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O Art. 472 do CPC aduz que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nem prejudicando, nem beneficiando terceiros (...)". Sendo assim, partes na relação processual são aqueles que participam do contraditório. Nesse sentido, partes são; demandante(autor - assertiva "e")s e (réu-assertiva "d") no processo, terceiros intervenientes (assistentes litisconsorcial - assertiva "b"), Ministério Público como órgão interveniente - assertiva "a"). Excluindo o Juiz e os auxiliares (peritos - assertiva "c).
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Para complementar: alguém poderia não assinalar a C sob o raciocínio de que a sentença consolidaria o direito do Perito aos honorários. Todavia, em primeiro lugar, os honorários são consolidados pelo efeito preclusivo que recai sobre a decisão que os fixa quando irrecorrida. Além disso, consoante o artigo 585 do CPC, os honorários de perito formam título EXTRAjudicial (inc. VI).
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Dúvida: o assistente litisconsorcial não se submete à eficácia preclusiva do art. 55, CPC? Se sim, o gabarito estaria errado, pois uma coisa não se confunde com a outra. A eficácia preclusiva impediria a rediscussão dos fundamentos da decisão, enquanto a coisa julgada material se opera quanto ao dispositivo da sentença.
Grato àqueles que se disponibilizarem em responder.
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A questão está fundamentada no art. 472, do CPC/73, in verbis: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citadas no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros".
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) É importante lembrar que o Ministério Público pode atuar no processo de duas formas: como parte e como fiscal da lei. Quando o Ministério Público propõe a demanda, atua como parte, estando, por expressa disposição legal, sujeito aos efeitos da coisa julgada (art. 472, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) É importante lembrar que existem duas modalidades de assistência previstas na legislação processual: a assistência simples e a assistência litisconsorcial. A assistência litisconsorcial corresponde, na verdade, para a maior parte da doutrina, a uma hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior, em que o terceiro passa a figurar no processo, substancialmente, como parte, motivo pelo qual está sujeito aos efeitos da coisa julgada. Assertiva incorreta.
Alternativa C) O perito é terceiro em relação à causa, motivo pelo qual não está sujeito aos efeitos da coisa julgada, ainda quando tenha honorários periciais a receber (art. 472, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa D) O réu é parte no processo, estando, por expressa disposição de lei, sujeito aos efeitos da coisa julgada sempre que houver julgamento de mérito (art. 472, c/c art. 269, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) O autor é parte no processo, estando, por expressa disposição de lei, sujeito aos efeitos da coisa julgada sempre que houver julgamento de mérito, como, por exemplo, quando renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 472, c/c art. 269, V, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Ok o raciocínio da banca.
Mas fiquei com uma dúvida. O perito tem direito de discutir, em processo ulterior, se são devidos e qual o valor correto de seus honorários quanto a uma perícia feita em processo judicial mesmo qdo o juiz tenha negado na sentença seu direito a honorários (por ex. qdo o juiz confirma decisão interlocutória que declara que a perícia foi muito mal feita), tenha intimado-o da decisão e o perito não tenha recorrido como 3º interessado?
Além disso, se o juiz entende improcedente o pedido do autor (p. ex. qto a alimentos), o réu não pode decidir prestar os alimentos mesmo assim?
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Art. 506, NCPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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Dentre os sujeitos listados, o único que não poderá ser prejudicado com os efeitos da coisa julgada é o perito, pois ele não participou do contraditório estabelecido entre as partes processuais e os terceiros:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Resposta: C