consoante o artigo 585 do CPC, os honorários de perito formam título EXTRAjudicial (inc. VI).

  • Dúvida: o assistente litisconsorcial não se submete à eficácia preclusiva do art. 55, CPC? Se sim, o gabarito estaria errado, pois uma coisa não se confunde com a outra. A eficácia preclusiva impediria a rediscussão dos fundamentos da decisão, enquanto a coisa julgada material se opera quanto ao dispositivo da sentença.

    Grato àqueles que se disponibilizarem em responder.

  • A questão está fundamentada no art. 472, do CPC/73, in verbis: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citadas no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros".

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É importante lembrar que o Ministério Público pode atuar no processo de duas formas: como parte e como fiscal da lei. Quando o Ministério Público propõe a demanda, atua como parte, estando, por expressa disposição legal, sujeito aos efeitos da coisa julgada (art. 472, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É importante lembrar que existem duas modalidades de assistência previstas na legislação processual: a assistência simples e a assistência litisconsorcial. A assistência litisconsorcial corresponde, na verdade, para a maior parte da doutrina, a uma hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior, em que o terceiro passa a figurar no processo, substancialmente, como parte, motivo pelo qual está sujeito aos efeitos da coisa julgada. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O perito é terceiro em relação à causa, motivo pelo qual não está sujeito aos efeitos da coisa julgada, ainda quando tenha honorários periciais a receber (art. 472, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa D) O réu é parte no processo, estando, por expressa disposição de lei, sujeito aos efeitos da coisa julgada sempre que houver julgamento de mérito (art. 472, c/c art. 269, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O autor é parte no processo, estando, por expressa disposição de lei, sujeito aos efeitos da coisa julgada sempre que houver julgamento de mérito, como, por exemplo, quando renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 472, c/c art. 269, V, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Ok o raciocínio da banca.


    Mas fiquei com uma dúvida. O perito tem direito de discutir, em processo ulterior, se são devidos e qual o valor correto de seus honorários quanto a uma perícia feita em processo judicial mesmo qdo o juiz tenha negado na sentença seu direito a honorários (por ex. qdo o juiz confirma decisão interlocutória que declara que a perícia foi muito mal feita), tenha intimado-o da decisão e o perito não tenha recorrido como 3º interessado?


    Além disso, se o juiz entende improcedente o pedido do autor (p. ex. qto a alimentos), o réu não pode decidir prestar os alimentos mesmo assim?
  • Art. 506, NCPC.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Dentre os sujeitos listados, o único que não poderá ser prejudicado com os efeitos da coisa julgada é o perito, pois ele não participou do contraditório estabelecido entre as partes processuais e os terceiros:

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Resposta: C