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ID
1372456
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o livramento condicional previsto no Código Penal Militar, analise os requisitos a seguir:

I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário.

II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente.

III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.

IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: D

    I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário. 
    * errado:  Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

      I - tenha cumprido:  a) metade da pena, se primário;


    II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente. 
    * correto:   Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

      I - tenha cumprido: b) dois terços, se reincidente;


    III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.
    *correto:  Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:  

      II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;


    IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. 
    *correto: art 89  § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
  • GABARITO "D"

    NAO EXISTE PROGRESSAO DE REGIME NO CPM.

  • Eu me matando de pensar sobre teorias para acertar a questão... acertei. mas bastava saber que a I estava errada, que matava a questão.

  • Não consegui vislumbrar a progressão de regime nessa questão. Sosthenes pode explicar?

  • Cuidado. 

    Não tem nada a ver com a questão, mas já que o colega mencionou, o STJ já decidiu pela possibilidade de progressão de regime em crimes militares. 

     

    HABEAS CORPUS Nº 215.765 - RS (2011/0191919-0)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    IMPETRANTE : CARLOS MENEGAT FILHO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL

    PACIENTE : R.M.P. (PRESO)

    EMENTA

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS . CRIME MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NOS CASOS OMISSOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXAMINADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Hipótese em que o paciente, cumprindo pena em estabelecimento militar, busca obter a progressão de regime prisional, tendo o Tribunal a quo negado o direito comfundamento na ausência de previsão na legislação castrense.

    II. Em que pese o art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, indicar aaplicação da lei apenas para militares "quando recolhido a estabelecimento sujeito àjurisdição ordinária ", o art. 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.

    III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n.º 104.174/RJ, afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria, não só o textoconstitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena.

    IV. Pela observância deste princípio, todos os institutos de direito penal, tais como, progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar otimbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade.

    V. Deve ser cassado o acórdão combatido para reconhecer o direito do paciente ao benefício da progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão do Juízo de 1º grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

  • Sobre o colega que mencionou progressão de regime no CPM, essa questão não tem nada a ver com regime de progressão. Liberdade Condicional é diferente de regime de progressão.

    e como a colega mencionou abaixou, Há jurisprudência favorável do STJ sobre a progressão de regime no CPM.


  • I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário. 


    II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente. 



    III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.



    IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço

  • Meu resumo sobre livramento condicional:

     

    → Condenado a pena de reclusão ou detenção igual ou superior a 2 anos.

    → Requisitos: I) Ter cumprido: 1/2 se primário;

                                                 2/3 se reincidente.

                         II) Ter reparado o dano, salvo impossibilidade;

                         III) Boa conduta.

    → Concurso de crimes: leva-se em conta a pena unificada;

    → -21 +70 anos: - 1/3

    → Revogação obrigatória: I) Condenação por infração cometida durante o benefício;

                                         II) Condenação por infração anterior não unificada.

    → Revogação facultativa: I) Deixar de cumprir as obrigações impostas;

                                         II) Condenação por contravenção;

                                         III) Praticar transgressão disciplinar grave.

    → Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido.

    → Não se aplica se o crime for cometido em tempo de guerra.

  • A primeira afirmação já mata a questão..

     

    Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a (2) dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

     

    Gab.: D

  • I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário. - ERRADA

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

     I - tenha cumprido:

     a) metade da pena, se primário;

     

    II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente - CERTA

    Art. 89 (...)

     b) dois terços, se reincidente;

     

    III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.- CERTA

    Art. 89 (...)

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

     

    IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. - CERTA

    Artt. 89 (...)

     § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

          

  • Em 06/02/19 às 20:07, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 22/01/19 às 18:40, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Se matou a primeira... já eeeeeera!

  • I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário.

    Por esse item eu eliminei todas alternativas que o tinha como certo, e sobrou apenas a correta!

  • Livramento condicional

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I - tenha cumprido: 

    a) metade da pena, se primário; 

    b) dois terços, se reincidente; 

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; 

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. 

           

    Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos 

    § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    A) ''METADE'' da pena, se primário; 

  • Você sabendo que o item I está incorreto, já mata a questão

  •  LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Reclusão ou detenção pena 2+ ANOS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    Primário> cumpre metade      CPM                  cp  primário ⅓ reincidente ½ 

    Reincidente> cumpre 2/3       CPM

  • Questão absurda de fácil para quem matasse a alternativa I.

  • cpm

    primário 1/2

    reincidente 2/3

    cp

    primário 1/3

    reincidente 1/2

  • Réu Primário:

    1/2 da pena cumprida

    OU

    1/3 da pena cumprida se for menor de 21 ou maior de 70 anos.