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GAB. "C".
Princípio da intranscendência
Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5o, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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Princípio da pessoalidade ou da intranscedência como já dito.....importante ler o inciso XLV do art. 5º CF que mostra o reflexo civil para os sucessores do agente criminoso:XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
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O enunciado trata de princípio
basilar do Direito Penal, que dispõe que a pena não pode passar da pessoa do
acusado, ainda que haja obrigação de caráter civil, que se transfere com a
herança.
Trata-se do princípio da
intranscendência, positivado no artigo 5º, XLV da CF:
XLV -
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
Gabarito do Professor: C
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Uma vez que de acordo com o princípio da intranscendência da pena, a pena NÃO PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO, não faz sentido algum, levar outrem ao polo passivo da ação penal, se não o próprio AUTOR DO CRIME, pois esse é o único que poderá responder penalmente pelos atos ilícito praticados.
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GABARITO: C
INTRANSCENDÊNCIA ➞ A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.