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ID
1372363
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um aposentado por invalidez ao serviço público é examinado por junta médica oficial, e esta declara serem insubsistentes os motivos da aposentadoria. A esse fenômeno dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


     Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.


    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

     I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

     II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação

    e) haja cargo vago.

    § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

    § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.


  • BIZU:



    reVersão =====> "o Vovô Voltou". 

  • Eu:

    Aproveito o disponível 

    Reintegro o demitido 

    Reverto o aposentado 

    Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo de Reintegração 

    Readapto o incapacitado 

  • Não há dúvidas de que a situação descrita no enunciado, envolvendo servidor aposentado por invalidez que retorna à ativa por terem sido considerados insubsistentes os motivos de sua invalidez, revela hipótese de reversão.  

    A propósito do tema, tanto a Lei 8.112/90 assim estabelece em seu art. 25, I, quanto a própria Lei estadual pernambucana n.º 6123/68, que veicula o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, em seu art. 73, que ora transcrevo para melhor exame:  

    "Art. 73. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor."  

    Logo, a opção correta corresponde à letra "e".  

    Resposta: E
  • Letra (e)

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

     

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

     

     

     Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

     

     

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

     I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

     II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação

    e) haja cargo vago.

    § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

    § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

  • Gab.: E


    Comentário: Uma declaração insubsistentes é aquela que não mais possui fundamento, logo se não mais permanece a razão da aposentadoria por invalidez ao serviço público o administrado DEVE retornar as suas atividades por meio da REVERSÃO da sua condição de inativo para ativo.


    Bons estudos!!!!

  • os comentários dos alunos são melhores do que o dos professores
  • TRATA-SE DE UMA FORMA DE PROVIMENTO