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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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O caput prevÊ os chamados peculato-apropriação, na primeira parte, e peculato-desvio, na segunda!
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Letra A - correta
Apropriar -o funcionário público tem a posse do bem em razão do cargo, mas, depois, inverte o ânimo sobre o objeto, passando a agir como se fosse dono.
Ter a posse em razão do cargo - a posse sobre o objeto adveio em razão do cargo, portanto é lícita. A expressão posse abrange detenção ou posse indireta. Se a posse foi obtida por fraude, haverá estelionato. Se por violência ou grave ameaça, haverá roubo ou extorsão.
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel - trata-se do objeto material. Não existe peculato de bem imóvel. O objeto apropriado pode ser público ou particular. Ex: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote. Ex: Policial que apreende o ladrão e ficam com seus pertences.
consumação: o crime se consuma quando o funcionário público passa a se comportar como dono do objeto.
Tentativa: é possível
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Chamado Peculato e classificado como Próprio, Desviar ou apropriar.
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Tudo bom. Tudo certo para o dia 23 ?
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A alternativa B está INCORRETA. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do CP:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A alternativa C está INCORRETA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do CP:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A alternativa D está INCORRETA. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do CP:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A alternativa E está INCORRETA. O crime de peculato culposo está previsto no §2º do artigo 312 do CP:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A alternativa A está CORRETA. O crime de peculato está previsto no artigo 312, "caput", do CP (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Essa questão não cai nem para GUARDA MUNICIPAL.