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ID
1372378
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o Código Civil de 2002 (Lei Nº 10.406/2002), a respeito dos bens, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • A) Errada.

    Art. 99. São bens públicos

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    B) Errada.

    Art. 103, CC/02. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    D) Errada.

    Art. 90, CC/02. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    E) Errada. Art. 90, Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

  • GABARITO "C".

    A -  Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    B - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    C - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    D - Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. 

    E - Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

  • A) Errada.Art. 99. São bens públicos:III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.é importante saber a diferença entre cada um dos bens, vejamos :

    •Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados)

     •Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público).

     •Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

    B) Errada.Art. 103, CC/02. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    C) - correta - art,. 98 CC/02 - P.J.Direito Público Interno =(União/Estados/DF/Municípios/Autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei). É sempre bom lembrar que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ainda que façam parte da Administração Pública Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado.

    D) Errada. Art. 90, CC/02.  De acordo com o nosso Código Civil (artigo 90), a Universalidade de Fato constitui a pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa. O exemplo mais comum de universalidade de fato é uma biblioteca do estado, pois é uma pluralidade de bens (livros) de uma mesma pessoa (Estado) destinados a vontade uma pessoa (leitor).

    E) Errada. Art. 90, Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade(de fato) podem ser objeto de relações jurídicas próprias. O que significa isso ? Significa que posso pegar um livro da biblioteca e vender, alugar, emprestar, etc.....Já na Universalidade de Direitos,  um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, os exemplos mais comum são a massa falida e a herança, os bens não podem ser objeto de relação jurídica própria,pois sua finalidade é determinada por lei.

  • Não é bem assim que a jurisprudência olha para o tema, pois mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, os bens que compõem o patrimônio das sociedades de economia mista ou empresas pública prestadoras de serviços públicos podem ser classificados como bens públicos, se devidamente vinculados às suas atividades fins (é o posicionamento pacífico do STF e STJ, a exemplo do REsp 894730 RS).


    Pegar questão literal de Código sem fazer qualquer ressalva derruba quem conhece o assunto com mais profundidade.

  • Corroborando o comentário do colega Artur, diz o Enunciado 287 do CJF: 


    "Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos".


    De qualquer forma, cobrou-se o texto da lei - e, convenhamos, a prova é para Oficial da PM, que não exige conhecimento de jurisprudência, de doutrina e muito menos de enunciados da JF... Rs!

  • Letra “A” - Consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Não pode ser gratuito o uso comum dos bens públicos.

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Pode ser gratuito o uso comum dos bens públicos.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Código Civil:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - Constitui universalidade, de fato, a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a diversas pessoas, tenham destinação unitária.

    Código Civil:

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Constitui universalidade de fato, a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - Não podem ser objeto de relações jurídicas próprias os bens que formam a universalidade de fato.

    Código Civil:

    Art. 90, Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Podem ser objeto de relações jurídicas próprias os bens que formam a universalidade de fato.

     

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito C.

     

  • CC/2002

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • GABARITO: Letra C

    a) Consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    .

    b) Não pode ser gratuito o uso comum dos bens públicos.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    .

    c) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    .

    d) Constitui universalidade, de fato, a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a diversas pessoas, tenham destinação unitária.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    .

    e) Não podem ser objeto de relações jurídicas próprias os bens que formam a universalidade de fato.

    Art. 90, Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

  • Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.