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ID
1372441
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às nulidades processuais, considere as afirmativas abaixo:

I. Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.

II. Para o réu sem procurador constituído e não lhe tendo sido nomeado defensor para defesa em audiência, a nulidade se impõe, exceto na hipótese de interpretação favorável a ele.

III. Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO -  " Na linha dos precedentes desta Corte não se decreta a nulidade do processo por vício de procedimento sem demonstração concreta de que daí tenha decorrido prejuízo efetivo. Aplicação do brocardo pas de nullité sans grief." Resp 1365425/SP

    II - VERDADEIRO -  Segue a mesma regra do principio acima. Se não for constatado prejuízo, interpretação favorável ao réu, não há necessidade de proclamar qualquer tipo de nulidade.

    III - VERDADEIRO - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Aqui, houve alteração do método de inquirição das testemunhas. Antes da edição da Lei 11.690/2008, o juiz repassava às testemunhas as perguntas formuladas pelas partes. Após a edição, atualmente, as partes perguntam diretamente às testemunhas. Esse método direto e cruzado foi importado do direito americano, chamado lá de cross examination. 

    O STJ entende como prejuízo evidente a não observância desse método, acarretando nulidade absoluta (não sei até quando).

    "Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus."

  • I. Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.


    Princípio da Instrumentalidade das Formas

  • I - aplicação do princípio do prejuízo (nenhuma nulidade deve ser declarada se não houver prejuízo), juntamente com o princípio da instrumentalidade das formas ( Se a despeito da inobservância da forma a finalidade foi atingida não há pq declarar sua nulidade).


    II - forma de convalidação por prolação da sentença "teoria da causa madura" pode ser que a causa já esteja pronta para uma decisão de mérito, não havendo necessidade de declaração de nulidade. Se já há a possibilidade de fazer uma decisão de mérito favorável a defesa (absolvição), não há pq ser declarado a nulidade.


    III - Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa (STJ, HC n. 237.782, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/08/2014)

    Portanto depende da demonstração do prejuízo, "pas de nullité sans grtief". (princípio do prejuízo)


    OBS: Para doutrina, na nulidade absoluta o prejuízo é presumido, mas o STF vem entendendo que em ambas (absoluta/relativa) o prejuízo deve ser comprovado por quem alega.

  • Vejamos as assertivas:

    A assertiva I está correta, eis que se coaduna com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do CPP. Ademais, aplica-se também a instrumentalidade das formas.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 564, III, alíneas “c" e “l". Contudo, se o ato anulável beneficiar o réu, este não subsistirá.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    (...)
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    (...)
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
    (...)
    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    A assertiva III está correta, na literalidade do artigo 212 do CPP:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Por estarem todas as alternativas corretas, o gabarito é a letra D.

    Gabarito do Professor: D