Para militares do estado não aplica a regra geral, como foi mencionado na questão:
II. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado.
A competência a ser aplicada neste caso é a competência especial do Art. 85, II, CPPM, ou seja o pela sede do lugar do serviço, de toda a maneira o Militar estadual será julgado por essa regra, pois não faz o mínimo sentido, ex.: O Soldado PMMG praticar um crime militar em Goiás, ser julgado em Goiás, a competência será o local do serviço.
Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Prof.: Guilherme Rocha.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
Determinação da competência
Art. 85. A competência do foro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial
a) pela sede do lugar de serviço.
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA
OU DOMICÍLIO DO ACUSADO
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Casos de conexão
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Casos de continência
Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.