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Questões de Excludentes da Responsabilidade Civil


ID
25303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a hipótese descrita no art. 938, do CC. A responsabilidade ali é subjetiva. Aliás, a responsabilidade só vai ser objetiva quando a lei assim dispuser ou em razão da natureza da atividade desenvolvida, conforme art. 927, parágrafo único.

    Obs. Na minha opinião, a alternativa D foi muito mal redigida. Eca!!
  • A opção C não pode ser marcada pq difere do disposto no art.937 do Código Civil, o qual dispõe que "o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta." Assim, apenas o proprietário do prédio e não àquele que habitar o prédio, é que responderá objetivamente pelos danos que resultarem de sua ruína conforme dicção do art. descrito.
  • O item "a" está errado tendo em vista o art. 929 do CC. O código determinou que o indivíduo, mesmo agindo em estado de necessidade, indenize terceiro prejudicado que não seja o responsável pela situação de perigo.
  • a letra "b" está incorreta nos termos do art. 735 do CC:
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • o erro da LETRA C é porque ela não se amolda a redação do
    cc Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (responsabilidade objetiva).
    A banca tentou condizir o candidato para o erro, buscando confundi-lo com a dicção do art. 937 CC.
  • Olá pessoal,

    A alternativa D fala em exclusão da responsabibilidade OBJETIVA se não houver nexo causualidade etc, mas, há que se indagar: SE NÃO HOUVER NEXO DE CAUSUALIDADE HAVERÁ RESPONSABILIDADE? SEJA ELA OBJETIVA OU SUBJETIVA?
  • ALGUÉM SABE O QUE É ESSE FATO DE TERCEIRO EQUIPARÁVEL A FORÇA MAIOR????? SÓ PODE SER JULGADO DO STJ!

    ACHEI ESSE INTERESSANTE ARTIGO:
    O fato doloso de terceiro é considerado o mesmo que fortuito externo, equiparável a força maior, excluindo a responsabilidade da empresa transportadora. O assalto feito no curso da viagem, na maioria dos casos, é encarado pela doutrina como sendo um fortuito externo, não se responsabilizando a empresa pelo ocorrido (FIUZA, 2010, 596).
    O raciocínio é o de que o transportador não poderia ser responsabilizado pelos problemas sociais, sendo inexigível transformar o veículo em carro blindado ou colocar seguranças em todos os ônibus a fim de evitar os assaltos.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20238/responsabilidade-civil-do-transportador-nos-assaltos-aos-passageiros#ixzz253dOVZrI
    DESSA VEZ EU ME ENGANEI. NÃO ERA DO STJ, ERA DOUTRINA MESMO.RSSSSSSS

  • Sobre a alternativa D, o colega MACEDO postou brilhante comentário e, para corroborar, segue uma jurisprudência alusiva ao assunto:
    TRANSPORTE. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. CASO FORTUITO EQUIPARÁVEL À FORÇA MAIOR. OCORRÊNCIA.

    Não há falar em responsabilidade da transportadora quando um passageiro, após descer do trem, é alvejado por tiro desferido por terceiro, dentro da plataforma de desembarque, vindo a falecer no hospital, pois tal fato é alheio a sua previsibilidade, o que afasta o dever de indenizar, em face da ocorrência de caso fortuito equiparável à força maior, mormente considerando que não há nexo causal entre o fato e o transporte realizado, levando ainda em conta que foi prestado o devido socorro à vítima (inteligência do art. 734 do Código Civil c/c o art. 14, 3º, II, do CDC).
    Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70020315842, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/12/2007)
    FONTE:
    http://br.vlex.com/vid/-47129517

  • GABARITO LETRA "D" , MUITO COMENTARIO PARA POUCA DISCURSSÃO.

  • A) Se o ato danoso for praticado em estado de necessidade, não configura ato ilícito e nem assegura à vítima o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, porque o estado de necessidade é excludente da responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Se o ato danoso for praticado em ato de necessidade, não será configurado ato ilícito. Porém, se a vítima não for culpada do perigo que causou o estado de necessidade, é assegurado a ela o direito à indenização pelos prejuízos sofridos.

    Incorreta letra “A".


    B) Exclui-se a responsabilidade do transportador quando for provado que o dano causado à vítima decorreu de fato de terceiro que, agindo culposamente, provocou o acidente. Nessa hipótese, o transportador será excluído, pelo juiz, da relação processual, e o terceiro será condenado ao pagamento da indenização devida à vítima.

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Não se exclui a responsabilidade do transportador quando for provado que o dano causado à vítima decorreu de fato de terceiro pois, a responsabilidade do transportador é objetiva. Nessa hipótese, o transportador terá ação regressiva contra o terceiro.

    Incorreta letra “B".


    C) O proprietário ou aquele que habitar o prédio, ou parte dele, responde objetivamente pelos danos que advierem de sua ruína, provenientes da falta de reparos indispensáveis à remoção daquele perigo.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    O proprietário ou aquele que habitar o prédio, ou parte dele, responde objetivamente pelos danos que advierem das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Incorreta letra “C".


    D) Exclui-se a responsabilidade objetiva nos casos em que não há nexo causal entre a atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando a causa do dano decorre de culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro equiparável a força maior, ou caso fortuito.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.41 “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado." (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A responsabilidade objetiva se baseia na ação, no dano e no nexo causal. É necessário o nexo de causalidade entre a ação e o dano.

     Nos casos em que não há nexo causal entre a atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando a causa do dano decorre de culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro equiparável a força maior, ou caso fortuito, exclui-se a responsabilidade objetiva, pois não há nexo causal.

    Correta letra “D".

    Gabarito D.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
182959
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A força maior é causa de exclusão da responsabilidade no descumprimento da obrigação. O principal fundamento para essa excludente é que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Não havendo qualquer relação entre o inadimplemento da obrigação e a efetiva vontade do agente em não realizar o pagamento, caracterizado está a força maior ou caso fortuito...

  • Mais correto dizer que houve rompimento do nexo de causalidade. Causas de exclusão do nexo causal são casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente. Essa impossibilidade ocorre com as hipóteses:

    - Estado de necessidade;
    - Legítima defesa;
    - Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal;
    - Fato exclusivo da vítima;
    - Fato de terceiro;
    - Caso fortuito;
    - Força maior.

     

    O Código Civil de 2002 afirma - 

    “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

     

    Fontes

    - CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

    - DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

  • Buscando explicar a resposta, há rompimento do nexo causal, visto que o dano não proviu da conduta do agente, mas sim,  da força maior. Não há nexo, ligação, relação de causa e efeito entre o dano e conduta.
  • Gabarito: C
  • Para complementar, segue o Enunciado 443 da Jornada de Direito Civil - CJF: Arts. 393 e 927: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. 

  • Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 -  Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.41 “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado." (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).


    A) não há culpa do devedor nesse caso.

    A força maior rompe o nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano, excluindo a responsabilidade no descumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “A".




    B) o fato ocorrido é alheio à vontade do devedor.

    A força maior rompe o nexo de causalidade entre a ação e o dano, excluindo a responsabilidade no descumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “B".




    C) há o rompimento do nexo de causalidade nessa hipótese

    A força maior rompe o nexo de causalidade entre a ação e o dano, excluindo a responsabilidade no descumprimento da obrigação.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

     

    D) o evento é impeditivo do cumprimento da obrigação.

    A força maior rompe o nexo de causalidade entre a ação e o dano, excluindo a responsabilidade no descumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “D".


    E) a circunstância é eficaz para a impossibilidade de obrigação.

    A força maior rompe o nexo de causalidade entre a ação e o dano, excluindo a responsabilidade no descumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C


ID
868483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – errado - art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Letra B – errado –
    “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização.
    O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima.
    Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC.
    Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais.
    Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00.
    (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 08/03/2000, p. 124)”
  • Letra C – errado – Súmula 145 do STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
    (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295).
  • Letra D – errado –  súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 
    Entre os precedentes do resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
    A súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
  • Letra E - Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros -  CORRETO.   
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA.FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 42 DO CP. OFENSAS VEICULADAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. OFENSAS CONTRA JUIZ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. O art. 42 do CP não impede a caracterização de dano moral decorrente de ofensas veiculadas em procedimento extrajudicial, na medida em que essa causa excludente de antijuridicidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, bem como que a ofensa tenha sido lançada numa situação de efetivo debate entre as partes, para a qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. 5. O art. 42 do CP faz referência expressa às partes e seus procuradores, permitindo inferir que a excludente não alcança ofensas dirigidas ao Juiz, visto que, no sentido abraçado pelo tipo penal, ele não pode ser considerado parte no processo, por não tem nenhum interesse no resultado final da controvérsia. 6. A revisão de montante arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo. 7. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Letra E: Artigo 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
    Enunciado 454, da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: "O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943, CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
  • Com relação a letra C a expressão "se feriu gravemente" me induziu ao erro. Não obstante a Súmula, penso que deveria ser considerada grave são as consequencias causadas pela conduta. E não a culpa em si.

  • Juros moratórios:

    - Responsabilidade extracontratual: incidem a partir do evento danoso.

    - Responsabilidade contratual: se a obrigação é líquida, incidem a partir do vencimento; se não, a partir da citação.

     

    Atualização monetária:

    - Dano moral: incide desde a data do arbitramento.

    - Dano material: incide desde a data do prejuízo.

  • a) não sempre - se os responsáveis 
    nao puderem responder, o incapaz responderá 
    b) a culpa não constitui critério para fixação da indenização 
    a indenização se mede pela extensão do dano
    c) não, no transporte desinteressado 
    a responsabilidade é subjetiva  e no caso em tela 
    parece ter sido culpa do buraco , rs
    d)juros moratorios - leva em consideraçao a natureza da responsabilidade 

     - responsabilidade contratual ( ex re)
        do vencimento 

    - responsabilidade contratual ( ex personae) 

    da citação 

     

    - responsabilidade extracontratual 
        DO EVENTO DANOSO


    CORREÇAO MONETÁRIA - leva em consideração se é :
    dano moral ou dano material 
    dano moral - do arbitramento 
    dano material - do prejuízo  
    e) correta 

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    B) ERRADA

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    C) ERRADA

    Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave;

     

    D) ERRADA

    Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    E) CERTA

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Para ser mais preciso, a questão não comporta alternativa correta. Uma coisa é dizer que o direito de buscar uma reparação por um dano moral se transmite ao herdeiro, o que, aliás, possui resplado na legislação vigente e no enunciado 454 da CJF; outra, completamente diferente, é afirmar que o espólio possui legitimidade para pleitear tal reparação. 

     

    O espólio, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). O STJ, no entanto, possui precedentes reconhecendo a ilegitimidade do espólio para pleitear indenizações: 

     

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).

     

     

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. (...) O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

     

    Assim, ao dizer que, com o falecimento, o direito de buscar uma reparação por dano moral se transmite ao espólio, a alternativa se tornou errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre o assunto do item E: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/o-espolio-tem-legitimidade-para-ajuizar.html#more

     

    Quadro-resumo:

     

    1) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado -------------------- > O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

     

    2) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu SEM ter ajuizado a ação. --------------------> O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

     

    3) Ofensa à memória da pessoa já falecida. --------------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

     

    4) Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. ---------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • Dano moral em RICOCHETE

    e) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros.

  • Penso que a alternativa C não está errada.

    Na situação hipotética transcrita a afirmativa afirma que PODERÁ ser responsabilizada pelos danos causados, não diz que ela DEVERÁ/SERÁ responsabilizada, ou seja, entende-se que há a possibilidade de ela vir a ser responsabilizada.

    A Súmula 145 do STJ dispõe que "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE."

    Portanto, percebe-se que no caso de transporte desinteressado a responsabilidade civil ocorre se comprovados DOLO ou CULPA GRAVE. No caso explicitado apenas informa que a motorista teria passado em um buraco e perdido o controle do carro. Assim, entendo que dizer que ela deverá ser responsabilizada pelo dano, por óbvio é incabível.

    Entretanto, caso seja comprovado que ela incorreu em culpa grave, por exemplo, que estava conduzindo em velocidade altíssima para a via em que transitava a qual a estava visivelmente toda esburacada, penso que poderia configurar culpa grave.

    Deste modo, entendo estar correta a assertiva por ter utilizado o verbo PODER, pois é possível que se comprove culpa grave da condutora, ensejando a sua responsabilidade.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Primeiramente, é preciso falar do art. 932, I do CC. Vejamos: São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". O art. 932 do CC consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade das pessoas arroladas nos incisos objetiva, pois independe de culpa (art. 933 do CC).

    Desta forma, é possível afirmar que o incapaz não responde pelos prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. É a redação do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Admite-se, aqui, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do seu responsável. Incorreta;


    B) Com relação à indenização, o caput do art. 944 do CC traz a seguinte regra: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Estamos diante da regra da reparação integral do dano, que é excepcionada pelo § ú do mesmo dispositivo legal: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Percebe-se que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. O grau de culpa do ofensor pode, desta maneira, servir de critério para a fixação do dano. Incorreta;



    C) No contrato de transporte de pessoas, é clara a responsabilidade objetiva do transportador, quando prevê o legislador, no art. 734 do CC, que ele “responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".


    Já no transporte desinteressado, gratuito, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, o transportador somente responderá mediante a prova de dolo ou culpa grave, de acordo com a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    Como a assertiva não informa que Celia atuou com culpa, mas, apenas, que perdeu o controle do carro por conta de um buraco na pista, não é possível responsabilizá-la. Incorreta;


    D)
    O valor das perdas e danos deve ser atualizado monetariamente desde o momento em que se configurou a mora do devedor (art. 395 do CC), ou, no caso de obrigações decorrentes de ato ilícito, desde que o praticou (art. 398 do CC) (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 493).

    Em relação ao dano moral, temos a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Incorreta;


    E) A assertiva está em harmonia com o STJ, que possui entendimento no sentido de que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011).


     
    À propósito, foi editada, recentemente, a Súmula 642 do STJ “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Correta.








    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
1204114
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade contemporânea é marcada pelos muitos riscos oferecidos, o que enseja situações de reparação. No entanto, nem todos os fatos danosos geram a obrigação de indenizar. A lei brasileira prevê excludentes do dever de reparar o dano, entre as quais o caso fortuito e a força maior, quando o fato gerador do dano for necessário e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno

  • Não entendi a explicação do colega, mesmo pq não se fala aqui em fortuito interno ou externo.

    Não bastasse, vejam a dicção do artigo 393

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


  • Letra A - Correta

    A alternativa está de acordo com o enunciado 443  da  V Jornada de Direito Civil. Segundo esse enunciado "o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano nãofor conexo à atividade desenvolvida. 

  • É preciso verificar se o evento correlato tem ou não relação com o risco do empreendimento ou risco proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável. Em outras palavras, é preciso constatar se o fato entra ou não no chamado risco de negócio. Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado interessante prevendo que “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).

       Vejamos, a título de exemplo, a questão do assalto à mão armada, que entra na discussão referente ao caso fortuito e à força maior. Deve-se verificar onde o assalto ocorre e se o serviço prestado que está relacionado ao evento.

       Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o transportador rodoviário ou municipal não responde pelo assalto ao passageiro, pois a segurança não é essencial ao serviço prestado. De outra forma, afirma-se que o risco da atividade não abrange o assalto, havendo um caso fortuito ou uma força maior (nesse sentido, ver, por exemplo: STJ, REsp 783.743/RJ; REsp 435.865/RJ; REsp 402.227/RJ; REsp 331.801/RJ; REsp 468.900/RJ; REsp 268.110/RJ e REsp 714.728/MT)
    Ou seja, no exemplo acima a obrigação do transportador é levar os passageiros no seu destino e protegê-los de condutas relacionada ao transporte como colisões, falhas mecânicas, conduta do seu motorista, etc. e não protegê-los de condutas atípicas da relação de transporte como no caso do assalto.

  • E se a via é privatizada, contendo inclusive pedágios, ela é responsável no caso de roubo aos veículos e pessoas que trafegam ali?

  • Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 -  Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.41 “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado." (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).



    A) desvinculado da atividade desenvolvida e seus efeitos, inevitáveis.

    O caso fortuito e a força maior excluem o dever de reparar o dano quando o fato gerador do dano for necessário e desvinculado da atividade desenvolvida e seus efeitos, inevitáveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) conexo à atividade desenvolvida e seus efeitos não se podiam impedir.

    O caso fortuito e a força maior excluem o dever de reparar o dano quando o fato gerador do dano for necessário e desvinculado da atividade desenvolvida e seus efeitos, inevitáveis.

    Incorreta letra “B".


    C) conexo à atividade desenvolvida e seus efeitos, imprevisíveis e inevitáveis.

    O caso fortuito e a força maior excluem o dever de reparar o dano quando o fato gerador do dano for necessário e desvinculado da atividade desenvolvida e seus efeitos, inevitáveis.

    Incorreta letra “C".



    D) vinculado à atividade desenvolvida e seus efeitos, imprevisíveis e inevitáveis.



    O caso fortuito e a força maior excluem o dever de reparar o dano quando o fato gerador do dano for necessário e desvinculado da atividade desenvolvida e seus efeitos, inevitáveis.

    Incorreta letra “D".



    E) diretamente ligado à atividade desenvolvida e seus efeitos, imprevisíveis.

    O caso fortuito e a força maior excluem o dever de reparar o dano quando o fato gerador do dano for necessário e desvinculado da atividade desenvolvida e seus efeitos, inevitáveis.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: A.




ID
1299352
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa que não é excludente do nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • Excludentes de Nexo de causalidade: Por culpa exclusiva da vítima, Por culpa concorrente, Por culpa comum, Por culpa de terceiro, Por força maior ou caso fortuito.

  • Gabarito: B

    Caso fortuito: É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra, o engarrafamento, etc.

    Força maior: é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc

  • A responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA.

  • As excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito) afastam a contrariedade, mas não excluem o dever de indenizar.

    As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).


    A) A culpa exclusiva da vítima

    A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “A".

    B) A menoridade do autor do dano

    A menoridade do autor do dano não é excludente do nexo causal.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A culpa de terceiro

    A culpa de terceiro é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “C".


    D) Por caso fortuito

    O caso fortuito é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “D".


    E) Por força maior

    A força maior é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.



  • Excludentes da responsabilidade civil: Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiro. TAIS EXCLUDENTES ELIDEM ESPECIFICAMENTE O NEXO CAUSAL! E é mister salientar que o menor/incapaz responde de maneira SUBSIDIÁRIA e EQUITATIVA!
  • CUIDADO COM COMENTÁRIO ERRADO:

    A colega Angélica comentou que culpa concorrente e culpa comum são excludentes de causalidade-> NÃO SÃO, na verdade a culpa concorrente/comum influenciam no cálculo do valor da indenização.


ID
1343911
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade dos donos ou detentores pelos danos causados por animais soltos, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 936. O dono, ou detentor², do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

    1.  Culpa da vítima² ou

    2.  Força maior. (não confundir com caso fortuito)

    Enunciado 936 da V Jornada de Direito Civil do CJF: "a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro"

  • LETRA C CORRETA Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • kkkkkkkkkkkkkkk...eu nem tinha prestado atenção até um concurseiro falar que o André Arraes só faz copiar e colar os primeiros comentários....e num é que é verdade hahhhahahah....

  • A) Trata-­se de responsabilidade objetiva sem direito a ex­cludente de responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    A responsabilidade dos donos ou detentores pelos danos causados por animais soltos é objetiva com direito a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “A".

    B) A responsabilidade presumida é absoluta quando se tra­tar de animal solto

    A responsabilidade dos donos ou detentores pelos danos causados por animais soltos é objetiva e possui como excludentes (da responsabilidade) a culpa exclusiva da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “B".

    C) Admite-­se a invocação de excludente de responsabili­dade por força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    A responsabilidade dos donos ou detentores pelos danos causados por animais soltos é objetiva e admite-se a invocação de excludente de responsabilidade civil por força maior.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) Responde pelo simples fato de pôr em risco a integridade de terceiros.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    A responsabilidade dos donos ou detentores pelos danos causados por animais soltos é objetiva, porém, admite-se a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “D".

    E) Não responde quem demonstrar que seu animal era mantido guardado e escapou

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    A responsabilidade dos donos ou detentores pelos danos causados por animais soltos é objetiva e responde independentemente de culpa, salvo provado culpa exclusiva da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: C.



  • Cara, eu bloqueei o André Arraes e outros que só poluem os comentários (recomendo fortemente que façam isso)! 

     

    Não consigo entender o que faz uma pessoa simplesmente postar um comentário praticamente idêntico a um já postado por outra!!

     

    Todos perdem: o André, que perde tempo com o ctrl C, ctrl V e as pessoas que têm que ler os comentários repetidos para sanarem as dúvidas. Não vejo as pessoas aqui como concorrentes, justamente por isso acho uma pena esse retrabalho que ele tem...

     

    Desculpem o desabafo que não tem nada a ver com a matéria, mas há horas que estava com isso na garganta!

     

    Abraços e bons estudos!

  • E qual é o problema em repetir a resposta se ela está correta? Se você se incomoda tanto com isso, devia só bloquear e não comentar a respeito, Murilo, porque assim, quem polui os comentários é você.

    Passe bem e encontre coisa melhor do que reclamar à toa.


ID
1372387
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Direito Civil aceita determinadas causas de exclusão de responsabilidade. Indique, dentre as alternativas abaixo, aquela que NÃO exerce essa função.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, a meu ver, apresenta problemas.

    Isto porque, através de uma leitura conjunta do art. 188, inciso I e do art. 930, caput, ambos do CC, apreende-se que o exercício regular de direito, apesar de retirar o caráter ilícito do ato, em regra, não afasta o dever de indenizar.

    Isso porque o art. 930 conferiu a quem causar o dano por exercício regular de direito ação regressiva contra o culpado por causar o perigo. Assim, deve-se indenizar a vítima, buscando se ressarcir desses valores em face de quem deu causa à situação que amparou o estado de necessidade. Há uma exceção: quando a vítima é a própria causadora do perigo.

    Logo, a letra "E" também estaria correta, na maioria dos casos.

  • Excludentes do dever de indenizar:

    Legítima defesa;

    estado de necessidade ou remoção de perigo iminente;

    exercício regular de direito ou das próprias funções;

    excludentes de nexo de causalidade: culpa ou fato exclusivo de terceiro; culpa ou fato exclusivo da vítima, caso fortuito e força maior;

    cláusula de não indenizar ( aplicação restrita)


    Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce


  • O estado de perigo, em regra, não exclui a responsabilidade (929 c/c 188, II, ambos do CC). 


  • vou explicar duas coisas : letra "c" e "e"..........

    letra "c" - regra geral o fato de terceiro não exclui a responsabilidade civil(dever de indenizar), a não ser por culpa EXCLUSIVA do terceiro, vejamos :  fato de terceiro constitui uma das possíveis excludentes da responsabilidade civil. Possível excludente porque, via de regra, ainda que o evento danoso tenha sido resultado da conduta de um terceiro, caberá ainda ao causador direto do dano o ressarcimento da vítima, preservado seu direito de regresso contra aquele que de fato causou o dano. Aplicáveis, à hipótese, os arts. 929 e 930 do Código Civil de 2002, verbis:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188(estado de necessidade), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188(estado de necessidade), se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    De fato, a única forma de o fato de terceiro prestar-se a excluir a responsabilidade civil do causador direto do dano é se este tiver se produzido exclusivamente em razão da conduta daquele, de modo a excluir o próprio nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o dano causado. Nesses casos, o fato de terceiro equipara-se, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, ao caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. O agente será, então, mero meio para a produção do evento danoso, sendo o terceiro o único responsável pela concretização do mesmo.

    Dessa forma, esta questão deveria ter sido anulada, pois como visto, na alternativa "c" não diz ser Culpa exclusiva da vítima.

    letra "e" - não confundir estado de necessidade com exercício regular de um direito. O primeiro não exclui a responsabilidade e o segundo exclui a responsabilidade. Só será responsabilizado por exercício regular de direito no caso da aberratio ictos(erro na execução).
  • Gabarito: A.

  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Portanto a concorrência da culpa da vitima (que é diferente de culpa exclusiva da vítima) não tem o condão de excluir a responsabilidade do agente causador do dano, mas serve para que o juiz reduza o quantum indenizatório.

  • Estado de necessidade exclui ou não o dever de indenizar?  N Lima, acima, afirma que o estado de necessidade exclui o dever de indenizar. 

    O art. 188, II, CC,  consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. 

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    Assim, embora aparentemente exista uma contradição no ordenamento jurídico ao admitir a existência de hipótese de responsabilidade por ato lícito, tais normas se encontram em perfeita harmonia.

    Conclui-se, portanto, afirmando que, embora o ato necessitado seja LÍCITO, não se pode dizer que o estado de necessidade consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil.


    ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR!!!!!!!! 

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do artigo 188 - estado de necessidade - NÃO FOREM CULPADOS DO PERIGO, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    GALERA, CUIDADO COM AS INFORMAÇÕES REPASSADAS, VAMOS COLABORAR UNS COM OS OUTROS, AQUI É UMA PARCERIA.


  • O Direito Civil aceita determinadas causas de exclusão de responsabilidade. Indique, dentre as alternativas abaixo, aquela que NÃO exerce essa função.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Conforme o art. 188, I, do CC, não constitui ato ilícito os atos praticados em legítima defesa.

    Também, não constitui ato ilícito os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido, também, conforme o art. 188, I, do CC.

    O art. 188, II, do CC, dispõe que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, prestes a acontecer. Esse inciso consagra o estado de necessidade.

    Já o parágrafo único do art. 188, do CC, dispõe que o ato do inciso II, do mesmo artigo, somente será legítimo quando Em complemento, o parágrafo único do mesmo dispositivo disciplina que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo.

    Outras excludentes da responsabilidade são a culpa ou fato exclusivo da vítima e culpa ou fato exclusivo de terceiro.

    Por fim, o caso fortuito e a força maior, também, em regra, excluem a responsabilidade civil.

    Letra “A” - Culpa concorrente da vítima

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Os pressupostos da responsabilidade civil são: ação ou omissão, nexo de causalidade, dano e culpa.

    A culpa concorrente da vítima não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, porém, leva-se em consideração quando da fixação do quantum indenizatório, que é reduzido em razão da culpa concorrente da vítima com a conduta do causador do dano.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - Culpa exclusiva da vítima

    A culpa exclusiva da vítima é causa de exclusão do nexo de causalidade, e ocorre quando a vítima é a própria causadora do dano, não existindo, portanto, a relação de causa e efeito entre a ação e o dano, de forma que exclui a responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Culpa ou fato de terceiro

    A culpa ou fato de terceiro ocorre quando o terceiro é o próprio causador do dano, não existindo, portanto, a relação de causa e efeito entre a ação e o dano, sendo causa de exclusão do nexo de causalidade, de forma que exclui a responsabilidade.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Caso fortuito ou força maior

    O caso fortuito ou força maior excluem o nexo causal entre a ação e o dano em razão da inevitabilidade e da imprevisibilidade, de forma que excluem a responsabilidade civil.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Exercício regular de direito

    O exercício regular de direito reconhecido é causa expressa de exclusão da responsabilidade civil, desde que não haja abuso desse exercício regular.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.

     


ID
1508419
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a seguinte proposição:
Caminhando pelo calçamento, pedestre é atacado por cão feroz que escapou por buraco no muro da residência de seu dono.
O dono do cão será responsabilizado, salvo se provar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B". Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

  • LETRA B

    b)motivo de força maior.

  • Excludentes de ilicitude: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    Gab. B

  • A) ser diligente nos cuidados com o cão.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono do cão será responsabilizado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “A".


    B) motivo de força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono do cão será responsabilizado, salvo se provar motivo de força maior.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) que o pedestre estava próximo ao muro.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono do cão será responsabilizado, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “C".



    D) não ter tido condições financeiras para reparar o buraco.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono do cão será responsabilizado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “D".




    E) desconhecer que o cão era feroz.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono do cão será responsabilizado, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: B.


  • Aguém já conseguiu visualizar um motivo de força maior para este caso concreto ? rsrs

  • Excludente de responsabilidade: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vitima-> rompe o nexo de causalidade e consequentemente, desobriga a reparação.

    excludente de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito-> nesses casos, a obrigação de reparar continua.

  • GAB: B 

  • Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

  • Motivo de força maior ou provar culpa da vítima.
  • Um exemplo de força maior... acredito que seria um buraco casionado pela colisão de um automóvel contra o muro.. o cão sai pelo buraco e ataca as pessoas nas proximidades..
  • ART. 936. O DONO, OU DETENTOR DO ANIMAL, RESSARCIRÁ O DANO POR ESTE CAUSADO, SE NÃO PROVAR CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR

  • Distinção: excludentes de ilicitude e excludentes de responsabilidade civil

    As excludentes de responsabilidade civil, mencionadas no capítulo anterior (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, por exemplo), afastam a responsabilidade civil, porque rompem o nexo causal. Já as excludentes de ilicitude nem sempre provocam esse resultado. As excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal) excluem a contrariedade ao direito da conduta, a ilicitude do ato. Isso, porém, não significa que esteja excluído o dever de indenizar.

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/97163449454/conceito-distin%C3%A7%C3%A3o-excludentes-de-ilicitude-e

    Resumindo (GABRIELA MONTEIRO):

    Excludente de responsabilidade: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vitima-> rompe o nexo de causalidade e consequentemente, desobriga a reparação.

    excludente de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito-> nesses casos, a obrigação de reparar continua.

  • GABARITO: B

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


ID
1548688
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência do seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Caso Fortuito e Força Maior são situações que isentam a responsabilidade civil, por serem inevitáveis. 

    Apesar do CC/02 tratar as 2 situações como se sinônimos fossem, em sede de doutrina entende-se que o Caso Fortuito é sempre imprevisível e que a Força Maior poder ser previsível. 

    Eventos da Natureza são exemplos de Força Maior (furacão, enchentes, terremotos, vulcão, tsunami).

    Caso Fortuito - Assaltos à mão armada em Transportes Públicos (ônibus, metrôs)

    São situações que encontram-se fora dos limites da culpa e EXCLUEM O NEXO CAUSAL, por serem estranhos a conduta do agente.

  • Juro que não entendo direito.

    quer dizer que se um raio cai em um carro e o carro explode.

    o raio não foi a causa da explosão. na verdade não existe nexo de causalidade entre o raio e a explosão.

    o carro simplismente entrou em auto combustão.

    po... eu aceito que exclua o ato ilícito (afinal ninguem fez nada); a culpa (já que não houve agente); o dano (po o dano também é impossivel de excluir); a ação humana (já que foi uma força maior), mas perae excluir a nexo.... esses doutrinadores têm que pararem de viajar.

  • Caso fortuito, força maior e a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA( apesar de não ter sido abordada na questão ) = excluem a resp Civil, atingindo o nexo causal...
  • As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).


    A) nexo de causalidade.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) ato ilícito.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “B".


    C) culpa

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “C".


    D) dano.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “D".


    E) ação humana.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • O caso fortuito e a força maior são casos de isenção da responsabilidade civil. Isso ocorre porque estes fatos da vida extinguem o nexo de causalidade que deve existir entre a conduta e o resultado danoso para que haja a responsabilização de reparar tal dano causado à(s) vítima(s). Segundo o parágrafo único do art. 393 do CC, o caso fortuito ou fora maior são aqueles fatos cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir. Dessa forma, tais acontecimentos são estranhos à vontade do indivíduo e, por serem estranhos à conduta do agente, fogem dos limites da culpa e, portanto, excluem o nexo de causalidade e, por isso, a própria responsabilidade do agente.

    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/caso-fortuito-e-forca-maior-como-causas-excludentes-da-responsabilidade/130530#ixzz56OfGGl5n

    Fonte https://www.webartigos.com/artigos/caso-fortuito-e-forca-maior-como-causas-excludentes-da-responsabilidade/130530

  • gaba

    letra A de amor

  • caso fortuito para Mazza lima não é causa de excludente de responsabilidade

    pertencelemos!

    inst: @Patlick Aplovado

  • Segundo o Professor Mazza: "força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular (Maria Sylvia Zanella di Pietro). Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal;"

    Para VUNESP, o caso fortuito é excludente!!!

    Além dessa questão , há outra admitindo o caso fortuito como excludente. A prova de Procurador do IPSMI elaborada pela Vunesp em 2016 considerou CORRETA a afirmação: “São causas excludentes do nexo de causalidade o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior”.


ID
1766008
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Girvane, completamente embriagado, ao atravessar a Avenida Roberto Silveira, em Niterói, correu na frente de um caminhão pertencente a uma entidade empresária do setor de construção civil, a qual estava prestando serviço para a Municipalidade. Consequentemente, Girvane foi atropelado e morreu. Considerando que o motorista não tinha como desviar de Girvane e que os sinais estavam abertos para os veículos e fechados para os pedestres, no momento do acidente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C


    Caso clássico de culpa exclusiva da vítima. Pois conforme bem explica o enunciado, a vítima estava completamente embriagada, e atravessou uma avenida quando os sinais de trânsito estavam abertos para os veículos e fechados para os pedestres. Sem contar que o motorista não tinha a possibilidade de desviar-se do pedestre...


    Obs.: Não há previsão expressa no O. J. para a excludente de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima. Ela foi uma construção da doutrina, jurisprudência e legislação extravagante. Nesta situação, a relação entre o dano e seu causador fica comprometida, ou seja, o nexo causal é inexistente.


    Interessante lembrar, que são excludentes de responsabilidade em geral:

    1-  Legítima defesa;

    2-  Exercício regular de direito;

    3-  Estrito cumprimento de dever legal;

    4-  Estado de necessidade;

    5-  Caso fortuito ou de força maior;

    6-  Culpa exclusiva da vítima;

    7-  Fato de terceiro.


    Bons estudos. \o

  • Se ninguém pode responder por um resultado ao qual não deu causa, em determinadas hipóteses tem-se por rompido o nexo de causalidade por conta da presença de alguma causa excludente afastando, por conseguinte, qualquer pretensão indenizatória: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, cláusula de não indenizar. 
    Entende-se por fato exclusivo da vítima (fala-se “fato” por ser excludente do nexo causal e não do elemento acidental “culpa”) a atuação culposa que quando praticada elimina a causalidade. O aparente causador do resultado é mero instrumento. Somente a atuação exclusiva e única da vítima tem o condão de romper o liame causal, pois em havendo concorrência de condutas (tendo a vítima contribuído com ato seu para o evento) persiste o dever de indenizar, contudo resta atenuado o quantum ressarcitório, devendo ser proporcional à contribuição para o resultado. 

    fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6414/responsabilidade_civil__nexo_de_causalidade_e_excludentes

  • Cabe uma observação a esta questão: O STJ exige que o réu demonstre suficientemente este fato. O ônus da prova de demonstração da culpa da vítima é do réu (REsp 439.408/SP, j. 21.10.2002). No caso acima, Girvane deverá fazê-lo.

     

  • O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.41 “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado."

    (...)

    As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).



    A) não há dever de indenizar na hipótese, já que a responsabilidade civil é objetiva;

    No momento do acidente é correto afirmar que não há dever de indenizar, pois ocorreu fato exclusivo da vítima que excluiu o nexo causal e consequentemente a responsabilidade civil.

    Incorreta letra “A".

    B) há dever de indenizar na hipótese, já que a responsabilidade civil é objetiva; 

    No momento do acidente é correto afirmar que não há dever de indenizar, já que houve um caso de fato exclusivo da vítima que excluiu o nexo causal, afastando a responsabilidade civil.

    Incorreta letra “B".



    C) não há responsabilidade civil, já que houve um caso de fato exclusivo da vítima que excluiu o nexo causal; 

    No momento do acidente é correto afirmar que não há responsabilidade civil, já que houve um caso de fato exclusivo da vítima que excluiu o nexo causal.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) não há responsabilidade civil, já que houve um caso de fato exclusivo da vítima que excluiu a culpa; 

    No momento do acidente é correto afirmar que não há responsabilidade civil, já que houve um caso de fato exclusivo da vítima que excluiu o nexo causal.

    Incorreta letra “D".


    E) há dever de indenizar na hipótese, já que a responsabilidade civil é subjetiva. 

    No momento do acidente é correto afirmar que não há dever de indenizar pois a responsabilidade civil ainda que objetiva, decorre de fato exclusivo da vítima, que excluiu o nexo causal.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  •   A alternativa correta é a letra C.

    a.   Incorreta. A responsabilidade civil objetiva não retira o dever de indenizar, contudo, percebe-se no caso que ouve uma excludente de responsabilidade, a qual seria a culpa exclusiva da vítima, que, nos moldes do art. 945 do CC, afasta o dever indenizatório, uma vez que não haver

    b.   Incorreta. Não há dever de indenizar, pois, em que pese a responsabilidade civil seja objetiva, existe a possibilidade de excludentes de responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima.

    c.   Correta. Nos moldes do art. 945 do CC: “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

    d.   Incorreta. Não há que se falar em exclusão da culpa, pois, em que pese tenha sido fato exclusivo da vítima, o que ocorre é o afastamento do nexo causal, cuja análise ocorre antes da culpabilidade, vez que sua função é identificar o causador do dano e medir sua extensão para eventual reparação.

    e.   Incorreta. Nos moldes do art. 945 do CC, a culpa exclusiva da vítima afasta o dever indenizatório, vez que, rompe com o nexo de causalidade, não havendo que se falar em responsabilidade civil.

  • Por que não exclui a culpa, qual o erro da letra D?

    Alguém, por favor?


ID
1778065
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As Convenções de Varsóvia e Montreal, que estatuem limitações indenizatórias em casos de extravio de bagagem ou atraso e perda de voo, são aqui aplicáveis:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC . OBSERVÂNCIA. CONVENÇÃO DEVARSÓVIA/PROTOCOLO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. As empresas de transporte respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37 , § 6º , da CR/88 , competindo à parte autora comprovar a ocorrência do dano e nexo de causalidade. A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, substituída pela Convenção de Montreal. Não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais ratificados pelo Brasil, sendo certo que a Convenção de Varsóvia, substituída pela Convenção de Montreal, não se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos 'Direitos e Garantias Fundamentais'. O extravio de bagagem decorrente de viagem aérea, com perda de bens, resulta em angústias e aflições ao proprietário, sendo devida a indenização não só pelos efetivos prejuízos materiais, mas também pelos danos morais causados ao passageiro. A finalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos ilícitos praticados e a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos, não podendo ser irrisória e tampouco fonte de enriquecimento.

  • Por que foi anulada esse questão? alguém sabe informar? Grato.

  •  

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     


ID
1859515
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos casos de responsabilidade civil baseada em atividades de risco, são considerados como causas adequadas para excluir o dever de indenizar, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • culpa exclusiva da vítima:

    CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A partir da redação do parágrafo único, do art. 927, do CC/02, infere-se que a responsabilidade civil por dano decorrente de atividade de risco, em razão de sua natureza, INDEPENDE DE CULPA. Por esta razão, as alternativas C, D e E são consideradas INCORRETAS.

    Já o caput do mesmo artigo é claro no sentido de que o direito à reparação decorre de ato ilícito. Ora, o exercício regular de um direito é ato lícito, nos termos do art. 188, I, do Código. Portanto, a alternativa B é INCORRETA.

    Resta a alternativa A, que se refere ao fortuito externo e ao fato exclusivo de terceiro.

  • Gabarito Letra A

    Casos de rompimento do nexo causal aptos a desconfigurar a responsabilidade civil objetiva:
    Culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro
    Caso fortuito ou Fortuito externo
    Força maior

    Não rompem o nexo causal:
    fortuito interno
    estado de necessidade
    culpa concorrente da vítima
    inexistência de culpa

    bons estudos


  • As excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito) afastam a contrariedade, mas não excluem o dever de indenizar.

    As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Modernamente se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre “fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco. O fortuito interno, não.

    (...)

    Desse modo, somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.3 – São Paulo: Saraiva, 2014).

    A) o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.

    São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) o fortuito interno e o exercício regular de um direito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo.  O exercício regular de um direito é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.

    Incorreta letra “B".


    C) o estado de necessidade e a culpa concorrente da vítima.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    O estado de necessidade é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.

    A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.

    Incorreta letra “C".


    D) a culpa concorrente da vítima e o fato exclusivo da vítima.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.

    O fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

    Incorreta letra “D".


    E) a inexistência de culpa e a culpa exclusiva da vítima.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A inexistência de culpa é característica da responsabilidade objetiva, portanto, há dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, não sendo afastado o dever de indenizar.

    A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: A.



  • 1. Fortuito INTERNO: é aquele que está ligado às questões da pessoa ou da coisa, e gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente de ônibus de transporte de passageiros por falha mecânica no veículo, haverá o dever de indenizar diante da previsibilidade que é inerente ao risco do negócio.

     

    2. Fortuito EXTERNO: é aquele que está ligado às questões da natureza, estranhas às questões do agente, e NÃO gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente com um ônibus de transporte de passageiros em virtude de um raio que atingiu o ônibus.

  • Só uma correção, caro amigo Renato:

     

    O Caso fortuito não é sinônimo de fortuito externo, mas este é espécie daquele.


    Ocorre que o STJ entende que o nexo causal somente é excluído na hipótese de fortuito externo. Caso o fortuito seja intrínseco à atividade, ou seja, seja relacionado com a habitualidade da atividade de risco, não excluirá a relação de causalidade.

  • Esse tema, relativo ao fortuito interno e fortuito externo, gera muita polêmica na jurisprudência.

    Nesse sentido, é importante acompanhar o que o STJ tem entendido a respeito do rompimento do nexo de

    causalidade, e por consequência, a quebra do dever de indenizar.

    Roubo a ônibus: havia divergência entre a 3ª e a 4ª turmas do STJ. Alguns diziam que a empresa podia

    evitar. Porém, como a empresa poderia fazê-lo? Colocando detector de metais? O STJ passou a entender, e

    consolidou o entendimento, de que o assalto a ônibus é um evento externo e se enquadra nos casos de caso

    fortuito e força maior, caso em que a empresa não responde (STJ - REsp 783.743/RJ).

    Roubo a banco: o Roubo no interior da instituição financeira se encaixa no risco do empreendimento.

    O banco tem um ambiente de risco, assim é seu dever oferecer segurança aos consumidores. Assalto a banco

    é evento interno, entra no risco do empreendimento, portanto, o banco tem responsabilidade (STJ - REsp.

    694.153/PE).

    Evento interno ou fortuito interno há relação com a atividade do suposto causador do dano. Nessa hipótese, não há exclusão do nexo de causalidade.

    Fortuito externo é aquele que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida ou risco

    do empreendimento. Dessa forma, podem ser consideradas como excludentes da responsabilidade (do nexo de causalidade).


ID
1886197
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "d"

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • a) Correto, Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    b) Correto, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) Correto, Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    d)  Errado, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Assim, observamos que a RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA E CONDICIONADA, pois o incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação ou não dispuserem meios suficientes, mas a indenização deverá ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para sua manutenção.

    e) Correto, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Art. 935. CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    REGRA : A ESFERA CIVIL E CRIMINAL SÃO INDEPENDENTES ( caso seja absolvido na penal, ainda sim poderá ser codenado na civil, caso mas claro disso é o da legitima defesa putativa : Na legítima defesa putativa o agente reage a uma agressão imaginária, suposta, irreal, utilizando-se de meios proporcionais. Verifica-se quando um agente, imaginando (equivocadamente) que seu desafeto iria o agredir, por caminhar em sua direção e colocar uma mão no bolso, contra-ataca primeiro, agredindo-o. 
    Em síntese: malgrado a legítima defesa putativa interferir na análise da culpabilidade penal (excludente de culpabilidade e dirimente penal), não exclui o ilícito (antijuridicidade) da conduta na seara cível. Assim, no mundo do direito civil haverá de falar-se de ato ilícito e ressarcimento )

     

    EXCEÇÃO : NA ESFERA CRIMINAL JÁ DECIDIU SOBRE AUTORIA OU  FATO, A CIVIL NÃO PODE MAIS QUESTIONAR.

     

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''D"

     

  • Letra c - 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • A) Sendo da própria atividade o risco de dano, o autor ficará responsável pela indenização civil independentemente da aferição de culpa.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Sendo da própria atividade o risco de dano, o autor ficará responsável pela indenização civil independentemente da aferição de culpa.

    Correta letra “A".


    B) Decidido acerca da existência do fato e seu autor no juízo criminal, é vedado discutir-se tais questões no juízo competente para resolver sobre a responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Decidido acerca da existência do fato e seu autor no juízo criminal, é vedado discutir-se tais questões no juízo competente para resolver sobre a responsabilidade civil.

    Correta letra “B".

    C) Sendo o dano desproporcional à gravidade da culpa do autor, o Juiz poderá reduzir o valor da indenização, mas se o autor for menor, poderá deixar de fixá-la se privá-lo ou a seus dependentes do necessário.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Sendo o dano desproporcional à gravidade da culpa do autor, o Juiz poderá reduzir o valor da indenização, mas se o autor for menor, poderá deixar de fixá-la se privá-lo ou a seus dependentes do necessário.

    Correta letra “C".


    D) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar ainda que as pessoas por ele responsáveis não disponham de meios suficientes para cumprir a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar se que as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes para cumprir a obrigação ou não tiverem a obrigação de fazê-lo.

    Incorreta letra “D".



    E) O Juiz poderá fixar indenização a ser paga de uma só vez se do dano sofrido vier resultar defeito que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão. 

    Código Civil:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    O Juiz poderá fixar indenização a ser paga de uma só vez se do dano sofrido vier resultar defeito que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão. 

    Correta letra “E".

    Gabarito: D.
  • Complementando sobre a letra B:

     

    CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CC. Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    B : VERDADEIRO

    CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Preceitos correlatos:

    CPP. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    C : VERDADEIRO

    CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    CC. Art. 928. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    D : FALSO

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    E : VERDADEIRO

    CC. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


ID
2101195
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmações a seguir, acerca da responsabilidade civil:

I – A denominada culpa da vítima atua como excludente de responsabilidade civil quando se identifica o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta voluntária do prejudicado e o dano suportado, razão pela qual se admite sua incidência inclusive em hipóteses de responsabilidade civil objetiva.

II – O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano.

III – De acordo com a teoria da causalidade alternativa, não sendo possível identificar dentre um conjunto de possíveis agentes aquele ou aqueles que efetivamente agiram para provocar o dano, não se admite a formação do nexo de causalidade com qualquer deles.

É correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito

    d) I e II são verdadeiras

  • Teoria da causalidade alternativa consiste em uma técnica de responsabilização pela qual todos os autores possíveis serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores.

  • Alguém poderia informar o embasamento da alternativa II? Estou com o livro do Tartuce e em nenhum momento ele (e nem os autores que cita) afirma que o nexo causal tem a finalidade de "determinação do sujeito responsável em cada caso concreto". O nexo causal teria sim a finalidade apenas de "interligação entre a conduta e o dano". Obrigado

  • Pedro, ainda que os autores não digam expressamente que o nexo de causalidade serve como "determinação do sujeito no caso concreto", a gente pode inferir isso, pq é através da análise do nexo de causalidade que podemos dizer se a conduta do agente deu causa ou nn ao dano e, assim, se ele é ou nn o responsável pelo dano. 

  • teoria da causalidade alternativa "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

  • em prova objetiva nao se deve formular questao ou opcao de resposta onde o candidato deve questionar se o examinador pensou em conceito implicito. aopcao 2 da margem, ao meu ver, aduas interpretacoes muito bem colocadas pelos colegas pedro e allana.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, é o que trata sobre a responsabilidade civil, instituto regulamentado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Neste sentido, passemos à análise da questão:

    Analise as afirmações a seguir, acerca da responsabilidade civil: 
    I – A denominada culpa da vítima atua como excludente de responsabilidade civil quando se identifica o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta voluntária do prejudicado e o dano suportado, razão pela qual se admite sua incidência inclusive em hipóteses de responsabilidade civil objetiva.  
    A responsabilidade civil está prevista artigos 927 e seguintes do Código Civil: 
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 
    A responsabilidade pode, entretanto, ser excluída frente ao que prevê o artigo 188: 
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
    "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89). 
    A culpa exclusiva da vítima, na lição de Paulo Sergio Gomes Alonso, constitui hipótese em que a ação da própria vítima é causa voluntária de exclusão da responsabilidade, que se opõe às causas determinadas pela Lei. Explica o autor que nesta situação não está configurada a relação de causa e efeito entre o ato culposo do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. (ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva. 2000)
    Desta forma, a atuação da vítima, no sentido de romper o nexo de causalidade entre a ação do agente infrator e o dano, tem por consequência direta e imediata que será ela própria quem deverá suportar o prejuízo, acarretando na responsabilidade civil objetiva.
    Assertiva CORRETA.

    II – O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano. 
    Há culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente, a própria vítima contribui para a produção do dano, de modo que o resultado nasce das duas condutas. Essa atuação da vítima será, portanto, causa de redução da responsabilidade civil do autor do dano. Ao comentar o artigo 945, afirma Aguiar Dias que “volta-se a considerar a gravidade da culpa concorrente para determinar a participação na obrigação de indenizar, quando o melhor e mais exato critério, na espécie, é a causalidade" (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, atualizada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.)
    A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório (diferentemente da culpa exclusiva da vítima, que, conforme já dito, se dá quando a vítima provoca sozinha, o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal, e, portanto a própria responsabilidade civil.
    Assertiva CORRETA.

    III – De acordo com a teoria da causalidade alternativa, não sendo possível identificar dentre um conjunto de possíveis agentes aquele ou aqueles que efetivamente agiram para provocar o dano, não se admite a formação do nexo de causalidade com qualquer deles. 
    De acordo com a teoria da causalidade alternativa, "todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246)
    Assertiva incorreta.

    É CORRETO afirmar que: 
    A) I e III são falsas. 
    B) Apenas III é verdadeira. 
    C) Apenas II é verdadeira. 
    D) I e II são verdadeiras. 
    E) Apenas II e III são falsas.
    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

  • A justificativa da alternativa I encontra-se no Enunciado 459 CJP referente ao art. 945 do CC/02: “a conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva."

  • Vale lembrar:

    As excludentes de responsabilidade civil se aplicam na responsabilidade civil objetiva.

  • II – O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano.

    Mas e a solidariedade (em contraposição à repartição) dos coautores prevista no art 942, pu, do CC?


ID
2319637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio.
A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Isto quer dizer que o Estado será responsável pela obrigação de indenizar quando um agente público agindo nesta qualidade causar danos à terceiro. Assim, na responsabilidade objetiva não será considerado se este agente teve culpa ou não, conforme jurisprudência RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”.

    As disposições constitucionais impuseram ao Estado o dever de indenização pelo dano – responsabilidade objetiva, no entanto esta responsabilidade foi mitigada pela adoção da modalidade do risco administrativo. Isso quer dizer que a obrigação de indenizar do Estado não será devida em toda e qualquer circunstância, ao contrário, ela poderá não existir em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

    Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:

    RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.

    RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.

    RT, 455/74 e RJTJSP, 51/72. “Quando, porém, a causa dos danos decorre de culpa administrativa e, também, de imprudência ou negligencia do particular, reduz-se a indenização pleiteada, em proporção ao grau da culpa concorrente, em geral pela metade”.

    Assim,

    • A responsabilidade civil do Estado está prevista tanto na Constituição Federal como no Código Civil – e acrescentamos que esta matéria atualmente é considerada de direito constitucional e de direito administrativo.

    • A responsabilidade do Estado é do tipo objetiva – em que basta existir o dano e o agente público atuando nesta qualidade para que exista a obrigação de indenizar, na modalidade do risco administrativo, onde ela será diminuída ou desaparecerá caso seja comprovada a culpa parcial ou exclusiva da vítima, ou ainda no caso de força maior.

    • É garantido ao Estado pelos mesmos diplomas legais a ação regressiva contra o agente causador do dano, onde serão analisados o dolo e a culpa para averiguar a possibilidade de ressarcimento por parte do funcionário ao Estado dos valores que este teve que indenizar a vítima do dano.

    Gabarito preliminar letra C.

    PARTE 2

    Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)

     

  • A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é OBJETIVA SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS ADMITE (diferentemente da modalidade do risco integral) ATENUANTES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

    Recapitulando:

    A responsabilidade civil do estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal:

    As pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz:

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Tomando como ponto de partida estes dois dispositivos legais, temos algumas considerações a fazer.

    Foi adotada pela Constituição Federal a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.

  • Gabarito: c

    O oficial ou Estado deve indenizar o imóvel de "uma determinada residência", pois não foi ele o causador do incêndio na residência do vizinho.

    Segundo dispõe o Art. 929 ¨ se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do Art. 188 (não constituem atos ilícitos I... II a deterioração ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assiste-lhe-ás direito a indenização do prejuízo que sofrerem ”. E prossegue no Art. 930 “ no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa do terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido o lesado.” Assevera Cáio Mário da Silva Pereira ¨ ... Mas, não sendo embora ilícito o procedimento, haverá dever de reparação ao dono da coisa, se este não for culpado do perigo. É assegurado ao agente que tiver indenizado ao dono da coisa ressarcir-se do que despendeu agindo regressivamente contra aquela terceira pessoa, cuja culpa gerou a obrigação (Instituições de Direito Civil, vol I, Rio de Janeiro: Forense Editora, 2006, p. 670 ¨.

    De acordo com César Fiúza “o núcleo da responsabilidade transmigra do autor do dano (culpa) para a vítima (dano). O fundamento dessa mudança é a dignidade humana”.

  • Não se aplica a lógica do CC, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da Constituição Federal), ou seja, quem deve figurar no polo passivo em eventual demanda de reparação de danos materiais é o Estado não o agente público.
    Trocando em miúdus, quem deve indenizar é o Estado, caso haja como comprovar a culpa de terceiro causador do incendio, entrar-se-á contra este com a respectiva ação de regresso.

  • Gabarito: C
    Em regra, se uma pessoa qualquer, que não seja um agente do Estado, arromba a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio será responsabilizada e deverá indenizar a pessoa que teve a porta arrombada.


    Essa é a regra do art. 929 e 930 do CC:

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

     

    No entanto, como quem causou o dano foi um agente do Estado (um bombeiro), a responsabilidade do Estado será objetiva (art. 37, §6º da CF), devendo somente o Estado ser responsabilizado, não se aplicando ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente (veja, é exatamente como diz a letra C).
     

  •  

    a) "O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente". errada. O oficial dos bombeiros não tem o dever de indenizar, porquanto, além de não ter agido com dolo ou culpa, já que agiu em estado de necessidade (para salvar a vida de terceiro) ou no estrito cumprimento do dever legal, o dever de indenizar é do Estado. Isso porque a responsabilidade deste é objetiva (art. 37, § 6º, CF), porque os danos causados ao imóvel de terceiro foram provacados por bombeiro que atuava no exercício de suas funções. Com efeito, o Estado não poderá responsabilizar, por meio de ação de regresso, o bombeiro, porque este não agiu com dolo e nem com culpa, já que atuou em estado de necessidade (salvou criança de perigo atual provocado por incêndio (caso fortuito) - art. 24 do Código Penal -  ou estrito cumprimento do dever legal.

    art. 37 (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     b) "O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal". errada. O ato praticado pelo oficial é lícito (estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal), havendo, não obstante, o dever de indenizar do Estado (art. 37, § 6º, CF), já que  o bombeiro, ao quebrar a porta, agiu no exercício de suas funções, ou seja, não houve a quebra do nexo causal entre o fato administrativo (quebrar a porta) e o dano causado à residência de terceiro).

     c) "Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente". correta. Vide comentários à assertiva "a" - a responsabilidade é objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF).

     d) "Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio". Falsa. O dever de indenizar é do Estado, que responde civilmente, de forma objetiva (art. 37, § 6º, CF), não podendo exigir o ressarcimento do bombeiro, porque este não agiu com dolo\culpa, porquanto atuou em estado de necessidade.

     

  • e) "Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar". errada. Há responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF), ainda que o bombeiro, no exercício de suas funções públicas, tenha praticado ato lícito (estado de necessidade), já que houve o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.

  • Questão de bom-senso. Imaginemos que tem um bebê trancado dentro de um carro sob um sol de 40ºC e que um bombeiro seja acionado para o salvar da morte. Agora imagine que esse carro seja uma Lambourghini que custa R$ 6.000.000,00...

  • Eu fiz essa prova e resolvi a questão de forma bem simples. Apenas lembrei da teoria da dupla garantia, ou seja, o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

     

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal. Nesse sentido:

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

     

    Foco e perseverança !

  • Sou criminalista e por óbvio nos atentamos aos detalhes. A questão em análise é ambigua e deveria ser anulada. Primeira pergunta: QUEM COLOCOU FOGO NA RESIDENCIA, FOI O PROPRIO VIZINHO OU TERCEIRO QUE PODERIA SER RESPONSABILIZADO? Pois A QUESTÃO diz que "Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio". A questão não esclarece de quem é o dolo ou a culpa pelo incêndio, diz somente que ele arrombou. Logo se o próprio vizinho, dolosamente, ou culposamente foi quem iniciou o incêndio, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, nem mesmo do oficial. PorqueNo Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Cadê o dolo ou a culpa do oficial do bombeiro, neste caso? E mais, nem mesmo pelo art. 37, §6º, da CF/88, poderia se falar em responsabilidade do Estado, se foi o próprio vizinho quem ateou o fogo. Simples assim. A QUESTÃO NÃO PODERIA SER OMISSA EXATAMENTE NESSA INFORMAÇÃO.

  • Quando a alternativa vier o termo "NUNCA" ou equivalentes, ou exageros nesse sentido, ela pode está incorreta! É um estilo CESPE!

  • Marcos Ajala, uma das dicas que sempre ouvi de professores para as provas de concurso é não imaginar situação que o examinador não colocou na questão. Se na questão não foi dito expressamente que o vizinho foi o responsável (seja dolosamente ou de forma culposa), não temos que imaginar eta situação. Se o gabarito da questão fosse dado com fundamento nesta informação que não foi dada pelo examinador, ai sim acredito que seria caso de anulação.

     

  • Bruno Mota, desculpe mas é exatamente por esse motivo (omissão do examinador)  que a questão se tornou nula. Pois ele somente diz que o bombeiro arrombou a porta, assim, mesmo sem querer imaginar uma coisa ou outra a questão se torna AMBÍGUA por si só. Entendi seu ponto de vista. Porém, no caso, o bombeiro ao que se vê agiu NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, ou seja, não agiu (como vc disse) "dolosamente ou de forma culposa", se analisarmos cada uma das alternativas de modo fundamentado o caso não fecha, mas isso fica para outra hora. Abraços.

  • A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é OBJETIVA SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS ADMITE (diferentemente da modalidade do risco integral) ATENUANTES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

    Recapitulando:

    A responsabilidade civil do estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal:

    No Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz:

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Foi adotada pela Constituição Federal a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.

    Isto quer dizer que o Estado será responsável pela obrigação de indenizar quando um agente público agindo nesta qualidade causar danos à terceiro. Assim, na responsabilidade objetiva não será considerado se este agente teve culpa ou não, conforme jurisprudência RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”.

    Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:

    RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.

    RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.

    Assim,

    • A responsabilidade civil do Estado está prevista tanto na Constituição Federal como no Código Civil – e acrescentamos que esta matéria atualmente é considerada de direito constitucional e de direito administrativo.

    • A responsabilidade do Estado é do tipo objetiva – em que basta existir o dano e o agente público atuando nesta qualidade para que exista a obrigação de indenizar, na modalidade do risco administrativo, onde ela será diminuída ou desaparecerá caso seja comprovada a culpa parcial ou exclusiva da vítima, ou ainda no caso de força maior.

    • É garantido ao Estado pelos mesmos diplomas legais a ação regressiva contra o agente causador do dano, onde serão analisados o dolo e a culpa para averiguar a possibilidade de ressarcimento por parte do funcionário ao Estado dos valores que este teve que indenizar a vítima do dano.

    Gabarito letra C.

  • Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:

    RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.

    RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.

    RETIREI SOMENTE PARTE DA COLAGEM (O QUE JA JUSTIFICA A AMBIGUIDADE). ASSIM, A QUESTAO CONTINUA NAO  DEMONSTRANDO QUEM FOI O AUTOR DO INCENDIO PARA QUE SE POSSA ATRIBUIR O DOLO OU A CULPA AO AGENTE, NO CASO, O BOMBEIRO OU ATÉ MESMO AO TERCEIRO QUE RECEBERIA AÇÃO DE REGRESSO OU AINDA SE  NO CASO FOSSE O PRÓPRIO MORADOR QUE TIVESSE ATEODO FOGO. (qual dessas hipoteses a questao queria demonstrar, nao se sabe e nem da para saber). O fato de estar previsto as circunstancias jurídicas em Lei, em nada muda a ambiguidade da questão. O fato é que esta nao foi bem elaborada, motivo pelo qual nao se enquadra em nenhuma das alternativas.

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade civil.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil:

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (inciso II do art. 188).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    A) O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente.

    O oficial não tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, pois agiu de forma lícita, e a responsabilidade é do Estado, que responde de forma objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.

    O ato praticado pelo oficial é lícito, mesmo que tenha causado prejuízo ao dono do imóvel, existindo o dever do Estado de indenizar o dono do imóvel, pois se aplica a regra da responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Quem causou o dano foi um agente público, de forma que o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, não se aplicando ao oficial a regra do Código Civil, segundo a qual, quem atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio.


    Conforme disposição no Código Civil, o causador do dano tem o dever de indenizar o dono do imóvel apenas no valor do prejuízo causado para remover o perigo, se o dono do imóvel não for culpado do perigo.

    Porém, não se aplica o disposto no Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil é do Estado, na modalidade objetiva, não sendo o oficial responsabilizado, salvo em caso de dolo ou culpa.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.

    Pode-se falar em responsabilidade civil, pois, mesmo que o ato seja lícito, o causador do dano terá de indenizar caso a pessoa lesada não seja culpada do perigo.

    Porém, no caso da questão, não se aplica o disposto no Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil é do Estado, na modalidade objetiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • "no que concerne ao exercício regular das próprias funções, compreendemos que esta constitui uma espécie de exercício regular de direito, eis que a pessoa tem uma incumbência legal ou administrativa de atuação. É o que ocorre com o policial quanto ao combate ao crime e no caso do bombeiro ao apagar um incêndio. Por tal conclusão, no exemplo que foi exposto, quanto ao estado de necessidade, se um bombeiro arromba uma porta para salvar a criança de um incêndio, sua situação não está enquadrada no inciso I I do art. 1 88 do C C . Dessa forma, não se aplica o art. 929 do mesmo Código Civil, que dispõe o seu eventual dever de indenizar. I sso porque, para o caso do bombeiro, deve subsumir o inciso I do art. 188"

    Manual de Dir Civil - Flavio Tartuce

  • A título de informação, notei que alguns colegas citaram a TESE DA DUPLA GARANTIA. 

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO.  A vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado. Se este for condenado poderá acionar o servidor que causou o dano (bombeiro) em caso de dolo ou culpa.  O ofendido não poderá propor ação diretamente contra o agente público.  Posição denominada de tese da dupla garantia. 

    Existe um julgado em sentido contrário do STJ mas é minoritário.   (INFORMATIVO 532). 

     

  • SOBRE A LETRA E

    INFO 513 STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE

    (...) Mesmo o ato sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vitima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo - art. 929.

    Desse modo, o causador do dano, mesmo agindo em estado de necessidade, deverá indenizar a vitima e, depous, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou - art. 930.

  • Nossa, essa eu respondi por uma questão de bom senso mesmo...já pensou se o bombeiro além de ser obrigado a arriscar sua vida, ainda tivesse que indenizar possíveis danos , não existiria mai nenhum bombeiro!!!

  • Comentário adicional: Dica do Prof. Cristiano Chaves:

    Legítima defesa e exercicio do dever legal: EXCLUEM: ilicitude e responsabilidade civil SEMPRE.

     

    Estado de necessidade (art. 929 e 930): Exclui a ilicitude e a responsabilidade civil SOMENTE se o bem sacrificado foi do próprio causador do dano. 

    Se o bem sacrificado for de um 3º: exclui a ilicitude SEMPRE, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso. 

     

    =)

  • Faltou só a questão mencionar que o oficial estava em serviço né... Acho que cabe anulação.

     

  • Muitos falando que dá pra resolver pelo bom senso, mas nem sempre a lei segue o bom senso, pois se não fosse um bombeiro em serviço, se fosse um cidadão comum que arrombasse uma porta para salvar uma criança de um incêndio, ainda teria que indenizar o proprietário pela porta. Norma sem bom senso prevista no 929 do C.Civil. 

    Até anotei em meu caderno, por ser uma norma sem bom senso: O "herói", se for um cidadão comum, não bombeiro, deve indenizar. 

  • Muita gente drogada, O oficial tava de serviço? Quem colocou o fogo? Não vamos brigar com a banca. Estado de Necessidade do penal diferente do civil. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Candidato radical - marca a letra ( e )

    candidato do bom senso - marca a letra ( c )

    Advinha qual eu marquei ? R= KKKKKKK

    #seguefluxo

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADO: Dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado há, apesar de ter sido nesse caso um ato lícito. Contudo, não será o oficial dos bombeiros quem indenizará, pois tal dever é do Estado, que em caso de dano provocado por agente seu investido em função pública, terá responsabilidade objetiva (dano+nexo causal). Além disso, como o oficial agiu em estado de necessidade (sem dolo ou culpa) para salvar a vida de terceiro, não caberá ação de regresso do Estado (arts. 188, incisos I, II e par ún; 929, ambos do CC/02 e 37, § 6º da CF/88).




    ALTERNATIVA "B" - ERRADO: o ato é LÍCITO, conforme artigo 188, inciso II, e parágrafo único do CC/2002:




    ALTERNATIVA "C" - CORRETA: Aqui não se aplicará ao oficial a regra do Código Civil sobre indenização, pois por ser agente público no exercício de função, o que regulamentará quem pagará a indenização será a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º (Resp. Objetiva do Estado).

     



    ALTERNATIVA "D" - ERRADO: O dever de indenizar é do Estado, responsabilidade objetiva, conforme dito anteriormente. 




    ALTERNATIVA "E" - ERRADO: Embora o ato necessitado (Em estado de necessidade) seja lícito pelo nosso ordenamento, não se pode dizer que o instituto consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, vez que em regra existe dever de ressarcir o dano ocasionado, nos termos do artigo 929 do CC/02.

  • o erro na letra E não seria o fato de ser caso de estrito cumprimento do dever legal?

  • Poxa, o enunciado não disse que o bombeiro estava em serviço, afinal, mesmo fora do seu expediente o bombeiro continuaria sendo bombeiro, mas sem atrair a responsabilidade do Estado, até porque a questão está dentro de direito civil, e não administrativo.

    Custava dizer: "Um oficial do corpo de bombeiros, em diligência oficial/serviço, arrombou a porta..."

    :/

  • O bombeiro está no exercício de seus deveres e não irá responder pelos atos que praticar para remover perigo iminente. A exceção se deve ao fato de que a atuação do bombeiro é obrigatória, nos termos da lei. Ele tem o dever de agir para remover o perigo.

    Resposta: C

  • Para ajudar:

    Excludentes de Ilicitude

    *Estado de necessidade

    *Legítima defesa

    *Exercício regular de algum direito adquirido

    Obs.: Retira a ilicitude, mas caso haja dano o agente tem o dever de reparar.

    Excludentes de Responsabilidade Civil 

    *Caso fortuito, força maior

    *Culpa exclusiva da vítima

    Obs.: Retira a responsabilidade e o agente não tem o dever de reparar.

    O erro do item "e" é dizer que o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar, pois agiu em estado de necessidade. Porém, estado de necessidade é excludente de ilicitude e tem, sim, o dever de reparar/indenizar.

  • A conduta de causar prejuízo à terceiro, quando atuando em estado de necessidade, NÃO é ilícita. Contudo, ao terceiro que não contribuiu para o evento, assistirá direito de ressarcimento civil.

    O causador direto do dano é quem será demandado, cabendo a este, posteriormente, ação de regresso ao causador do perigo.

    Ex: para não atropelar uma criança, desvio o meu carro e colido com um outro estacionado adequadamente na via. Minha conduta é ilícita? Não, é lícita. Terei que ressarcir o dono deste carro estacionado? Sim, terei. Contudo, posso ajuizar ação de regresso em desfavor do pai da criança. Inteligência dos arts. 188,II; 929; 930, CC/02.

    Então, por qual motivo o Oficial Bombeiro não responde? Não responderá pois sua ação foi no cumprimento de um dever legal, imposto pela lei. Contudo, o Estado poderá ser demandado pelo dono do imóvel lesado, tendo, neste caso, responsabilidade objetiva, por força de disposição constitucional. Poderá, posteriormente, ajuizar ação de regresso em desfavor do causador do incêndio.

  • Gabarito do professor / resumido:

    C) Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Quem causou o dano foi um agente público, de forma que o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, não se aplicando ao oficial a regra do Código Civil, segundo a qual, quem atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

  • Quando vc tá em uma bateria de questões de Direito Civil e esquece do básico do direito administrativo kkkkk

  • Não desanimem, a questão tem 54% de erro

  • errando pela segunda vez

    • LEGÍTIMA DEFESA e EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL → 

           EXCLUEM ILICITUDE E RESPONSABILIDADE CIVIL

    • ESTADO DE NECESSIDADE →

    Bem sacrificado é do causador do dano: EXCLUI a ilicitude e a responsabilidade civil 

    Bem sacrificado é de 3º: EXCLUI a ilicitude, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso.

  • Dessa vez eu marquei a alternativa correta, mas a questão não diz que o agente estava no exercício da função para fins de responsabilização do estado. A meu ver, a mais correta é a letra D.

  • Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio. A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente.

     ERRADO: Dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado há, apesar de ter sido nesse caso um ato lícito. Contudo, não será o oficial dos bombeiros quem indenizará, pois tal dever é do Estado, que em caso de dano provocado por agente seu investido em função pública, terá responsabilidade objetiva (dano+nexo causal). Além disso, como o oficial agiu em estado de necessidade (sem dolo ou culpa) para salvar a vida de terceiro, não caberá ação de regresso do Estado (arts. 188, incisos I, II e par ún; 929, ambos do CC/02 e 37, § 6º da CF/88).

    B

    O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.

    ERRADO: o ato é LÍCITO, conforme artigo 188, inciso II, e parágrafo único do CC/2002:

    C

    Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    CORRETA: Aqui não se aplicará ao oficial a regra do Código Civil sobre indenização, pois por ser agente público no exercício de função, o que regulamentará quem pagará a indenização será a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º (Resp. Objetiva do Estado).

     

    D

    Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio.

    ERRADO: O dever de indenizar é do Estado, responsabilidade objetiva, conforme dito anteriormente. 

    E

    Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.

    ALTERNATIVA "E" - ERRADO: Embora o ato necessitado (Em estado de necessidade) seja lícito pelo nosso ordenamento, não se pode dizer que o instituto consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, vez que em regra existe dever de ressarcir o dano ocasionado, nos termos do artigo 929 do CC/02.


ID
2395273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Lucas, menor de idade, filho de Mara e Júlio, praticou ato ilícito que culminou na morte de Pablo. Após tomar conhecimento do evento, Joana, mãe da vítima, ajuizou ação compensatória de danos morais contra Mara e Júlio, em decorrência da conduta praticada por seu filho. Durante a instrução processual, Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta. Comprovou, também, que Lucas não estava em sua companhia no momento da prática do ilícito e que, dias antes, Mara havia comprado uma arma, de forma irregular, que fora usada no cometimento do crime.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    Fonte (mais sobre o assunto):

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html#more

  • Migos, o Lucas tá doido, mas a questão tá querendo saber na verdade se a gente tá em dia com os informativos, né. Você zera os boys no tinder, mas não zera os informativos. É muito julgado. Misericórdia. Fora esse jullgado da miga Glay, ainda teve uma decisão no mesmo sentido no ano passado!

     

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. (2016)

  • Caso queira saber mais sobre a matéria, recomendo recente julgado do STJ (02/02/2017), acessível no link

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html#more

     

    Em resumo, trata sobre litisconsórcio entre menor e pai, assim como pelo fato do menor cometer o ilícito sem estar na presença de seus genitores.

     

    Vale a leitura!

  • A) Errada. A responsabilidade do menor causador do dano recai na norma geral, que exige culpa. Apenas a responsabilidade dos pais em relação aos atos de seus filhos menores, sob sua guarda e autoridade, é que é objetiva (art. 933 do CC). Assim, os pais serão objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus filhos, desde que estes tenham agido com culpa.

    B) Correta, na linha da jurisprudência já citada pelas colegas Gleyciene e Piculina. Copio, para sistematizar: "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    C) Incorreta. Enunciado 39 do CJF, I Jornada de Direito Civil: "A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade".

    D) Incorreta. Na linha da jurisprudência citada na letra B e do art. 932 do CC, exige-se que os menores estejam sob autoridade e vigilância de fato dos pais, sendo insuficiente a mera existência de poder familiar.

     

     

     

  • Explicando a letra C:

    O artigo 928 do CC estabelece que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
    Tem-se, portanto, que o menor responde apenas subsidiariamente, ou seja, o menor apenas responderá quando os pais não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Se os pais possuem meios suficientes, responderão sozinhos, substituindo os filhos.
    O limite humanitário do dever de indenizar significa que não se pode esgotar todos os recursos do autor do dano, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, respeitando-se o mínimo existêncial. Isso vale também pro responsável. Desse modo, para que o menor responda pelos prejuízos que causou não é necessário que se esgote todos os recursos dos pais, deixando-os na absoluta miséria, pois em relação aos pais também deve se observar o limite humanitário. 

    Por fim, de acordo com o art. 928, parágrafo único, nesta hipótese de responsabilidade subsidiária do filho menor, a indenização não será integral em relação à extensão do dano (como seria para os pais), mas sim fixada equitativamente. Em todo caso, o limite humanitário deve ser sempre observado, para todo e qualquer tipo de indenização, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.
     

  • Acrescentando aos cometários dos colegas.

    CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • CUIDADO!

    A assertiva correta se baseia num precedente do STJ: REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), que excluiu o dever de indenizar de uma mãe que não exercia a guarda e morava local distinto do incapaz. NO ENTANTO, o STJ, RECENTEMENTE, atribuiu responsabilidade SOLIDÁRIA objetiva de AMBOS GENITORES, muito embora um deles NÃO exercesse a guarda quando do ato ilícito, fundamentado no PODER FAMILIAR, que não se esgota na guarda. Em suma, DOIS PRECEDENTES DO STJ com posições diversas! Vejamos:

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmentepelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • Atenção com o comentário do colega Carlos Cunha.

     

    O STJ, apesar de ter se manifestado no REsp nº 1.436.401/MG (2/2/17 - Inf. 599) acerca do poder familiar como substrato para a indenização pelos pais em relação aos atos dos filhos, afirmou expressamente neste julgado que a jurisprudência da Corte estabeleceu uma ressalva (págs. 17/18 do julgado).

     

    Disse o STJ: "Recentemente, a Terceira Turma reconheceu, como exceção à responsabilização, a situação em que os pais, embora detentores do poder familiar, não venham a exercer autoridade sobre o seu filho". Assim:

     

    "A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil" (REsp nº 1.232.011/SC). 

     

    Logo, não é certo dizer que o STJ "mudou de entendimento". Continua a mesma coisa: os pais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos, mas com uma exceção: quem não exerce autoridade de fato sobre o filho, ainda que continue com o poder familiar, não responde pelos atos ilícitos dos filhos.

     

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=67607383&num_registro=201303517147&data=20170316&tipo=91&formato=PDF

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-599-stj.pdf

  • Atenção para o julgado recente do STJ, em que o pai, em que pese coabitar com a mãr, alega não ter responsabiliadade sobre o fato ilícito praticado pelo menor, por não estar, no momento do causidico em companhia do menor. Nesse caso, o STJ, não acolheu a tese afirmada pelo pai, com a justificativa que o fato de não estar na companhia do menor no momento do ocorrido, não lhe retira a responsabilidade sobre o mesmo. 

  • "Atenção para o julgado recente do STJ, em que o pai, em que pese coabitar com a mãr, alega não ter responsabiliadade sobre o fato ilícito praticado pelo menor, por não estar, no momento do causidico em companhia do menor. Nesse caso, o STJ, não acolheu a tese afirmada pelo pai, com a justificativa que o fato de não estar na companhia do menor no momento do ocorrido, não lhe retira a responsabilidade sobre o mesmo."  Camila Lima, você lembra qual é o julgado?

  • Olá Ana Paula,

    Dê uma olhada no Dizer o Direito - Informativo 599 do STJ (Publicação: 11 de abril de 2017)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

    Segue ainda comentário do Emagis, quanto a correta aplicação do 932, I, CC.

    A conclusão é que para a correta aplicação da norma do art. 932, I, do Código Civil, inevitavelmente a situação concreta deve ser examinada de modo acurado pelo operador do direito, com o fim de se investigar se no caso haveria ou não "autoridade". Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto propugnam que qualquer solução apriorística e abstrata, em situações do tipo, tem o risco de ser inexata e de redundar em injustiças (“Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil”; Editora JusPODIVM – Salvador: 2014). Ensinam estes consagrados mestres: “Por outro lado, afirmar – sem abri espaço para exceções – que todo pai ou mãe que não detiver a guarda responderá em todos os casos, será uma generalização potencialmente desastrosa”.

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/stj-genitor-a-que-reside-permanentemente-em-local-diverso-do-filho-responde-civilmente-por-ato-deste/

  • Camila Lima e Ana Paula, são dois informativos diferentes do STJ e tratando de situações diferentes.

    INF. 575, STJ. Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    Ex.: O filho menor mora com o pai em uma cidade e a mãe reside em outra cidade. Embora ela ainda detenha o poder familiar, não exerce autoridade de fato sobre o filho.

    INF. 599, STJ. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    Ex.: Um menor brincava com a arma de fogo de seu pai (que estava trabalhando) e, por imprudência, acabou acertando um tiro em seu vizinho, que ficou ferido, mas sobreviveu.

    Obs.: A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano.

  • Então a questão está errada?

    Não to entendendo, já é a segunda questão que todos os comentários vão contra a resposta.

     

  • Gente, mas olha só. "Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta", mas no caso da questão não foi SIMPLESMENTE por isso, devemos acrescer à analise o fato de que "Mara havia comprado uma arma, de forma irregular, que fora usada no cometimento do crime".

    Ora, se a genitora, tendo o menor sob sua guarda, adquire uma arma de fogo irregularmente e não toma as devidas providências para que o filho não a utilize para cometer um ato ilícito, é razoável admitir a não-responsabilização do pai no caso específico.

  • O pai mesmo não tendo a guarda do filho tem o dever de fiscalizar a quem detenha, tendo portanto a responsabilidade objetiva assim como a mãe. 

    IG: @Pobreconcursando =D

  • Resumindo os comentários dos colegas...

    O STJ não mudou de posição!!!

    Ocorre que...

    1) Os pais que exercem poder familiar aos filhos (coabitam, guarda compartilhada) respondem pelo filho incapaz mesmo estando ausentes no momento da conduta, presume -se sua responsabilidade na educação e vigilância para com o filho.

    2) Por outro lado, caso um dos pais não excerçam o poder familiar não há que se falar em responsabilidade deste.

    Prestar atenção np enunciado...

    "vamo que vamo" 

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) A responsabilidade de Lucas é objetiva, assim como a de seus pais, Mara e Júlio.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade de Mara e Júlio é objetiva, pois são pais de Lucas. A responsabilidade de Lucas depende da demonstração de culpa.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

    Informativo 575 do STJ:


    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O limite humanitário da indenização, aplicável a Lucas, não é extensivo a seus pais, devido ao princípio da reparação integral do dano.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O limite humanitário da indenização, aplicável a Lucas, é extensivo a seus pais.

    Incorreta letra “C”.



    D) Há presunção absoluta do dever de vigilância dos pais em relação ao filho Lucas, decorrente do poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Informativo 575 do STJ:


    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    Não há presunção absoluta do dever de vigilância dos pais em relação ao filho Lucas, decorrente do poder familiar, uma vez que o pai, apesar de deter o poder familiar sobre o filho, não tinha o poder de fato.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

     

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Informativo 575 do STJ:

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    Não confundir com o informativo 599 do STJ.

    Informativo 599 do STJ:

    Responsabilidade civil por fato de outrem - pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. Responsabilidade civil mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CC, art. 928). Litisconsórcio necessário. Inocorrência.

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho – , formando - se um litisconsórcio facultativo e simples.

     

    A principal discussão dos autos está em definir se, em ação indenizatória, há litisconsórcio necessário do pai por apontado ato ilícito cometido por seu filho – menor –, nos termos do art. 32, I do Código Civil. Em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta aquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos anos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 51 das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto crucial da controvérsia exsurge da redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante novação legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do incapaz, verbis: Art. 28. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário incapaz ou as pessoas que dele dependem. Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que á responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio a responsabilidade mitigada e subsidiária. Em sendo assim, não há obrigação -nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) –de a vítima lesada litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de "os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito" (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos -pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo -propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro -e simples -a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e o representante. Com efeito, em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz deve buscar a reparação ajuizando ação em face do responsável pelo incapaz, pois em relação a este último é subsidiária. Nada impede que o lesado proponha ação em face do responsável pelo incapaz e também em face do próprio 14infante, se assim desejar e for de sua conveniência. Caso vítima opte por demandar desde logo o incapaz e o seu responsável, segundo doutrina, "pode fazer um cúmulo eventual de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil. O primeiro pedido deve ser de condenação dos responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O segundo pedido deve ser formulado para, na eventualidade de não ser possível aos responsáveis elo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou por restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o próprio incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória a pluralidade de partes (litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil recebe o nome de litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele que foi lesado pode optar por propor ação apenas em face dos responsáveis pelo incapaz". Nessas circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação ao menor, ciente de que este patrimônio ó será atingido subsidiariamente e de forma mitigada; por outro lado, em caso de improcedência a primeira demanda contra o representante, terá afastado o inconveniente de ter que propor ova ação em face do incapaz.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Acho que o grifo mata a questão.

  • Informativo 599 do STJ : "Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples." 

    Texto retirado do site do STJ, e está diferene do site Dizer o Direito. Não encontrei a parte do julgado que se refere ao comentário: "Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." Está em outro informativo? Alguém explica?

  • A resposta da questão é mais simples do que parece.

    Ora, para que haja responsabilidade civil objetiva dos pais, há necessidade do binômio "autoridade + companhia". O enunciado da questão é claro ao dizer que o causador do dano já NÃO estava mais em COMPANHIA do pai, embora a autoridade ainda permaneça, uma vez que nem mesmo o "divórcio" elide o poder familiar.

    Lembrando que o ordenamento jurídico civilista não mais trabalha com a CULPA PRESUMIDA (no caso em tela, seria "culpa in vigilando"), mas sim com Responsabilidade Objetiva INDIRETA. Trocando em miúdos, para que haja responsabilidade civil dos pais, deve-se provar primeiro a culpa do filho. Uma vez provada, parte-se para a responsabilização objetiva do pai, desconsiderando a culpa em sentido amplo.

    Fonte: Estudo pelo Flávio Tartuce, rsrs.

  • No informativo 575 do STJ existe um julgado nesse sentido. 

    (Trecho extraído do Informativo Comentado 575 STJ do Dizer Direito)

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais  só  respondem pelo filho  incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor  - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 

  • O grande problema desse tipo de questão é que a linha entre a existência ou inexistência de responsabilidade é muito tênue. 

    A própria doutrina e jurisprudência é vacilante em determinados casos. 

     

    A meu sentir, o que retira a responsabilidade do pai é a afirmação de que o menor estava sob a guarda da mãe. 

    Poderíamos presumir, então, inexistir guarda compartilhada, pois está estenderia ao pai a responsabilidade, ainda que este não estivesse fisicamente próximo, devido ao dever de vigilância decorrente daquela. 

     

    Infelizmente as bancas exigem que o candidato presuma determinados fatos, o que é inaceitável em uma prova objetiva. 

    Ao candidato so resta orar pra que tenha presumido corretamente. E pedir pra Deus guiar a ponta da caneta .

  • A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais  só  respondem pelo filho  incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor  - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 

  • "Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra. Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. Essa diferença de tratamento está prevista no art. 928 do CC:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas.

    Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).

    Perceba, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e 942, parágrafo único.

    O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Enunciado 450 do CJF: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

     

    Ou seja, segundo o enunciado, ambos responderiam pelo evento danoso, sendo irrelevante o fato de Julio não exercer a guarda, pois a guarda nada mais é do que um dos elementos do poder familiar (a resposta poderia ser a d). Assim, o tema é controverso, devendo a questão ser anulada.

     

    Obs: podemos dizer que esse entendimento é "doutrinário", conforme pede o enunciado.

  • Comentário do Klaus Costa mata a questão.

     

    Devem ser sopesados os entendimentos consagrados no Enunciado 450 do CJF e na norma contida no art. 932, I, do CC.

     

    A responsabilidade dos pais é objetiva e solidária DESDE QUE o menor esteja sob a autoridade e na companhia do(s) responsável(is).

     

    Baita questão!!!

     

    Bons estudos!!!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html

  • Malgrado eu tenha acertado a questão e conheça a posição do STJ ouso a discordar deste entendimento jurisprudencial  de que só o pai que exerce autoridade sobre o menor deva responder , pois isso abre uma  brecha perigosa para que pais que não assumem suas responsabilidades em relação a seus filhos se isentem ainda mais dos seus compromissos.  Fora que na prática acaba prejudicando mais a mulher do que o homem pois não é segredo que existem mais "mães solteiras " do que "pais solteiros ". 

  • PARTE 1

    Explicando a letra B, fiz um resumo com as minhas palavras das infos do Dizer o Direito. Segue:

    b) O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

    A pegadinha está aqui! Na jurisprudência, há dois casos específicos aparentemente contraditórios, mas não são.

    Antes de mais nada, assim prevê o art. 932, I: “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia”. Alguns esclarecimentos:

    - para ter autoridade sob uma criança, não é preciso ter a guarda dela. Ex: A escola tem autoridade sob as crianças quando no período de aula, e se alguma provocar dano, é a escola quem se responsabiliza, não os pais.

    - Quanto à companhia, a expressão não foi feliz.

    "(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)

    Foi assim o entendimento no Resp 1.436.401-MG (Info 599):

    “O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)”.

    CONTINUA

     

  • CONTINUAÇÃO (PARTE 2)

    MAS, PORÉM, CONTUDO, TODAVIA...

    Há o Resp 1.232.011-SC (Info 575). No caso, a responsabilidade da mãe foi excluída exatamente porque morava em outra cidade, não tendo autoridade direta sobre o filho causador do dano.

    Veja-se que, aqui, a situação é um pouco diferente. Não se trata de, simplesmente, não estar junto ao filho no momento do dano; trata-se de uma separação mais substancial, com o não exercício de fato de autoridade. Daí que, nesse caso, a responsabilidade da mãe foi excluída. Foi este julgado que baseou a questão:

    “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)”.

     

    Uma curiosidade extra: no primeiro julgado que citei, Resp 1.436.401-MG (Info 599), ganhou a seguinte tese: “Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).”

     

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Vide art. 928 CC.

  • gabarito B, parece que as questoes da Cesp para Juiz estão mais simples que as de analista. rs

  • Tipo de questão babaca, pois fundada em um julgado de 2009 do STJ que de forma alguma pode ser chamada de jurisprudência do STJ...

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 777327 RS 2005/0140670-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/12/2009

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atosilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518 , § único e 1.521 , inciso I do Código Civil de 1916 , correspondentes aos arts. 942 , § único e 932 , inciso I , do novo Código Civil , respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente , e 27 da Lei n. 6.515 /77, este recepcionado no art. 1.579 , do novo Código Civil , a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626). IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima. V - Recurso especial desprovido....

     

     

  • O legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que  o pai que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.

     

    Informativo 575 do STJ:


    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016. 

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

     

     

     

     

     

  • Há divergências nos posicionamentos das turmas no STJ quanto à questão. 
    Para uns autoridade e companhia emerge do mero exercício do poder familiar, que, independente de o pai residir com o filho, não afasta o dever de fiscalizar. 

    Todavia, há esse julgado (isolado) do STJ - 3ª Turma - em que foi decidido que caso o dano decorresse de uma conduta exclusiva de apenas um dos genitores, a responsabilidade civil competiria apenas a ele, embora ambos estejam no exercício do poder familiar (tal entendimento ocorreu no seguinte caso, a mãe comprou a arma e deixou escondida em casa; o filho de 14 anos a encontrou, levou para escola e atirou em colegas. Quando os pais dele foram acionados, o pai justificou que é separado da mãe, que não convive com o filho e não comprou a arma). O STJ fugiu à lógica estabelecida pela doutrina, que entendia que por ser exercício do poder familiar, como tal, a responsabilidade era de ambos os genitores.

    Nesta decisão, foi decidido que a autoridade e companhia não são interpretadas como exercício do poder familiar. A responsabilidade dependerá daquele genitor que, no momento da ocorrência do dano, exercia sobre seu filho uma autoridade de fato (poder de comando ou de direcionamento).

    Diverge a 4ª Turma do STJ, ao entender que o “o art. 932, I, do CC, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de poderes como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

     

  • Questão polêmica. Há julgado mais recente em sentido contrário:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
    INOCORRÊNCIA.
    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

     

  • Segue novo posicionamento do stj:

    "... não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe  Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). 

    Fonte: Principais Julgados do STF e do STJ Comentados . Julgados de 2016. Atualização 4. referente às páginas 328-329.

    Resposta certa seria letra d

  • É daquelas que você fecha os olhos e reza pro examinador ter pensado no mesmo precedente. Talvez o que torne mais difícil recorrer seja o comando "entendimento doutrinário", mas nem sei se a doutrina também é unânime nesse sentido. 

  • THIAGO MARQUES, há uma sutil difereça entre os casos concretos que deram ensejam À decisão que embasou a questão e o julgado que vocÊ apresentou, pois, neste, o incapaz (filho menor) residia com o pai, mas não estava fisicamente ao seu lado no exato momento do ato ilícito. No julgado da questão, a "ratio decidendi" está baseada no poder familiar e a responsabilidade civil dos genitores que dele decorre, de modo que, mesmo o pai possuindo o poder familiar, por morar em cidade diversa e não exercer autoridade sobre o incapaz, não seria responsabilizado civilmente. Nesse sentido, a explicação do Dizer o Direito:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas). O juiz julgou procedente a demanda condenando João a pagar R$ 50 mil a título de indenização. João recorreu e sustentou que, nos termos do art. 932, I, do CC, os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. No caso concreto, João argumentou que Lucas não estava na sua companhia, uma vez que ele havia saído de casa para trabalhar, quando, então, o filho pegou a arma e foi brincar com ela  na casa de Vítor. Assim, João alegou que, condená-lo nesta situação, seria uma forma de responsabilidade objetiva, o que não é admitida no caso.

    Tese 2. O segundo argumento foi aceito? Para que o pai responda é necessário que ele esteja junto com o filho menor  NÃO. A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Confira: "(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604).  Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

  • nessa questão, o nexo do dano estava totalmente sob a responsabilidade da mãe, que comprou a arma, retirando totalmente o poder de decisão ou poder familiar do pai.

  • A questão deveria ser anulada, porque o enunciado não traz a circunstância dos pais residirem municípios diversos, a qual foi fundamento determinante do REsp 1.232.011-SC, invocado por alguns colegas.

  • A questão é polêmica, pois há divergência sobre o assunto no STJ:

    1) O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    --

    2) A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • Pessoal, errei a questão por lembrar do entendimento mais recente, mas pesquisando os informativos no dizer o direito (575 e 599, ambos do STJ), concluí que são complementares. No 575, utilizado na assertiva correta, o genitor que detinha a guarda de fato foi responsabilizado, ao passo que o outro não. No 599, o genitor apenas não estava presente no momento em que seu filho fez a bobagem, mas detinha a guarda de fato.

    Em suma, concluí o seguinte:

    Info 575 - genitor não está junto e não tem a guarda de fato = não se responsabiliza.

    Info 599 - genitor nao está junto, mas tem a guarda de fato = se responsabiliza.

    Abraço a todos

  • Ainda que haja controvérsia no âmbito do STJ acerca do tema, o entendimento a ser aplicado é aquele mas recente e por isso,não há que se falar em anulação da questão.

  • Terceira turma...

    “1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, ‘inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano’ (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). [...]” (AgInt no AREsp 1253724/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018); 

    Quarta turma...

    “[...] 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. [...]” (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017). 

    E agora?

  • Muito subjetiva a questão para análise em primeira fase.

  • O dever de vigilância poderá ser mitigado. (REsp 1.232.011/SC)

  • Respondi com base nesse entendimento e errei

    “1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, ‘inclusive aquele que não detém a guardasão responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano’ (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). [...]” (AgInt no AREsp 1253724/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018); 

    “[...] 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. [...]” (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017). 

  •  linha da jurisprudência:

    "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • Apesar do apontamento da resposta do professor e demais colegas indicar que não é certo dizer que o STJ "mudou de entendimento" e que continuaria a mesma coisa: os pais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos, mas com uma exceção: quem não exerce autoridade de fato sobre o filho, ainda que continue com o poder familiar, não responde pelos atos ilícitos dos filhos, acredito que no caso concreto houve um incremento do risco gerado pela mãe, Mara, ao comprar uma arma de forma irregular. A arma, utilizada no crime, acrescentou ao caso em tela, a culpa "in vigilando" da mãe, potencializado do ato ilícito da compra da arma ilegalmente.

  • Informativo 575 do STJ: DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC.

    Da Obrigação de Indenizar

    932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua COMPANHIA;

  • Pelo que aprendi, a ausência da guarda do menor, por si só, NÃO afasta a responsabilidade dos genitores no que tange à responsabilidade civil por ato ilícito deste, vez que a autoridade parental não se esgota na guarda (AREsp 1253724/PR).

    Noutro giro, o mesmo STJ decidiu que: "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". (REsp 1.232.011-SC)

    Assim, como a questão em comento só trouxe que Júlio (pai) não detinha a guarda de Lucas, penso que, ao contrário do que alega a alternativa "B", NÃO houve contexto fático suficiente que tenha demonstrado a exclusão da responsabilidade civil de Júlio para com o ato ilícito do menor.


ID
2395282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano, ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora. Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte, ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros, entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem. A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial da polícia civil.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, com o entendimento doutrinário sobre o tema e com a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Art. 735 do CC e redação idêntica Súmula 187 do STF. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • a) por se tratar de transporte gratuito, não se pode cogitar a incidência da cláusula de incolumidade. INCORRETA. 

    Não se trata de transporte genuinamente gratuito ("carona").

    Art. 736 do CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    b) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana. CORRETA.

    Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    c) a transportadora não poderia exigir de Ana a declaração do valor da bagagem, com vistas à limitação da indenização, pois essa conduta viola o princípio da reparação integral dos danos. INCORRETA.

    Art. 734 do CC, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    d) os danos estéticos são espécie de danos morais, razão pela qual os pedidos não podem ser cumulados. INCORRETA.

     Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • * A questão tenta confundir o contrato de transporte com a simples cortesia de ser transportado. Neste último caso, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ).

  • Sobre a letra A:

    - O transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • É objetiva a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros por acidente de trânsito em transporte coletivo urbano. A caracterização de culpa exclusiva de terceiro não exime a obrigação quanto à reparação da transportadora (prestadora de serviços públicos), quanto à reparação pelos danos físicos e patrimoniais sofridos pelos passageiros. A caracterização de culpa exclusiva de terceiro e de gratuidade do transporte não altera tal circunstância, embora resguardado o direito de a transportadora ajuizar ação regressiva contra o terceiro que causou o acidente. Letra B

  • Empresa de transporte coletivo urbano não celebra contrato de concessão/permissão de serviço público?

    A responsabilidade civil não seria objetiva baseada na teoria do risco administrativo?

    O fato exclusivo de terceiro não seria uma hipótese excludente do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano auferido pela vítima?

     

     

  • Felippe, minha opinião sobre a sua dúvida:

    O contrato de transporte é contrato típico, com regramento próprio, então, prestado o serviço por quem quer que seja, ele se submete à disciplina legal que lhe foi conferida. Trata-se, no caso, de aplicação do princípio de que a norma especial prevalece sobre a norma geral.

    Espero ter ajudado. Estamos à disposição. Abraço.

  • Vide comentários de Ana C.

  • A questão cobra jurisprudência recente do STJ que abarca tanto o trasporte público como o privado de passageiros.

    “1. Conforme  concordam  doutrina  e  jurisprudência, a responsabilidade decorrente  do  contrato  de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando  demonstrado  o  nexo  causal  entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a  assunção  de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário  do  serviço  público  o  ônus  de levar o passageiro incólume  ao  seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante  que  o  transportador irá empregar todos os expedientes que são  próprios  da  atividade  para preservar a integridade física do passageiro,  contra  os  riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2.  Nos  moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,  o  ato  culposo  de  terceiro,  conexo com a atividade do transportador  e  relacionado  com  os  riscos  próprios do negócio, caracteriza  o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do  transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável  à  força  maior,  rompendo  o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ - EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • uestão cobra jurisprudência recente do STJ que abarca tanto o trasporte público como o privado de passageiros.

    “1. Conforme  concordam  doutrina  e  jurisprudência, a responsabilidade decorrente  do  contrato  de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando  demonstrado  o  nexo  causal  entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a  assunção  de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário  do  serviço  público  o  ônus  de levar o passageiro incólume  ao  seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante  que  o  transportador irá empregar todos os expedientes que são  próprios  da  atividade  para preservar a integridade física do passageiro,  contra  os  riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2.  Nos  moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,  o  ato  culposo  de  terceiro,  conexo com a atividade do transportador  e  relacionado  com  os  riscos  próprios do negócio, caracteriza  o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do  transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável  à  força  maior,  rompendo  o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ - EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • Toda vez que eu respondo questões de direito civil da banca Cespe eu questiono os caminhos que me levaram à graduação em Direito.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Diz a assertiva:

     b) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    Qual foi o fato exclusivo de terceiro? A frenagem abrupta. Isso equivale à culpa? não.

    A culpa aqui não foi exclusiva de terceiro. Ora, manter distância do outro veiulo é dever do condutor. No máximo daria culpa concorrente, que miniminiza a responsabilidade (até no caso de objetiva).

    Aqui não há, portanto, quebra do nexo de causalidade.

    Errei, mas lendo os comentários e relendo a questão pude entender a problemática...

    Cuidado com o aresto abaixo, pois sequer foi conhecido o recurso (apesar de, no caso específico eu não ver tese dissonante na ementa):

    4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro.

    6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

     

  • # O Fato de Terceiro e a Responsabilidade Civil Contratual do Transportador

    A jurisdprudência não tem admitido referida excludente em casos de transporte. Justifica-se o rigor, tendo em vista a maior atenção que deve ter o motorista obrigado a zelar pela integridade de outras pessoas. Dispõe, com efeito, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal:

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva"

    Essa Súmula de jurisprudência transformou-se no art 735 do Código Civil, que tem a mesma redação.

    Assim, qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo. Não importa que o evento tenha ocorrido porque o veículo foi "fechado" ou mesmo abalroado por outro. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação regressiva contra terceiro.

    Direito Das Obrigações Parte Especial (Responsabilidade Civil) - Carlos Roberto Gonçalves.

    BONS ESTUDOS, GALERA! ESTUDAR É BOM E NOS FAZ BEM. SUCESSO! 

     

  • Comentários adicionais: Art.734 do CC: para o transporte de pessoas e suas bagagens consigna o CC uma obrigação de resultado, com uma responsabilidade civil OBJETIVA da transportadora, consoante a Teoria do Risco - risco da atividade. 

     

    Tal responsabilidade é de RISCO NÃO INTEGRAL - ante a possibilidade de arguir a FORÇA MAIOR. NÃO é QQ fortuito que é capaz de excluir a responsabilidade civil (doutrina), mas somente o FORTUITO EXTERNO. 

     

    Nos termos do art. 735 do CC, nem mesmo a CULPA de TERCEIRO é capaz de excluir a responsabilidade (Súm. 187 do STF). A ação de terceiro NAO exime a responsabilidade a empresa transportadora quando há conexidade com o transporte. Ex (não há conexidade - não há responsabilidade): 1) discussão entre vítima e terceiros no interior de um dos vagões do trem (homicídio foi fato alheio); 2) Pedra arremessada dolosamente por 3º de fora do ônibus em movimento vindo a atingir passageiro. Ex (há conexidade, há responsabilidade): morte de menor que vendia amendoin devido a uma porta aberta do trem (Resp 388.300/SP e Resp 1021986/SP).

     

    É nula a cláusula de não indenizar (Súm. 161, STF) . No entanto, de acordo com o § unico do art. 734 do CC é plenamente possível a CLAUSULA DE SEGURO, cientificando o transportado sobre o valor coberto pela empresa e lhe conferindo uma opção de seguro sobre o valor de seus pertences. Portanto, é LÍCITA a prática do transportador em questionar o valor das bagagens.

     

    Transporte aparentemente gratuito também é caso de responsabilidade objetiva. Ex.: transportar idoso de forma gratuito é um tipo de transporte aparentemente gratuito, art. 736, § único CC.  Assim, a responsabilidade objetiva aplica-se àqueles que legalmente têm direito à gratuidade (idosos, deficientes físicos etc.), pois nesses casos o transporte é gratuito para a pessoa transportada, mas não o é para o transportador, que recebe (ou deveria receber, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato) a contrapartida do Estado. 

     

    =)

  • Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. Em suma, entende-se porcláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.

  • Heisenberg ww, pensei nisso. "E se fosse culpa exclusiva de terceiro?". No entanto, me atentei pela divisão (adotada pelo STJ) entre fortuito interno e externo. Daí considerando que o fato gerador do acidente está incorporado na própria atividade desenvolvida pela transportadora (fornecedor), tal fato não seria suficiente para mitigar a obrigação de reparar. Inclusive, esse exemplo da transportadora é citado por Cristiano Chaves no CC comentado, p. 927, ed 2016

  • A questão é mais de direito administrativo do que de direito civil.

  • Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a  redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

  • Gabarito

    B) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    A transportadora se exime de responsabilidade apenas no caso de força maior. Demais possibilidades são nulas. Art 734 CC

  • Sei que você errou por não saber o que é elidida.

  • Não saber o que é elidida em prova de TJ não é razoável. Talvez para quem não é da área jurídica, tudo bem. Mas no ramo a palavra em questão é recorrente e aprendida ainda cedo na formação acadêmica.

  • Com relação à assertiva A. Não se trata de transporte gratuito, pelo menos não dá forma como estabelecido no CC!!! Na questão, o transporte não é gratuito; mas sim um isenção em decorrência de lei. Portanto, não se aplica o dispositivo que no transporte gratuito somente responderá se agir com dolo ou culpa grave.

  • Sumula 187 STF

  • Sumula 187:

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida (Fazer com que desapareça por completo; eliminar: o governo elidiu os impostos. Etimologia (origem da palavra elidir). Do latim elidere) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Exemplo:

    4. Na espécie, restou consignado pelo Tribunal de Justiça que, embora diretamente provocado o acidente por ato doloso de terceiro - a vítima foi empurrada para fora de ônibus em movimento por seu companheiro, com quem discutia - contribui para o resultado o fato de que o veículo se deslocava com a porta traseira aberta, a configurar hipótese de omissão e negligência imputáveis à pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros, porque "concorrendo com culpa para a consumação do acidente fatal". 5. No julgamento do  (DJe-237 18.12.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou, à unanimidade, sob o rito da repercussão geral, o entendimento de que, a teor do art. 37, § 6º, da , presente o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a usuários e não usuários do serviço. (...) Nessa linha, a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da  alcança atos comissivos e omissivos. (...) Na mesma linha enuncia, ainda, a , (...).

    [, rel. min. Rosa Weber, Dec. monocrática, j. 3-11-2015, DJE 231 de 18-11-2015.] 

  • GABARITO: B - ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

    "É você que cria sua própria realidade!"

  • a) Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    b) Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    c) Art. 734. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    d) Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    b) CERTO: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 734, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    d) ERRADO: Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • A responsabilidade é objetiva e se estiver vinculada ao serviço MESMO SENDO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO , irá incider RESPONSABILIDADE

    EXCEÇÃO: fato EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO RELACIONADO AO TRANSPORTE

    Ex: ROUBO AO ÔNIBUS , NESSE CASO, NÃO INCIDE RESPONSABILIDADE , pois não tinha nada a ver com o transporte de passageiros

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO

  • Art. 736 do CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    Art. 734 do CC.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.


ID
2408146
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da força maior e do caso fortuito enquanto excludentes da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CC/02

     

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

     

    bons estudos

  • Letra C) Atingem o elemento NEXO DE CAUSALIDADE, afastando a obrigação de indenizar.

  •  a) ERRADO - nem sempre excluem. Pode haver previsão de exclusão de responsabilidade, como no caso da cláusula de assunção convencional do art. 393 do CC, bem como a atenuação de responsabilidade, em razão da culpa também por parte do agente, concorrendo com a situação fortuita (previsão também interessante é a repartição objetiva dos riscos, ainda que em hipótese de caso fortuito ou força maior, prevista na lei de parcerias público-privadas).

     

     b) ERRADO - também aplica-se aos contratos. 

     

     c) ERRADO - excluem o nexo causal.

     

    d) CERTO - Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil). 

  • D) CORRETA (art. 393, CC).

     

    "É indiferente indagar se a impossibilidade de o devedor cumprir o pactuado decorreu de fato da natureza ou de fato de terceiro. Os efeitos
    do caso fortuito e da força maior são idênticos: isentar o devedor da responsabilidade pelo descumprimento da obrigação. Salvo se o
    devedor houver assumido por cláusula expressa a responsabilidade pelo descumprimento, mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior. O
    sujeito passivo não tem como evitar ou impedir os efeitos do fato necessário, sendo descabido, portanto, fora das hipóteses legais, que por
    ele responda" (Fiuza, Código, 2012).

  • "C" - Na realidade o caso fortuito e a força maior atingem o elemento NEXO DE CAUSALIDADE. O dano emergente na realidade é uma espécie de dano material. Trata-se de dano imediatamente provocado pela fato ilícito e que será auferido de imediato.


    "D" -  Cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil) - Trata-se cláusula que quando inserida no contrato importa na responsabilização civil, mesmo quando o fato decorre de caso fortuito ou força maior.


    Obs.: Redação do caput da questão com a alternativa D ficou complicada de entender. Inclusive o art. 393 é um pouco complicado... De qualquer forma basta entender o que foi dito acima.


    Obs. Ainda sobre a cláusula de assunção convencional. Ela não pode constar em contratos de adesão em desfavor do aderente ou, em contratos de consumo, em desfavor do consumidor, porque desequilibra significativamente a relação contratual.


    Art. 393 do CC - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.



  • Art. 393, CC/02: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • A questão trata das excludentes da responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Feita tal pontuação, complementando a ideia da responsabilidade subjetiva, o art. 393 do CC enuncia que, em regra, a parte obrigacional não responde por caso fortuito ou força maior, a não ser que isso tenha sido convencionado, por meio da cláusula de assunção convencional. (...)

    Relativamente ao caso fortuito e força maior, sem prejuízo de tudo o que foi comentado quanto a tais excludentes, particularmente na ótica consumerista e ambientalista, é de se relembrar que em regra não haverá responsabilização por tais ocorrências. Mas há algumas exceções, na ótica obrigacional, conforme antes demonstrado. A primeira exceção refere-se ao caso do devedor em mora, que responde pelo caso fortuito e força maior, a não ser que prove ausência total de culpa ou que o dano ocorreria mesmo não havendo a mora ou o atraso (art. 399 do CC). A segunda refere-se à previsão contratual de responsabilização por tais eventos, por meio da cláusula de assunção convencional (art. 393 do CC). (Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.p. 335 e p. 879)

    A) Sempre excluem a responsabilidade civil. 

    Nem sempre excluem a responsabilidade civil, pois pode-se assumir a responsabilidade por tais eventos, por meio da cláusula de assunção convencional.

    Incorreta letra “A”.

    B) São aplicáveis apenas à responsabilidade civil extracontratual. 

    São aplicáveis tanto à responsabilidade civil extracontratual como à responsabilidade civil contratual.

    Incorreta letra “B”.



    C) Atingem o elemento dano emergente, afastando a obrigação de indenizar. 

    Atingem o nexo de causalidade, excluindo-o.

    Incorreta letra “C”.

    D) Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil). 


    Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil). 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2491315
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção correta, com relação à responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 928cc. O incapaz RESPONDE pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    B) Art. 931cc. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    c) Art. 936cc. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR culpa da vítima ou força maior.

    D) Art. 937cc. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (força maior não)

    e) Art. 735cc. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro NÃO é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “A”.


    B) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, ainda que provar culpa da vítima ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “C”.


    D) O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta, ou de força maior.


    Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Incorreta letra “D”.


    E) A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: LETRA B

    A) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    B) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (GABARITO)

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    C) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, ainda que provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    D) O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta, ou de força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    E) A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


ID
2536651
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anastácio foi contratado para a função de auxiliar administrativo na sociedade empresária X, cujo objeto social é a venda de artigos desportivos. Em determinada tarde, Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores que seriam utilizados para o pagamento dos empregados. No referido trajeto, Anastácio foi vítima de latrocínio, tendo sido apurado que o assassino, Brutus, que era colega de trabalho da vítima, estava em horário de serviço e praticou o delito por conhecer as circunstâncias inseguras e o momento em que ocorreria o transporte. Diante de tais fatos, segundo entendimento predominante do STJ e do TST, caso os herdeiros de Anastácio, antes de ocorrida a prescrição, ajuízem ação de reparação e compensação por danos materiais e morais em face da sociedade empresária X,

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Complementando o comentário da colega, de acordo com o art. 933 do CC/02, o empregador é responsável OBJETIVAMENTE por ato praticado por seu empregado NO EXERCÍCIO do trabalho, ou EM FUNÇÃO DESTE. Observa-se que o ato de terceiro (do empregado no caso) há de ser culposo, ou seja, para que o empregador responda objetivamente deverá ser comprovada a culpa do empregado. Poderá o empregador cobrar do empregado posteriormente em ação de regreso.Trata-se da responsabilidade objetiva indireta ou complexa.

  • Excelente questão!! Se Brutus não fosse empregado da empresa X, poderia a empresa afastar a sua responsabilidade objetiva sem risco integral em virtude da exclusão do nexo causal do "fato de terceiro".

  • Gabarito letra A (para os que não são assinantes)

  • O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • Não entedi o gabarito :(

     

  • # TEORIA DO RISCO CRIADO

  • Tartuce p. 582, 2017. Ademais, menciona o encuciado 377: O art. 7º, XXVIII, da CF NÃO É IMPEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 927, § ÚNICO, do CC QUANDO SE TRATAR DE ATIVIDADE DE RISCO."

     

    Ademais:

    Número

    451

    Enunciado

     

    A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 933; ART: 932;

    Portanto, as antigas presunções de culpa (culpa in eligendo, in vigilando...) simplesmente DESAPARECERAM com o CC/02.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: É caso de responsabilidade objetiva impura ou imprópria, discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no consequente. Assim, para que, p ex, o empregador responda objetivamente, deve-se provar a culpa do empregado. Não será necessário provar a culpa do empregador (que será objetiva) mas será necessário provar a culpa do empregado – a doutrina chama essa responsabilidade de Objetiva Impura.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA Não existe mais o sistema de culpa presumida, o foco agora é a reparação do dano

    ALTERNATIVA C: INCORRETA A responsabilidade do empregador ABRANGE fato de terceiro, não havendo rompimento do nexo causal.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA sumula 37 do STJ: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    ALTERNATIVA E INCORRETA:Não se pode aplicar a teoria do risco do empreendimento aqui, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa X é a venda de artigos desportivos, o que não autoriza a aplicação do paragrafo unico do art. 927, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • GALERA, NAO MARQUEI A E, PORQUE A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA É A DE VENDER ARTIGOS DESPORTIVOS.

     

    QUESTAO MUITO ESCORREGADIA...

     

    QUASE IA MARCANDO A E.

     

    E A REDAÇÃO DA A LEVA-NOS A PENSAR QUE TA ERRADO...

     

    ALIAS, AINDA BEM QUE EH PROVA PRA JUIZ NE

     

    RSS

  •  

    GABARITO A

     

     

    A Teoria do Risco Criado está embasada principalmente no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e estabelece que, na exploração de determinadas atividades naturalmente arriscadas, a obrigação de reparar danos causados independe de culpa


    Nestes casos, dizemos que responsabilidade civil é objetiva.


    Teoria do risco proveito: Se a exploração da atividade visar ao lucro, estamos diante do risco proveito (modalidade de risco mais restrito que o risco criado).


    Podemos encontrar a aplicação da Teoria do Risco Criado em vários ramos do direito brasileiro, tais como: Direito do Trabalho e Direito do Consumidor.

     

    No Direito do Trabalho, o empregador deverá responder pelos danos que causar aos seus empregados, quando estes são submetidos a atividades que geram risco.

     

     

    Fonte: http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/teoria-do-risco-criado.html 

     

  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O fato das pessoas mencionadas no art. 932 responderem independentemente de culpa NÃO EXIME A VÍTIMA DE PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO (menor, pupilo, cutaretelado, empregado, etc), salvo quando a conduta do causador do dano já é, em si, ensejadora da responsabilidade objetiva.

     

  • De acordo com Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil, "o art. 933 do Código Civil enuncia que a responsabilidade as pessoas ali elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, das pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme doutrina de Álvaro Villaça de Azevedo".

  • RESPOSTA: A
     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / INDIRETA

  • Leiam o comentário da 

     

    Alessandra S.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  


    Uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) será presumida a culpa in eligendo da empregadora X, mas esta poderá ser absolvida se conseguir provar que a admissão do empregado Brutus foi precedida de consistente avaliação de sua idoneidade moral.

    Será objetiva a responsabilidade da empregadora X, respondendo independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus, devendo ser provada a culpa ou dolo na conduta de Brutos.

    Incorreta letra “B”.



    C) serão julgados improcedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutus, mesmo tendo agido em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, rompeu o nexo de causalidade referente à conduta da empregadora X. 

    Serão julgados procedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutos foi em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, configurando a responsabilidade objetiva, independente de culpa em relação à empregadora X, e apesar de ter sido terceiro a praticar a conduta, não tem o poder de romper o nexo causal.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) serão julgados procedentes apenas os pedidos referentes à compensação por danos morais, sendo que os referentes à reparação material serão improcedentes, uma vez que a empregadora X foi igualmente vítima de Brutus, tendo-lhe sido subtraídos valores que seriam destinados ao pagamento de empregados da empresa. 

    Súmula 37 do STJ:

    Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    Os pedidos serão julgados procedentes, devendo ser provado a culpa ou dolo de Brutos e que esse agiu em razão das informações oriundas do exercício do seu trabalho, uma vez que a responsabilidade da empregadora X é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

    Incorreta letra “D”.



    E) a empregadora X responderá objetivamente em virtude de sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    A empregadora X responderá objetivamente, pois a responsabilidade da empregadora é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, e o fato ocorreu em razão das informações oriundas do exercício do trabalho de Brutus, e a sendo necessário, porém, provar a culpa ou dolo de Brutos.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A atividade desenvolvida (artigos desportivos) não traz risco para ninguém; foi uma pegadinha. Um bom exemplo de atividade de risco é aquela desenvolvida por instituições financeiras.

    Bons estudos!

  • CC -

    Institui o Código Civil.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Finalmente entendi. Apesar de estar mal redigida, a alternativa a é a correta.

  • Com todo o respeito aos que pensam diferente, discordo do gabarito. Endendo que a hipótese não deveria ser resolvida com base no art. 932 do CC. Basta pensarmos que, se o latrocínio fosse praticado por pessoa estranha aos quadros da sociedade, esta não deixaia de responder objetivamente pelo dano, com base na teoria do Risco Criado. Afinal, a questão fala que "Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores...". Aceitar a assertiva "a" como correta significa dizer que a família da vítima terá que provar a culpa (lato sensu) do assaltante (seja empregado ou não da sociedade), o que, a meu ver, seria um absurdo e incompatível com a teoria mencionada.

  • A letra "e" está errada somente na segunda parte, porque diz que a empresa pratica atividade que naturalmente oferece risco; mas não erra ao tratar da responsabilidade objetiva. Assim, caso o ato criminoso tivesse sido praticado por terceiro, e não por empregado da empresa, os herdeiros poderiam se valer da responsabilidade objetiva; e a questão não nega a aplicação desse instituto nessas hipóteses. No entanto, ela queria tratar do crime cometido por empregado.

  • A responsabilidade da empresa em tela é objetiva, mas não pelo motivo que a assertiva "E' alegou, afinal, não faz menor sentido alegar risco numa atividade dessa natureza (venda de produtos desportivos). Só por isso, ela está errada.

    Já no tocante à letra "b", cabe inicialmente, ressaltar a DIFERENÇA entre responsabilidade objetiva e culpa in eligendo e culpa in vigilando.

    Tanto na culpa in eligendo, como na culpa in vigilando, a responsabilidade é SUBJETIVA! Sendo assim, a demonstração da culpa é imprescindível, ao contrário da responsabilidade objetiva que, como estamos cansados de saber, não depende da demonstração de culpa, em nenhuma das suas modalidades, diga-se de passagem.

    E para melhor identificarmos as diferenças entre culpa in eligendo e culpa in vigilando, imaginem os seguintes exemplos: suponha-se que seu filho (menor) taca ovos em quem passa na rua... se você (pai ou mãe) estiver com ele nesse momento, a sua responsabilidade é OBJETIVA, não sendo necessário falar em culpa in vigilando, nem in eligendo, ou em qualquer modalidade de culpa. Agora, se você não estava na companhia desse filho, a sua responsabilidade deixa de ser objetiva, pois precisaria verificar se houve a culpa in vigilando, ou seja, se você foi negligente com o dever de fiscalização. Se sim, evidente que você responderá pelos danos que ele causou.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando o dono é negligente com a fiscalização do seu animal. Se este causar dano a alguém, o tal dono será responsabilizado com base na culpa in vigilando. E se o dono estava com o animal no momento da agressão deste, a responsabilidade dele será objetiva, não tendo o que falar em culpa, qualquer que seja a modalidade.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando uma empresa de ônibus deixa de verificar o tacógrafo de seu veículo. TACÓGRAFO é aquele equipamento que verifica se o motorista excedeu ou não a velocidade máxima. Daí que, se essa empresa deixar de fiscalizar esse equipamento, caso o tal motorista causar um acidente, ela quem responderá com base na culpa in vigilando.

    Já na culpa IN ELIGENDO, o que ocorre é uma má escolha na contratação de alguém, seja de um preposto, um representante, um empregado, enfim.

    Então, enquanto na culpa IN VIGILANDO há uma falha no dever de fiscalização, na culpa IN ELIGENDO há uma má escolha na contração.

    EXEMPLO de culpa IN ELIGENDO: quando um hospital contrata um enfermeiro sem verificar se ele está habilitado para exercer a enfermagem. Daí que, se esse enfermeiro causar dano a um paciente, o tal hospital poderá responder por culpa in eligendo, haja vista ter escolhido mal o seu proposto.

    Em suma, toda essa exposição foi ilustrada na expectativa de esclarecer que, das alternativas disponibilizadas, a "A" foi a mais sensata.

  • De todos os comentários que li, o da professora foi o pior! Antes nem tivesse respondido, perceptível descaso.

    Mas, luta que segue...

  • A questão não é a atividade de risco e sim o fato da empresa responder OBJETIVAMENTE, ou seja, sem culpa. Porém a questão ta mal escrita de forma que acabei por marca pensando ser a " independente de culpa do empregado"...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ID
2621143
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil, considere as assertivas a seguir:

I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA D.

     

    [CORRETA] I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    - CC/2002, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    [ERRADA] II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    - STJ, Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. c/c Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

    [CORRETA] III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    - Teor da Súmula 388 do STJ.

     

    [ERRADA] IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    - CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    - CC/2002, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    - CC/2002, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    - CC/2002, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • O tema da IV é bem controvertido...

    Há muitas regras e exceções, mas melhor ficar com "não excluir a responsabilidade civil"

    Abraços

  • Gostaria de fazer um complemento ao comentário feito pelo Labor Vincit ao item n. II.

     

    Efetivamente, a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo (leia-se: evento danoso) - Súmula 43 do STJ: "INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO".

     

    Todavia (exceção a essa regra), no que pertine à correção monetária das INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL esta incide desde a DATA DO ARBITRAMENTO, consoante teor da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

     

    Nos dois casos, no entanto, consolidou-se o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na exata dicção da súmula 54 do STJ: "OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

     

    Bons estudos, galera!

  • Complementando a explicação de Labor Vincit:

    I - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

    IV - Responsabilidade civil no caso de ato praticado em estado de necessidade

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf - página 84

  • – Os JUROS MORATÓRIOS, seja para danos MORAIS ou MATERIAIS, no caso de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CONTAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    – Tratando-se, porém, de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, é necessário identificar se a obrigação de pagar é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA. (...)

    – No caso de OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (art. 397 do CC).

    – Para a OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, eles FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (art. 405 do CC).

    – Já para a CORREÇÃO MONETÁRIA, não importa o tipo de responsabilidade (CONTRATUAL ou EXTRACONTRATUAL).

    – Há diferença, contudo, entre as ESPÉCIES DE DANOS.

    – Na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    – Já no caso de DANOS MATERIAIS, ela incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • QUESTÃO MUITO COBRADA- RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ

    1)ELA EXISTE/PODE VIR A EXISTIR

    2)É CONDICIONAL

    3)É SUBSIDIARIA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Juros moratórios (não importa o tipo de dano)

     

       -responsab. EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

       -responsab. CONTRATUAL: a)  obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC); b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

     

    Correção monetária (não importa o tipo de responsabilidade) 

     

        � indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

       � indenização por DANOS MATERIAIS:  incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • I- (CERTA) Conforme o art. 928 a responsabilidade do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Subsidiária: Só é utilizada quando preciso, a título de exemplo é um soldado reserva ou jogador reserva. Em relação a responsabilidade do incapaz é cabível apenas quando o representante não pode pagar e incapaz pode, como o caso de criança artista; Condicional e mitigada: não pode ultrapassar a propriedade do incapaz; Equitativa: Não atinge o minimo para subsistência do menor.

    II-(ERRADO)Súmula 43 (STJ) - "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

    Súmula 362 (STJ): "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

     Súmula 54 do (STJ): "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    III- (CORRETA) SÚMULA 388 DO STJ

    IV-(ERRADO)Estado de necessidade é excludente de ilicitude em Direito Penal, mas não é excludente de responsabilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo  ou não dispuserem de meios suficientes. (SUBSIDIÁRIA)

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (CONDICIONAL/MITIGADA)

  • Correção monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO 

    Correcao monetária e danos morais: ARBITRAMENTO

    Fonte: livro de súmulas do Dizer O Direito

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Pra agregar conhecimento:

    Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC-2002 (e não o art. 405).

    CC-2002. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em príncipio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Estado de necessidade: não há responsabilidade penal, mas há o dever de reparação de danos na esfera cível. 

  • EXISTE SIM ESTADO DE NECESSIDADE NO CÓDIGO CIVIL COM DEVER DE INDENIZAR, de acordo com a doutrina de Flávio Tartuce: está configurada no art. 188, II CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    No entanto, os arts. 929  e 930 possuem a seguinte redação:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Ou seja, agindo a pessoa em estado de necessidade em situação não causada por aquele que sofreu o prejuízo, permanece dever de indenizar (ex: terceiro invade apartamento de fulano para resgatar criança de incendio, incendio esse que não foi causado por fulano. Esse terceiro terá que indenizar fulano. Mas pode ingressar com ação regressiva contra o causador. Mas se fulano foi causador do incendio não ha necessidade de indenizar. Também não ha necessidade de indenizar se for causa de exercício regular de um direito ou função, ou seja o terceiro ser um bombeiro, ele tem o dever de resgatar. no caso ele nao tem o dever de indenizar a porta arrombada).

     

  • Bora descomplicar?

    II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação. (ERRADA)

    Correçao monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO. (Súmula 43 STJ)

    Correçao monetária e danos morais: ARBITRAMENTO. (Súmula 362 STJ)

  • Informações  importantes sobre juros e correção:

    - Responsabilidade por dano moral:

        Correção monetária: incide a partir da data do arbitramento (v. Súmula  362, STJ)

        Juros de mora: incidem desde a data do evento danoso (v. Súmula 54, STJ)

    - Responsabilidade contratual: os juros fluem a partir da citação.

    - Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"

  • @ellen Tavares 

    Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"

    Súmula  362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    a 43 é referente a ato ilicito

    a 362 é referente a dano moral , conforme pedido da questao

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    Correta assertiva I.

    II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    Súmula 43 do STJ:

    SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Súmula 362 do STJ:

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

    Incorreta assertiva II.

    III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    Súmula 388 do STJ:

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    Correta assertiva III.

    IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, apesar de haver excludente de ilicitude, não é isento de responsabilidade pelo dano, se a vítima não houver sido responsável pelo perigo. Assim, quem causou o dano, mesmo em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima, e se o perigo tiver ocorrido por culpa de terceiro, dele poderá cobrar de forma regressiva.

    Incorreta assertiva IV.

    Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em 


    A) II e IV. Incorreta letra “A".

    B) I e IV. Incorreta letra “B".

    C) I, II e III. Incorreta letra “C".

    D) I e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) III e IV. Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    divída líquida: do vencimento

    divída ilíquida: citação

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    DANOS MORAIS: arbitramento

    DANOS MATERIAIS: do prejuízo

  • DIRETO E RETO NAS AFIRMATIVAS CORRETAS:


    I - CORRETO ---------DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1.A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)



    III -CORRETO------ Sum 388 do STJ - preve que a devolucao indevida de cheque caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, é um dano presumido.



    ps: Substituam a palavra "tentar"da vida de vocês, e coloquem a expressão "experienciar". Pois quem tenta tem chances de falhar, mas quem experiencia ou experimenta, sempre ganha, sejam em vitorias ou memórias.



  • Gabarito - LETRA D.

     

    [CORRETA] I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    - CC/2002, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    [ERRADA] II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    - STJ, Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    - Súmula 362 do STJ: correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. c/c Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

    [CORRETA] III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    - Teor da Súmula 388 do STJ.

     

    [ERRADA] IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    - CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    - CC/2002, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    - CC/2002, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    - CC/2002, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Reportar abuso

  • A responsabilidade do incapaz é classificada como:

    Subsidiária

    Condicional

    Mitigada

    Equitativa

  • Caiu para promotor/CE

  • SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 

    ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG).

     

     

  • Sobre o item II:

    *JUROS MORATÓRIOS:

    -Responsabilidade Extracontratual: evento danoso (mora presumida).

    -Responsabilidade Contratual:

    >obrigação líquida: do vencimento.

    >obrigação ilíquida: da citação.

    *CORREÇÃO MONETÁRIA (tanto para responsabilidade contratual quanto extracontratual):

    - Danos Morais: do arbitramento.

    - Danos Materiais: do efetivo prejuízo.

  • Letra D

    I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.


ID
2659222
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que foi decidido ultimamente que a humilhação a filho criança configura dano in re ipsa

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Letra B: CORRETO

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

     

    Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Fonte: Código Civil

  • RESUMO:

     

    - A responsabilidade civil em regra é SUBJETIVA; exceção, quando lei atribuir ou quando a própria atividade impor riscos ao direito de outrem, a responsabilidade será OBJETIVA.

     

    - O incapaz responde pelo prejuízos quando seus responsáveis não puderem ou não possuírem meios para pagar;

     

    - A culpa da vítima é concorrente com a do autor do dano; assim a responsabilidade da vítima é fator equitativo para quantificar o valor da indenização;

     

    - A indenização serve para cobrir: despesas com tratamento, lucros cessantes; havendo morte: as despesas de funeral, luto da família, além de alimentos á quem o morto devia, pelo período de sua expectativa de vida.

  • "...considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé."
    Não é a denúncia falsa e de má-fé que é considerada ofensiva a liberdade pessoal, é a PRISÃO por queixa ou denuncia falsa e de má-fé.
    A omissão da palavra "prisão" torna a alternativa questionável, pois deixa o entendimento que a mera denuncia falsa/ma-fe já é ofensiva a liberdade pessoal.
    É o que eu penso.
    SMJ

  • Letra B: CORRETÍSSIMA, vejamos:

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

    Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Porque a letra C está errada:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, LEVANDO-SE EM CONTA A DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.

  • Erro por desatenção, conforme visto nos comentários dos colegas,no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima e não do alimentado.

    Isso ocorre porque a obrigação é vinculada à pessoa da vítima, que devia os alimentos, e não a quem deve ser alimentado (que não foi vítima direta do ato ilícito).

    No mais, os comentários são suficientes para esgotar o assunto da questão.

  • Essa prova foi feita pelo Capiroto !!!  O Delta ou a Delta aprovados estão no nível de Excelência ! 

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

  •  a) FALSO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

     b) CERTO

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

     

     c) FALSO

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

     d) FALSO

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

     e) FALSO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    OBS: Enunciado 48/CJF:  O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.

  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal.

  • Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
    puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

  • Gabarito, de fato, questionável, pelo motivo mencionado no comentário do colega Carlos Felipe.

     

    Considerando que os erros das outras alternativas eram relativamente sutis, a omissão de menção à prisão de fato acende a luz vermelha do candidato mais atento, que termina penalizado em razão disso.

     

    Só acertei mesmo porque estava 100% certo dos erros das demais, mas marquei desconfiando de erro na letra D.

  • Observação:

     

    Alimentado/ Alimentando = quem recebe os alimentos.

     

     
  • O examinador que faz ua questão dessa está cobrando mais atenção do candidato do que conhecimento. Fazê o que neh!

  • Tiro o chapeu para aquelas pessoas que fecha/acerta 95% das questões com esse perfil de prova, DELEGADO, DEFENSOR, JUIZ, PROMOTOR.

    Jesus amado !!

     

    desistir jamais...

    #seguefluxo

  • Concordo com o Carlos Felipe, a lei fala na prisão e não a denúncia em si.
  • a) ERRADO ....ART. 944..ÚNICO..CC

    A indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ser reduzida pelo juiz, mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     b) CORRETOOOOO     LETRA DE LEI ....    ARTS.. 954.E ÚNICO   +  ..953 ÚNICO...AMBOS DO CC

    A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

     c) ERRADO        "DA VÍTIMA" ... ART. 948.II CC

    No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.

     d) ERRADO .. ART. 949CC

    No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, não sendo devidos lucros cessantes.

     e) ERRADO ..  ART. 950..ÚNICO CC

    Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.

  • Letra B: CORRETO= A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

  • Está errada a alternativa B. Como já dito anteriormente, é a prisão resultante da denúncia e não a denúncia em si.

  • E - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Sobre a alternativa acima, pondero, uma vez que o STJ elencou resslva ao artigo 950, § único "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". A exceção fica por ocaisão da morte da vítima. 

    O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é uma faculdade prevista no art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento.

     

    Para as hipóteses de morte, o fundamento legal não é o art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC.

     

    Assim, “em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.045.775/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).

     

    “O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).

     

    Bons papiros a todos. 

  • POr mais que se reclame do cespe e fcc, são as melhores bancas. Como pode considerar um gabarito desses como correto? Pior, como têm candidatos que defendem um gabarito desses. Na boa, só se não souber ler.

  • a) FALSO   A indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ser reduzida pelo juiz, mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

     b) CERTO       A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

     

     c) FALSO  No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

     d) FALSO 

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

     e) FALSO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

  • A) INCORRETO. De fato, de acordo com o art. 944 do CC a indenização é medida pela extensão do dano. Acontece que é possível ao juiz reduzir a indenização de forma equitativa, caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, de acordo com o § ú, que traz a exceção à reparação integral dos danos. No que toca a parte final, está em consonância com o art. 945 do CC. Portanto, a indenização deverá se adequar às condutas do agente, da vítima e do terceiro eventualmente envolvido;

    B) CORRETO. A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 954 e 953, § ú do CC. Vejamos: Art. 954: “A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".
    § ú: “Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal"
    O art. 954 nos remete ao § ú do art. 953 do CC: “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso";

    C) INCORRETO. A parte inicial da questão está correta e em consonância com o art. 948, I do CC. Acontece que no que toca a obrigação de prestar alimentos, o inciso II do mesmo dispositivo leva em consideração o tempo provável de vida da vítima e não do alimentado;

    D) INCORRETO. O art. 949 do CC faz previsão expressa aos lucros cessantes;

    E) INCORRETO. O § ú do art. 950 do CC traz a possibilidade da indenização ser paga de uma só vez.

    Resposta: B
  • Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do cas

  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA


    A omissão da palavra PRISÃO torna a letra B errada

  • Acerca dessa possibilidade de o prejudicado exigir que a indenização que lhe é devida seja arbitrada e paga numa parcela única, o STJ decidiu não se tratar de um direito absoluto da vítima, sendo necessário, na aplicação da regra, que o juiz avalie o pedido considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima etc., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína (Info 561).

  • **QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSOS!!**

    No meu entendimento, esta questão é totalmente passível de recurso, uma vez que, a alternativa B, a princípio a alternativa correta, possui um vício que se deve evitar para não interferir na interpretação cristalina, intelectualmente falando, e na isenção de qualquer ambiguidade da qual uma questão objetiva deve gozar.

    A alternativa B apresenta vício em sua parte final, ao expressar que "considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má fé".

    O vício consiste em restringir o conceito/significado de "ofensa à liberdade pessoal" a tão somente "denúncia falsa de má fé", visto que, no parágrafo único do art. 954 do CC, dispõe JUSTAMENTE sobre O QUE SE CONSIDERA "OFENSIVOS DA LIBERDADE PESSOAL", apresentando-nos, para tal, três hipóteses, através de seus três incisos. Vejamos:

    Art. 954: (...)

    Parágrafo único: CONSIDERAM-SE OFENSIVOS DA LIBERDADE PESSOAL:

    I - o cárcere privado

    II - A PRISÃO por queixa ou denúncia falsa e de má fé

    III - a prisão ilegal.

    Não é preciso valer-se de tanto esforço interpretativo para absorver o entendimento do dispositivo legal, sendo que nas três hipóteses é possível traçar um "padrão" racional sobre elas, visto que em todas há um evento de cerceamento físico e efetivo da liberdade pessoal de outrem, tais quais o cárcere privado em uma e a ocorrência de prisões equivocadas nas outras.

    Isto posto, pode-se dizer que o termo núcleo do inciso relativo à questão (inciso II) corresponde ao fato da PRISÃO e, aí sim, obviamente, de modo a complementar e adjetivar o fato, desde que motivada por queixa ou denúncia falsa de má fé.

    Portanto, conclui-se que o vício supracitado se configura pela ausência do termo "prisão", na parte final da alternativa, da qual se pretendia apresentar uma hipótese legal de ofensa à liberdade pessoal, porém, não o fazendo da forma mais correta e precisa, possibilitando, assim, uma eventual propositura de revisão ou recursos à questão.

    Para acrescentar e finalizar a fundamentação argumentativa da tese, tão somente a expressão "denúncia falsa e de má fé", sem estar conectando e adjetivando a palavra prisão, configura outro conceito dentro da matéria cível, em que imputar Falso fato típico a outrem corresponde à CALÚNIA, da qual, juntamente com a difamação e a injúria, incumbem em outra classificação indenizatória, denominada Indenização por Ofensa à HONRA da Pessoa, ao invés da liberdade, sendo prevista pelo artigo anterior, 953.

  • A omissão da palavra "prisão" é extremamente preocupante, haja vista que no inciso II do parágrafo único do artigo 954, deixa claro que "a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé" é uma das condições consideradas como ofensivas à liberdade pessoal da vítima. A simples inicial não pode ser levada em conta. Deveria ser anulada.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    b) CERTO: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    c) ERRADO: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    d) ERRADO: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    e) ERRADO: Art. 950. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário, a indenização deverá ser a mais completa possível, abrangendo os prejuízos materiais e morais; contudo, ela não será cabível “se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder" (CPP, art. 630, § 2º, a), isto porque estaremos diante de uma situação que decorre da inexistência da relação de causalidade, ou seja, se o erro tem por causa a conduta do próprio autor da ação de revisão penal, não se pode atribuir responsabilidade civil ao Estado.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    A indenização mede-se pela extensão do dano, mas pode ser reduzida pelo juiz quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Alternativa com a transcrição do artigo 954 do CC, lembrando que ofensa à liberdade consiste em cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e prisão ilegal, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    O texto está inteiro correto, exceto a última palavra, que deve ser trocada por "vítima", nos termos do artigo 948 do CC.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, SEMPRE são devidos os lucros cessantes até o fim da convalescença, ainda, no caso da alternativa abaixo, devendo ser paga uma pensão correspondente ao valor do trabalho que a vítima deixou de ser habilitada.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    O autor tem o direito de exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez!

  • Sobre a C:

    ALIMENTANDO OU ALIMENTÁRIO: Pessoa que recebe pensão alimentícia.

    ALIMENTANTE: é a pessoa obrigada a fornecer alimentos à outra.

  • Gabarito: B

    A letra C está errada porque tem que levar em conta a duração provável da vida da vítima, e não do alimentado.

  • Considerar essa B correta foi um abuso por parte da banca.

    A conta é simples: o estado percebeu que não ia poder contratar o total de vagas ofertadas e alinhou co a banca pra derrubar todo mundo.

    Um concurso pra delegado que só passa 10, tem algo por trás.

  • Código Civil - Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    Questão mal formulada.

  • Alternativa mal escrita, porém, a menos errada.

  • Vale lembrar: Quanto a letra "E".

    A indenização pode ser pleiteada pela vítima:

    ·        de uma só vez - diminuição da capacidade laborativa

    ·        de forma parcelada - acarreta em morte

  • Letra B

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

  • Alimentante x alimentado... que raiva rsrs

  • PRISÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
2671663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil, considere as afirmações a seguir.


I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.


II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.


III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    ERRADA I - CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

     

    CORRETA II - CC, Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

     

    CORRETA III - CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

    CORRETA IV - CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

    ERRADA V - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • DESTRINCHANDO OS ARTIGOS COM REDAÇÃO CONFUSA

     

     

    Art. 940

    1) Se demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas = paga ao devedor o DOBRO do que houver cobrado.

    2) Se pedir mais do que for devido =  paga ao devedor o EQUIVALENTE do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

     

    Art. 939

    1) Demandar o devedor antes de vencida a dívida = espera o tempo que faltava para o vencimento + desconta os juros correspondentes + paga as custas em DOBRO.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.

     

    ERRADO - CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    CORRETA - CC, Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    CORRETA - CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    CORRETA - CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.

     

    ERRADO -  CC, Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Pessoal no meu perfil há vários cadernos públicos para aqueles que são focados em TRTS.
    Tenho certeza que eles vão ajudar vocês.
    Bons estudos.

  • I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.

    FALSO

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    CERTO

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CERTO

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    CERTO

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.

    FALSO

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • LETRA  A

     

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. (Art. 939,  CC)

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (Art. 935, CC)

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Art. 934, CC)

  • Gente, em termos práticos, o 940 seria o seguinte:

    1) Ele quer 1.000 reais de mim. Eu já paguei 500 pra ele antes. Ele vai passar a me dever 2.000 reais

    2) Eu devo 1.000 reais pra ele, mas ele vem me executar por 1.500. Ele vai me dever 500.

     

    Seria isso, produção?

    Abç

     

     
  •  

    Esqueminha:

     

    RC e cobrança de dívidas. Condutas do credor e consequências (Artigos 939 a 941 do CC):

     

    1.    Cobrou ANTES de VENCIDA a dívida?

     

    - Terá que esperar o tempo que faltava para o vencimento;

    - Descontar os juros, embora estipulados;

    - Pagar as custas em dobro;

     

    2.    Cobrou dívida JÁ PAGA (No todo ou em parte, sem ressalvar as quantias)?

     

    - Terá que pagar o DOBRO do valor cobrado;

     

    3.    Cobrou MAIS do que é devido?

     

    - Terá que pagar o que foi exigido indevidamente;

    - Salvo se houver prescrição;

     

    Observação: NÃO serão aplicadas essas penalidades (1, 2 e 3), quando o AUTOR DESISTIR da ação antes de CONTESTADA a lide!

     

  • Correções da Prova de Direito Civil do TRT 6, cargos AJAJ e OJAF:

     

    Comentários do Prof. Lauro Escobar do Ponto dos Concursos:

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-6-prova-comentada-de-direito-civil

     

    Comentários do Prof. Paulo H M Sousa do Estratégia Concursos:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-e-recursos-da-prova-do-trt-pe-6a-regiao-ajaj-e-ojaf-direito-civil

  • As provas da FCC ultimamente estão judiando bastante com a quantidade e extensão das questões seguidas do tempo escasso.

     

    Para facilitar a realização da prova às vezes é preciso não só conhecimento da matéria, mas também de táticas na resolução de questões.

     

    Eu sei bem como concurseiro é desconfiado e a necessidade de ler todo o texto quase sempre fala mais alto, mas essa questão pra mim é o tipo do momento que vc precisa ganhar tempo.

     

    Portanto, resolvi da seguinte forma: me certifiquei de que o item I estava errado, já excluindo as alternativas B e C.

     

    Assim, notei que se o item V estivesse errado também restaria somente a alternativa A.

     

    Para alguns pode ser óbvia a observação, mas fica a dica para os lerd(x)s como eu.

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Incorreta afirmação I.

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Código Civil:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Correta afirmação II.

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Correta afirmação III.

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmação IV.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.

    Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Incorreta afirmação V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) II, III e IV.  Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I, III e V.  Incorreta letra “B".

    C) I e II.  Incorreta letra “C".

    D) III e V.  Incorreta letra “D".

    E) II, IV e V.  Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo caso, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    II - CERTO: Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III - CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    IV - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     V - ERRADO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    II - CERTO: Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III - CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    IV - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     V - ERRADO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação. → INCORRETA: a responsabilidade é sempre patrimonial, quem responde é o patrimônio do ofensor ou dos ofensores. Os ofensores respondem de forma solidária pela reparação, não de forma subsidiária.

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. → CORRETA: O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita (como o caso de insolvência civil), ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. → CORRETA: exato! Aproveite para reler a assertiva.

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. → CORRETA: de fato, só não cabe direito de regresso, se o pagamento for de dívida de descendente incapaz.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância. → INCORRETA: A assertiva trocou os efeitos: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Resposta: A

  • Letra A.

    A primeira é solidária e a quinta a banca comeu uma parte da afirmativa. Sabendo que 1 e 5 estão erradas vc já mata a questão.

  • GABARITO LETRA A

     

    ERRADA I - CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

     

    CORRETA II - CC, Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

     

    CORRETA III - CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

    CORRETA IV - CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

    ERRADA V - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    II - CERTO: Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III - CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    IV - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     V - ERRADO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
2734402
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil, em se tratando do tema Responsabilidade Civil, analise as afirmativas abaixo.


I- O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não. tiverem, obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

II- São responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade, independentemente de estarem em sua companhia.

III- Não são responsáveis pela reparação civil os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

IV- Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

V- Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - B

     

    A) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    B ) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    C)Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

     

    D) Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    E) Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • I- De acordo com o art. 928 do CC “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Assim, o legislador consagrou a plena responsabilidade civil do incapaz, mas desde que os seus responsáveis não tenham a obrigação de indenizar (digamos que os pais do menor estejam em coma) ou não disponham de meios suficientes para tanto (os pais sejam pobres). Incorreta;

    II- De acordo com o art. 932, inciso I do CC são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e, também, em sua companhia.
    Aqui vale a pena relembrar um julgado: “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho" (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016). Percebam que, não obstante a regra ser a da responsabilidade solidária dos pais, neste julgado o STJ afastou a responsabilidade civil da mãe. Incorreta;

    III- De acordo com o art. 932, inciso IV são também responsáveis pela reparação civil “os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos". Incorreta;

    IV- Aqui estamos diante do direito de regresso, que o art. 934 do CC assegura a quem ressarciu o dano; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Correta;

    V- Trata-se da redação do art. 945 do CC. Aqui, o legislador adota expressamente a culpa concorrente como um critério de quantificação da proporcionalidade da indenização. Correta.  

    Resposta: B

  • GABARITO: LETRA B

    (F) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não. tiverem, obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    (F) São responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade, independentemente de estarem em sua companhia.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    (F) Não são responsáveis pela reparação civil os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    (V) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    (V) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


ID
2778109
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, ao transitar com seu veículo automotor na correta faixa de direção do meio, entre três pistas, sofre uma fechada de Bento, o que o obriga a invadir a pista ao lado. Em razão disso, o carro de Antônio colide com o veículo dirigido por Carlos, que trafegava tranquilamente na pista de direção invadida, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.


Diante da dinâmica do evento apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C 

    Independentemente da prova de culpa, a vítima pode pedir indenização por danos materiais cumulado com moral e estético de Antônio, sendo legítimo a este regredir em face de Bento. 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (ação de regresso). 

  • Resposta letra C

    Fundamento (Prof. Lauro Escobar):

    Inicialmente convém lembrar que a conduta de Antônio, ao colidir com o veículo dirigido por Carlos não é considerada ilícita, uma vez que ele foi “fechado” por Bento. Nesse sentido estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I. os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II. a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No entanto, ainda que não seja ilícito, como foi ele que causou prejuízo a Carlos, ficará obrigado a indenizá-lo, independentemente de eventual culpa sua no evento, tendo direito de regresso contra Bento (que foi o autor da situação de perigo). Nesse sentido estabelece o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-da-prova-de-direito-civil-do-concurso-de-advogado-da-assembleia-legislativa-de-rondonia-fgv-2018/

  •  

    TEORIA DO CORPO NEUTRO = ENGAVETAMENTO DE VEÍCULO

     

    Em regra, cada pessoa responde por seus próprios atos. Assim, tanto a doutrina
    quanto a jurisprudência admitem que, uma vez provado que o acidente danoso foi
    exclusivamente causado por terceira pessoa, não haverá, por parte do agente, o dever
    de indenizar.
    Exemplo disso incide em razão da chamada Teoria do Corpo Neutro, quando o
    agente, atingido involuntariamente por terceiro, agride o direito da vítima, como no
    caso de engavetamento de veículos. Assim, rompe-se o nexo causal entre a conduta do
    agente e o dano, deixando de existir o dever de indenizar.
    Não obstante, o direito regula algumas hipóteses em que é possível a
    responsabilidade civil, de forma objetiva, por fato de terceiro. São as hipóteses previstas
    no art. 932 do CC, que não se confundem com o aqui explicitado, haja vista que, no caso
    em tela, o terceiro não tem qualquer relação com o agente causador do dano,
    diferentemente das hipóteses previstas no art. 932.

  • Qual o erro da D?

  • Roberto Vasconcelos: a alternativa D menciona a Teoria do Risco Criado, que tem relação com o exercício de uma atividade qualquer, econômica ou não, mas geradora de riscos (espécie de ampliação da Teoria do Risco Proveito). Quer dizer, o agente gera uma situação de risco tão somente por exercer certa atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano. Nesse sentido é que tal teoria não se amolda à questão formulada, uma vez que se liga ao exercício de uma atividade corriqueira pelo agente, o exercício continuado de uma atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa e é capaz de ensejar a obrigação de indenizar. Os exemplos mais corriqueiros na jurisprudência se ligam à obrigação do empregador em indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a Teoria do Risco Criado, em razão de simples exercício continuado de atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa, capaz de ensejar a obrigação de indenizar.

  • Inicialmente convém lembrar que a conduta de Antônio, ao colidir com o veículo dirigido por Carlos não é considerada ilícita, uma vez que ele foi “fechado” por Bento. Nesse sentido estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I. os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II. a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No entanto, ainda que não seja ilícito, como foi ele que causou prejuízo a Carlos, ficará obrigado a indenizá-lo, independentemente de eventual culpa sua no evento, tendo direito de regresso contra Bento (que foi o autor da situação de perigo). Nesse sentido estabelece o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Gabarito letra C

  • Gabarito C. Questão passível de ANULAÇÃO, a meu ver, em razão da alternativa D poder ser considerada correta (tema controverso).

     

    "Para encerrar o presente tópico, é preciso discorrer sobre a tese que propõe a aplicação da cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, para os acidentes de trânsito, (...) o dispositivo em questão prevê a responsabilidade objetiva nos casos de desenvolvimento de uma atividade de risco. (...) merecem destaquem os trabalhos acadêmicos desenvolvidos por Marcelo Marques Cabral e Wesley Louzada Bernardo.O último autor destaca que é possível aplicar aos casos de acidentes fatais a teoria do risco criado, em especial para os casos de atropelamento ou colisão com veículos estacionados. Segundo ele, foi opção legislativa do codificador de 2002 tratar das atividades perigosas, como é o ato de dirigir.

     

    (...) Maria Celina Bodin de Moraes segue essa mesma corrente, afirmando que a solução é adotada em outros sistemas, como em Portugal, na Argentina e na França. Na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF aprovou-se enunciado adotando esse caminho na comissão de responsabilidade civil, proposta que acabou sendo vetada (..) Vale lembrar, como argumento de relevo para a afirmação da responsabilidade objetiva, que a propriedade que se tem sobre um veículo gera o pagamento de um seguro obrigatório, o DPVAT, justamente diante de uma suposta atividade" (Tartuce, Manual de Responsabilidade civil).

     

    "Os avanços da teoria do risco-criado parecem claros: em relação ao risco-proveito, não se cogita mais acerca da apuração de qualquer benefício econômico resultante da atividade desempenhada, e no tocante ao risco- profissional (e também ao risco da autoridade), não se perquire a existência de relação empregatícia entre patrão e funcionário ou o exercício de funções a partir de um comando.

     

    René Savatier conjugou essas considerações ao definir a teoria do risco-criado como aquela que obrigaria a reparar o dano, mesmo sem culpa, por uma atividade que o agente exerça em seu próprio interesse e sobre sua autoridade" (Rodrigo Dumas França).

     

    Então ou o examinador adotou a outra posição, que entende que não se aplica a teoria do risco causado para acidentes automobilísticos, para afastar a responsabilidade objetiva em favor da subjetiva:

     

    "Em nosso entendimento, o exercício dessa atividade de risco pressupõe ainda a busca de um determinado proveito, em geral de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveito) [...] Isto bastaria, em nosso entendimento, para isentar da regra, sob análise, os condutores de veículo, uma vez que, embora aufiram proveito, este não é decorrência de uma atividade previamente aparelhada para a produção desse benefício" (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).

     

    Ou entende que a teoria não se aplica nos casos de estado de necessidade.

  • O fato é que Antônio não praticou ato ilícito e é nesse sentido que dispõe o art. 188, inciso II do CC: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Trata-se da hipótese de indenização por ato lícito.
    Percebe-se, portanto, que o nosso Direito admite a responsabilização civil por ato lícito.

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    A) O art. 930 do CC determina que a vítima cobre de Antônio, admitindo-se ação regressiva em face de Bento, com fundamento no art. 188, inciso II do CC. Dai vem a pergunta: será que a vítima poderá demandar diretamente o Bento? “Pela lei não parece que a vítima tivesse ação direta contra o terceiro. Dos termos da lei claramente se infere que seu direito seria contra o autor material do dano. Este, sim, é que, regressivamente, poderia voltar-se, em tese, contra o terceiro culpado para, dele, haver o que houvesse desembolsado em proveito do dono da coisa lesada". A doutrina, inclusive, critica, pois a lei é incongruente ao não permitir que a vítima demande diretamente o terceiro culpado" (SILVA apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 173). Incorreta;

    B) Nem todo ato danoso é ilícito e é nesse sentido que mostra o enunciado da questão, em que a conduta do agente, embora gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social, não havendo que se falar em dolo ou culpa. Com isso, percebe-se que enquanto o ato ilícito é fonte da responsabilidade civil, o ato lícito é fonte das obrigações (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 14). Diante da presença do dolo ou da culpa, tem-se o ato ilícito. O fato é que todo o dano deve ser reparado, independentemente de dolo ou culpa. Concluindo: a questão envolve a ação lícita de quem causou o dano, que terá o dever de repará-lo; contudo, a lei garante a ação de regresso em face de quem atuou com culpa. Incorreta;

    C) Conforme narrado na assertiva anterior, a questão envolve uma ação lícita de Antônio, mas o legislador imputa-lhe o dever de indenizar, assegurando, porém, a ação de regresso em face de Bento. Correta;

    D) No que toca a teoria do risco criado, em que o agente causador do dano tem o dever de reparar a lesão independentemente de culpa, com previsão no § ú do art. 927 do CC, ela pode, sim, ser aplicada em acidente automobilístico: "a teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um beneficio obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso do automobilista estar passeando por prazer" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.302). O problema é que, conforme já explicado na assertiva de letra b, o legislador não faz menção à possibilidade da vítima demandar diretamente a pessoa que atuou com culpa, mas ela deverá ingressar com a demanda contra o agente causador do dano (Antônio), garantindo-se, a este, ação regressiva em face de Bento, causador da situação de perigo. Incorreta;

    E) Antônio e Bento concorreram culposamente para o evento danoso, logo a indenização integral deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa de cada um dos causadores. > Antônio não concorreu culposamente com Bento. Antônio não cometeu ato ilícito, mas sim ato lícito, sendo o dever de indenizar oriundo do direito das obrigações, com fundamento na equidade e na solidariedade social. Naturalmente, para a fixação do quantum indenizatório deverá ser levado em conta a extensão dano e não a gravidade da culpa, haja vista que a culpa, bem como o dolo, estão presente nos âmbito da responsabilidade civil, em que se pratica um ato ilícito. Caberá ação de regresso em face da pessoa que agiu com culpa, falando-se, então, na responsabilidade civil. Incorreta.


    Resposta: C 
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    ...

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Mas culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade?

    Considerando que Antônio segua as normas de trânsito... Alguém saberia me explicar porque não foi aplicada a culpa exclusiva de terceiro?

  • Qual o erro da B?

  • O fato de terceiro é hipótese que pode romper com o nexo jurídico de causalidade, ou seja, É o que acontece quando um terceiro da causa jurídica ao resultado danoso, eximindo o sujeito meramente físico da ação.

    Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.

    Existe posicionamento [1] no sentido de que a vítima poderia demandar o mero agente físico da ação e este interporia ação regressiva contra o verdadeiro culpado. No entanto, por não haver previsão específica, o melhor entendimento, amparado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 54.444/SP) , é o de que a vítima deve demandar diretamente o causador jurídico do dano, com base na teoria do corpo neutro.

    1. RT 678/122, RT 416/345, RT 437/127, RJTJSP 42/103 e RJTJSP 44/89.

    Fonte LFG/JusBrasil

  • Pelo que eu entendi Antônio responderia com base na responsabilidade por estado de necessidade, pois ele, ainda que tenha praticado um ato lícito, foi o causador direto do dano. Restaria para ele arguir uma excludente de nexo causal por fato de terceiro ou realizar a denunciação da lide em desfavor de Bento.

  •       Antônio não praticou ato ilícito, conforme dispõe o art. 188, inciso II do CC: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    Logo, deve-se aplicar o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Tratando-se de hipótese de indenização por ato lícito.

    Por fim, a vítima pode cobrar de Antônio, admitindo-se ação regressiva deste em face de Bento, com fundamento no art. 188, inciso II do CC.

  • eu só nao entendi pq a responsabilidade é objetiva nesse caso....... :-(
  • Em caso envolvendo “acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção”, ao enfrentar “alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada”, concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela “irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo” (STJ, REsp 1.278.627/SC, 3.a Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.12.2012). Fonte: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  • GABARITO: C

    Pessoal, alguém poderia me explicar "independentemente da prova da culpa"? Não entendi esse ponto.


ID
2904145
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)   CORRETA Artigo  928 do Código Civil: O  incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas  por ele responsáveis não tiverem  obrigação de fazê-lo ou não dispuserem  de meios suficientes.

    b) Errada: Artigo 936 do Código civil: O dono,  ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não  provar culpa da vitima ou força maio.

    c) Errada.Artigo 938 do Còdigo Civil: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    d) Errada. Artigo 937 do Código CIvil: O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    e) Errada. Artigo 943 do Código Civil O direito de exigir  reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

     

  • A responsabilidade do incapaz é apenas subsidiária e desde que não o prive dos meios necessários à sua sobrevivência.

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, mesmo no caso de se provar culpa da vítima.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “B".


    C) Aquele que habitar prédio somente responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem caso se comprove terem sido pelo habitante lançadas.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Incorreta letra “C".


    D) O dono de edifício ou construção não responde pelos danos que resultarem de sua ruína, mesmo se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.


    Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Incorreta letra “D".


    E) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: letra A

    -

    Responsabilidade dos incapazes.

    A regra geral é que responderá pelo ato dos incapazes os seus responsáveis (vide comentários do art. 932 do Código Civil). Excepcionalmente, porém, é possível, segundo a dicção do artigo em análise, a responsabilidade civil direta do incapaz, desde que de forma subsidiária, condicional e equitativa, pois:

    a) Subsidiária: Apenas incidirá caso os responsáveis não tenham meios para ressarcir (leia-se: valores) ou não tenham obrigação de fazê-lo. (Gabarito da Questão)

    b) Condicional e Equitativa: A responsabilização do incapaz não poderá afetar o seu patrimônio mínimo, nem atingir as pessoas que dependam dele para a sua sobrevivência.

    A ideia de equidade indenizatória, segundo o CJF (Enunciado 39), deve se impor a todas as modalidades de responsabilidade civil, consoante a proteção do valor-fonte da dignidade da pessoa humana.

  • b) apesar de o CC só trazer, expressamente, 2 excludentes (culpa da vítima e FM), a doutrina entende que também se aplicam ao caso as demais excludentes: caso fortuito e fato exclusivo de 3º (En. 452, JDC).

  • Gabarito Letra A

    Fundamentação: Art. 928 do CC

    DICA: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    – Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

             Por outro lado, a Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Gabarito Letra A

    - Artigo 928 do Código Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    - Artigo 936 do Código civil: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vitima ou força maio.

    -Artigo 938 do Còdigo Civil: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    -. Artigo 937 do Código CIvil: O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    - Artigo 943 do Código Civil O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Fundamentação: Art. 928 do CC

    DICA: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    – Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    – Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    – Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

             Por outro lado, a Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA

  • A questão trata de responsabilidade civil, à luz do entendimento jurisprudencial.

    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes.

    3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).

    .

    Assim, há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

    Fonte: gabarito comentado qconcursos


ID
2916070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Uma empresa contratou uma transportadora para a prestação de serviço de transporte de carga altamente valiosa. A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada, embora o contrato firmado pela transportadora tivesse estipulado a obrigatoriedade de seguro com tal cobertura. A carga era transportada em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, quando o veículo que a transportava foi interceptado por assaltantes à mão armada, que roubaram toda a carga. Em decorrência desse fato, a empresa contratante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da transportadora.


À luz do entendimento jurisprudencial, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resumo do julgado:

    Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade.

    Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.

    Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.

    [STJ. 4ª Turma. REsp 976564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.]

    Um roubo mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo, sendo causa de exclusão da responsabilidade. Para o STJ, não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.

    Para o STJ, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior (fortuito externo) a isentar a sua responsabilidade.

    FonteCAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil por falha dos correios no transporte de cargas.

    Como o enunciado da questão diz que o contrato firmado pela transportadora estipulou a obrigatoriedade de seguro e a transportadora não o fez, ela responderá.

    Gabarito: B

  • Nos termos da recente jurisprudência do STJ, a depender do contrato de transporte, especialmente em decorrência do alto valor da carga, seria imposto à empresa contratada a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo. Dentre essas cautelas, destacou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, que referiu que havia evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que havia a obrigatoriedade na realização do contrato de seguro. E havia, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados, caso o seguro tivesse sido contratado.

    Segundo o Ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

    Sendo assim, nos termos do julgamento do REsp 1.676.764 – RS, há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro, o que torna certa a assertiva “B”.

  • STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)”.

  • Gabarito: B

    Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

    Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.

    Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.

    Desde o julgamento do  pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.

    Cautelas razoáveis

    No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.

    Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Transportadora-que-não-agiu-para-minimizar-riscos-deve-indenizar-empresa-por-roubo-de-carga

  • Ventilou-se que os termos ?acts of god? são o gênero do caso fortuito e da força maior.

    Abraços

  • Eu respondi com base na violação do contrato, que previu a obrigatoriedade do seguro. Portanto, trata-se de responsabilidade civil contratual.

    Gabarito: B.

  • Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

    B há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

  • Entendi da seguinte forma:

    I- Como regra, o STJ afasta a responsabilidade nos casos de assalto a mão armada por considerar fortuito EXTERNO.

    II - Contudo, na questão o que se verifica é o descumprimento de um dever contratual, qual seja, a contração de seguro.

    III - Assim, é perfeitamente possível imputar à transportadora a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que assumiu o dever de contratar o seguro, o que não o fez, permitindo sua responsabilização civil.

    Caso haja algum equívoco, favor notificar.

  • A questão, de fato, leva ao entendimento do STJ sobre a aplicação do fortuito externo. Antes, porém, tem-se o inadimplemento contratual, que gera, inevitavelmente, o dever de reparação.Questão bem formulada!

  • A questão trata de responsabilidade civil, à luz do entendimento jurisprudencial.

    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes.

    3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).


    A) não há responsabilidade civil da transportadora, pois o roubo à mão armada constitui motivo de força maior.

    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

     

    Incorreta letra “A".

    B) há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.


    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) não há responsabilidade civil da transportadora, pois, ao ter realizado o transporte em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, adotou medidas razoáveis de cautela.

    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

    Incorreta letra “C".

    D) há responsabilidade civil da transportadora, sendo suficiente para sua configuração a previsibilidade abstrata de risco de roubo da carga transportada.

    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • (CC) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    "Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o roubo constitui força maior capaz de isentar de responsabilidade as transportadoras, diante do emprego de todas as precauções e cautelas possíveis por parte desta.

    Nesse mesmo sentido caminhou o recente julgado Recurso Especial 1.660.163/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 9 de março de 2018, esclarecendo e cristalizando anterior jurisprudência da corte no sentido de que o transportador responsabiliza-se pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria transportada, eximindo-se dessa responsabilidade somente nas situações em que a perda ou dano ocorreu em razão de força maior ou vício da própria coisa.

    Segundo o Colendo Tribunal Superior, “o roubo, por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que a segurança é dever do Estado”.

    De acordo com referida decisão, “exemplo típico de força maior é o roubo de mercadoria com o emprego de arma de fogo (...)” Por essa razão, se o roubo de carga foi praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracteriza caso fortuito ou força maior e, em tal hipótese, estaria afastada a responsabilidade da transportadora pelo incidente” O roubo de mercadoria transportada é fato desconexo com o contrato de transporte e, sendo inevitável face as cautelas praticadas pela transportadora e exclui a responsabilidade dos danos causados, por ser imprevisível e estranho à vontade dos contratantes".

  • Caros colegas, pode-se afirmar que a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dano material?

  • Paulo Ribeiro, se a força maior romper o nexo causal, não haverá caracterização da responsabilidade civil, ou seja, dessa forma o sujeito não estará obrigado a pagar danos morais, materiais, estéticos etc.

    Acho temeroso dizer que afasta o dano material, pois, o dano (prejuízo) continua a existir. Vejamos um exemplo para ilustrar melhor:

    Imagine uma empresa de ônibus que faz transporte de passageiros.

    Marta embarca na ônibus.

    Pedro, atira uma pedra contra o ônibus, a qual acerta o celular de Marta, quebrando-o.

    Marta ingressa com a ação contra a empresa de ônibus, pois a responsabilidade da empresa é objetiva.

    O juiz julga o pedido improcedente, pois, em verdade, se trata de fortuito externo, o que rompe com o nexo causal, e consequentemente excluiu a responsabilidade civil.

    Veja que não houve exclusão do dano material, uma vez que marta continuou com o dano material, afinal, o celular dela continuou quebrado.

    O que houve, na verdade, foi a ruptura do nexo de causalidade, que excluiu a responsabilidade civil.

    Espero ter ajudado.

    Gentileza me corrigirem se eu estiver errada.

    Bons Estudos!

    Abraços.

  • A responsabilidade civil da transportadora ficou caracterizada pela não adoção de medidas razoáveis de cautela, como a estipulação do contrato de obrigatoriedade de cobertura de seguro da carga, mesmo se tratando de motivo de força maior ( roubo à mão armada).

    "Amanha estaremos melhor que hoje"

  • Porra, a questão já diz que havia previsão de contratação de seguro no contrato e que a transportadora desrespeitou essa cláusula. Pqp, que esquizofrenia é essa da CESPE?? Nao compreendo como, nesse caso, deve-se adotar o disposto na assertiva B.

  • FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 19/03/2007. Recurso especial interposto em 21/01/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em verificar a existência do direito de regresso ao ressarcimento por seguro de mercadoria, que foi roubada, com o emprego de arma de fogo, durante a prestação do serviço de transporte pela recorrente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC /73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 4. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos do CC/2002. 6. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção). 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem parece pôr em dúvida a própria ocorrência do fato delitivo. Contudo, não é possível ao Tribunal de origem atribuir responsabilidade à transportadora, apenas por haver detalhes supostamente ausentes no boletim de ocorrência, cuja ausência, ademais, não desconfiguraria a própria ocorrência do roubo com emprego de arma de fogo.

    Vamos em Frente!!!!!!!!!

  • o direito civil é o mais justo dos direitos. Assim, uma dica legal é que quando houver a dúvida, façam um exercício de justiça a fim de saber qual alternativa se apresenta mais adequada de acordo com esse exercício, que embora seja variável de pessoa pra pessoa, na maioria das vezes segue uma linha de semelhança quanto ao senso de justiça diante da circunstância, fato ou processo posto em análise.

    exemplo disso é a questão acima. observem. É justo responsabilizar alguém por um ato de terceiro (roubo) que a reduziu qualquer capacidade de reação... não. Mas também não é justo deixar de responsabilizar uma pessoa que não toma os cuidados necessários para que eventual prejuízo não ocorra.

    É mais ou menos assim que faço quando não sei ao certo qual alternativa marcar, e muitas vezes funciona.

  • Em regra, o roubo é considerado fortuito externo (força maior) e exclui a responsabilidade da transportadora, cabendo à parte adversa provar que não foram tomadas as cautelas necessárias.

    Outro julgado relevante no tema, por explicitar exemplos de atos de cautela:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA CONTRA ROUBO. LEI 11.442/2007. PADRÃO DE CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA.

    1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada.

    2. Jurisprudência consolidada do STJ, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção).

    3. Apesar de o roubo à mão armada ser um fato difícil de ser evitado nas estradas brasileiras, os seus efeitos danosos podem ser pelo menos atenuados.

    4. Previsão expressa do art. 13 da Lei 11.442/2007, estatuindo que toda operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga.

    5. Manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga.

    6. Caso dos autos em que a ré não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, especialmente (a) a não contratação do seguro obrigatório com apólice de valor suficiente para cobrir a carga; (b) o parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota; (c) a comunicação à autora e à seguradora da subcontratação de terceiro para realização do serviço; (d) a comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

    7. A circunstância da adoção de rota normalmente utilizada em horário de movimento da via não é suficiente para demonstração das cautelas que razoavelmente se espera da transportadora.

    8. O padrão de conduta exigível das transportadoras tem seu fundamento também na boa-fé objetiva, com incidência dos artigos 422, 113 e 187 do Código Civil.

    9. Procedência parcial da demanda principal e procedência da denunciação da lide em face da seguradora.

    10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.

    (REsp 1676764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 05/11/2018)

    FELIZ NATALLLLLLLLLLLLL :)

  • A questão pode ser solucionada com a aplicação do entendimento do STJ, segundo o qual, não adotadas as cautelas razoáveis de serem exigidas, não há que se falar em excludente de responsabilidade por fortuito externo (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção; AgRg no REsp 748.322/RS); em conjunto com o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ( Nemo auditur propriam turpitudinem allegans)

    a) Errada!

    Fundamento: Não há que se falar em força maior aqui, visto que a transportadora não tomou as precauções que eram razoáveis de se exigir dela, sobretudo pela previsão contratual. Do contrário, seguir-se-ia a possibilidade de se beneficiar da própria torpeza.

    O fundamento da letra a) já responde as demais assertivas!

    Sigam firmes!!

  • Se assaltos em agências bancárias é considerado caso fortuito, pq o assalto ao veículo de uma transportadora não seria????

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP).

  • "A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada,.."

    Pensei que seria pegadinha do tipo a excluir o roubo. Ou seja, contrato para" perdas e danos" da carga lá, mas não pra "roubo".

    Mas segue o baile!


ID
3322954
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    b)Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    c)Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    d)Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Gabarito C (para não assinantes)

    c)Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o caput do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia), para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano, sendo que, excepcionalmente, a responsabilidade independerá de culpa, hipótese em que será objetiva (§ ú do art. 927). Correta;

    B) Trata-se do art. 936 do CC: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

    Estamos diante da responsabilidade pelo fato da coisa e, em complemento, temos o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 935 do CC, que “a responsabilidade civil é INDEPENDENTE da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Em consonância com o referido dispositivo legal, temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". A sentença penal condenatória transitada em julgado tem, pois, natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. Incorreta;

    D) É nesse sentido o art. 934 do CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". Estamos diante do direito de regresso, uma consequência natural da responsabilidade indireta (a responsabilidade do empregador, em relação aos danos causados pelo empregador, por exemplo, é indireta); contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização.

    Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Correta.




    Resposta: C 

ID
3470299
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue o item.


Suponha‐se que João tenha causado dano patrimonial à Maria e, antes de ingressar com a ação de ressarcimento, tenha falecido. Nesse caso, a responsabilidade civil de João, diante do seu falecimento, não será transmitida aos herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Penso que o fundamento legal da transmissão da responsabilidade civil encontra-se no Art..943 do Código Civilista, vejamos:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Pessoal, segundo comentários do CC, por Claudio Luiz Bueno de Godoy

    Art. 943 - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    A regra, em verdade, apenas consagra o principio geral, primeiro, de que os direitos e ações de uma pessoa se transmitem aos herdeiros por ocasião de sua morte. Assim, tocam aos herdeiros, desde o instante do falecimento do autor da herança, não só indenização já fixada em favor do falecido como mesmo a ação tendente a postulá-la.

    As obrigações passivas do de cujos também se transmite, ma aqui a ressalva é de que sempre na força da herança

    Jurisprudência: O STJ, pela sua Corte Especial, sedimentou, afinal, o entendimento de que "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus".

    E ainda, o art. 1994, tb dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido. De modo que, na sucessão causa mortis se transmitem aos herdeiros o ativo e tb o passivo deixados pelo de cujus. Contudo, os herdeiros respondem pelas dividas nos limites das forças da herança, não com seus próprios patrimônios.

  • Questão mal elaborada, a responsabilidade não é transmitida para os herdeiros, e sim com a herança. Ou seja, é preciso haver bens do falecido para que as dívidas possam ser pagas. Quem responde é a HERANÇA, não os herdeiros!

  • A questão trata da transmissibilidade da obrigação de reparar o dano, de acordo com o Código Civil.

    Nesse sentido, imprescindível a leitura do art. 943, senão vejamos:

    "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    Portanto, no caso analisado, a responsabilidade civil de reparar o dano causado a Maria, transmite-se aos herdeiros de João, por força do disposto no art. 943, logo, a afirmativa está incorreta.

    É importante lembrar, no entanto, que a obrigação não pode superar as forças da herança: isto é, os herdeiros de João não podem tirar de seu patrimônio próprio para cumprir a obrigação, a não ser que sejam eles também responsáveis diretamente.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Responsabilidade não se transfere aos herdeiros, a menos que estes a aceitem. Questão muito ruim, aliais, a grande maioria das questões dessa banca são mal elaboradas.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, transmitem-se com a herança.

  • A forma como a questão foi elaborada dá a entender que os herdeiros responderão pessoalmente, com seu patrimônio pessoal.

  • Gabarito: Errado

    CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Questão muito ruim, tanto o é, que a ação será movida contra o espólio, quem responderá pela indenização será tão somente a força da herança

  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Artigo 943 do CC==="O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança"

  • Da a entender que se o de cujus não tiver bens o herdeiro terá que anuir com a responsabilidade, realmente questão mal elaborada.

    Observa-se que o art. 943 não fala em herdeiro e sim em herança. Ora, herdeiro e herança são coisa distintas.

  • GABARITO: ERRADO

    É importante lembrar, no entanto, que a obrigação não pode superar as forças da herança: isto é, os herdeiros de João não podem tirar de seu patrimônio próprio para cumprir a obrigação, a não ser que sejam eles também responsáveis diretamente.

  • A Corte Especial do STJ, em 03/12/2.020, aprovou nova Súmula. Eis o teor do enunciado: 

    Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória."

  • a questão está certa. é só interpretar conforme está na lei. entretanto, a obrigacao não pode superar as forças da herança.
  • Meus caros.

    Novidade legislativa:

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os HERDEIROS da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

    A dúvida fica quanto aos espólios. Poderão ter legitimidade de ajuizar a ação?

    A nova súmula foi categórica em afirmar que somente os HERDEIROS possuem a legitimidade ativa. Todavia, isso vai em desencontro de várias decisões do próprio STJ.

    A princípio, acredito que não valerá para o espólio.

    Teremos que aguardar como ficará as novas decisões.

    Em prova objetiva a melhor opção e ficar com a leitura restrita da súmula. Em prova subjetiva, citar as duas posições.

    Espero ter contribuído.

    Inté.

  • No sentido do comentário da colega "raisa" entendo passível de anulação a questão

  • pode dar o gabarito que quiser, tem fundamentação pros dois lados


ID
3556168
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ibaté - SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João iria vender um imóvel de sua propriedade a Antônio e já estavam conversando a respeito, porém João desistiu de formalizar o negócio.

Considerando a responsabilidade civil de indenizar de João a Antônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos a explicação:

    Devemos entender que mesmo na fase das negociações preliminares já existe um vínculo entre as partes, impondo a estas deveres de conduta.

    Sílvio Venosa aborda o tema da responsabilidade pré-contratual sob dois elementos: da recusa em contratar e do rompimento das negociações preliminares.

    Com relação ao primeiro nos diz o autor que quem se recusa a contratar, pura e simplesmente, ou quem, injustificadamente, desiste de contratar após iniciar eficientes tratativas, pode ser obrigado a indenizar.

    A recusa injustificada na venda ou prestação de serviços pode inclusive representar um abuso de direito. Se alguém se propôs a vender um bem, não pode simplesmente recusar a venda a alguém sem nenhum motivo justificado. Se isto nas relações civis já é certo, mais ainda nas relações de consumo, onde a oferta obriga o consumidor (art. 35 CDC).

    Com relação ao segundo elemento, rompimento das negociações preliminares, observa Venosa que há necessidade de que o estágio das preliminares da contratação já tenha imbuído o espírito dos postulantes da verdadeira existência do futuro contrato.

    Não é o rompimento de qualquer negociação, mas daquela que já tinha provocado na parte a expectativa razoável do contrato.

    Fonte: Artigo Mediação e Advocacia - Responsabilidade Pré Contratual, Contratual e Pós Contratual

    Espero ter ajudado!!!

  • CC/2002

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O princípio da boa-fé objetiva já impõe deveres às partes mesmo na fase pré-contratual; contudo, diante do rompimento, nem sempre estará presente o dever de indenizar e foi isso que entendeu a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.051.065-AM, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, de maneira que “a responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de UMA DAS PARTES TER GERADO À OUTRA, ALÉM DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O CONTRATO SERIA CONCLUÍDO, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL". Incorreta;

    B) No que toca a doutrina, não se pode dizer que o debate prévio vincula as partes, como ocorre com a proposta ou policitação (art. 427 do CC). Desse modo, para Maria Helena Diniz não haveria responsabilidade civil contratual nesta fase, pois sem proposta concreta, nada existe; contudo, haveria a responsabilidade civil aquiliana, ou seja, extracontratual, com fundamento na ideia de que todo aquele que, por ação ou missão, culposa ou dolosa, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

    Tartuce também entende que a fase de debates ou de negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo, mas defende a responsabilização contratual nesta fase, com fundamento no boa-fé objetiva, que está relacionada com a conduta dos contratantes e com deveres anexos: dever de cuidado, de colaboração ou cooperação, de informação, de respeito à confiança, de lealdade ou probidade, de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 221-222).

    Portanto, A DEPENDER DA CORRENTE QUE SE ADOTE, estaremos diante da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU AQUILIANA. No que toca ao dever de indenizar, este só estará presente SE UMA DAS PARTES TIVER GERADO À OUTRA, ALÉM DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O CONTRATO SERIA CONCLUÍDO, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL. Incorreta;

    C) Recapitulando, um contrato pode estar composto em 4 fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão do contrato.

    A proposta nada mais é do que a declaração receptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).

    A proposta não traduz, ainda, um contrato, pois ainda estamos na fase pré-contratual; todavia, ACARRETA FORÇA VINCULANTE PARA O POLICITANTE QUE A PROMOVE, conforme se verifica pela redação do art. 427: “A PROPOSTA DE CONTRATO OBRIGA O PROPONENTE, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Incorreta;

    D) Com base nas ponderações feitas anteriormente, já é possível concluir que o Direito brasileiro RECONHECE, SIM, direito relativo à fase pré-contratual, falando-se, pois, em indenização decorrente da responsabilidade civil contratual, com respaldo na boa-fé objetiva. Vimos, ainda, que a proposta vincula o proponente. Incorreta;

    E) A assertiva encontra-se em harmonia com o entendimento do REsp 1.051.065-AM. Indo mais além, dispõe o legislador, no art. 422 do CC, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". As tratativas preliminares, consideradas um contato social entre os contraentes, também estão abrangidas por este dispositivo. A sua ruptura imotivada e danosa vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado, configurando verdadeiro “venire contra factum proprium", vedado pelo nosso ordenamento jurídico, que proíbe os comportamentos contraditórios.

    À título de exemplo, temos um julgado do STJ, Informativo 517: “A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta- após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores - rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas (...). Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da EXPECTATIVA LEGÍTIMA de que o contrato seria concluído, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL (REsp 1.0S1.065-AM, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21.22013). FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86). Correta.





    Resposta: E 
  • Gabarito letra E

    Informativo 517:

    “A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta- após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores - rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas (...). Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da EXPECTATIVA LEGÍTIMA de que o contrato seria concluído, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL (REsp 1.0S1.065-AM, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21.22013). FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).

    Fonte: Professora aqui do QConcursos

  • Enunciado 170 do CJF:

    A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.


ID
3557500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subseqüente.

O caso fortuito e o caso de força maior inserem-se na categoria dos fatos jurídicos stricto sensu e possuem como característica fundamental a irresistibilidade, porquanto seus efeitos não podem ser evitados. No direito civil brasileiro, a indenização pelos danos materiais e morais deles resultantes decorre da teoria da responsabilidade objetiva, hipótese em que não se admite a alegação de caso fortuito ou de força maior para a exclusão da responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Resolução resumida

    Se temos um fato jurídico stricto sensu, não faz sentido se discutir responsabilidade, pois eles decorrem apenas da natureza. No mais, está em desacordo com o CC:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

    Resolução como se fosse na prova

    Há várias afirmações que precisam ser consideradas:

    O caso fortuito e o caso de força maior inserem-se na categoria dos fatos jurídicos stricto sensu - Fatos jurídicos stricto sensu são aqueles nos quais há apenas fatos decorrentes de forças naturais. Exemplos: a morte do animal do rebanho, a enchente que destrói a mobília da casa, a morte e o nascimento da pessoa (apesar de, em última análise, esses dois últimos dependerem da atividade humana, são principalmente decorrentes da natureza). O caso fortuito e a força maior se inserem nessa categoria, de acordo com a doutrina majoritária (Chaves de Farias, por exemplo). Deve-se destacar, entretanto, que existe grande discussão a respeito do significado dos termos "força maior" e "caso fortuito". A depender da definição que se dê aos termos, pode ser que não sejam fatos jurídicos stricto sensu (alguns autores definem que caso fortuito decorre da atividade humana).

    Caso fortuito e força maior possuem como característica fundamental a irresistibilidade, porquanto seus efeitos não podem ser evitados - Prevalece que é verdade o afirmado, a despeito da definição dos termos, sendo ambos irresistíveis - é o que está previsto na lei.

    No direito civil brasileiro, a indenização pelos danos materiais e morais deles resultantes decorre da teoria da responsabilidade objetiva - Como visto no artigo citado da lei, somente há indenização por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior se assim for previsto expressamente. Logo, somente há responsabilidade contratual pelos danos materiais nesses casos, isso se houver previsão expressa nesse sentido. A responsabilidade contratual surge como decorrência do que foi acordado, não por conta da presença de nexo de causalidade, quando se poderia discutir se houve ou não culpa lato sensu.

    Na responsabilidade objetiva  não se admite a alegação de caso fortuito ou de força maior para a exclusão da responsabilidade - Essa afirmação é também falsa. Na responsabilidade objetiva, em regra, se admite a exclusão por caso fortuito e força maior, pois se rompe o nexo causal. É o que vemos, por exemplo, na regra geral da responsabilidade do Estado. Entretanto, existem as responsabilidades por risco integral e risco criado, que admitem essa regra. Mas não é uma regra geral e nem era o caso aqui.

    Logo, se vê que somente o primeiro parágrafo é correto (há divergência doutrinária) e o segundo é falso. Logo, o item é falso.

  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • ERRADO

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 443: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


ID
3574579
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um veículo colidiu com um cavalo na pista de rolamento municipal, tendo o condutor se ferido gravemente, recebendo atendimento no hospital da municipalidade, onde veio a falecer. Diante disso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo.

    A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

    A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    OBS: O Código Civil de 1916, ora revogado, em seu artigo 1.527, estabelecia a presunção juris tantum da responsabilidade do dono do animal, sem dispensar a culpa como pressuposto da responsabilidade.

    A responsabilidade dos donos de animais era apenas presumida. Ou seja, bastava à vítima provar o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, ao dono caberia provar que não agiu culposamente.

    A nova disposição legal dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, pois aquele que assume o risco de possuir animais perigosos assume os riscos dele decorrentes. 

  • A responsabilidade estatal (no caso, do Município) por dano causado em decorrência de animal na pista é SUBJETIVA. Há, no caso, dano causado por ato omissivo. Por tal motivo, a alternativa C está errada.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

    II. Na origem, trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III.

    No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV.

    Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006.

    V. Agravo interno improvido.

    (AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

  • A questão aborda o tema responsabilidade civil.

    Trata-se de situação do condutor de um veículo que acabou falecendo em decorrência da colisão com um cavalo, que estava na pista de rolamento.

    Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a sistemática adotada pelo nosso Código Civil, no que toca à responsabilidade civil, é a seguinte: a responsabilidade objetiva se aplica nas situações nele expressas, para todas as demais ocorrências não expressamente taxadas como ensejadoras de responsabilidade civil objetiva, aplica-se a subjetiva.

    --> Responsabilidade civil objetiva: independe da demonstração de ocorrência de dolo/culpa por parte do agente, cuja conduta ocasionou o dano;
    --> Responsabilidade civil subjetiva: depende da demonstração de dolo/culpa para responsabilização do agente causador do dano.

    Pois bem, no caso de dano causado por animal, o art. 936 do Código Civil evidencia que o dono ou detentor será objetivamente responsável:

    "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

    Passemos à análise das alternativas:

    A) A configuração da responsabilidade civil exige a existência de três elementos: CONDUTA (que poderá ser culposa/dolosa ou não, a depender do tipo - subjetiva ou objetiva) + NEXO CAUSAL + DANO.

    O elemento nexo causal se consubstancia no elo de ligação entre a conduta e o dano, ou seja, o dano amargado pela vítima foi ocasionado pela conduta do agente.

    No caso em tela, o condutor não faleceu por causa de alguma prática do hospital, e sim, pelo acidente envolvendo o cavalo, logo, a assertiva está incorreta.

    B) Conforme visto na explicação introdutória acima, o dono ou detentor do animal responde objetivamente pelos danos causados por ele, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima ou força maior (art. 936 já transcrito).

    Assim sendo, como está claro que os ferimentos graves e a consequente morte aconteceram por causa do acidente, a afirmativa está correta.

    C) A alternativa está incorreta, conforme explicação dada na alternativa "a". Frise-se, na inexistência de um dos requisitos da responsabilidade civil (conduta + nexo causal + dano), ela não estará configurada, e, em relação à municipalidade, inexiste qualquer conduta e muito menos nexo causal com o dano sofrido.

    D) Conforme visto nas explicações acima, a responsabilidade é somente do dono do animal, que efetivamente causou o dano, logo, a assertiva está incorreta.

    E) Conforme visto, a responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo/culpa. Em outras palavras, mesmo que o dono tenha agido com cuidado, ou seja, não tenha culpa/dolo, ele será responsável. Assim, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • No caso da alternativa D, está incorreta porque o dono responde sempre objetivamente?

  • Artigo 936 do CC==="O dono do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior"


ID
3997843
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considera-se fortuito interno:

Alternativas
Comentários
  • O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

    O caso fortuito que não exclui a responsabilidade do fornecedor, é o fortuito interno.

    Segundo Pablo Stolze, "ocorre durante o processo de produção do produto ou na execução do serviço e não exclui a responsabilidade civil do fornecedor". Assim, haverá a responsabilidade do fornecedor, sempre que houver um liame, um nexo causal que justifique a exigência de uma determinada prestação

  • Gabarito: LETRA C

    Fortuito interno:

    Está relacionado à organização da empresa.

    É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    Ex.: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo.

    Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor

    Fortuito externo:

    Não está relacionado à organização da empresa.

    É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    Ex.: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam

    para o STJ, é causa excludente de responsabilidade.

    fonte:dizerodireito

  • 1. Fortuito INTERNO: é aquele que está ligado às questões da pessoa ou da coisa, e gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente de ônibus de transporte de passageiros por falha mecânica no veículo, haverá o dever de indenizar diante da previsibilidade que é inerente ao risco do negócio.

     2. Fortuito EXTERNO: é aquele que está ligado às questões da natureza, estranhas às questões do agente, e NÃO gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente com um ônibus de transporte de passageiros em virtude de um raio que atingiu o ônibus.

    Fonte: Ana Paula Fim

    Q619836

  •  A) Digamos que o motorista de um caminhão durma no volante e colida com o ônibus, causando ferimento nos passageiros, as vítimas poderão processar a concessionária? Sim, pois a empresa de ônibus responde de forma objetiva, ou seja, independentemente do motorista ter agido com culpa (art. 927, § ú do CC), sendo o transporte de pessoas considerado atividade de risco. Neste contrato, está presente a cláusula de incolumidade, sendo a obrigação de resultado, ou seja, levar o passageiro ao seu destino são e salvo.

     Em reforço, temos o art. 735 do CC: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Terceiro significa pessoa estranha ao binômio passageiro -transportador.

    Acontece que o art. 735 do CC só será aplicado quando estivermos diante do fortuito interno, ou seja, quando o risco for inerente à execução do serviço, guardando relação com a atividade desenvolvida pela empresa. Além do exemplo citado, há outros, como o estouro de pneus, defeito nos freios. Isso gera a responsabilidade civil por danos decorrentes desses fatos, ainda que imprevisíveis.

    Por outro lado, ficará afastada a responsabilidade do transportador diante do fortuito externo, isto é, quando o risco for considerado alheio à execução do serviço, não guardar relação com a atividade desenvolvida. Exemplo: assalto em transporte coletivo, não podendo os passageiros processarem o transportador e é nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Héli Barbosa, DJ 05/02/2007). Incorreta;

     B) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Incorreta;

    D) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 580-581

    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
4113814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por ter sido atropelado por um veículo coletivo de transporte urbano de propriedade da firma Satélite Ltda., conduzido por um de seus motoristas, um cidadão sofreu graves lesões corporais, de que resultou deformidade permanente. Restou comprovado que o acidente não ocorrera por culpa exclusiva da vítima.


Diante da situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.


Na situação em apreço, se a vítima de acidente não era passageiro do coletivo imediatamente antes do acidente, não incidirá no caso a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo.

Alternativas
Comentários
  • O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

  • A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista.

    A despeito da inexistência de vínculo direto de prestação de serviço entre os litigantes, se a empresa ré é pessoa jurídica cuja atividade envolve o transporte intermunicipal e interestadual de produtos e, no transcorrer dessa atividade lucrativa, causa danos a terceiros, configura-se a figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

    Fonte: TJDFT - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÂO

  • A responsabilidade civil das prestadoras de transporte público atinge até quem não é usuário direto, e sim mero terceiro na relação.
  • É o caso do consumidor por equiparação, isto é, em decorrência do fato danoso para com os consumidores finais o terceiro lesionado vem a ser considerado consumidor por equiparação para fins de responsabilidade civil.

     Consumidor por equiparação ou bystander (HÁ PREVISÃO NO CDC), salvo engano está previsto no art. 17, caput.


ID
5232235
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CC/2002

    A) INCORRETA. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    B) INCORRETA. Súmula n. 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

    C) CORRETA. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    D) INCORRETA. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.

    E) INCORRETA. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Gab. C

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • GAB: C

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) ERRADO: Súmula 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    c) CERTO:  Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    d) ERRADO: Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    e) ERRADO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Sobre a alternativa A:

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade SUBSIDIÁ-

    RIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA, nos termos do art. 928 do CC.

    É SUBSIDIÁRIA porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    É CONDICIONAL e MITIGADA porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Deve ser EQUITATIVA, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário

    para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA. STJ (Info 599).

    *Informação retirada do site www.dizerodireito.com.br

  • outra questão fgv, mas com caso concreto

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2021 - DPE-RJ - Defensor Público

    Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, ara evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente.

    Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique:

    E não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas, ainda que não tenha cometido ato ilícito, assistirá direito a Maria de ser indenizada por Henrique.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) No art. 932, I do CC, diz o legislador que “são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia".

    Os pais responderão pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores, sejam eles absoluta ou relativamente incapazes. Trata-se da responsabilidade por ato de terceiro, que independe de culpa, sendo, pois, objetiva, por força do art. 933 do CC.

    Dispõe o art. 928 do CC que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Admite-se, assim, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz, mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Incorreta;

     
    B) É perfeitamente possível a cumulação de pedido de indenização por dano moral e estético. Temos, inclusive, a Súmula 387 do STJ nesse sentido: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

    Dano estético é uma terceira modalidade de dano, que pode ser conceituado como “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil b rasileiro. Responsabilidade civil, 27. ed., cit., p. 98). Incorreta;

     
    C) A assertiva encontra-se em harmonia com o art. 188 do CC. Vejamos:

    “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".

    Percebe-se, desta forma, que nem todo ato danoso é ilícito, ou seja, a conduta do agente, embora gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social, não havendo que se falar em dolo ou culpa.

    No inciso II do art. 188, o legislador traz a hipótese do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    No art. 929 do CC, o legislador assegura o direito à indenização: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Correta;


    D) Diz o legislador, no art. 186 do CC, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


    Analisando este dispositivo, é possível extrair os elementos da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade. Esses elementos, necessariamente, deverão estar sempre presentes.

    A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Na subjetiva, há a presença do dolo (a intenção de praticar o ilícito) ou da culpa (que decorre da imperícia, imprudência ou negligência), ao contrário da objetiva (§ u do art. 927 do CC), em que basta a presença do dano e do nexo de causalidade para a sua configuração.

    Não custa lembrar que, em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, por força do caput do art. 927 do CC; contudo, será objetiva nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (paragrafo único do art. 927), adotando-se, desta forma, a teoria do risco. Incorreta;


    E) De acordo com o art. 935 do CC, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". De acordo com Liebman, “realmente, trata-se de uma eficácia vinculante para o juiz civil, da decisão proferida pelo juiz penal sobre algumas questões de fato e de direito que são comuns ao processo penal e ao conexo processo civil de reparação" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 259). Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA C



ID
5277931
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente.

Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    o artigo 188, inciso II do CC consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

    Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada exige o Código Civil (parágrafo único do art.188) “que circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    Entretanto, em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/estado-de-necessidade-excludente-de-responsabilidade-civil/

  • Gabarito: E

    Código Civil

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • GAB: E

    -O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A presente questão narrou uma situação de estado de necessidade agressivo que, muito embora não há a configuração do ato ilícito civil, existe o dever jurídico de reparar à vítima pelos danos materiais e estéticos que sofreu em razão da colisão.

    A responsabilidade civil se subdivide em: contratual (arts. 389 a 420, CC) e extracontratual (arts. 927 a 954, CC).

    Em regra, na responsabilidade civil extracontratual é necessário que a vítima demonstre a culpa do agente causador do dano (art. 186 e 927,caput, do CC), salvo quando o ofensor desenvolvia uma atividade sabidamente de risco ou respondia de forma objetiva conforme previsão legal (§ único do art. 927 do CC), ou ainda agia em abuso de direito (art. 187 do CC).

    No tocante a responsabilidade civil subjetiva, são hipóteses de excludentes (Art. 188, CC): estado de necessidade; legítima defesa; e exercício regular de um direito reconhecido.

    Quanto ao estado de necessidade, por opção do legislador, muito embora não haja a configuração do ato ilícito civil (art. 188, II, do CC), o agente causador do dano possui o dever jurídico de reparar a vítima pelos danos sofridos, assegurado, entretanto, o direito de regresso contra o terceiro que de forma culposa deu causa a situação de perigo (art. 930 do CC).

  • Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
  • GABARITO: E

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • GABARITO E

    Mesmo que Henrique não tenha cometido ato ilícito, ele deve indenizar Maria, podendo Henrique ajuizar ação de regresso contra João.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) O legislador é em claro no art. 188, II, quando dispõe que “não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    Henrique não praticou ato ilícito.

    De acordo com o art. 929 do CC, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram". Maria não foi culpada, devendo ser indenizada por Henrique.

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Desta forma, o legislador garante direito de regresso a Henrique, devendo a ação ser proposta em face de João, causador do acidente, ao não atravessar na faixa de pedestre.

    Estamos diante da hipótese de indenização por ato lícito. Henrique não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas terá que indenizar Maria. Incorreta;



    B) Não se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo esta cabível, apenas, “
    nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (§ único do art. 927 do CC).

    De acordo com o enunciado, Maria sofreu danos materiais e estéticos, mas não fala em dano moral. Desta maneira, não serão cabíveis os danos morais.

    Não custa lembrar que é perfeitamente possível que uma conduta, a um só tempo, gere danos estético, material e moral (Súmulas 37 e 387 do STJ). À propósito, o dano estético é a terceira modalidade de dano, que consiste na “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa". Ele vem concretizado na deformidade" (REsp 65.393/RJ e REsp 84.752/RJ), significando lesão à beleza física. Incorreta;
     

     
    C) Cometeu ato lícito, causando dano material e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral.

    O princípio da reparação integral do dano tem previsão no caput do art. 944 do CC. “
    A indenização mede-se pela extensão do dano". Acontece que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Incorreta;

     

    D) Responde pelos danos a que der causa, mesmo tendo como causa um ato lícito, praticado na forma do estado de necessidade, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via. Incorreta;

     


    E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.



    Gabarito do Professor: LETRA E

  • A) A questão é sobre responsabilidade civil.

     

    O legislador é em claro no art. 188, II, quando dispõe que “não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

     

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

     

    Henrique não praticou ato ilícito.

     

    De acordo com o art. 929 do CC, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. Maria não foi culpada, devendo ser indenizada por Henrique.

     

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”. Desta forma, o legislador garante direito de regresso a Henrique, devendo a ação ser proposta em face de João, causador do acidente, ao não atravessar na faixa de pedestre.

     

    Estamos diante da hipótese de indenização por ato lícito. Henrique não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas terá que indenizar Maria. Incorreta;



    B) Não se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo esta cabível, apenas, “
    nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (§ ú do art. 927 do CC).

     

    De acordo com o enunciado, Maria sofreu danos materiais e estéticos, mas não fala em dano moral. Desta maneira, não serão cabíveis os danos morais.

     

    Não custa lembrar que é perfeitamente possível que uma conduta, a um só tempo, gere danos estético, material e moral (Súmulas 37 e 387 do STJ). À propósito, o dano estético é a terceira modalidade de dano, que consiste na “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Ele vem concretizado na deformidade” (REsp 65.393/RJ e REsp 84.752/RJ), significando lesão à beleza física. Incorreta;

     

     

    C) Cometeu ato lícito, causando dano material e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral.


    O princípio da reparação integral do dano tem previsão no caput do art. 944 do CC. “
    A indenização mede-se pela extensão do dano”. Acontece que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. Incorreta;

     


    D) Responde pelos danos a que der causa, mesmo tendo como causa um ato lícito, praticado na forma do estado de necessidade, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via. Incorreta;

     


    E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.

    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • *EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR

    -Legítima defesa

    -Estado de necessidade ou remoção de perigo iminente – 188, II, CC.

    -Exercício regular de direito ou das próprias funções – 188, I, CC.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?

    Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."⠀

  • E João sai de boa depois do transtorno gerado aos dois... :/


ID
5541982
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:


I- O dano em ricochete configura-se quando uma pessoa sofre reflexos de um dano causado a outrem.

II— A obrigação de indenizar sempre tem por pressuposto a prática de um ato ilícito.

III — Lucro cessante é o efetivo prejuízo experimentado pela vítima em virtude da ocorrência do evento danoso.  

IV — Em se tratando de hipótese de caso fortuito e força maior, somente a ocorrência de fortuito externo exclui a responsabilidade. 

Alternativas
Comentários
  • O item IV é um tanto polêmico. O somente utilizado leva ao erro. A força maior é também excludente de responsabilidade e não só o fortuito externo.

  • lucro cessante não seria o que deixei ou deixarei de ganhar?

  • Lucas Rothardand, respondendo à sua pergunta:

    dano emergente: efetivo prejuízo experimentado pela vítima

    lucro cessante: aquilo que se deixou de lucrar

  • O Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes. O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.  

    Por exemplo, um taxista sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. O dano emergente é o prejuízo direto, ou seja o valor do conserto do carro e eventuais despesas de hospital. Já os lucros cessantes representam os valores que o taxista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.

    (fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-emergente-x-lucros-cessantes)

  • I- O dano em ricochete configura-se quando uma pessoa sofre reflexos de um dano causado a outrem (CORRETO).

    O dano em ricochete, também conhecido como dano reflexo ou "préjudice d'affection", constitui uma espécie autônoma de dano que atinge os direitos fundamentais das vítimas indiretas do evento danoso. Exemplo: O motorista de aplicativo "X", embriagado e em alta velocidade, envolve-se em um acidente de trânsito e causa a morte da passageira "Y". Nesse caso, "Z", pai da passageira falecida, poderia ajuizar ação de reparação por danos morais reflexos em desfavor do motorista "X". E se a vítima tivesse ficado tetraplégica? O STJ também já admitiu danos morais por ricochete em favor dos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso (REsp. 1.734.536).

    II— A obrigação de indenizar sempre tem por pressuposto a prática de um ato ilícito (ERRADO).

    As obrigações podem ter como fontes: a lei, os atos ilícitos, os títulos de crédito, os atos unilaterais e, principalmente, os negócios jurídicos. Em regra, somente surge responsabilidade civil da prática de atos ilícitos (art. 186 e 927 do CC). Excepcionalmente, porém, pode haver um dever de indenização oriundo da prática de atos lícitos.

    É o caso do ato praticado, por exemplo, em estado de necessidade (art. 188, II, do CC), que, mesmo lícito, não afasta o dever do autor do dano (prejuízo) de indenizar a vítima, quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929 do CC). O fundamento desse dever de indenizar deriva da aplicação da equidade e da chamada teoria do sacrifício, desenvolvida por J.J. Gomes Canotilho. Em todo caso, o valor de tal indenização há de ser fixado com proporcionalidade.

    III — Lucro cessante é o efetivo prejuízo experimentado pela vítima em virtude da ocorrência do evento danoso (ERRADO).

    No âmbito da indenização por danos materiais, também chamada de perdas e danos, o dano emergente (ou prejuízo direto) é o efetivo prejuízo experimento pela vítima do evento danoso (art. 402 do CC).

      

    IV — Em se tratando de hipótese de caso fortuito e força maior, somente a ocorrência de fortuito externo exclui a responsabilidade.

    Caso fortuito e força maior remetem à ideia de inevitabilidade e imprevisão (art. 393 do CC). Para a jurisprudência, ambos são espécies do gênero fortuito externo, que realmente tem aptidão para excluir a responsabilidade civil. Mas, para tanto, é necessário que o gênero fortuito externo seja inevitável, imprevisível e estranho à organização da empresa (ou riscos da atividade exercida).

    O gênero fortuito interno, por estar inserido na estrutura do negócio (teoria do risco da atividade), não exclui a responsabilidade civil. (v. REsp. 1.450.434; Súmula 130/STJ e art. 14, §1º do CDC);


ID
5600152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Para escapar do ataque de um cachorro de rua, Joaquim pulou sobre o carro de Valério, causando danos no capô do veículo. O fato aconteceu no ano de 2015. Acreditando se tratar de dano intencional em razão de rixa anterior entre os dois, Valério deu notícia do crime à delegacia de polícia. Processado criminalmente, Joaquim foi absolvido por falta de provas, tendo a sentença transitado em julgado em 2019.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    CC Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    • I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    • II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    • Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    -Em havendo excesso,tanto poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187 do CC) quanto o ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC). DOUTRINA TARTUCE

  • LETRA B) A PRETENSÃO NÃO ESTÁ PRESCRITA. .Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    STJ tem entendimento segundo o qual basta a instauração de Inquérito Policial para suspender-se o prazo prescricional da pretensão.

    ***Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • GABARITO: LETRA C

    ...........................................................................................................................................................................................

    a) O ataque do animal descaracteriza o ilício, pois configura perigo iminente.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    ...........................................................................................................................................................................................

    b) Não houve prescrição.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    ...........................................................................................................................................................................................

    c) GABARITO

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    ...........................................................................................................................................................................................

    d) Se houvesse excesso seria possível a responsabilização.

    Art. 188, Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Art. 188 do Código Civil trata de atos que, embora não sejam ilícitos, geram o dever de indenizar, como é o caso da remoção de perigo iminente.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?

    Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."


ID
5611198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No ano de 2017, Marcos levou as vacas de sua propriedade para pastarem às margens de uma rodovia estadual movimentada. Uma das vacas invadiu a pista e acabou atropelada pelo carro de Fernando, que passava no local naquele momento. Em razão da colisão, Fernando veio a óbito. Em 2020, Marcos foi absolvido em processo criminal pela acusação de homicídio culposo, por falta de provas, tendo a sentença transitado em julgado.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Sobre a letra C:

    Prescreveu o prazo da pretensão de reparação na esfera cível pelos herdeiros de Fernando, haja vista o transcurso de três anos desde o fato.  

    Não é possível saber pelo enunciado a data dos fatos para se buscar contar o prazo de 3 anos, que esta correto para se buscar reparação civil.

  • Sobre a letra C.

    CC. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Trecho do enunciado: "(...) Em 2020, Marcos foi absolvido em processo criminal pela acusação de homicídio culposo, por falta de provas, tendo a sentença transitado em julgado."

    Apenas a partir de 2020 o prazo prescricional teve início. Estamos em 2022. Não houve prescrição na forma do art.206, §3º, V, do CC.

  • GABARITO: A

    LETRA A e B - Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    LETRA C - Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    LETRA D - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    LETRA E - Responsabilidade objetiva.

    FONTE: Código Civil.

  • A responsabilidade referida no artigo 936 trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

  • Conforme o art. 936 do CC "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

  • “Ele veio a óbito” ou “ele foi a óbito”? Qual a forma correta?  O correto é “ele foi a óbito”

  • LETRA D - Obs sobre os casos em que a absolvição na esfera penal influencia no ressarcimento civil:

    - Negativa de autoria

    - Inexistência do fato

    Art. 935,CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    No caso apresentado, a absolvição se deu por falta de provas. Logo, a ação civil não restou prejudicada.

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).

     Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminalnão se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Art. 936, CC - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     


ID
5613046
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto trafegava com seu automóvel em baixa velocidade por sua vizinhança quando foi surpreendido por Lúcia, que atravessava a rua naquele momento. Não conseguindo frear a tempo, Augusto atingiu Lúcia com o veículo, causando lesões em seu corpo e o perecimento de seu aparelho de telefonia celular.

Após muitos meses em recuperação, Lúcia, que não permaneceu com nenhuma sequela física, ingressou com ação indenizatória por danos materiais (perda do celular) e morais em face de Augusto. Este, porém, pretende alegar, em sua defesa, que Lúcia atravessou a via pública falando distraidamente ao celular e desrespeitando uma placa que expressamente proibia a travessia de pedestres no local.

À luz do caso narrado, é correto afirmar que as alegações deduzidas por Augusto em defesa, se comprovadas, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    • Assunto relativo às causas excludentes da responsabilidade civil por danos.

    Nexo de Causalidade é o elemento material da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano (Aguiar Dias).

    Há, no entanto, fatores obstativos do nexo. Esses fatores obstam a responsabilidade subjetiva ou objetiva.

    O Prof. SILVIO NEVES BAPTISTA classifica as circunstâncias excludentes da responsabilidade civil do seguinte modo:

    1. Excludente da causalidade: fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e a força maior;
    2. Excludentes da imputabilidade: menoridade e alienação mental do agente;
    3. Excludentes da ilicitude: cumprimento do dever legal; exercício regular do direito; legítima defesa; anuência da vítima e cláusula de não indenizar.

    FONTE: CICLOS R3

  • Culpa exclusiva da vítima: afasta tanto a responsabilidade civil subjetiva quanto a objetiva. Há o rompimento do nexo causal.

    Gabarito: letra C

  • Porque a E tá errada?

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL --> é entendida como a obrigatoriedade de reparar dano material ou moral, causado a outro em decorrência da prática de um ato ilícito. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Ausente um destes requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil.

    EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE --> O nexo de causalidade é um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil. Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.

    Observa-se que que o descaso de Lúcia ao atravessar a rua, se comprovado, configura culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo de causalidade e por consequência a responsabilidade civil.

  • Qual o erro da B?

  • C.C: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • Questão em que tem que marcar "a mais correta/menos errada". Não vi erro na D e E, mas também não posso afirmar com 100% de certeza que estão corretas. são assertivas nas quais você ou tem 100% de certeza de marcar, ou não marca. É assim...

    O que eu posso afirmar com 100% é que, nesse caso, É EVIDENTE que seria analisado o nexo causal, podendo mitigar ou até excluir a responsabilidade do condutor. Não dá para saber, de plano, o que ocorrerá na sentença, contudo.

    Logo, LETRA C é o gabarito.

  • Há Exclusão de Responsabilidade por Culpa Exclusiva da Vítima que ocorre quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparecendo a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima