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ID
1372414
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de descaminho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •    

    Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

         Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

  • De acordo com a Lei nº 13.008, de 26.6.2014 que   alterou o artigo 334 e incluiu o artigo 334-A os delitos de contrabando e descaminho possuem penas distintas e cada figura penal ficou em um artigo específico.

  • houve a separação do crime de descaminho e contrabando, passando agora ambos terem artigos proprios.

  • Questão tem que ser marcada como desatualizada...

  • Foi exatamente o que aconteceu colega André.

    São tipos penais distintos com penas diversas desde 26 de junho de 2014.

    Descaminho - Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Contrabando - Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.


  • Letra E. Questão correta. Os crimes de contrabando e descaminhos são tipos distintos. 

  • Contrabando x Descaminho

    No contrabando, a importação ou exportação da mercadoria é proibida.
    No descaminho, embora a importação ou importação seja permitida, ela foi feita mediante o não pagamento de impostos ou outra formalidade legal essencial para a transação comercial. 
  • Diego arcanjo:


    leia direito o enunciado, a questão pede a alternativa INCORRETA!

  • A questão está pedindo a alternativa INCORRETA. 

    Sobre o tema, devemos estar atentos às modificações trazidas pela Lei 13.008/2014, que modificou a redação do artigo 334 e acrescentou o artigo 334-A ao Código Penal:

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 334, "caput", do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 334, §1º, inciso I, do Código Penal (acima transcrito).

    Finalmente, a alternativa E está INCORRETA, pois o tipo penal de descaminho é diferente do tipo penal de contrabando. O descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, enquanto o contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal:
    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E



  • Art 334 - DESCAMINHO = mercadoria ESTRANGEIRA

    Art 334-A - CONTRABANDO = mercadoria PROIBIDA

  • Não cai na Oficial de Promotoria do MP de São Paulo e nem no Escrevente TJ São Paulo.

  • Contrabando:  Importar ou exportar mercadoria proibida ( + GRAVE )

    Descaminho: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. essa mercadoria não é proibida

  • Trocando em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    art 334 - Descaminho = mercadoria estrangeira que não prestou o tributo, mercadoria legal.

    art 334- A - contrabando = mercadoria proibida e não prestou o tributo e é ilegal

    Vou ficando por aqui, até a próxima