Essa questão, a meu ver, apresenta problemas.
Isto porque, através de uma leitura conjunta do art. 188, inciso I e do art. 930, caput, ambos do CC, apreende-se que o exercício regular de direito, apesar de retirar o caráter ilícito do ato, em regra, não afasta o dever de indenizar.
Isso porque o art. 930 conferiu a quem causar o dano por exercício regular de direito ação regressiva contra o culpado por causar o perigo. Assim, deve-se indenizar a vítima, buscando se ressarcir desses valores em face de quem deu causa à situação que amparou o estado de necessidade. Há uma exceção: quando a vítima é a própria causadora do perigo.
Logo, a letra "E" também estaria correta, na maioria dos casos.
Estado de necessidade exclui ou não o dever de indenizar? N Lima, acima, afirma que o estado de necessidade exclui o dever de indenizar.
O art. 188, II, CC, consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929.
Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).
Assim, embora aparentemente exista uma contradição no ordenamento jurídico ao admitir a existência de hipótese de responsabilidade por ato lícito, tais normas se encontram em perfeita harmonia.
Conclui-se, portanto, afirmando que, embora o ato necessitado seja LÍCITO, não se pode dizer que o estado de necessidade consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR!!!!!!!!
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do artigo 188 - estado de necessidade - NÃO FOREM CULPADOS DO PERIGO, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
GALERA, CUIDADO COM AS INFORMAÇÕES REPASSADAS, VAMOS COLABORAR UNS COM OS OUTROS, AQUI É UMA PARCERIA.
O Direito Civil aceita determinadas causas de
exclusão de responsabilidade. Indique, dentre as alternativas abaixo, aquela
que NÃO exerce essa
função.
Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Conforme
o art. 188, I, do CC, não constitui ato ilícito os atos praticados em legítima
defesa.
Também,
não constitui ato ilícito os atos praticados no exercício regular de um direito
reconhecido, também, conforme o art. 188, I, do CC.
O
art. 188, II, do CC, dispõe que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, prestes a
acontecer. Esse inciso consagra o estado de necessidade.
Já o parágrafo único do art.
188, do CC, dispõe que o ato do inciso II, do mesmo artigo, somente será
legítimo quando Em complemento, o parágrafo único do mesmo dispositivo
disciplina que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção
do perigo.
Outras excludentes da responsabilidade são
a culpa ou fato exclusivo da vítima e culpa ou fato exclusivo de terceiro.
Por fim, o caso fortuito e a força maior,
também, em regra, excluem a responsabilidade civil.
Letra “A” - Culpa
concorrente da vítima
Código
Civil:
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
com a do autor do dano.
Os
pressupostos da responsabilidade civil são: ação ou omissão, nexo de
causalidade, dano e culpa.
A culpa
concorrente da vítima não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, porém,
leva-se em consideração quando da fixação do quantum indenizatório, que é reduzido em razão da culpa concorrente
da vítima com a conduta do causador do dano.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
Letra “B” - Culpa
exclusiva da vítima
A culpa exclusiva
da vítima é causa de exclusão do nexo de causalidade, e ocorre quando a vítima
é a própria causadora do dano, não existindo, portanto, a relação de causa e
efeito entre a ação e o dano, de forma que exclui a responsabilidade.
Incorreta letra
“B”.
Letra “C” - Culpa
ou fato de terceiro
A culpa ou fato de terceiro
ocorre quando o terceiro é o próprio causador do dano, não existindo, portanto,
a relação de causa e efeito entre a ação e o dano, sendo causa de exclusão do
nexo de causalidade, de forma que exclui a responsabilidade.
Incorreta letra
“C”.
Letra “D” - Caso
fortuito ou força maior
O caso fortuito ou força maior
excluem o nexo causal entre a ação e o dano em razão da inevitabilidade e da
imprevisibilidade, de forma que excluem a responsabilidade civil.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Exercício regular de
direito
O exercício regular de direito reconhecido é causa expressa de exclusão
da responsabilidade civil, desde que não haja abuso desse exercício regular.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.