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ID
1372120
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio da Silva, menor impúbere, necessita obter alimentos de seu pai, Antônio da Silva. O representante do Ministério Público na comarca onde Caio da Silva mora, informado da sua necessidade alimentar, propõe ação de alimentos. Distribuída a demanda, o juízo competente indefere liminarmente a petição inicial, por entender que o Ministério Público carece de legitimidade para a causa. Nesse caso, a decisão que indeferiu a petição inicial foi:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em benefício de menor e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar se o MP poderia propor ações que envolvem pensão alimentícia.

    fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-29/ministerio-publico-ajuizar-acao-alimentos-favor-menores

  • a necessidade de Caio, por ser menor, nao seria presumida?

  • Na minha opinião o gabarito está incorreto porque o CPC não condiciona a legitimidade do MP à demonstração da necessidade de alimentos. 

    Essa condição não está presente no CPC! É prova objetiva!

  • Entendo que o art 82 do CPC traz as causas de intervenção do MP como custus legis e não como provocador da ação.

    Sobre a jurisprudência apontada pelo colega abaixo, ela confirma o que diz a letra B, afinal a partir da jusrisprudência a letra B e E teriam o mesmo sentido, qual seja, se houver necessidade do menor e a situação de risco tornaria o menor "necessitado" o MP pode ingressar com a ação.

    Dentre as escassas opções, entendi que a C era a mais acertada, pois se aplica a qualquer caso não só o de menores.

  • Questão mal formulada. Como os colegas já lembraram, é incontroversa a legitimidade do MP em defesa dos direitos dos incapazes. Assim, não poderia o juiz considerar o MP parte ilegítima. Quanto à necessidade de alimentos, acredito ser presumida, como bem aduziu outro colega.

  • Me parece que a legitimidade extraordinária do MP para atuar em favor do menor recebeu uma interpretação bastante protetiva do STJ, quando se trata de propor ação de alimentos, senão vejamos:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


  • Fiquei confusa com essa questão,  A demonstração da necessidade alimentar de Caio (ainda que essa possa ser eventualmente presumida como disse os colegas abaixo) não é matéria de mérito???  O enunciado da questão prevê que o juiz indeferiu a petição inicial por entender que o MP carece de legitimidade para a causa, ou seja, condição da ação.  

    Alguém pode explicar?

  • O STJ submeteu a julgamento pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, a questão da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de alimentos em favor do menor, conforme se demonstra pelo precedente que segue:

    Processo

    REsp 1327471 / MT
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0176288-0

    Relator(a)

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    14/05/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 04/09/2014

    Ementa

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
    DO CPC.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes
    teses:
    1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar
    ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
    1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do
    exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas
    situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do
    Adolescente,ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência
    ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    2. Recurso especial não provido.


  • O problema não está na legitimidade do MP. Está na comprovação da necessidade de alimentos pelo menor. 

  • Art. 201, ECA. Compete ao Ministério Público:

    (...)

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poderpoder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)


    Fica óbvio, na questão, que se o MP ajuizou a ação de alimentos é porque a criança/adolescente precisa deles. A questão, ao meu ver, está na possibilidade (ou não) de o MP ajuizar a ação de alimentos. Se a criança/adolescente deles não precisa, o juiz não os negará porque foi o MP quem ajuizou a ação, mas porque não haverá necessidade... 

  • O Ministério Público é parte legítima para promover e acompanhar as ações de alimentos (art. 201, III, Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), independentemente do exercício do poder familiar dos pais do menor, de o próprio menor se encontrar em situação de risco, ou da existência de Defensoria Pública na comarca.

    É neste sentido que se posicionam os tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte extrato de julgamento de recurso repetitivo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (STJ. REsp nº. 1.265.821/BA e REsp nº. 1.327.471/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14/05/2014. Inf. 541).

    Resposta: Letra E.

  • O artigo 81 do Código de Processo Civil traz a possibilidade do Ministério Público exercer o direito de ação nos casos previstos em Lei, desta forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.) concede legitimidade ao MP para promover e acompanhar as ações de alimentos [...], previsão esta, insculpida, do artigo 201, III do ECA. Portanto, plenamente possível o MP atuar como representante do Réu no caso apresentado.

    Importante salientar que, neste caso, o MP atua como Legitimado Extraordinário e/ou Substituto Processual, ou seja, execção a regra prevista no art. 6º do Código de Processo Civil.

    Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Desse modo, o MP ao atuar em nome prórprio pleiteando direito alheio, está atuando como Legitimado Extraordinário e/ou Substituto Processual autorizado pela Lei. 8.069/1990.

    Bons estudos !!!

    Francisco Saint Clair Neto.

  • Eli Martins tem toda razão. A legitimidade do MP independe da eventual futura procedência da ação ou demonstração da "necessidade alimentar". Se o juiz entender que não há necessidade alimentar, ele simplesmente indeferirá a ação de alimentos, mas não deverá questionar a legitimidade do MP. Pela teoria da asserção, se o MP na inicial alegou a necessidade alimentar (interesse indisponível), ele é parte legítima e pronto, estou errado? Além disso, o gabarito da questão extrapola a ementa da decisão do STJ no REsp 1327471 trazido pelo colega Fabrício.

  • Gente!! É menor incapaz, pronto! Tem que abrir vista pro MP! Art 82, inciso I


  • Que o MP possui legitimidade para a causa, não se discute. Porém, ter que provar a necessidade da criança se alimentar é tão absurdo... Não basta a criança estar viva para isso?

  • não to entendendo, o certo não seria por tutor ou por curador e  se  não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,  O juiz não  nomeará um curador especial e A curatela especial não será exercida pela Defensoria Pública ? se sim, deveria ter sido anulada.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, INTERVIR como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 71.  O incapaz será REPRESENTADO ou ASSISTIDO por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal.

  • A questão é mesmo ruim e precisa ser respondida por eliminação. Em todo caso, pra fins de atualização, já que a questão é de 2014, vale registrar que o STJ aprovou súmula, em 2017, sobre o tema:

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Prezados, o STJ entende que o MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança e de adolescente...

    → Independentemente do exercício do poder familiar dos pais

    → Independentemente de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

    → Independentemente de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Veja:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    (STJ, REsp 1.265.821/BA e REsp 1.327.471/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/05/2014).

    Sendo assim, se a necessidade alimentar de Caio estiver efetivamente demonstrada, a decisão do juiz que indeferiu a petição inicial foi incorreta!

    Resposta: E