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Questões de Competência da Justiça Militar


ID
182395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Celso, soldado da polícia militar do estado do Espírito Santo, foi preso em flagrante delito pelos crimes de peculato e falsidade de documento público, praticados contra a administração militar. Oferecida denúncia perante a auditoria militar do estado, Celso será processado e julgado.

Com referência à situação hipotética acima apresentada e considerando a organização da justiça militar do estado do Espírito Santo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Os crimes militares cometidos contra civis e os recursos contra atos disciplinares serão julgados pelo juiz de direito da Justiça Castrense (art. 125, § 5º, primeira parte/CF).

    Os demais crimes militares, ou seja, aqueles praticados por militares contra militares, contra a administração militar, contra o patrimônio militar, serão julgados pelo Conselho de Justiça (art. 125, § 5º, parte final/CF).  

  • Penso que a questão deveria ser anulada.
    A resposta "b" é incompleta, já que não é clara se o Conselho que iria julgar o soldado é o permanente ou especial.
    Os Conselhos de Justiça, podem ser permamentes (para julgar as praças) ou Especiais (para julgar os oficiais).
    A resposta "b" está se referindo a qual dos dois?
    Mario Porto - RJ
  • Especificamente, será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça de Auditoria do Espírito Santo, integrante da 1ª Auditoria Militar (Rio de Janeiro e Espírito Santo, conforme art. 2º, a, da Lei 8.457/92).

    Outrossim, apesar de o crime praticado qualificar-se como impropriamente militar, atingiu bem da Administração Militar, conforme enunciado da questão, não resta dúvida, portanto, que a Justiça Militar é a competente, até porque praticado por militar da ativa.
  • Qual o erro dessa alternativa?
    Caso os crimes descritos fossem praticados contra civil, estando o agente no exercício da função policial, a competência para processar e julgar seria do Conselho Permanente de Justiça.
    Por favor, notifique-me.
  • Caso os crimes descritos fossem praticados contra civil, estando o agente no exercício da função policial, a competência para processar e julgar seria do Conselho Permanente de Justiça.

    verificamos 1 erros aqui. O erro está no fato que crime contra civil é competencia do juiz (singular)no âmbito militar, e não do conselho permanente, onde apenas seria caso de ser do conselho se fosse, casos descritos art. 125, § 5º, parte final/CF).
    resumindo
    crime contra civil - juiz militar (singular)- art. 125, § 5º, primeira parte/CF
    crimes contra a vida praticado por militar contra civil - tribunal do juri
    crimes militares contra militares - conselho permanente ou especial dependendo se oficial ou praça, lembrando que em concurso oficial e praça, o praça responde no conselho especial junto com o oficial. - 
    art. 125, § 5º, parte final/CF


    Espero ter ajudado!
  • Quais os erros das outras? Em específfico da letra e).. pra onde irá o recurso?
  • Prezado Ian TAMBEM, na letra e) o recurso irá para o TJES (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Nunca STM que não tem qualquer relação com a Justiça Militar dos Estados. Abraço!

  • CONSELHO PERMANENTE = PRAÇAS

    CONSELHO ESPECIAL = OFICIAIS

    ESPIRITO SANTO NÃO TEM TRIBUNAL MILITAR = CABE AO TJ, JULGAR OS CRIMES MILITARES.

  • a) O ES não possuiu TJM estadual, portanto todos os crimes militares praticados por militares estaduais serão de competência da JUSTIÇA COMUM. Nao deixam de ser crimes militares.

    b) Correta. 

    c) Se a vitima fosse civil, seria competente o Juiz Singular do Juizo Militar (art. 125, § 5º da CF/88)

    d) Conselho Especial de Justiça julga Oficiais.

    e) Recurso de militares estuduais vão para o tribunal "ad quem" (TJ/TJMe) e/ou STJ. STM somente militar da União.
     

     

  • Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Fundamento:

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Justiça Militar da União: 

     

    Sempre será julgado perante o Conselho de Justiça. 

     

    Conselho Permanente - Julgam: Praças e Civis em tempo de PAZ

     

    Conselho Especial - Julgam: Oficiais em tempo de PAZ

     

    Como não há Tribunal de Jusitça Militar no ES, cabe o Tribunal de Justiça do Estado ser a "casa recursal".

     

    obs.: É válido lembrar que em tempo de guerra há modificação na Justiça Militar da União, sendo que há a criação do Conselho SUPERIOR de Justiça, que não existe em tempo de paz. 

     

    Espero ter te ajudado. 

  • A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.  As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz-auditor.O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, incluindo civis. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar. Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

  • GABARITO: "b";

    ---

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, MILITAR DA ATIVA ESTADUAL em:

    1) crime doloso contra a vida DE CIVIL: Tribunal do Júri;

    2) crime MILITAR contra CIVIL (desde que não seja o de cima): Juiz de Direito do Juízo Militar;

    3) Ação Judicial contra ATOS DISCIPLINARES MILITARES: Juiz de Direito do Juízo Militar;

    4) DEMAIS CRIMES MILITARES (contra: Militar da Ativa e Inativo; Ordem Administrativa Militar; Patrimônio sob Administração Pública Militar): Conselho de Justiça.

    OBS: qualquer erro, só mandar mensagem.

    ---

    Bons estudos.

  • ****AUDITORIAS: são compostas pelos Conselho Permanente de Justiça (Praça/Civil) e do Conselho Especial de Justiça (Oficial).

    Ø CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA: julga Oficiais das forças armadas (formado por sorteio, após isso o conselho é dissolvido). Tal conselho não ofende o princípio do juiz natural. Formado por 1 juiz togado e 4 militares. Tal conselho será presidido pelo Juiz de Direito (e não por militares)

    Ø CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA: julga os Praças & Civis, formado a cada 3 meses (sorteio trimestral), sendo composto por 1 juiz auditor + 4 juízes militares (o juiz auditor irá presidir)

    Obs: Crime praticado em concurso, por um oficial e uma praça, será competente o Conselho Especial de Justiça, ainda que posteriormente o oficial sai, ou seja excluído permanece a competência do Conselho Especial.

  • Com o advento da  Lei 13.491/2017 , quem tem a competência para julgar os crimes militares previstos na legislação comum? Conselho de Justiça?

  • Gab.: B

    #PMPA2021


ID
194746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

A Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais. Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O STF entende ser possivel a utilização da ação penal privada subsidiária da pública. O erro da questão está na legitimidade da associação (ANSAREX) em ajuizar tal ação. Esse é o entendimento abaixo transcrito:

    EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:
    POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
    DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6
    ...
    ...
    QUANTO À FEBRACTA, A SUA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO, DA AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOS
    TRIBUNAIS EM GERAL. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (RTJ
    181/1133-1134). AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDA.
     

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de
    natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória

  • E ainda a Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Constituição Federal:   Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. CF: Justiça Militar Estadual

    Art. 125...........

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.



  • ERRADA

    É importante realçar que no processo penal militar NÃO se admite nem a ação penal privada, EXCETO A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, por força do dispositivo (5º, LIX) de nossa lei maior (titularidade apenas para pessoas físicas); nem a pública condicionada à representação. VERIFICA-SE APENAS A HIPÓTESE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E A DA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO. 

    Outro dado errado na questão é qto aos atos disciplinares que são de competência da justição comum (art. 125, § 4º) 
  • por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual.

  • Colega Marcus Vinicios,

    Apesar de, em um primeiro momento, parecer que o processo militar do CPPM admite apenas ação penal pública conforme disposto em seu art. 29, devemos levar em consideração o art. 5, LIX, da CF, que prevê a possibilidade da ação penal privada quando a pública não for intentada no prazo legal. Sendo, obviamente, a CF norma superior, esta prevalece.

    "5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

     "Art. 29. CPPM - A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"

  • Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido OU QUEM O REPRESENTE LEGALMENTE encontra-se legitimado para intentar AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA (art. 5º, LIX, CF).

    Ou seja, quanto à legitimidade da ANSAREX para a propositura da ação penal subsidiária da pública diante da inércia do MPM a questão está CORRETA.

    No entanto,  à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Logo, por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual. Nesse ponto que a assertiva fica incorreta!


  • GAB. E

    1º Pessoas Juridicas em regra como entidades civis e sindicais não possuem legitimidade ad causam que é uma das condições da ação.

    2º Justiça militar da união não tem competência para julgar ATOS DISCIPLINARES.

  • De acordo com o professor Pablo Farias Ponto dos Concursos, Nesse último questionamento, a afirmativa se encontra errada por dois motivos:

    1) Apesar do STF admitir Ação penal privada subsidiária da pública o mesmo não reputa viável a legitimação de pessoas jurídicas para tal ato.

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais legitimação ativa "ad causam" para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    2)Segundo erro é que a justiça militar da União não tem competência para julgar atos disciplinares militares. Desse modo, à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei.

  • Pensei da seguinte forma: pela CF a sindicalização do militar é proibida

    "Art. 142...........................................................................

    § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

    Dessa forma já se mata a questão.


  • “Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos
    pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. (...) Ausência, no caso, de legitimação ativa ad
    causam da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no
    contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por
    isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c
    os arts. 30 e 31, c/c o art. 3º, a, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos
    castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no
    Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de
    queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária.” (Pet 4.281, Rel.
    Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-8-2009, DJE de 17-8-2009.)

     

     

    Somente as Justiça Militar Estadual tem competência "Civil" no que diz respeito a demandas envolvendo infrações disciplinares (CF Art. 125 § 4º). Tal previsão não existe para a Justiça Militar da Unão.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Existe alguns erros na questão como já demonstrado pelos colegas acima. Contudo me parece ser um erro crasso ser a parte in fine. onde diz: "...bem como seu exercício pela pessoa jurídica (STF não admite tal substituição), no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra (vide art. 29, do CPPM) de servidor militar".

     

    Boa sorte e bons estudos

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

  • Errado.

    O STF não reconhece legitimação ativa a entidades civis e sindicais para, em sede de substituição processual ou em representação de seus associados, ajuizarem ação penal privada subsidiária da pública. Além disso, a Justiça Militar da União apenas é competente para julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 124 da Constituição. É interessante que você lembre, entretanto, que o §4º do art. 125 da Constituição autoriza a Justiça Militar dos estados a julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Profº Paulo Guimarães (Aula demonstrativa - Estratégia Concursos)

  • Vamos destrinchar:

    1. é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares: ERRADO -Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Como se trata de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum, não da Justiça Militar da União. 

    2. e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar - nesse ponto, a questão está correta.

    3. bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados. ERRADA: posicionamento do STF: esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas denatureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    4. com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.  ERRADA: crime contra a honra de servidor militar não comporta legitimação concorrente. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, diferentemente do processo penal comum. A legitimidade é exclusiva do MP, salvo ação penal privada subsidiára da pública! 

  • A questão veio linda e plena, depois escorregou feio ! rs 

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

    JME- tem competência para julgar tanto os crimes militares cometidos por policiais militares e bombeiros militatres, quanto as respectivas ações diciplinares desses militares.

     

  • Questão desatualizada, hoje o abuso de poder é crime militar Lei 13.491/2017

    Recomendo a leitura do artigo 9° do CPM

  • Muito grande para estar certa.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão é extremamente interessante e trabalha vários temas que estudamos nessa aula. A assertiva está ERRADA e podemos elencar os dois principais motivos dessa conclusão: 1. A Justiça Militar da União não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares, competência esta que se estende apenas à Justiça Militar Estadual, conforme disposto no artigo 125, §5º, do CPPM. 2. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida inclusive para os crimes militares, desde que o Ministério Público se mantenha inerte e deixe de oferecer a denúncia no prazo legal. No entanto, ainda que se admitisse a omissão do Ministério Público nesse caso, o que é questionável, a queixa-crime deve ser oferecida pelo ofendido, seu representante ou sucessores, definidos subsidiariamente nos artigos 30 e 31 do CPP. Dessa forma, é evidente que a Associação Nacional dos Sargentos do Exército (ANSAREX) não possui legitimidade para oferecer queixa-crime em nome dos seus associados.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Gab.: ERRADO.

    #PMPA2021

  • Justiça Militar Federal - competência apenas PENAL

    Justiça Militar Estadual - competência PENAL e ADMINISTRATIVA (julga ações judiciais contra atos disciplinares)

    Gab: ERRADO

  • Mas, e ação penal subsidiária da pública que foi promovida em somente 2 meses após a representação?
  • essa representação terá de ser feita por particular!


ID
194761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a situação hipotética em que um grupo de 20 militares integrantes das forças armadas brasileiras, em missão junto às forças de paz da ONU, no Haiti, em concurso de pessoas com diversos outros militares pertencentes às forças armadas da Itália e da França, tenha cometido diversos crimes militares no Haiti. Nessa situação, a competência para conhecer, processar e julgar os militares brasileiros pelas infrações penais militares é da Justiça Militar da União, cujo exercício jurisdicional é o da auditoria da capital da União.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CPPM

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

      Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

           Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

  • Como se vê, a regra é a Auditoria da Capital da União.
  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade. Dessa forma, mesmo os crimes praticados no exterior são de competência da Justiça Militar. Neste caso, o art. 91 do CPPM determina que a Auditoria competente será uma das localizadas em Brasília.

     

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

      Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

           Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

     

    Questão CORRETA

  • O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade. Dessa forma, mesmo os crimes praticados no exterior
    são de competência da Justiça Militar. Neste caso, o art. 91 do CPPM determina que a Auditoria competente será uma das localizadas em
    Brasília.

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

    Gabarito: certo

     

  • COMPETÊNCIA CRIMES MILITARES EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO

     

    REGRA: Serão  processados em Auditoria da Capital da União (Federal) : CJM 11º (Brasília-DF)

     

    EXCEÇÃO: CRIMES A DISTÂNCIA

     

    - INICIADOS: Estrangeiro,

    - CONSUMADO: Brasil  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

     

     

    - INICIADOS:  Brasil (território nacional)  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

    - CONSUMADO: Estrangeiro (fora dele)

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB C

    De quem é a competência para processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional?

    Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal observando acerca da competência pelo lugar da infração.  


ID
232621
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Em razão de vedação constitucional de criação e instalação de novos Tribunais de Justiça Militares nos estados, a competência recursal para as causas penais militares é dos Tribunais de Justiça.

II - As ações judiciais contra atos disciplinares militares serão julgadas pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, de forma monocrática.

III - Aos Conselhos de Justiça, Permanente ou Especial, competem o julgamento de policiais militares ou bombeiros militares por crimes militares cometidos contra militares, e, ainda, por crimes militares praticados em desfavor de civis, excetuados os delitos dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I esta errada, na verdade a CF permite criar os tribunais militares, verificar artigo abaixo.

    art 125 § 3º CF A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A assertiva II esta correta conforme artigo 125 da CF trascrito abaixo:

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A assertiva III esta errada, pois tambem o julgamento de crimes militares em desfavor de civis sao julgados singularmente pelo juizo militar. Cormima art. 125 da CF transcrito abaixo.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     


  • A opção 3 está errada porque o julgamento de crimes militares contra civis é de competencia do juiz monocratico, singular e não dos conselhos de justiça.

  • A JME não julga civis e ponto.
  • Discordo do gabarito. A meu ver, as três assertivas estão erradas. A II, considerada correta, somente se aplica aos militares dos estados, vez que, no tocante aos militares das forças armadas, as ações judiciais contra atos disciplinares militares serão julgadas pela Justiça Federal. Logo, como não houve delimitação das justiças (estadual ou federal) a assertiva mostrou-se incorreta.

  • Com relação ao comentário da Ana Rocha, ao ler de pronto a questão, tive o mesmo entendimento com relação ao item II, no entanto, a termologia "Juiz de Direito do Juízo Militar" é empregada apenas nas justiças militares estaduais, uma vez que, esta não possui concurso específico para juiz da justiça militar estadual, sendo um juiz da justiça comum nomeado para exercer esta função. Desta feita, não se utiliza na justiça militar estadual o termo  juiz militar para magistrado que exerce esta função, mas sim, "Juiz de Direito do Juízo Militar"A expressão Juiz Militar é utilizada tão somente na Justiça Militar Federal. Entedimento este extraído  da CF/88:

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: (neste caso, da União)

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 125 § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito (juizes da justiça comum, não são juizes militares) e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

     

     

  • Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Fundamento:

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Justiça Militar da União: 

     

    Sempre será julgado perante o Conselho de Justiça. 

     

    Embora venha ter acertado a questão, esta é passível de anulação, uma vez que o enunciado II não nos informa se os atos disciplinares militares são referente aos militares Estaduais ou da União. Acertei pelo fato de ser um prova no âmbito estadual, porém está incompleta. 

  • A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.  

    As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz-auditor.

    O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, incluindo civis. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.

    Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

  • Concordo Ana Paula Rocha


    Questões vagas, que precisamos de bola de cristal para saber oq o examinador quer cobrar

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Art. 125, §5, apregoa que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Leonardo Barreto, 2020.


ID
238975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a partes do processo, denúncia
e competência da justiça militar federal, medidas assecuratórias
e preventivas, citação, notificação e intimação no processo penal
militar.

Com relação à competência, a conexão e a continência impõem a unidade de processo, salvo no concurso entre a jurisdição militar e a comum.

Alternativas
Comentários
  •   Unidade do processo

            Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

            Casos especiais

            a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;

            b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

  • Só complementando a colega, "Crimes comum e militar. Conexão. Ainda que reconhecida, obriga a cisão processual (Art. 79, I, CPP e art. 102, a, CPPM). Efeitos. engobladas as infrações, em uma só denúncia, não prevalece sequer, no que respeitar àquelas sobre as quais teria jurisdição a autoridade judiciária, dado que inepta, nesse particular". (RTJ, v. 67, p. 81).
  • QUESTÃO INCOMPLETA.
  • Não concordo com o gabarito da questão... Ao meu ver, a questão encontra-se incorreta por dois motivos:

    1- a conexão e continência não impõem a unidade de processo, ou seja, a reunião de processos nem sempre será cogente, já que a própria lei prevê hipóteses de separação obrigatória e facultativa;
    2- a forma como foi escrita dá a entender que somente existe uma hipótese de separação obrigatória de processos.

    CESPE... Difícil te compreender... 

  • Questão incompleta. Infelizmente ainda elaboram esse tipo de questão que deixa aflito o candidato que SABE a matéria.

    Eu sei que no caso de concurso entre jurisdição militar e comum a conexão e a continência não fazem com que ocorra a unidade do processo, no entanto, sei também que há outra exceção que é o caso de concurso entre jurisdição militar e juízo de menores. Assim fica difícil marcar certo ou errado.

  • GABARITO CERTO, PORÉM INCOMPLETO.


    PARA FICAR 100%, DEVERIA SER ASSIM:

    Com relação à competência, a conexão e a continência impõem a unidade de processo, salvo no concurso entre a jurisdição militar e a comum E no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores

    OU

    Com relação à competência, a conexão e a continência impõem a unidade de processo, salvo ENTRE OUTRAS, no concurso entre a jurisdição militar e a comum.


  • GAB. C

    INCOMPLETA PARA CESPE NÃO É ERRADO.

  •  

     

  • Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:
    Casos especiais
    a) no concurso entre a jurisdição
    militar e a comum;
    b) no concurso entre a jurisdição
    militar e a do Juízo de Menores.

  • gabarito: Certo. A grande questão é que, estranhamente para o Cespe, a palavra "salvo" não restringe a assertiva à hipótese citada. Temos que guardar isso, já sabendo da informação (batida) de que assertiva incompleta não é errada

  • Gabarito insustentável! Indiquem para comentário do professor!


    EM FRENTE!

  • III. Na ocorrência de continência ou conexão, o princípio da unidade do processo é regra, exceto quando há cumulação de competências da Justiça Comum e Justiça Militar. 

    Abraços


ID
250996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um processo foi instaurado perante a Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba, contra várias pessoas, entre elas um coronel da Aeronáutica da ativa. Diante da impossibilidade de compor o conselho especial, devido à inexistência de oficiais em número suficiente, foi concedido pelo STM o desaforamento do processo para circunscrição judiciária militar de outro estado. Todavia, no decorrer da instrução, o coronel foi excluído do processo por força de habeas corpus e outro corréu excepcionou a competência da circunscrição judiciária, sob o argumento de haver cessado o motivo do desaforamento. Nessa situação, continua competente o juízo que recebeu o processo desaforado, mesmo que a exclusão de um dos acusados possibilite a composição do conselho de justiça no juízo militar de origem.

Alternativas
Comentários
  • CPPM:

    Caso de desaforamento

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

    a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

    Segundo Nestor Távora, “Uma vez desaforado o julgamento não cabe, em regra, reaforamento, em face da preclusão. O óbice subsiste mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no
    foro de destino sobrevier motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento – com retorno do processo ao foro original – é, excepcionalmente, possível.

  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. 


    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

            § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

            § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

            § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

  • QUESTÃO CORRETA
    CONCEITO DE DESAFORAMENTO: É um instituto do Direito Processual Penal segundo o qual um julgamento pode ser enviado para outro foro (outra cidade) em alguns casos previstos em lei - seria, então, o ato de tirar o processo de um foro e colocá-lo em outro (ou seja, desaforá-lo).
  • Isso se dá devido ao Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis ( Perpetuação da Jurisdição)  : a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
    Sendo assim, havendo desaforamento do processo para outra jurisdição, essa será competente até o final do processo, ainda que, por algum motivo, o juízo antes incompetente se torne competente.
  • Somente vigora o princípio da perpetuatio jurisditionis no momento da sentença, caso seja desclassificado o crime ou o réu que determinava a prerrogativa de foro for absolvido. Se houver, antes da sentença, algum desses fatos, nao será observado o princípio da perpetuatio jurisditionis.

  • Modificação da competência

            Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

            a) conexão ou continência;

            b) prerrogativa de pôsto ou função;

            c) desaforamento.

  • Não é por nada.. Mas esse professor falando.. me dá sono!

  • QUESTÃO CERTA!! Artigo 104 do CPPM:

    ART. 104. VERIFICADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, EM VIRTUDE DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, AINDA QUE NO PROCESSO DA SUA COMPETÊNCIA PRÓPRIA VENHA O JUIZ OU TRIBUNAL A PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU QUE DESCLASSIFIQUE A INFRAÇÃO PARA OUTRA QUE NÃO SE INCLUA NA SUA COMPETÊNCIA, CONTINUARÁ ÊLE COMPETENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES.

  • HABEAS CORPUS, tem o condão de excluir alguém do processo? Agora estou imaginando uma situação que a tornaria a questão correta seria que, na Justiça Militar admite-se o referido Habeas Corpus diante de prisão ilegal, mas essa verificação somente ocorre na sentença. Por isso marquei a questão como "errada". Nesta o CESPE forçou a barra demais. Saiu na marreta.

  • Daniel, não viaja, rapaz! A questão é relativa à possibilidade de volta ao juízo inicialmente competente por consequente fim do motivo que levou ao desaforamento, o que sabemos não ser possivel por conta do princípio da perpetuação da jurisdição, em momento algum a banca questionou ser via adequada o HC para exclusão do indivíduo do processo, se atenha ao que ela perguntou, mesmo sendo uma situação fática inadequada, se assim ocorresse, o desaforamento permaneceria, sem prejuízo de eventual questionamento ao tal erro.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Questão:

     

    Um processo foi instaurado perante a Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba, contra várias pessoas, entre elas um coronel da Aeronáutica da ativa. Diante da impossibilidade de compor o conselho especial, devido à inexistência de oficiais em número suficiente, foi concedido pelo STM o desaforamento do processo para circunscrição judiciária militar de outro estado. Todavia, no decorrer da instrução, o coronel foi excluído do processo por força de habeas corpus e outro corréu excepcionou a competência da circunscrição judiciária, sob o argumento de haver cessado o motivo do desaforamento.

     

    Nessa situação, continua competente o juízo que recebeu o processo desaforado, mesmo que a exclusão de um dos acusados possibilite a composição do conselho de justiça no juízo militar de origem.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Resposta :

     

    - motivos que autorizam o Desaforamento (Mudar o processo de lugar) na Justiça Militar? São 3:


    a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
    c) pela impossibilidade de se constituir a Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

     

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. 


    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

            § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.


    Questão: E se o crime militar foi praticado em concurso de pessoas, envolvendo um oficial e uma praça/civil, qual será o Conselho de Justiça competente para o julgamento?

     

    Resposta: O Juiz natural será o Conselho Especial de Justiça, ainda que excluído o oficial do processo. Exemplo: Um Major do Exército e um Sargento do Exército praticam um furto de fuzil, que estava no interior do quartel (caso de continência por cumulação subjetiva – art. 100, “a”, do CPPM). No curso do processo, o Major do Exército morre (causa extintiva de punibilidade – art. 123, I, do CPM), o Conselho Especial de Justiça para o Exército continuará o julgamento para apreciar o fato praticado pelo Sargento. É a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis consagrada no art. 23, §3º, da Lei nº 8457/92 e art. 104 do CPPM.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A única justificativa até agora que fez sentido foi o do  Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis ( Perpetuação da Jurisdição): a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.Sendo assim, havendo desaforamento do processo para outra jurisdição, essa será competente até o final do processo, ainda que, por algum motivo, o juízo antes incompetente se torne competente.

     

    e

     

    Lei 8.457/92

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

    § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

     

    GAB: CORRETO

  • Caso de desaforamento

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

    a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.


  • Segundo Nestor Távora, “Uma vez desaforado o julgamento não cabe, em regra, reaforamento, em face da preclusão. O óbice subsiste mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no
    foro de destino sobrevier motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento – com retorno do processo ao foro original – é, excepcionalmente, possível.

  • O desaforamento do CPPM é admitido para quaisquer crimes, ao contrário do CPP, em que é possível apenas nos crimes contra a vida.

    Abraços

  • DESAFORAMENTO: mudança de um foro para outro, sendo tal pedido dirigido ao STM, podendo ocorrer:

    1 – Por interesse da ordem pública.

    2 – Em benefício da segurança pessoal do Acusado (não ocorre desaforamento com relação a vítima)

    3 – Impossibilidade de criar um Conselho de Justiça (caso não consiga formar um Cons. De Just. Com Oficiais antigos)

    4 – Por interesse da disciplina Militar

    5 – Demora no Julgamento

    Obs: no CPP somente é aplica no procedimento do Júri. No CPPM vale para qualquer crime militar.

    Obs: Como regra não será permitido o reaforamento havendo a Perpetuação da Jurisdição, mesmo que haja saída da causa que criou o desaforamento (Ex: desaforamento por impossibilidade de compor o Conselho Justiça)

    Obs: mesmo com a saída da situação do desaforamento, permanece competente o juiz que recebeu o processo, não sendo possível haver a devolução do processo.

    Obs: o acusado poderá fazer o pedido de desaforamento.


ID
271822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no
CPPM.

Marcílio, oficial-geral em atividade, praticou crime militar próprio. Nesse caso é de competência originária do Superior Tribunal Militar conhecer, processar e julgar o feito, que seguirá o procedimento ordinário, restando ao ministro relator a tarefa de realizar a instrução criminal, sendo exigida, para a abertura da sessão de julgamento, a presença de todos os ministros em exercício.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a anulação:
    Onde se lê “oficial-geral”, deveria ler-se “oficial-general”. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/stm2010/arquivos/STM_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF
    Assim, o que gerou a anulação foi o erro de grafia. O gabarito preliminar considerou a questão como CORRETA.
    Vejamos a legislação:
    LEI Nº 8.457/92 – Lei de Organização da Justiça Militar da União
    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
            I - processar e julgar originariamente:
            a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
    CPPM
    Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
    Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: (...)
    b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;

ID
298759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • Não houve alteração do CPPM pela Lei 9299/96? A lei alterou o CPPM para a seguinte redação:
    "Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

    "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    ...........................................................................................

    § 1° ....................................................................................

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.""


    Não entendi o erro da questão!

  • Caro Luiz,

    a única maneira que conseguir deixar a questão conforme o gabarito, é se considerarmos "atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas" como tempo de guerra, pois o art. 82 do CPPM trata da exceção quando pratica em tempo de paz. À s vezes essa parte da questão que coloquei quis dizer em tempos de guerra, o que também retiraria a exceção do caput do art. 82.

    Ma também continuo na dúvida
      
  • tirando a duvida do colega acima : a súmula que alterou a competencia dos crimes dolosos contra a vida de civil , da justiça militar para a justiça comum ,,não alterou o texto do art. 124 das cf, sendo assim os crimes praticados por militar das forças armadas continua sendo crime militar em contra partida essa alteraçao vale para os militares estaduais.
  • Em qualquer concurso, sendo assim, o gabarito, é questão certamente anulada. vai de encontro á lei.

  • A questão não errou, a assertiva esta mesmo errada, pelo seguinte:

    Dos dispositivos acerca da competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, exceto a competência do tribunal do júri
    quando a vítima for civil. (Se não for doloso contra a vida de civil, será competencia da justoça militar, masssss quem julgara é o Juiz de Direito do Juízo MIlitar, não o Conselho. é um julgamento singular
    .


    E sobre os crimes militares praticados por militares federais não se aplicada esta  regra, pois a CF expressamente determinou que essa distribuição somente se referia aos militares estaduais.
    Então, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CF, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
    Se militar federal praticar o crime contra um civil (e contra militar também) a competencia é da JM da UNião.

    Bons estudo para todos

     

  • errada a questao e independe se o crime foi cometido em tempo de guerra ou paz

    Há divergências entre a PM e a PC quanto à competência para o IPM ou IP, na apuração de crimes militares de homicídio contra civil. Isso decorre do fato que o inquérito deve ser enviado à justiça comum para julgamento por um júri popular.

    Diz o art. 125, §4o, da CF: “Compete à JME processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

    Assim, a competência para julgar os militares em crimes militares definidos em lei é da JM, excepcionando-se a competência do júri quando a vítima for civil. No caso, a exclusão da JM para julgar não veda à PJM a apuração através do IPM. Percebe-se que no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, homicídio praticado por civis, também, exclui a justiça comum e remete ao júri. Logo, a exclusão é de ambos para julgar, neste caso, da JM e da JC. Nada impede que os inquéritos respeitem a dicotomia. É, na verdade, uma exigência do militar, dada a especialização.

    O CPM define os crimes militares, em seu art. 9o:

    “Art. 9o. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil”.

  • O CPM define, no art. 205, a hipótese de “Matar alguém”, “homicídio doloso”, um crime contra a pessoa, enquanto, no CP, temos o art. 121, a mesma previsão. No caso, temos um crime militar impróprio, que não deixa de ser militar.

    O ato antijurídico poderá ser um crime militar ou um delito comum, apenas, praticado pelo militar. Os atos descritos no art. 9o, II, c, são crimes definidos como militares e sujeitos ao IPM, embora o julgamento seja pelo júri. A contrario sensu, o crime, impropriamente militar, praticado pelo militar, em outras circunstâncias, este sim, deverá ser apurado por IP, julgado pelo júri, haja vista previsão no CP.

    O art. 144, §4o, da CF, prevê: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de PJ e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Assim, sabe-se que a PC não pode apurar e se excluirmos a PM da apuração, não haverá inquérito, restando a impunidade do homicida.

    Vejamos o art. 82, do CPPM: Foro militar em tempo de paz

    “Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (...) §2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.

    Concluindo, os inquéritos nos crimes dolosos contra a vida, contra civis, praticados por militares, nos crimes militares, assim definidos e nas condições do art. 9o, do CPM, serão da PM, encaminhados à justiça militar, que os enviará à justiça comum, a fim de serem julgados pelo júri popular. Os inquéritos nos crimes dolosos contra a vida, com vítimas civis, praticados por militares, não subsumidos aos dispositivos do art. 9o, do CPM, serão da PC, dirigidos à justiça comum, que os remeterá a julgamento, da mesma forma, ao júri popular.

  • Comentado por Suelem há aproximadamente 1 mês.


    A questão não errou, a assertiva esta mesmo errada,


    Suelem 
    , a assertiva tá errada e o gabarito ta certo?

    Acho que você se enganou pq o gabarito da questão está como CERTA.
  • Senhores,  questão desatualizada, haja vista a redação ao parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar que abaixo transcrevo:


             "Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.    (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)   ."


    Assim sendo, em tempos de paz, crimes dolosos contra a vida de civil cometido por militar, independente da situação, deverá ser julgado pela justiça comum. 
  • Caramba, a CESPE só vai no osso... Essa é para pegar quem sabe a letra da lei...

    Resumindo a história, o STM havia declarado a inconstitucionalidade da inovação,mas o STF, embora não julgando o mérido da Adin por faltar legitimidade à ACADEPOL, não havia concedido a liminar.
    Para a doutrina, a questão está correta. Para o STF, está errada. E a situação ganhou mais força com o caso do morro da providência, onde foi reconhecida a legitimidade da justiça federal e a justiça militar declarou-se incompetente para o caso.
    Logo, vou continuar errando essas questões da CESPE, pois essa questão exigia a  nível de doutrina de 2007, sendo o normal exigir a letra da lei, e aí estaria claramente errada.

    Segue abaixo um argumento doutrinário para a resposta estar correta. Além disso recomendo a leitura da revista do MPM número 22, na qual existe uma análise dos 15 anos da vigência do parágrafo único. Bons estudos....

    A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CF/88:

     

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    §5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.

     

    Depreende-se dos dispositivos supra que a competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, com exceção da competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

     

    No que tange aos demais crimes militares praticados contra civis, a competência será da justiça militar, mas o julgamento não será do Conselho de Justiça, mas do Juiz de Direito do Juízo Militar, ou seja, na situação em epígrafe, não há um julgamento coletivo, mas singular.

     

    Já em relação aos crimes militares praticados por militares federais não deve ser aplicada a regra acima mencionada, já que a Constituição foi expressa quando determinou que essa distribuição somente se referia aos militares estaduais. Dessa forma, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CRFB/88, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Assim, praticado o crime contra civil ou militar, por um militar federal em serviço, a competência será da Justiça Militar da União.

    Eis aí a pegadinha da cespe. A regra do julgamento pelo tribunal de juri só aplica-se aos militares dos estados!!!

  • Brasília, 16 de setembro de 2011 – O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das ForçasArmadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STMaapreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

    Questão esta correta.
  • Gente essa deve ser anulada, a questão está errada... o colega acima transcreveu o artigo 9 parágrafo único e nele se menciona o artigo 303 do Codigo da Aeronautica que fala sobre o abatimento de aviões que entrem no espaço aéreo brasileiro sem autorização e identificação.  Ocorre que essa redação foi dada pela Lei n. 12.432 de 2011. Questão desatualizada, na época em que foi feita pela CESPE o gabarito era "CERTO" porém hoje não mais.
  • é um claro caso de 'questão desatualizada' muito cuidado e bons estudos.
  • Cuidado, colegas!

    Na minha opinião, ao contrário do que alegam, a questão não ficou desatualizada por conta das alterações ao parágrafo único do art. 9º do CPM, promovidas pela Lei 12432/2011.
     
    Vejam o antigo teor do parágrafo único:
     
    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
     
    Agora vejam a nova redação:
     
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
     
    Conforme se observa, houve apenas acréscimo da exceção relativa ao abatimento de aeronaves.
     
    Assim, permanece a regra:
     
    - Crime doloso contra a vida praticado contra civil, por militar da União: competência da Justiça Militar da União; 
     
    - Crime doloso contra a vida praticado contra civil, por militar estadual: competência da Justiça Comum (Júri), pois assim dispõe a Constituição Federal, nos termos do art. 125, §4º:
     
    “Compete à JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
     
    Vejam que a assertiva foi clara ao especificar que se tratava de militar da União!
     
    Abraços e bons estudos.
  • . CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

    - MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS ACUSADO DE MATAR CIVIL DE FORMA DOLOSA: É JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

    - MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES (PMs e BOMBEIROS) ACUSADO DE MATAR CIVIL DE FORMA DOLOSA: É JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

    V. LINK: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2011/jm-e-competente-para-julgar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares

  • MILITAR QUE PRATICA CRIME DOLOSO CONTRA CIVIL, NÃO IMPORTA SE A SERVIÇO OU NÃO, É CRIME COMUM.
    SE MILITAR PRATICAR CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA, A COMPETÊNCIA PODE SER DA JUSTIÇA MILITAR, A DEPENDER DA SUBSUNÇÃO AO ART. 9º DO CPM.
  • O gabarito está correto.

    Crime doloso contra a vida praticado por Militar do exército (vinculado à união) ----> Justiça Militar da União.

    Crime doloso contra a vida praticado Por Policial Militar (Vinculado aos Estados ou DF) -----> Tribunal no Júri.

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o Prof. Marcelo Uzeda (UZEDA DE FARIA, Marcelo. Direito Penal Militar. Bahia: Editora Juspodivm, 2012, p. 88):

    à luz do novo texto constitucional, mesmo que não se entenda revogado o § único do art. 9º do CPM, pode-se interpretá-lo restritivamente, remetendo-se somente os homicídios dolosos contra a vida de civis praticados por militares dos Estados ao tribunal do júri. Todos os demais casos permanecem na competência da justiça militar. Daí poder-se concluir que o militar das forças armadas que, na situação de atividade, pratica crime doloso contra a vida de civil comete crime militar, sendo a competência da Justiça Militar da União".
  • Tereza essa notícia que vc postou é de 2011, ai gente por favor!!!! Que confusão!!!
    Quando é CONTRA CIVIL é SEMPRE JÚRI.
    O que muda é quando é CONTRA MILITAR!! Civil X Militar da Ativa em serviço ou dentro de quartel: competência da J. M. União
  • Galera, a questão não está desatualizada. Em simples comentários:

    Não vá pela letra da lei que vocês erram. Se for militar FEDERAL e cometer crime doloso contra a vida é competente a JUSTIÇA MILITAR.
    se for ESTADUAL: JUSTIÇA ESTADUAL.

    Se for Militar em exercício de pacificação, ex. Pacificação da rocinha: É crime ESTADUAL. entendimento do STF.
    é uma salada mesmo, mas assim é a nossa jurisprudëncia! Se vcs repararem, iram perceber que a CF não fala que é da comp. da J. COMUM os crimes dolosos contra a vida praticados pelos MILITARES FEDERAIS, mas aos estaduais sim!
  • GALERA RESUMINDO:

    EM PROVAS A NÍVEL FEDERAL, COMO O CESPE, QUE TRABALHA MUITO COM JURISPRUDÊNCIA É NECESSÁRIO MARCAR QUE COMPETE À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PROCESSAR E JULGAR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL OU MILITAR, E VICE VERSA:

    FUNDAMENTAÇÃO: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12772

  • Em verdade colegas, não está desatualizada e não tem a ver com nível federal a prova. A competência da justiça militar é diferente na esfera federal e na estadual. Na federal militar que mata civil é julgado na justiça militar e na esfera federal, militar estadual que mata civil vai para o tribunal do júri.

  • CPM, art.9º, parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum , salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    A alteração foi no código penal militar em 2011, por isso, a resposta original dessa questão está desatualizada.
  • 17/06/2016

    Justiça Militar da União é competente para julgar militar que comete homicídio doloso contra civil, reafirma STM

    http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6219-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-julgar-militar-que-comete-homicidio-doloso-contra-civil-reafirma-stm

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.-ART. 9º CPM

    Art. 9, Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. 

    Essa ressalva foi inserida no parágrafo único do art. 9º, do CPM, pela Lei nº 12.432.
    O problema da norma é que ela tem caráter processual (já que trata de competência) e foi inserida no Código Penal Militar, sendo uma norma intrusa no direito material. A sua repercussão é muito importante, porque os crimes dolosos contra a vida passaram a ser da competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal), mais precisamente do Júri. Contudo, ao realizar uma interpretação histórica, o Superior Tribunal Militar declarou (incidentalmente) a inconstitucionalidade do parágrafo único, porque entendeu que o legislador ordinário não poderia suprimir da Justiça Militar uma competência conferida pela Constituição. 
    De fato, o entendimento do STM estava correto, porque se a Justiça Militar da União, ex vi do art. 124, da CF, é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, o legislador ordinário não poderia suprimir da JMU essa competência e transferi-la ao Júri (Justiça Comum). 
    Art. 124, CF. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 

    O Supremo Tribunal Federal não declarou inconstitucional o dispositivo, mas fez uma interpretação para excluir da incidência do art. 9º, parágrafo único, os militares das forças armadas, aplicando-o somente à esfera estadual.

    A polêmica foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 45, que separa os sistemas Federal e Estadual Militar. O art. 125, §4º, da CF, deixa claro que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, excluída a conduta dolosa contra a vida civil, a qual seria de competência do Júri. 

    Assim, a partir da EC nº 45/04, a celeuma foi pacificada, de modo que os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares estaduais (Policiais Militares e Bombeiros Militares, mas sobretudo os primeiros), ainda que a pretexto de serviço (os famosos “Autos de Resistência”), a o crime seria de competência do Júri. 

    Portanto, o homicídio doloso praticado por militar das Forças Armadas contra civil configura crime militar, aplicando-se, portanto, o art. 9º, II, do CPM, não incidindo a ressalva do parágrafo único do artigo, que só se aplica aos militares estaduais. 

     

  • À luz da recentíssima alteração promovida pela Lei nº 13.491, de 2017, o gabarito seria C.

     

    CPM, art. 9º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    Bizu do profº Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

     

    Portanto, em regra, crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA praticados por MILITARES contra CIVIS são da competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

    PORÉM, se praticados por militares DAS FORÇAS ARMADAS, em alguns contextos (elencados acima - incisos do §2º do art. 9º), serão da competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

  • Parou a confusão. Em 13 de  outubro de 2017 foi publicada a Lei 13.491/2017 que pôs fim à controvérsia. O gabarito atualizado é CORRETO.

    Art. 9º § 2º CPM: "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, (...).

    "atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas" é óbvio que tem NATUREZA MILITAR.

  • Apesar de estar atualizada segundo a última alteração ocorrida em 2017 no CPM a alternativa está CORRETA.


ID
298765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

Falece competência à justiça militar da união para processar e julgar civis.

Alternativas
Comentários
  • Quase ninguém comenta questão de processo penal militar, mas ai vai o artigo do CPPM que encontramos o solicitado pela questão

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
    (...)
    Extensão do fôro militar
    § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.

  • art.9º do C.P.M.
    Art.9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I-
    II-
    III- os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do innciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • Descobri o site faz pouco tempo e gosto muito dessa matéria. Então, vou começar a comentar mais sobre o assunto e espero ajudar em algo.
    Só reforçando o comentário dos colegas acima, a Justiça Militar da UNIÃO tem sim competência para julgar civis, quanto ao cometimento de crime militar.
    Porém, a Justiça Militar ESTADUAL é incompetente para julgar civis em situações semelhantes. Eles costumam confundir o aluno nesse quesito.
  • Questão Errada

    Dois casos em que A Justiça militar federal processa e julga o Civil:
    Insubmissão Art 183 a 186 do CPM e favorecimento a desertor Art 197 do CPM

  • Justiça Militar da União (art. 122 a 124 da CF) Justiça Militar Estadual (art. 125, §§ 3º a 5º da CF) * A competência criminal cinge-se ao processo e julgamento de crimes militares * A competência criminal se resume ao processo e julgamento de crimes militares.

    * Julga civis ou militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.

    * Só julga os militares dos Estados, entendendo-se como tais os policiais militares e os integrantes do corpo de bombeiros (art. 125, § 4º, da CF). Se um civil e um soldado da PM praticam um crime dentro de um destacamento da polícia, o PM responde na justiça militar do Estado e o civil na justiça comum, mesmo havendo conexão. Cuida-se de hipótese de separação absoluta de processos.

    * A competência somente é fixada em razão da matéria. * A competência é fixada com base na matéria e na pessoa do acusado. * Não possui competência cível.

    * Dispõe de competência cível, que consiste em julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    * O órgão jurisdicional é umConselho de Justiça. Esse conselho é composto por um juiz – que é chamado de juiz-auditor – e 4 oficiais militares de posto superior ao acusado. O Presidente do Conselho é o militar de posto mais elevado. Se todos forem do mesmo posto, o mais antigo será o Presidente. * O órgão jurisdicional também é oConselho de Justiça, que é composto por um juiz de direito e 4 militares. Compete ao juiz de direito julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho julgar os demais crimes (art. 125, § 4º, da CF). A presidência do órgão pertence ao juiz de direito. * A acusação compete a membro do Ministério Público Militar, carreira específica da MPU (art. 128, I, c, da CF). * A acusação compete a membro do Ministério Público Estadual.

    * O órgão de 2ª instância é o Superior Tribunal Militar (art. 123 da CF). Observe-se que, apesar de ser denominado de “superior”, as competências do STM são típicas de órgãos de 2º grau.

    * O órgão de 2ª instância pode ser o Tribunal de Justiça Militar, o qual só pode ser constituído nos Estados, cujo efetivo seja superior a vinte mil integrantes. Só existe no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo. Nos demais Estados, é o próprio Tribunal de Justiça (art. 125, § 3º, da CF).


    fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/01/27/diferencas-entre-a-justica-militar-da-uniao-e-a-dos-estados/
  • GAB. E

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - JULGA CIVIS E MILITARES QUE COMETAM CRIMES MILITARES. Não julga causas civis.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - JULGA SÓ MILITARES DO ESTADO, mas julga causas civis.

  • Alguem pode me ajudar.?

    Se a justica militar da união ee competente para jugar civil poque a questao foi dada como errada?

    No enunciado eé claro que ela se refere somente à justica militar da União e não do Estado.

    Será que o erro está em não mencionar que julga civis que cometem crimes militares?

    Aguardo ajuda.

  • Oi Rebecca 

    A palavra 'falece' na questão se refere a não competência, o que de fato está errado, pois como os de mais já explanaram cabe sim o julgamento de civis pela justiça militar.

    Eu interpretei desta forma, espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • O que tornou a questão ERRADA foi a palavra "falece", que neste contexto traz um significado de negação, ou seja, não compete a Justiça Militar da União para processar e julgar civis, sendo que o correto compete a Justiça Militar da União para processar e julgar civis, conforme (art. 9, III do CPM):

    Art.9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I-
    II-
    III- os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do innciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • "Falece" além de decorar o Vade Mecum, temos que decorar o Aurélio. kkkkk

  • DICA DO MATERIAL ESTRATÉGIA CONCURSOS.

     

    A Justiça Militar da União tem competência para julgar civis que cometam crime militar,
    mas a Justiça Militar dos estados apenas julga policiais militares e bombeiros militares.

     


    A Justiça Militar da União julga apenas crimes militares, mas a Justiça Militar dos Estados
    julga também ações civis contra atos disciplinares militares

     

    EM FRENTE!

  • Significado de Falecer: Verbo falecer. O mesmo que: expira, sucumbe, perece, carece, morre. Que não é suficiente. (www.dicio.com.br)

    A questão quis dizer que não é competência da União julgar civis, e por isso está errada, já que existem casos em que os civis são julgados pela JMU. Jamais pela JME.

  • Justiça militar da união

    Possui competência para processar e julgar militar e civil

    Justiça militar estadual

    Possui competência para processar e julgar somente militar

  • O que me fez erra a questão foi a expressão FALECE! affffffff

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Falece? Que examinadorzinho fraco viu...

ID
517915
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Na Justiça Militar Estadual os crimes militares cometidos contra civis são julgados pelo:

Alternativas
Comentários
  • Aplicação à Justiça Militar Estadual
            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • A Justiça Militar Estadual NÃO julga civil, logo o julgamento desses se dará pela Justiça Comum, ou seja, o próprio Juiz de Direito.
  • Constituição Federal:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    ...


    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
  • Esclarecendo porque não é a letra c - juiz-auditor - Porque este faz parte apenas da Justiça Militar da União - que julga as forças armadas.

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    PARTE I

    Da Estrutura da Justiça Militar da União

    TÍTULO I

    Das Disposições Preliminares

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

            I o Superior Tribunal Militar;

            II a Auditoria de Correição;

            III os Conselhos de Justiça;

            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Maria Clara,


    Seu comentário está equivocado. A questão afirma que o crime militar foi praticado contra civil, e não praticado por civil. Deste modo, o Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual é competente. 

    OBS: Crime de abuso de autoridade praticado por militar contra civil é julgado na Justiça Comum, por um Juiz de Direito.

  • LETRA D = JUIZ DE DIREITO SINGULAR DA JUSTIÇA MILITAR

    CONSELHO PERMANENTE = CRIME COMETIDO POR PRAÇA MILITAR CONTRA MILITAR, INSTITUIÇÃO MILITAR...

    CONSELHO ESPECIAL= CRIME COMETIDO POR OFICIAL MILITAR CONTRA MILITAR, INSTITUIÇÃO MILITAR...


    CONSELHOS: 4 OFICIAIS + 1 JUIZ DE DIREITO


  • Juiz de Direito do juízo militar :)

  • COMO PODEREMOS IR CONTRA NOSSA CONSTITUIÇÃO, O COLEGA ABAIXO JÁ COLOCOU O TEXTO CONSTITUCIONAL DEIXANDO CLARO QUE QUEM JULGA NA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS QUANDO O O CIVIL É A VÍTIMA SERÁ SEMPRE O JUIZ DE DIREITO DO JUIZO MILITAR, OU SEJA, JUIZ AUDITOR

    Constituição Federal:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    ...


    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes milita

  • CRFB Art. 125 

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 

  • Na Justiça militar estadual, quando se trata de crime cometido de militar contra civil, compete ao Juiz de Direito julgar monocraticamente, isto é, não formação de Conselho de Justiça para julgar o Militar.


    Não há de se confundir o julgamento de civil, o qual NÃO compete a JME e sim a Justiça comum estadual, se houver crime equivalente no CP comum.


    PORTANTO:


    JMU: Julga Militar e Civil. Conselho para julgar ambos.


    JME: Julga Apenas Militar. Juiz Julga monocraticamente crimes cometidos contra civil.

  • § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Juízes de direito do juízo militar contra civis e atos disciplinares

    Conselho de Justiça demais

    Abraços

  • Na JME, o juiz de direito julga monocraticamente os crimes cometidos CONTRA civil. Cometidos POR civil são de competência da justiça comum.

  • Na Justiça Militar Estadual os crimes militares cometidos contra civis são julgados pelo:

    Conselho de Disciplina E JUSTIFICAÇÃO são os processos administrativo disciplinares pelo qual a Administração Militar submete o acusado (praça com estabilidade) ou oficial para julgar-lhes a capacidade de permanecer na condição de militar da ativa, assegurando-lhe, como todo processo disciplinar, a ampla defesa e o contraditório.

    QUESTÃO CHEIA DE ERROS.

    CONSELHO DE DISCIPLINA E CONSELHO ESPECIAL, SAO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

    OS CRIMES SAO JULGADOS PELA JUSTIÇA MILITAR.

    CONSELHO DE JUSTIÇA NAO TEM NADA A VER COM CONSELHO DE DISCIPLINA..


ID
621868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

Competirá à justiça militar estadual decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:        
    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
  • Constituição Federal:        

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    Não entendi, caberá a JM decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças apenas quando houver júri na justiça comum ou em qualquer situação, mesmo em ações judiciais contra atos disciplinares militares?
    Pode haver perda da graduação por infração disciplinar? Se sim, a JM não julgaria apenas crimes, mas, também, procedimentos administrativos... oque tornaria a questão ERRADA.

    Se puderem me ajudar, agradeço.
  • - O art. 125, § 4º da Constituição Federal é claro ao definir que somente nos casos de crimes militares a competência para decidir sobre a perda do cargo é do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal de Justiça Militar. Tratando-se de infração disciplinar apurada em Procedimento Administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. Súmula nº 673/STF. 


    - O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal somente exige procedimento próprio, no Tribunal competente, para a perda da graduação nos casos de crimes militares. Tratando-se de crime de tortura, de natureza comum, e existindo previsão legal da perda do cargo tão-somente pela condenação, inviável tornar-se-á a análise da representação pelo tribunal.
    E além,

    - Somente nos crimes militares e não nos casos de infrações disciplinares compete ao tribunal de justiça decidir sobre a perda da graduação dos praças, pois emprestar-se ao § 4º, do artigo 125, da constituição federal, outra interpretação que não esta, implicaria não somente ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas também ao princípio da igualdade, dado que as praças das forças armadas não gozam de tal benefício, nem nenhum servidor público que não seja vitalício.  (TJDF. Rep. n.º 697. Relator Desembargador Vaz de Melo. j em 09.06.1998). (Destaquei).

  • Essa questão foi mal formulada.  A resposta só pode ser ERRADA. 
    O artigo 125, §4º, parte final, da CR/88 é claro em dizer que a perda do posto e da patente dos oficiais, assim como a graduação das praças, cabe ao Tribunal competente.
    À Justiça Militar Estadual compete o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvados os crimes dolosos contra a vida de civil.
  • O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, firmou o entendimento de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja,crimes militares

    Em exemplo: Um praça militar estadual foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 1º, do CP. Além de receber sua a pena de reclusão, recebeu também a pena de perda da graduação. 

    É um exemplo, onde é permitida a decretação, como efeito secundário da condenação, a perda da graduação, pelo juízo sentenciante,sem a necessidade de instauração de procedimento específico para esse fim

    Como esse exemplo, podem haver outros, como o crime de tortura, sendo este crime comum, a competência para decretar a perda da graduação (no caso de praças) ou oficialato (no caso de oficiais), como efeito da condenação, é da Justiça Comum.

    Ressalta-se por fim que a garantia prevista no art. 142, §3º, VI e VII, da CR/88 abrange apenas os oficias. 


  • Marquei como errada por este motivo. Os efeitos da sentença são a perda da função pública. Na justiça militar ela não é peculiar e nem mesmo exclusivo de sua competência.

  • Pessoal, esse art. 125, §4° resolve inúmeras questões...

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    Dica: Escreva ele em um caderno e destrinche, parte por parte e reflitam o que ele está dizendo - parece dizer pouco, mas na realidade diz muito!

     

    #Deusnocomandosempre

  • Após 2 erros na questão, e algumas reflexões e pesquisa cheguei no seguinte raciocínio:

     

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    A partir do momento em que a Constituição fala ressalvada, subentende que o tribunal competente será o do Júri, outrossim este será o competente para o processo e julgamento do crime como conseguinte decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    TJ-AM - Apelacao APL 20110002417 AM 2011.000241-7 (TJ-AM)

    Data de publicação: 16/07/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO. MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIS. LEI 9.299 /96. LEI DE COMPETÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DEFESA TÉCNICA EFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO LEGAL QUANTO AO TEMPO MÍNIMO. INTIMAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CUMPRIDA. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTO LEGAL CORRETO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR NESTA INSTÂNCIA. SOBERANIA DO VEREDICTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

     

    Bons estudos. 

  • André Vasconcelos, parabéns pelo comentário, me ajudou muito aqui. Baseado no que você disse eu destrinchei as referências à Justiça Militar Estadual (JME) na CF:

     

    1. JME (Lei Estadual PODE criar com PROPOSTA do TJ):

    1.1. 1º Grau: Juiz de Direito E Conselho de Justiça; e

    1.2. 2º Grau: TJ ou TJM (Corporações com +20 mil militares)

     

    2. Compete à JME julgar e processar:

    2.1. Crimes Militares

    2.1.1. Crimes Militares CONTRA CIVIS = Singularmente por Juiz de Direito

    2.1.2. DEMAIS Crimes Militares = Conselho de Justiça (presidido por um Juiz de Direito)

    2.2. Ações contra Atos Disciplinares Militares = Singularmente por Juiz de Direito

    EXCEÇÃO: Crimes DOLOSOS contra a vida de CIVIS (Júri)

    OBS: Perda de posto/patente (OFICIAIS) e graduação (PRAÇAS) = Tribunal Competente (RESPOSTA DA QUESTÃO)

  • GABARITO: Errado;

    ---

    COMENTÁRIO:

     "Ocorre que a constituição de 88 não conferiu aos PRAÇAS ESTADUAIS vitaliciedade tal qual os oficias, ocorre que o artigo da constituição [125, § 4º] APENAS NÃO RECEPCIONA os artigo 98, IV [pena acessória de EXCLUSÃO das FFAA] e 102 [praça condenada À PPL + de 2 anos = exclusão das FFAA] ambos do Código Penal Militar, sendo assim quando o artigo 125º parágrafo 4º da CF/88 refere-se sobre perda de graduação por decisão do tribunal é tão somente em relação aos CRIMES MILITARES.

    Logo um praça estadual pode em sede de processo penal comum ter aplicado em sua sentença a perda da sua graduação caso a lei preveja aplicação de tal pena".

    ---

    FONTE: "https://jus.com.br/artigos/47594/da-perda-do-posto-e-da-patente-dos-oficiais-e-da-graduacao-dos-pracas".

    ---

    Bons estudos.

  • Caso a pena máxima ao crime for de reforma, ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, a prescrição verificar-se-á, sempre, em quatro anos.

    O artigo 125, parágrafo 4°, da Constituição Federal não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

    Abraços

  •  cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


ID
621871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

A Lei n.º 9.099/1995, no que dispõe sobre os juízos especiais criminais, aplica-se à justiça militar da União e à justiça militar estadual.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  
  • É verdade. Não se aplica.
  • CORRETA,

    todavia, STF vem manifestando a tendência de admitir a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares cometidos por civis (vide STF, HC 99.743).
  • Olá, boa tarde:

    Atenção sobre tal tema, e sobretudo com uma leitura apenas do artigo 90-A, da Lei dos Juizados.

    Vejam este trecho da aula de PPM, do professor Renato, da rede LFG:


    Lei 9.839/99– acrescenta o art. 90- A à lei dos juizados, passando a vedar a aplicação da lei 9.099 em âmbito da justiça militar.
     
    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) 

    Observações: essa lei 9.839/99 é espécie de norma processual mista mais gravosa- ela repercute no direito penal também- ou seja, a lei 9.099/95 atinge o direito de punir estatal.

    Esta lei dos juizados não é apenas processual, é também penal.
     
    Logo, aquela lei não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência- jurisprudência STJ/STF.


    Portanto, em crimes realizados ANTES de 27.9.1999 aplica-se a Lei dos juizados.
     

    Assim, SOMENTE se aplica a lei modificadora- 9.839/99- a crimes cometidos DEPOIS de 27.9.1999.
     

    Em que pese, de fato, a partir de 27.9.1999, não se aplicar a Lei dos Juizados no âmbito castrense, vejam a jurisprudência:
     

    STF, em 2011, mostrou a tendência de admitir a aplicação da lei 9.099/95 aos crimes  militares cometidos por civis ( lembrar que civil não pode ser julgado pela j. militar estadual, mas pode ser julgado pela j. militar da União). HC 99.743 (Luiz Fux, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello).

    O Fundamento da não aplicação da lei dos juizados na justiça militar -hierarquia, disciplina-  não se aplica aos civis, ou seja, não estão submetidos À hierarquia e disciplina militares.

  • PARA COMPLEMENTO. 

     

    TJM MG tem aplicado a lei 9.099/95 nos seus julgados.
     

    "Pode-se afirmar, que a nova Lei quando bem aplicada significará uma resposta aos anseios populares, pois a maioria das pessoas desconhece o significado de prescrição, decadência, procedimentos, mas acredita no Poder Judiciário e na efetiva aplicação da norma, como instrumento de Justiça e paz social.

    Na busca do aprimoramento do Poder Judiciário, a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas Criminais na Justiça Militar (Federal ou Estadual) seria um aprimoramento da Justiça Castrense, que deve ser célere na resposta ao ilícito praticado pelo infrator. Mas a Justiça Especializada não está afastada das modificações que vem ocorrendo no campo do direito penal em relação as penas. Deve-se observar, que o militar encontra-se amparado pela Constituição Federal, estando diferenciado apenas pela atividade desenvolvida, mas a sua liberdade é a mesma que assegurada pelo Estado ao funcionário civil ou aos demais cidadãos."

    A aplicação se deu através de Controle Difuso de Constitucionalidade

     

    PAULO TADEU RODRIGUES ROSA - Juiz de Direito do Juízo Militar TJM MG

  • SÚMULA Nº 9 STM - "A Lei n° 9.099 que dispõe sobre os JEC e JECRIM não se aplica à Justiça Militar da União."

  • Não se aplica

    Abrçaos

  • A LEI 9.099 NÃO SE APLICA AOS MILITARES,,, infelizmente né...desrespeito a eles...

    deixe seu like,se concorda.


ID
636577
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a competência no âmbito do Direito Penal Militar, analise os conceitos infrarrelacionados:
I. “A competência, de modo geral, é determinada pelo local da infração. Contudo, em crimes em que haja mais de um local de consumação, a competência é exercida pela sede do lugar de exercício funcional do policial militar.”

II. “ a prerrogativa de posto ou função inibe a utilização de outro critério para a determinação da competência.”

III. Na ocorrência de continência ou conexão, o princípio da unidade do processo é regra, exceto quando há cumulação de competências da Justiça Comum e Justiça Militar.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ART: 85 e 87 CPPM

    I.  “A competência, de modo geral, é determinada pelo local da infração. Contudo, em crimes em que haja mais de um local de consumação, a competência é exercida pela sede do lugar de exercício funcional do policial militar.” 
          
      Art. 85. A competência do foro militar será determinada:
            I - de modo geral:
            a) pelo lugar da infração;
            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     
    II. “ a prerrogativa de posto ou função inibe a utilização de outro critério para a determinação da competência.” 

            Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
            b) prerrogativa de pôsto ou função;


    III. Na ocorrência de continência ou conexão, o princípio da unidade do processo é regra, exceto quando há cumulação de competências da Justiça Comum e Justiça Militar. 
            Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
            a) conexão ou continência;
  • Erro do I. Vejamos:

    I.   “A competência, de modo geral, é determinada pelo local da infração.        - Até aqui tá correto segundo art. 88 do Cod. Proc. Militar:


    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Contudo, em crimes em que haja mais de um local de consumação, a competência é exercida pela sede do lugar de exercício funcional do policial militar.”
     
    O caso de ser competência da sede do lugar é:

    DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
            
            Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.


    Contudo, em crimes em que haja mais de um local de consumação, a competência é exercida pela PREVENÇÃO.
    art. 94, 95 e 101,II, c.

    II. “ a prerrogativa de posto ou função inibe a utilização de outro critério para a determinação da competência.” 
            Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
            a) conexão ou continência;
            b) prerrogativa de posto ou função;
            c) desaforamento.

    III. Na ocorrência de continência ou conexão, o princípio da unidade do processo é regra, exceto quando há cumulação de competências da Justiça Comum e Justiça Militar. 

    Unidade do processo
            Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:
            Casos especiais
            a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;
            b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

  • O item II assevera que a prerrogativa de posto ou função inibe a utilização de outro critério para a determinação da competência, item este dado como certo. No entanto, a competência da Justiça Comum não inibiria a prerrogativa de posto ou função no caso de crime doloso contra a vida de civil?

    Agradeço se alguém puder explicar.
  • Ótima pergunta  Matheus Moreira, acredito que esteja errado inc. II onde diz: "inibe a utilização de outro critério para a determinação da competência", foi uma afirmativa generalizada pois, a competência comum (homicidio praticado por civil) está estabelecida diretamente pela CF/88, e as leis infraconstitucionais (CPPM) não podem se sobrepor às regras constitucionais de fixação de competência.

    Acredito que a alternativa C esteja certo.

  • Leandro e Mateus, acredito que, quanto ao item II, a banca simplismente se esqueceu que houve a introdução do § único ao art. 9º do CPM em 1996 pela Lei 9.299, que trata do julgamento do militar por crime doloso contra a vida praticado contra civil, ou seja, qualquer crime do art. 9º, não menciona qualidadae específica, logo é  INDEPENDENTE DO SEU POSTO OU PATENTE. Desta forma, antes de 1996, poderia se afirmar que a assertiva estava correta, a partir daí, não mais! 

    Tudo isso, SMJ!

    Avante

  • Acredito que a opção correta deveria ser a letra C


    O item II diz que:  “ a prerrogativa de posto ou função inibe a utilização de outro critério para a determinação da competência.” 
    Não é verdade, pois a  prerrogativa de posto ou função inibe tão somente os critérios elencados no art. 85, e não todos os outros critérios. Exemplo disso é a competência do Tribunal do Juri para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis, que prevalece sobre a prerrogativa de posto ou função...

     

  • ACREDITO QUE TODAS ESTÃO ERRADAS, O ERRO DA III também está errada, pois falta mencionar no concurso entre a jurisdição militar e  a do Juízo de Menores

     

    Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

    Casos especiais: a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

  • A competência do Tribunal do Júri não prevalecerá sobre prerrogativa de posto ou função. Portanto, correta a assertiva II, consequentemente correta a letra D. 
    http://emporiododireito.com.br/crimes-dolosos-contra-a-vida-e-as-regras-de-conexao-de-continencia-por-paulo-silas-taporosky-e-edson-facchi-junior/

  • Concordo M A.
    nenhuma está totalmente correta

  • Gabarito letra D

    Para mim somente a II está correta

  • IV. Haverá continência na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. 

    Abraços

  • Realmente, questão muito mal formulada.

    opção I- local indefinido: Critério funcional, e não plurilocalidade (art. 96 CPPM )

    II- apesar da argumentação da banca, a escolha de palavras não foi a ideal. A prerrogativa da graduação ou posto, inibe a aplicação das demais determinações. (art. 87 CPPM)

    III- Faltou mencionar o juízo de menores (Art. 102 CPPM)

  • Gastei mais de 20min e sai com mais dúvidas!

  • Residência ou domicílio do acusado    

        Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Lugar de serviço    

        Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  • A I está incorreta pq a parte final fala que em crimes em que haja mais de um local de consumação, a competência é pela sede do lugar do serviço, quando na verdade o critério será o de prevenção .

  • O gabarito correto desta questão deveria ser a letra D.

    Trata-se de uma questão temerosa, que envolve assertivas controversas para uma prova objetiva (exceto a I que obviamente está errada). Vejamos:

    Quesito II: O Art. 87 de fato determina que não prevalecem os critérios de competência indicados no código de processo penal militar, em caso de foro de prerrogativa de pôsto ou função.

    Todavia, com as inovações decorrentes da modificação do artigo 9 do CPM, especificamente quanto à competência do Tribunal do Júri, nos casos de crimes dolosos contra a vida de civil, há divergência doutrinária.

    Parte da doutrina entende que não prevalecerá a competência do júri sobre a prerrogativa de posto ou função (simetria com a prerrogativa de foro conferida na CF/88), enquanto outra preza pela súmula vinculante número 45 do STF (só prevalece a prerrogativa de foro que esteja expressamente prevista na CF/88).

    A única forma de aceitar a questão, seria a de entender que ela é de 2011, sendo que, assim, deveria estar como desatualizada, sendo eliminada dos atuais debates.

    Quesito III: Visivelmente incorreto, pois restringe a separação do processo aos casos de cumulação de competências da Justiça Comum e Justiça Militar; enquanto o código também determina que sejam separados os casos envolvendo menores. - Desta forma, não se trata de assertiva incompleta, mas errada mesmo, uma vez que exceto é um termo restritivo (é como se só essa hipótese existisse).

  • I. “A competência, de modo geral, é determinada pelo local da infração. Contudo, em crimes em que haja mais de um local de consumação, a competência é exercida pela sede do lugar de exercício funcional do policial militar.”

    Determinação da competência

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    II. “ a prerrogativa de posto ou função inibe a utilização de outro critério para a determinação da competência.”

    III. Na ocorrência de continência ou conexão, o princípio da unidade do processo é regra, exceto quando há cumulação de competências da Justiça Comum e Justiça Militar.

    Determinação da competência

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

            Na Circunscrição Judiciária

            Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

           a) pela especialização das Auditorias;

           b) pela distribuição;

           c) por disposição especial dêste Código.

            Modificação da competência

            Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

           a) conexão ou continência;

           b) prerrogativa de pôsto ou função;

           c) desaforamento.

  • llI. Na ocorrência de continência ou conexão, o princípio da unidade do processo é regra,

    A conexão e a continência determinarão a UNIDADE do processo 

    SALVO: Casos ESPECIAIS no concurso entre

         jurisdição militar +comum

    jurisdição militar + Juízo de Menores

  • ATENÇÃO SEGUE EXPLICAÇÃO CORRETA SOBRE O ITEM "I"

    I - Incorreta.

    Conforme a alternativa traz, "[...]em crimes em que haja mais de um local de consumação[...]", nos dá a entender que há mais de um "lugar da infração", o que determina, via de regra, a competência - art. 88 do CPM).

    Isso se encaixa no que dispõe o art. 94 do CPM (prevenção), quando explicita que deve-se regular a competência por prevenção quando: "[...]  concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes [...]". É o caso em tela, pois, havendo mais de um local de infração/consumação, há mais de um juiz competente.

    II - Correta

    Conforme art. 87, b do CPM.

    III - Correta

    Conforme art. 102, a do CPM (omite a alínea "b", mas não deixa de estar certa).


ID
736354
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A concessão da suspensão condicional da pena na Justiça Militar da União compete ao:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o motivo da anulação da questão. A lei n° 8.457/92, que organiza a justiça militar da União, dispõe em seu artigo 28, VII, que a competência para conceder a suspensão condicional da pena é do Conselho de Justiça.



  • Bruno Moreira, acredito que o problema da questão esteja na abrangência dela. No caso, em se tratando de Oficiais-Generais, como o julgamento não compete aos Conselhos de Justiça, mas sim ao STM, consequentemente a concessão de livramento condicional também seria desse órgão. No meu entender, esta seria a explicação para a anulação da questão.

  • Depende da condição do militar, se praça, oficial ou oficial-general.

     

  •  permanente para as praças 

    especial para os oficiais

    STM para OFC-GENERAL


ID
736357
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O crime de homicídio praticado por um militar das Forças Armadas, contra civil em lugar sujeito à administração militar é julgado pelo:

Alternativas
Comentários
  • O Código Penal Militar teve a inclusão do parágrafo único ao art. 9o, com a Lei nº 9.299/ 96, que determinou que os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

    O Supremo declarou constitucional o dispositivo.

    O STM entende que, se o militar está de serviço, mata civil em local sujeito à administração militar, a competência é da Justiça Militar Federal. Exemplo: sentinela de guarda em unidade militar da União desfere tiro que acaba matando civil que entrara no interior do aquartelamento para fumar maconha. Em tese, responderia por homicídio na Justiça Militar da União com incurso no art. 205 do CPM. Essa questão não chegou ainda no STF, pois em tese, seria mais benéfico responder na Justiça Militar da União, pois não é aplicada a Lei 8072/90 na Justiça Castrense.

    No Superior Tribunal Militar, é pacífico, que o dispositivo se dirige apenas aos policiais militares que cometessem crimes dolosos contra vida de civil, esses sim seriam julgados pelo Tribunal do Júri. Este Tribunal vem declarando incindenter tantum a inconstitucionalidade da Lei 9296/96 que acresceu o parágrafo único, em relação ao militares federais.

    O Supremo, por sua vez, entende que o policial militar responde perante o Tribunal do Júri se cometer crime doloso contra a vida de civil.


  • HOJE, TRIBUNAL DO JÚRI!

  • A questão não fala se o homicídio é doloso ou culposo... Por isso a anulação.

  • Concordo com o Gabriel Falcão. A questão foi anulada por não especificar se foi crime doloso ou culposo. Caso tivesse sido homicídio DOLOSO contra CIVIL = Competência Justiça Comum, nos termos do art. 9º, § único do CPM. Por outro lado, se tivesse sido crime CULPOSO contra CIVIL, seria crime militar, logo, competência da Justiça Militar da União.

     

    Art. 9º, § único do CPM

    Crimes dolosos

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 ­ Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

    Art. 9º Consideram­-se crimes militares, em tempo de paz:
    II ­ os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

     

     


     

  • Não só quanto a natureza do crime, mas também quanto ao posto/graduação militar. Pelo relato da questão, se trata de crime militar. Entretanto, desconhecido o posto ou graduação do militar, seria inviável descobrir o juízo competente.

  • Hoje a resposta seria CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ou CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, se oficial o autor.


ID
749752
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao foro militar em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que na minha opinião não nivela conhecimento, só elimina candidato..
    Literalidade do Art. 82, II, §2º: Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
  • c) Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Autoridade de Polícia Judiciária Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum


    DESCULPE-ME O PRECIOSISMO:  NA JUSTIÇA MILITAR NÃO EXISTE A FIGURA DO DELEGADO. 

  • Embora concorde com o  comentário do colega acima quanto ao fato de não existir a figura do DELEGADO no código de processo penal militar isso não quer dizer que o código não faça referência a expressão "autoridade policial militar". É certo que a figura do delegado não está presente mas o oficial que preside o IPM também é chamado de Autoridade Policial vide o exemplo do Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos...
  • Claro e expresso está esse termo Autoridade expresso no código, onde deixa claro quem detêm essa qualidade de autoridade policia judiciaria militar,


    A polícia judiciária militar é exercida nos termos do Art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

    c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;

    d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

    e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

    f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios; 
  • Realmente a questão se ateve a detalhes que passam desapercebidos na hr do estudo. Qdo o crime doloso contra a vida é praticado por militar contra civil, a confecção do IPM deve ser feita pela autoridade de Polícia judiciária Militar (Oficial PM), este por sua vez o encaminhará à Justiça Militar que, posteriormente, irá encaminhar o IPM à Justiça comum.

  • tem muito claro e expresso na resposta, chega a confundir.

  • Uma pequena correção,

    Com a devida VÊNIA à colega "Farlly Ribeiro", HÁ SIM a figura de um DELEGADO no inquérito policial militar, mas não nos moldes da polícia judiciária comum e sim da POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR.



    Estudemos:

    CPPM

    TÍTULO II
    CAPÍTULO ÚNICO
    DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: (...)

    Delegação do exercício
    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.


    Medidas preliminares ao inquérito

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

     a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

     b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
     c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
     d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.


    Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

     
    Atribuição do seu encarregado

     
    a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

      b) ouvir o ofendido;
      c) ouvir o indiciado;
      d) ouvir testemunhas;
      e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
      f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
      g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
      h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
      i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.



    A dificuldade é pra todos!
    Espero ter contribuído! bons estudos!

  • Não há delegado, pois o delegado é autoridade policial CIVIL. Há o comandante responsavel (militar), que pode delegar a presidência do IPM a oficial de posto mais graduado que o indiciado, ou de mesmo posto, caso seja mais antigo.

  • A resposta certa pra mim é letra E) e não tem ninguém que me diga do contrário!!

  • Gabarito ''A''

    De acordo com o Art.9º Parágrafo único do CPM. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

    MILITAR X CIVIL = Justiça Comum - Tribunal do Juri (Crime doloso) 

    Crimes propriamentes militares são quando constam em ambos os Códigos Penais, quando são cometidos dolosamente contra a vida de civil, a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

  • Errei a questão em razão do que diz o § 3º art. 10 do CPPM:

     Infração de natureza não militar

             § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

  •  

     

  • Yabson, se o crime foi doloso contra a vida de militar e nao se sabe nem onde e nem por quem foi praticado a questão esta incorreta no momento em que diz que será encaminhado pelo encarregado do IPM à justica comum. 

    Qualquer crime que esteja fora do que dispõe o art. 9º do CPM é investigado pela polícia civil. Dessa maneira faltam informações para que se conclua que a ALTERNATIVA E esteja correta. Devendo, dessa forma, seguir a literalidade do CPPM no que dispõe a alternativa A.

     

  • Pessoal,

    Cuidado, MAJORITARIAMENTE

    crime IMPROPRIAMENTE militar é o que esta previsto em outras legislações que não apenas o CPM.

    Ao que me parece tem comentários equivocados.. 

    Sigamos Fortes e Vibrantes!

  • Questão desatualizada em parte. Com Advento da lei 13.491 outubro de 2017, os crimes quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União nas seguintes condições:

    I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    Só os PMs que se ferram, subindo morro pra trocar tiro com vagabundo e dependendo das circunstâncias podendo encarar o Tribunal do Júri. 

  • Policial Militar é diferente de Militar das Forças Armadas.

    O policial militar que mata civil será julgado pela justiça estadual. (Tribunal do juri)

    O militar (federal) que matar civil também será julgado na justiça comum, salvo Art. 9º, §2º, CPM.

    §1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  

    §2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas[16] pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

     

  • Em 16/09/2018, às 08:03:25, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 17/01/2017, às 03:40:26, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 29/12/2016, às 02:52:16, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/04/2015, às 11:14:00, você respondeu a opção C. Errada!

     

     

    Mds

  • Embora, em razão dessa regra, o militar deva ser julgado pela Justiça Militar, e o civil pela Justiça Comum, é necessário considerar que o militar que vem a cometer crime doloso contra a vida de civil terá seu julgamento realizado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), tendo em vista os termos da Lei 9.299/1996, que alterou o art. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal Militar38. Agora, se o militar vier a cometer crime doloso contra a vida de militar, a competência será da Justiça Militar.

    Abraços

  • É importante lembrar que, mesmo com a lei nova, a questão permanece certa, pois, seu enunciado fala ''apenas'' sobre CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.

    Tb é importante lembrar que a regra é JUSTIÇA COMUM

    EXCEÇÃO:

    §2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

  • Devemos ter em mente que o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil terá seu julgamento condicionado às hipóteses existente no Art. 9º do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. 

    LOGO:

    1) Militar estadual será julgado pelo Tribunal do Júri.

    Art. 9º § 1 do CPM - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

  • CONTINUAÇÃO

    2) Militar da União será julgado pela Justiça Militar da União se presente as condições dos incisos do Art. 9º § 2 do CPM:

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;    

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou    

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    OBSERVAÇÃO: PORÉM DEVEMOS TER EM MENTE QUE MESMO O MILITAR ESTADUAL COMETENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL SE ESTIVER DENTRO DAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS DO II, DO ART. 9 DO CPM, SERÁ CRIME MILITAR, AINDA QUE SEJA JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POIS A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NÃO ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DE CRIME MILITAR DO HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL !

    PORTANTO A questão está mal formulada e desatualizada tendo em vista 3 parâmetros

    1º Não especificou se o crime descrito foi praticado por militar estadual ou da união;

    2º Se estavam constantes as diretrizes descritas acima do Art. 9º do CPM;

    3º Entrada em vigor da Lei nº 13.491.

    Qualquer erro me chamem inbox !

  • correta a assertiva "A" de acordo o artigo 82 do CPPM.

    Ademais, trata-se de concurso para JME, portanto, subtende-se tratar de militares estaduais na questão. Observar também a data de realização do certame quanto as atualizações legislativas.

  • Art. 82. § 2° CPPM - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

  • BORA PRA CIMA PMPA!

  • GABARITO: A

    Art. 9º

    II. (...)

    • § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    Fique atento:

    • Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.
  • *CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL

    > JÚRI

    * CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL

    > JM

    *CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE MILITAR

    > JM

    * CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA DE MILITAR

    > JM

    *MILIATARES DAS FORÇAS ARMADAS CRIME DOLOSO

    > Justiça Militar da União

     

    ~> JUSTIÇA MILITAR NÃO JULGA NEM PROCESSA CIVIL

     

     

     

     

     


ID
927175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao foro militar, à jurisdição e à competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: A


    De acordo com o artigo 103, em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art.101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.


    E verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b) Acredito que o erro esteja em dizer que se trata de hipótese de POSSIBILIDADE de separação dos processo, quando é caso de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. São hipóteses de separação obrigatória as previstas no art. 105 do CPPM (se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. São hipóteses de possibilidade de separação dos processos as previstas no art. 106 do CPPM (quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.)

    c) Acredito que a alternativa está errada porque a definição de competência pelo lugar da infração somente se dá quando, nos termos do art. 96 do CPPM "este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção". Portanto, não está relacionado com questões de hierarquia ou disciplina.

    d) ERRADA. Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União.

    e) ERRADA, trata-se de hipótese de continência e não de conexão:   Art. 100. Haverá continência: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

  • a) A perpetuatio fori, uma das consequências da conexão ou da continência, ocorre com a reunião dos processos, o juiz ou tribunal da sua competência original, venha a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na esfera de sua competência, continuando o juiz ou tribunal competente em relação às demais infrações.

    Alternativa CORRETA. 

    Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na esfera de sua competência, continuando o juiz ou tribunal competente em relação às demais infrações de acordo com o artigo 104 do CPPM.

    É a chamada perpetuatio jurisditiones (nunca tinha ouvido a expressão perpetuatio fori)


    b) O CPPM prevê a possibilidade da separação de julgamento no caso de, havendo vários acusados, algum estar foragido e não poder ser julgado à revelia ou no caso de os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz do Conselho de Justiça, hipóteses que implicam quebra da unidade processual exigida pela conexão ou continência.

    Haverá a separação OBRIGATÓRIA nesses casos de acordo com o artigo 105 do CPPM.


    c) Se a infração penal atentar diretamente contra os princípios da hierarquia e disciplina, admite-se, segundo o CPPM, a definição da competência pelo lugar do serviço, mesmo que conhecido o lugar da infração.

    Somente quando o lugar da infração não puder ser determinado que se admitirá a competência pelo lugar do serviço de acordo com o artigo 96 do CPPM.


    d) Em se tratando de crimes praticados por militar fora do território nacional, o CPPM firma a competência pela sede do lugar em que serve o agente no território nacional ou, não sendo isso possível, pela distribuição.

    Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União de acordo com o artigo 91 do CPPM.


    e) De acordo com o CPPM, a conexão ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração.

    Conforme o artigo 100 do CPPM esse é caso de continência e não de conexão.

  • Acredito que o principal fundamento para o erro da assertiva B não é o mencionado abaixo pelos colegas. Vamos ver:

     

    "O CPPM prevê a possibilidade da separação de julgamento no caso de, havendo vários acusados, algum estar foragido e não poder ser julgado à revelia ou no caso de os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz do Conselho de Justiça, hipóteses que implicam quebra da unidade processual exigida pela conexão ou continência."

     

    Na verdade, o caso do art. 105 do CPPM trata, como bem diz a questão, em separação de JULGAMENTO. Isso significa dizer que não haverá separação do processo, mas tão somente do julgamento! Justamente por isso, as hipóteses descritas NÃO IMPLICAM QUEBRA DA UNIDADE PROCESSUAL EXIGIDA PELA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. 

     

    Cuidado para não confundir separação do PROCESSO com separação de JULGAMENTO:

     

    SEPARAÇÃO DO PROCESSO

    - REGRA: casos de conexão ou continência determinarão a unidade do processo (art. 102, caput, CPPM);

    - EXCEÇÕES

    a) casos de separação OBRIGATÓRIA do PROCESSO (art. 102, "a" e "b", CPPM): concurso entre a jurisdição militar e a comum e concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores;

    b) casos de separação FACULTATIVA do PROCESSO (art. 106, CPPM): quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; quando for excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; quando ocorrer qualquer outro motivo que o juiz repute relevante.

     

    SEPARAÇÃO DE JULGAMENTO

    - REGRA: havendo unidade de processo, haverá unidade de julgamento (isso é uma conclusão lógica, não é letra de lei);

    - EXCEÇÃO: casos de separação de JULGAMENTO (mantida a unidade do processo - art. 105, CPPM): se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

     

    Bons estudos!

            

  • Vamos começar a análise da questão de baixo para cima

    E)De acordo com o CPPM, a conexão ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração.

    A assertiva acima encontra-se equivocada, pois define o instituto da continência, e não da conexão

    D)Em se tratando de crimes praticados por militar fora do território nacional, o CPPM firma a competência pela sede do lugar em que serve o agente no território nacional ou, não sendo isso possível, pela distribuição.

    A regra para os crimes ocorridos fora do território nacional é de competência da circunscrição judiciária da sede da União (Brasília)

    C)Se a infração penal atentar diretamente contra os princípios da hierarquia e disciplina, admite-se, segundo o CPPM, a definição da competência pelo lugar do serviço, mesmo que conhecido o lugar da infração.

    Em regra, a competência será determinada pelo lugar da infração. Entretanto, caso o lugar do delito não puder ser determinado, se o autor do crime for militar da ativa, a competência será do lugar em que o mesmo encontra-se lotado para o serviço militar.

    B)O CPPM prevê a possibilidade da separação de julgamento no caso de, havendo vários acusados, algum estar foragido e não poder ser julgado à revelia ou no caso de os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz do Conselho de Justiça, hipóteses que implicam quebra da unidade processual exigida pela conexão ou continência.

    A quebra da unidade processual da conexão e da continência somente ocorrerá em caso de concurso entre a jurisdição militar e a jurisdição comum, ou jusrisdição militar e juízo de menores (Art. 102 do CPPM)

    A) perpetuatio fori, uma das consequências da conexão ou da continência, ocorre com a reunião dos processos, o juiz ou tribunal da sua competência original, venha a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na esfera de sua competência, continuando o juiz ou tribunal competente em relação às demais infrações. - CORRETA

  • srs...bora solicitar explicação dos professores, povo não está trabalhando...muitas questões sem detalhamento...isso é o básico.


ID
934474
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CF 125*§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Qual é o erro da B??

    De acordo com o excerto abaixo, a B estaria certa. Vejamos o excerto: 

    Conclui-se, desse modo, que cabe à Justiça Militar não só julgar crimes militares praticados por militares, com as exceções previstas na CF/88, como também os praticados por civis contra as instituições militares, inclusive, crimes dolosos contra a vida, excepcionando a regra do Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF. (Fonte: 
    http://permissavenia.wordpress.com/2010/11/19/quando-o-civil-e-julgado-pela-da-justica-militar/)
  • Juliano,

    Seu comentário estaria correto, não fosse pelo fato de que a Justiça Militar Estadual não julga civis. 
  • A)correta

    B)errada, justiça estadual não julga civis, seria ca da justiça militar julgar o civil que pratica crime contra as instituições militares da União.

    C)errada, abuso de autoridade é justiça comum visto que é previsto em lei especial.

    D)errada, separação de processos nos crimes conexos da justiça militar e comum.

  • ERRO DA B: 


    STJ Súmula nº 53 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992

    Competência - Civil Acusado - Processo e julgamento - Crime Contra Instituições Militares Estaduais

      Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

  • Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Art. 125, §4º, da CF)

  • Vou deixar claro aqui, que acertei a questão. Mas se alguns dos aqui presentes, se recordam, em uma questão anterior... a banca considerou essa mesma afirmativa da letra A, como errada

    "os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. "

    a banca no caso da questão passada, alegou que a afirmativa faltou citar (dolosos contra a vida).

    sinceramente... acho que o ítem A, está correto mesmo ( acertei a questão )

    Isso é uma falta de respeito com o candidato no Brasil

    O candidato permanece ao alvitre da banca...

    neste caso, o gabarito foi corretamente dado como letra A.

  • Qual a dificuldade que encontraram na alternativa A? Pois não vislumbro alguma. Independente da banca ter citado se é doloso ou não, a banca aduz crimes da competência do júri, o examinado deveria saber qual são os crimes, que inclui o Homicídio Doloso. O parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

  • Caro Marcos, a dificuldade de saber quais são os crimes de competência do Juri = nenhuma. Agora não é problema meu se você não chegou a resolver outras questões onde a simples omissão do complemento "crimes dolosos contra a vida" do Civil (o que houve na questão) fizeram a assertiva ser considerada errada - eu já passei por questões assim, inclusive no Qconcursos. Por esse motivo deixei meu comentário abaixo.

  • A alternativa A, caro Vitor, é consoante com o Art. 125, §4º da CRFB/1988, ipter litteris  "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." Ademias ao entrar no seu perfil nota-se que eu tenho mais questões resolvidas, embora não seja este o caso. Quanto a alternativa D, que poderia gerar dúvidas, está errada de acordo com o art. 102, alínea a, CPPM. Reitero o que disse, não vislumbro dificuldades. Abraços e bons estudos! 

  • A competência não é do juri quando se trata de crime doloso contra a vida de militar contra militar?

  • Crime praticado por civil contra as instituições militares não é crime militar?? Ou entendi errado ou se trata de uma novidade para mim, pois ao menos na esfera federal isso é considerado crime militar, desde que previsto no CPM.

  • Com a alteração da lei   13.491/17 a alternativa C também está correta

     

     

  • Conforme já mencionado pelo colega abaixo, a recente alteração do CPM (Art. 9º) ampliou a esfera de competência para julgamento de militares que praticarem delitos em geral. A partir da reforma legislativa, TODOS os crimes poderão ser crimes militares (exceto os dolosos contra a vida praticados contra civil, que vai pro Júri), pois adotou-se para os militares estaduais o critério "em razão da pessoa". Assim, o crime de Abuso de Autoridade praticado por militar estadual também é considerado crime militar. A súmula 172, STJ não está valendo!!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Jean, pode atentar, é um crime praticado por civil contra instituição militar. Mas não é designado se é contra uma instituição militar estadual ou federal, nessa caso que você citou, seria julgado pela justiça estadual se fosse praticado contra instituição militar estadual.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


ID
1019437
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre as regras que tratam da competência, previstas no Decreto-Lei nº 1.002/69, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • APÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA EM GERAL

      Determinação da competência

      Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

      I - de modo geral:

      a) pelo lugar da infração;

      b) pela residência ou domicílio do acusado;

      c) pela prevenção;

      II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Para o militar em situação de atividade o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  • Gabarito letra D

     

    Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

     

    (...)

     

    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

    Para o militar em situação de atividade o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

     

     

     

    A - ERRADA

     

      Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

     

            a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

     

            b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

     

            c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

     

     

     

    B - ERRADA

     

    Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

        

            a) conexão ou continência;

     

            b) prerrogativa de pôsto ou função;

     

            c) desaforamento.

     

     

     

    C - ERRADA

     

    Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.

     

            Juízo prevento pela distribuição

     

            Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.

     

     

     

    E - ERRADA

     

      Art. 112. Haverá conflito:

     

            Conflito de competência

     

            I - em razão da competência:

     

            Positivo

     

            a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

     

            Negativo

     

            b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

     

     

  • O desaforamento do CPPM é admitido para quaisquer crimes, ao contrário do CPP, em que é possível apenas nos crimes contra a vida.

    Abraços

  • A) É vedado o desaforamento no processo penal militar [FALSO - inclusive é possível em qualquer modalidade de crime, diferentemente do desaforamento previsto no CPP]

    B) A conexão e a continência importam unidade de processo e julgamento, ainda que haja concurso entre a jurisdição militar e a comum. [FALSO - salvo no caso de jurisdição militar e comum]

    C) A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo não prevenirá o juízo [FALSO - torna o juiz prevento. Ex: Caso o juiz conheça da Liberdade Provisória, ainda que antes do processo]

    D) Para o militar em situação de atividade, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, ou órgão onde estiver servindo. [VERDADEIRO - previsão especial, não contida no CPP comum]

    E) Há conflito de competência negativo quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo. [FALSO - será o conflito positivo]

  • A fundamentação da resposta para a questão encontra-se no Art. 96 CPPM.

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    Bons estudos!

  • Determinação da competência

    Art. 85. A competência do foro militar será determinada:

    I - de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial

    a) pela sede do lugar de serviço.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA

    OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

    Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

    COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

    Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.

    Juízo prevento pela distribuição

    Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.

    CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

     Casos de conexão

    Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Casos de continência

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • desaforamento é a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, da comarca, no caso da Justiça Estadual, ou seção ou subseção judiciária, em se tratando de Justiça Federal, onde se consumou, para outra, com jurados dessa última, derrogando-se a regra geral de competência

  • A conexão e a continência determinarão a UNIDADE do processo 

    SALVO: Casos ESPECIAIS  no concurso entre

         jurisdição militar +comum

    jurisdição militar + Juízo de Menores

    Conflito de competência:

    POSITIVO > quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo. 

    NEGATIVO > quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo.

    Caso de DESAFORAMENTO (deslocar competência da comarca)

    interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar

    segurança pessoal do acusado

    impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo


ID
1229770
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A competência do foro militar será determinada, de modo geral:

Alternativas
Comentários
  • questão decoreba

    ART. 85. A competência do foro militar será determinada:

    I -de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

  • ART. 85. A competência do foro militar será determinada:

    I -de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;


  • GABARITO - LETRA D

     

    De modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • COMPETÊNCIA: a regra geral é que seja pelo Lugar do Crime (Comissivo: T. Ubiquidade / Omissivo: T. Atividade)

    → Modo Geral: 1° Lugar do Crime / 2° Residência do Acusado (não conhecido o local da infração) / 3° Prevenção (mais de uma Auditoria competente)

    → Modo Especial: Sede do lugar de serviço (art. 85) única competência de Modo Especial.

  • LU RE PREV

    LUGAR DA INFRAÇÃO

    PELA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

    PELA PREVENÇÃO

  • COMPETÊNCIA EM GERAL

            Determinação da competência

            Art. 85. A competência do foro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial:

    pela sede do lugar de serviço.

  • ART. 85. A competência do foro militar será determinada:

    I -de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço

    • :Modo geral: prevejo um lugar com residência
    • Especial: trampo

ID
1372483
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a competência prevista no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:

I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração.

II. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado.

III. Para o militar em situação de atividade ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

IV. No caso de tentativa, a competência será pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 85 do CPPM

    A Competência do foro militar será determinada:

    I - de modo gerala:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.


    Todas as afirmativas da questão estão corretas. Resposta letra "E".

  • Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

      Lugar de serviço

      Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.


  • I e IV:  Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

  • Para militares do estado não aplica a regra geral, como foi mencionado na questão:

     

    II. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado. 

     

    A competência a ser aplicada neste caso é a competência especial do Art. 85, II, CPPM, ou seja o pela sede do lugar do serviço, de toda a maneira o Militar estadual será julgado por essa regra, pois não faz o mínimo sentido, ex.: O Soldado PMMG praticar um crime militar em Goiás, ser julgado em Goiás, a competência será o local do serviço. 

     

    Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    Prof.: Guilherme Rocha. 

     

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

     

  • GABARITO - LETRA E

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •   Atenção para 

    Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    Prof.: Guilherme Rocha. 

  • Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • CPP - Teoria do Resultado (como exceção aplicação a Teoria da Atividade: ECA e JECRIM)

    CPPM - Teoria da Atividade

  • CPPM teoria do resultado ou ubiquidade (STM) Vieira A+ está equivocado.

  • Determinação da competência

    Art. 85. A competência do foro militar será determinada:

    I - de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial

    a) pela sede do lugar de serviço.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA

    OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

    Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

    COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

    Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição

    CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

     Casos de conexão

    Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Casos de continência

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • questão muito boa para fixação do conteúdo..


ID
1372486
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a conexão e a continência previstas no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas abaixo:

I. Haverá continência se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

II. Haverá continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

III. Haverá conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração.

IV. Haverá continência na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CPPM:

     Casos de conexão

      Art. 99. Haverá conexão:

      a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

      b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

      c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

      Casos de continência

      Art. 100. Haverá continência:

      a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

      b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.


  • Resposta letra D.

    Continência: Ocorre no concurso formal e aberratio, Concursos de agente numa infração.

    A conexão ocorre em três casos: Agentes reunidos; instrumental; conexão lógica ou material.

    Juri especial irá chamar na mesma graduação. Crime que é mais grave ou onde tem mais delitos, por fim aplica a prevenção.

  • Art. 100. Haverá continência:

      a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

      b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

     

    É decorar esse art., o resto é conexão!

     

  • I. Haverá continência se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. 
     

    II. Haverá continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 
     

    III. Haverá conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração. 
     

    IV. Haverá continência na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso

  • BIZU DA CONTINÊNCIA

    1 por todos e todos por 1. 

    1 agente pratica vários em concurso 

    ou

    varios agentes praticam 1 

     

     

  • Gab. : D

     

    I. Haverá continência se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. ERRADA - Art. 99, a - Haverá conexão: se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.



    II. Haverá continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA - Art. 99, c - Haverá conexão: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.



    III. Haverá conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração. ERRADA - Art. 100, a - Haverá continência: quando 2 ou + pessoas forem acusadas da mesma infração.



    IV. Haverá continência na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. Certíssima - Art. 100, b.
     

  • Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • CONEXÃO E CONTINÊNCIA

    CONEXÃO: quando houver liame entre vários crimes (refere-se aos crimes)

    Duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas (Conexão Intersubjetiva)

    a)      Intersubjetiva por Concurso: várias pessoas fazem vários crimes, em tempo e lugar diverso (Ex: quebra em estádio)

    b)     Intersubjetiva por Reciprocidade: várias pessoas simultaneamente praticam uma com as outras (ex: rixa)

    c)      Intersubjetiva por simultaneidade: sem acordo prévio várias pessoas praticam vários crimes (ex: Hooligans)

    Umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar/ocultar a impunidade ou vantagem do crime (Conexão Objetiva)

    a)      Objetiva Teleológica: visa assegurar a execução de outra (ex: matar único vigilante do bairro para roubar casas)

    b)     Objetiva Consequencial: visa assegurar a impunidade do crime cometido (ex: matar a única testemunha que viu)

    Quando a prova de uma infração puder influir na prova de outra infração (Conexão Instrumental/Probatória)

    Obs: mesmo que trancada por HC a competência, depois de firmada continuará competente.

    CONTINÊNCIA: concurso de agentes e concurso de crimes (Concurso de pessoas ou crimes). Uma pessoa praticando 2 ou mais crimes OU várias pessoas praticando apenas 1 crime. Há apenas uma conduta (vários agentes).

    Duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração (concurso de agentes)  Cumulação Subjetiva

    Uma pessoa acusada de praticar várias infrações (concurso de crimes)  Cumulação Objetiva

    Obs: quando houver mais de um crime, será competente o juízo da maior infração penal.

    Obs: como regra, aplica-se o Princípio Da Unidade Do Processo (exceção: cumulação de competência Comum e Militar)

  • Conexão X Continência

    SEMPRE QUE A PALAVRA INFRAÇÃO VIER PRIMEIRO SERÁ CONEXÃO.

    SEMPRE QUE A PALAVRA PESSOAS VIER PRIMEIRO SERÁ CONTINÊNCIA.

    CONTINÊNCIA - PESSOAS

    CONEXÃO - INFRAÇÃO.

    SEM MAIS.

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Casos de conexão

    Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Casos de continência

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • MELHOR BIZU PARA RESPONDER QUESTOES SOBRE CONEXAO X CONTINENCIA :

    Apareceu a palavra pessoas antes da palavra infração: é continência .

    Apareceu a palavra infração antes da palavra pessoas: é conexão

    > Conexão : infração e bla bla bla ...

    > Continência : pessoas e bla bla bla ...

    FORÇA !

  •   Casos de conexão

            Art. 99. Haverá conexão:

           a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

           b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

           c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Casos de continência

            Art. 100. Haverá continência:

           a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

           b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    DICA: aprenda as duas situações do artigo 100 e o resto será conexão.

    DESITIR, NÃO É OPÇÃO.

  • Casos de CONEXÃO: 2+, 2+

    2+ infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas OU por várias pessoas em concurso

    Casos de CONT1NÊNC1A: 2+1, 1+2

    2+ pessoas, 1 infração

    1 pessoa, 2+ infrações em concurso


ID
1394038
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre competência, conexão e continência, julgue os itens que seguem e assinale a única alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

    b) (CORRETA) Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    c) Art. 100. Haverá continência:

      a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

      b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    d)  Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.

  • Meio truculenta a alternativa "B", acabei marcando por eliminação, porém é letra de Lei!

     

    #Deusnocomandosempre

  • a) A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução, quando esta se der em mais de um ato.

     

     b) Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização

     

     c) Haverá conexão: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração ou na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

     

    d) A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da natureza infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas no Código de Processo Penal Militar.

  • Art. 100. Haverá continência:

     a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

     b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    É gravar isso, o resto é conexão!!

  • Tentativa é último ato de execução

    Abraços

  • **********COMPETÊNCIA NO CPPM**********

    REGRA - LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 88) – Momento da Consumação do Delito [Teoria do Resultado] – Mesma do CPP

    EXCEÇÃO 1 - RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO - MILITAR INATIVO – dúvida do local do resultado – Critério Subsidiário, salvo no caso de Sede ou Lugar de Serviço

    EXCEÇÃO 2 – SEDE OU LUGAR DE SERVIÇO - MILITAR EM ATIVIDADE (ART. 96) – Regra Especial. Tal regra não é aplicada no CPP comum.

    Obs: Oficiais Generais possuem prerrogativa de posto de serem julgados no STM

    Obs: se souber o lugar da infração, será lá. Se não souber, e estando o militar em atividade, será o lugar onde ele serve.

    Obs: caso militar de RO pratique crime em SP, RJ e MG em continuidade típica será competente a justiça militar de RO. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Obs: quando civil cometer crime militar juntamente com militar estadual o processo será separado (JME não julga civil)

  • se não for conhecido o lugar da infração > residência ou domicílio do acusado (ressalvada a competência especial de lugar do serviço, ver art. 96).


ID
1436863
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO TOCANTE À CONEXÃO E À CONTINÊNCIA É VÁLIDO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B


    a) No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa prevalece esta última; ERRADO. Exatamente ao contrário, conforme assevera o art. 78, IV, CPP - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  


    b) CORRETA - Art. 81. CPP - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.


    C) Prevalecerá a competência do lugar da infração mais grave, salvo se o maior número de infrações for praticado em local diverso; ERRADO -  ART, 78, II,

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  (ambas alíneas do CPP)


    d) Há conexão probatória e necessidade da reunião dos processos na hipótese de duas pessoas serem acusadas do mesmo crime em processos diversos, quando a prova da infração influi em ambos os processos. ERRADO, será caso de continência.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

     I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;


  • EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 -CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL  

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

  • Lembrando aos colegas, principalmente a Fernanda Zadinello e aristoteles, que esta prova é do Ministério Público MILITAR, logo a prova cobra artigos que estão previstos no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. Apesar dos excelentes comentários dos colegas, de nada adianta inserirmos artigos do CPP Comum, pois a banca nem os consideraria para um eventual recursos, além de existirem diferenças entre o CPPM e o CPP Comum. Peço desculpas pela exposição, mas considero importante esse esclarecimento visando evitarmos que os demais colegas estudem de maneira equivocada.

    Segundo o Código de Processo Penal MILITAR

    A) No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa prevalece esta última. INCORRETA. Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:Concurso e prevalênciaI - ­ no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela (especializada);

    B) A conexão e a continência caracterizam prorrogação de competência necessária; CORRETA. Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

    C) Prevalecerá a competência do lugar da infração mais grave, salvo se o maior número de infrações for praticado em local diverso. INCORRETO. Art. 101, II ­ no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    D) Há conexão probatória e necessidade da reunião dos processos na hipótese de duas pessoas serem acusadas do mesmo crime em processos diversos, quando a prova da infração influi em ambos os processos. INCORRETA. Art. 99. Haverá conexão: c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Isso aí, amigo Cristiano Pedroso. Sempre juntos. Abração! valeu pelo comentário. 

  • Art. 100. Haverá continência:

     a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

     b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    Abraços

  • CONEXÃO: quando houver liame entre vários crimes (refere-se aos crimes)

    Duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas (Conexão Intersubjetiva)

    a)      Intersubjetiva por Concurso: várias pessoas fazem vários crimes, em tempo e lugar diverso (Ex: quebra em estádio)

    b)     Intersubjetiva por Reciprocidade: várias pessoas simultaneamente praticam uma com as outras (ex: rixa)

    c)      Intersubjetiva por simultaneidade: sem acordo prévio várias pessoas praticam vários crimes (ex: Hooligans)

    Umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar/ocultar a impunidade ou vantagem do crime (Conexão Objetiva)

    a)      Objetiva Teleológica: visa assegurar a execução de outra (ex: matar único vigilante do bairro para roubar casas)

    b)     Objetiva Consequencial: visa assegurar a impunidade do crime cometido (ex: matar a única testemunha que viu)

    Quando a prova de uma infração puder influir na prova de outra infração (Conexão Instrumental/Probatória)

    Obs: mesmo que trancada por HC a competência, depois de firmada continuará competente.

     

    CONTINÊNCIA: concurso de agentes e concurso de crimes (Concurso de pessoas ou crimes). Uma pessoa praticando 2 ou mais crimes OU várias pessoas praticando apenas 1 crime. Há apenas uma conduta (vários agentes). Vinculo jurídica entre duas ou mais pessoas ou entre dois ou mais fatos delitivos (prorroga-se a competência)

    Duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração (concurso de agentes)  Cumulação Subjetiva

    Uma pessoa acusada de praticar várias infrações (concurso de crimes)  Cumulação Objetiva

    Obs: o CPPM não prevê a continência no caso de Erro na Execução e de Resultado Diverso do pretendido (CPP)

    Obs: quando houver mais de um crime, será competente o juízo da maior infração penal.

    Obs: como regra, aplica-se o Princípio Da Unidade Do Processo (exceção: cumulação de competência Comum e Militar)

  • A) No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa prevalece aquela (art. 101, I, CPPM)

    B) A conexão e a continência caracterizam prorrogação de competência necessária; CORRETA (103 CPPM)

    C) Prevalecerá a competência do lugar da infração mais grave, prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (art. 101, I e II do CPPM)

    D) Há conexão probatória e necessidade da reunião dos processos quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 99, "c" do CPPM); Haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração (continência por cumulação subjetiva - art. 100, "a" do CPPM).

  • d) continência, 2 pessoas mesmo crime


ID
1685926
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Qual é a Justiça Competente? Segundo Aury Lopes Jr. (2009), tal resposta desafia uma análise relativa à natureza da infração penal, a matéria e/ou a pessoa. Deve-se, portanto, questionar se a infração penal é da competência da justiça especializada (militar, eleitoral) para, só depois e, diante da negativa a esta pergunta, passar à escolha da justiça comum (federal ou estadual). Nesse contexto, analise as assertivas abaixo:

I – Compete ao Juiz singular da Auditoria Militar, no âmbito da Justiça Militar da União, processar e julgar militar federal quando o crime militar for praticado contra civil.

II – Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra vida praticados por militares em serviço, quer seja a vítima civil ou militar.

III – Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar, no âmbito da Justiça Militar Estadual, a praça que comete crime militar contra o Serviço Militar e o Dever Militar.

IV – Na Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça serão presididos por Oficial Superior, salvo nos casos de ações judiciais contra atos disciplinares militares, cuja presidência caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar.

V – No caso de crime militar praticado em concurso, por um oficial e uma praça, a competência para o processo e julgamento será do Conselho Especial de Justiça.

Marque a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  •  “O Conselho de Justiça é um Órgão Jurisdicional colegiado “sui generis” formado por um juiz-togado (Auditor) e quatro juizes militares pertencentes a Força a que pertencer o acusado”. Na JMF e na JME o Conselho Permanente de Justiça tem seus Juízes Militares renovados a cada trimestre, não estando os mesmos vinculados aos processos em que atuam e no Conselho Especial de Justiça os Juízes Militares são sorteados para cada processo, estando vinculados ao mesmo até a decisão final do processo, quando então o Conselho se extinguirá.Assis (1999, p. 28): 
  • Apenas corrigindo duas assertivas na resposta do colega Denis DBA:

    I – Compete ao Juiz singular da Auditoria Militar, no âmbito da Justiça Militar da União, processar e julgar militar federal quando o crime militar for praticado contra civil. ERRADA!! 

     

    O art. 125, p. 5o, CF trata das justiças militares estaduais, portanto, a afirmação "I" estaria correta se estivesse se referindo à JME.

    Importante saber que na Justiça Militar da União (JMU), diferentemente do que ocorre na JME, o juiz não julga nada sozinho!

     

    Apenas acrescentando informações, o juiz-auditor, na JMU, singularmente, apenas:

    1) receberá ou não a denúncia/queixa;

    2) cumprirá cartas precatórias;

    3) execução penal - exceto quando o réu cumprir pena em estabelecimento penal estadual;

    4) nomeia peritos (intima e colhe o depoimento).

     

    Somente na JME que o juiz-auditor singularmente julgará as ações judiciais disciplinares militares e os crimes militares estaduais praticados contra civis. 

     

    IV – Na Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça serão presididos por Oficial Superior, salvo nos casos de ações judiciais contra atos disciplinares militares, cuja presidência caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar. ERRADA!!

    Conforme dito acima, nos termos do art. 125, p. 5o da CF, o juiz-auditor singularmente julgará as ações judiciais contra atos disciplinares militares, vejamos:

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Obrigado pelas observações. 

  • Qual o erro dá:
    V – No caso de crime militar praticado em concurso, por um oficial e uma praça, a competência para o processo e julgamento será do Conselho Especial de Justiça ?

    Alguém me explique citando o artigo, por favor. Obrigado.

  • A assertiva V está correta, atentem para a questão c): "A assertiva III é verdadeira."

     

     

    Ela não diz que a assertiva III é a única verdadeira, nem que a assertiva V é falsa.

     

     

    Cuidado com as pegadinhas!

  • I – Compete ao Juiz singular da Auditoria Militar, no âmbito da Justiça Militar da União, processar e julgar militar federal quando o crime militar for praticado contra civil.

    Errado- Juiz singular apenas crime contra civil, em âmbito estadual.

     

    II – Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra vida praticados por militares em serviço, quer seja a vítima civil ou militar.

    Errado- apenas civil, quando militar dependendo do estado de atividade ou não, pode ser julgado pela justiça militar

     

    III – Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar, no âmbito da Justiça Militar Estadual, a praça que comete crime militar contra o Serviço Militar e o Dever Militar.

    Correto

     

    IV – Na Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça serão presididos por Oficial Superior, salvo nos casos de ações judiciais contra atos disciplinares militares, cuja presidência caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar.

    Errado de acordo com art.125...

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

     

    V - No caso de crime militar praticado em concurso, por um oficial e uma praça, a competência para o processo e julgamento será do Conselho Especial de Justiça.

    Correto

  • Sobre a aproposição IV:
     

            Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

            § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.


    Cespe/ STM - 2010
    Caso um oficial superior e um sargento sejam acusados do mesmo crime militar, por coautoria, o correspondente processo deverá tramitar perante o mesmo conselho especial de justiça, a despeito da diferença hierárquica existente entre os militares.

    Gabarito: Certo

  • Essa questão ficou desatualizada.
    A Lei 13.491/17 alterou o art. 9º do CPM, que agora é da competência da Justiça Militar da União os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas, alterando, assim, a sentença para o item I dessa questão.

  • Corrigindo o comentário do colega Arthur:
    Lei 13.491/2017:

    Art. 9o II § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • Me corrijam se eu estiver errado.

    Lei 13.491/2017:

    MILITAR + CONTRA VIDA + CIVIL

     

    Militar ESTADUAL ====> Sempre TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    Militar das FORÇAS ARMADAS ====> Regra: JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, se praticada no contexto de ação militar (incs. I, II e III, do art. 9º, §2º, Lei 1001) /// Exceção: TRIBUNAL DO JÚRI, se não for praticada nos termos dos incs. I, II e III, do art. 9º, §2º, Lei 1001.

     

  • IV – Na Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça serão presididos por Oficial Superior, salvo nos casos de ações judiciais contra atos disciplinares militares, cuja presidência caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar. 

    ERRO 1: Os conselhos de Justiçã, no âmbito da jurisdição Estadual, serão presididos por JUÍZES.

    ERRO 2: Ações Judicias contra atos disciplinares serão julgados pelo JUIZ SINGULAR, assim como os crimes militares cometidos contra civis. 

  • concelho permanente não pertence exclusivamente justiça militar da União?

  • Tarley , tem Conselho permanente na Justiça Militar Estadual também :)

  • quando leio "conselho" com função de julgar, isso me quebra!!!

  • Tomar cuidado, pois a competência processual penal militar foi alterada em 2017

    Logo, essa questão, possivelmente, está desatualizada

    Abraços

  • Os Conselhos Especiais de Justiça: são constituídos por um 1 Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro 4 Juízes Militares, sendo um 1 oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três 3 oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto. Compete ao Conselho Especial de Justiça processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em lei, exceto os cometidos contra civis.

    Os Conselhos Permanentes de Justiça: são constituídos por 1 um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por 1 um oficial superior e por 3 três oficiais de posto até Capitão, das respectivas Corporações. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais (cadetes e aspirantes-a-oficial), nos crimes militares definidos em lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis. 

  • Pouquíssimas questões sobre competência, qconcursos.... Será que o investimento vale a pena nesse caso?

  • Pouquíssimas questões sobre competência, qconcursos.... Será que o investimento vale a pena nesse caso?²

  • I - Tentou confundir com a competência da Justiça Militar dos Estados, o qual o Juiz singular irá julgar as ações disciplinares e os crimes praticados contra civil (OBS: justiça militar estadual não irá julgar os civis)

    II - De acordo com o texto constitucional, somente os Crimes Dolosos contra a vida de "CIVIS"

    III - O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) irá julgar os Praças, já o Conselho Especial de Justiça (CEJ) irá julgar os oficiais. Nesse sentido, a referida questão encontra-se correta.

    IV - A presidência da Justiça Militar Federal era feita por um Oficial Superior, todavia, desde 2018, a presidência passou a ser de um Juiz Militar Federal. Quanto a Justiça Militar Estadual a presidência será do Juiz de Direito Militar que compõe o referido conselho. Nesse sentido a questão encontra-se errada.

    V - A questão encontra-se correta, uma vez que a competência do Conselho Especial atrai Militares ou Civis (no caso da justiça federal militar) que juntamente com o Oficial tenham praticado o crime.

    CORRETAS: III e V

    ERRADAS: I, II e IV

    "Se fosse fácil qualquer um era PM"

  • O art. 9º, §1º do CPM fala dos casos em que Militar cometa crime doloso contra CIVIL, sendo julgado pelo Tribunal do Juri.

    Se caso for militar contra outro militar (na ativa), será pela JUSTIÇA MILITAR.

  • § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Aborto, suicídio, homicídio, infanticídio!

    crimes dolosos contra civil sem ser contra a vida é J.M.E > juiz singular


ID
1737220
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Cb PM “X”, de folga, sabendo que sua esposa o está traindo com o Sgt PM “Z”, dirige-se à Cia onde o Sgt PM “Z” está de serviço e, após breve discussão, saca uma arma e desfere vários tiros contra o graduado, provocando-lhe a morte. Diante dessa situação, pode-se afirmar que o Cb PM “X”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)
    Simples! Militar da ativa contra militar da ativa, dentro da IEM.

  • Gab. D

     Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Deus é contigo!

  • Crimes de militares dolosos contra vida de CIVIL, são jugados pelo tribunal do juri. NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, QUANDO PRATICADOS DE MILITAR CONTRA MILITAR, ensejando esses serem de julgamento pela justiça militar.

    Não desista!
  • Lembrando que crime de militar das forças armadas praticado por militar em exercício da função contra civi é processado e julgado pela Justiça Militar da União

  •  Código Penal Militar  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Obs. Cuidado! Não existe mais a figura do assemelhado.

  • lembrando que, militar da ativa contra militar da ativa, independe do local. Pode ser um militar do rio contra um militar de são paulo em outro estado, configura como crime militar.

  • http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/pm-e-morto-a-tiros-dentro-de-motel-em-joinville-suspeito-e-outro-policial.ghtml, caso recente, assim que definir a competência poderemos sanar qualquer dúvida.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • PARA O TJME-RS O HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR, INDEPENDENTE DE ESTAR UM DOS ENVOLVIDOS DE FOLGA NAO DESCACTERIZA O CRIME COMO MILITAR   Tipo:Apelação (criminal)- Acórdão:4138-2007-Relator:Juiz Militar João Vanderlan Rodrigues Viera

    Homicídio simples. Art. 205, caput, do CPM. Delito perpetrado por Sd. contra Cel. depois de acirrada discussão em função de uma abordagem de trânsito. A prova coligida não oferece a certeza de que o acusado conhecia antes do fato a vítima ou sua condição funcional. O conjunto probatório demonstra, indene de dúvida, que, embora o contato inicial entre autor e vítima tenha sido causado por trivial ocorrência de trânsito, a partir da abordagem desencadeou-se uma disputa de autoridade. De um lado, a vítima, julgando-se, em razão de seu posto e da banalidade da situação, insuscetível da abordagem, tendo, por isso, admoestando o acusado de forma ofensiva, e, de outro, o Sd., em pleno exercício de suas funções, alheio à insignificância da suposta infração de trânsito ou à eventual condição funcional da vítima, pretendendo dar à ocorrência andamento normal, sentindo-se ofendido, tendo, inclusive, prendido a vítima por desacato. Ante a intensidade e a gravidade da discussão travada entre o Sd. acusado e a vítima, evidentemente, não há falar-se em surpresa para qualquer dos contendores, bem como resta afastada a qualificadora do motivo fútil pleiteada pelo recorrente. Dosimetria da pena. Se as circunstâncias do art. 69 do CPM não são todas favoráveis ao réu, deve-se afastar a pena-base do patamar mínimo. Agravantes. Não-incidência. Afastada a incidência, na espécie, das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas ‘g’, ‘l’ e ‘m’ do art. 70 do CPM. Assistente da acusação. Falta de legitimidade para recorrer. A irresignação tempestivamente interposta pela assistência da acusação não pode ser conhecida, porque, além da falta de previsão legal na legislação processual castrense, carece de legitimidade para recorrer, em face da tempestiva interposição de apelo pelo agente ministerial. Preliminar de não-conhecimento do recurso interposto pelo assistente da acusação acolhida à unanimidade. Apelo ministerial conhecido e provido em parte para afastar a pena do mínimo legal. Decisão unânime.

  • porem ainda que considerado crime militar os crimes dolosos contra vida fogem a dacompetencia da junstiça militar estadual como se tratam de pms, mesmo crime sendo militar os mesmo neste e em outros casos de crimes dolosos contra vida a competencia é sim do tribunal do juri!!!!! portanto acredito que a resposta coreta seria a letra b e naõ d

  • De acordo com o meu entendimento só será de competência do Tribunal do Juri, quando o crime doloso contra a vida é cometido por (MILITAR CONTRA CIVIL). 

    CPM ART 9º § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017).

    E ainda se tratando de militar das forças armadas, a competência já será da justiça militar federal.

    CPM ART 9º § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Então a RESPOSTA CORRETA: D (MILITAR CONTRA MILITAR) continua sendo competência da Justiça Militar.

  • ✅✅✅
    D



    Crimes de militares dolosos contra vida de CIVIL, são jugados pelo tribunal do juri. NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, QUANDO PRATICADOS DE MILITAR CONTRA MILITAR, ensejando esses serem de julgamento pela justiça militar.
     


    CPM


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


    (...)


    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

  • Tem nova lei no ar !!!! Agora se tiver militar envolvido sempre será justiça militar, fique ligado.
  • Gab (d)

    Galera a lei nova 13.491/2017,em si, não mudou muita coisa, exceto o insico II do art 9° que dá brexa para uma interpretação mais extensiva dos crimes comuns cometidos por militares que não estão dispostos no CPM, e sim na legislação penal comum, é o caso do ABUSO DE AUTORIDADE, que está previsto na lei 4.898, TORTURA lei 9.457, ABORTO que está previsto no CP comum, dentre outros. Podendo esses crimes se tornarem crimes militares mesmo não previstos no CPM. (TENSO)

    E no que tange aos crimes dolosos contra a vida, o racício é o seguinte

    Militar Estadual   contra    Militar Estadual   =   Justiça Militar
    Militar Estadual   contra    Mlitar  Federal     =   Justiça Comum (Neste caso o federal se equipara ao civil, exceto em caso de força conjuta como GLO por exemplo).
    Militar Federal     contra    Militar Estadual   =   Justiça Comum   (Mesmo racícionio do anterior).
    Militar Federal     contra    Militar Federal     =   Justiça Militar

    *É de competência da Justiça Militar julgar os crimes, de militares cometidos contra militares da mesma esfera, ainda que de estados diferentes!

  • Em uma breve análise, temos militar da ativa x militar da ativa = competência da justiça militar;

    “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”  (Carta Capital)

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/19/lei-que-tornou-competencia-da-justica-militar-da-uniao/

  • Decisão do hc mencionado no comentário do Arisoel Andrade:

    2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar"(HC 135.675⁄MG, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15⁄3⁄2017) .

    3. Na hipótese, verifica-se que o paciente e a vítima, policiais militares, no momento do homicídio, estavam fora de situação de atividade, em local não sujeito à administração militar, tendo sido o delito cometido por motivos alheios às funções castrenses, o que afasta a competência da Justiça Especializada, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549606894/habeas-corpus-hc-417158-sc-2017-0242047-8/inteiro-teor-549606911

  • Gabarito B

    É crime militar, portanto será julgado pelo tribunal do juri, o tribunal do juri tem a competencia para jugar os crimes dolosos contra a vida, cabe a justiça mmilitar tocar o inquérito policial militar.

  • Concordo com o Marcio Santos, mais alguém?

    "Gabarito B

    É crime militar, portanto será julgado pelo tribunal do juri, o tribunal do juri tem a competência para jugar os crimes dolosos contra a vida, cabe a justiça militar tocar o inquérito policial militar."

  • Embora o crime não tenha relação direta com o desempenho da atividade militar, o processo e julgamento será da justiça militar, tendo em vista o crime ter sido praticado em local sujeito a administração militar.

  •  Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             

  • Crimes militares em tempo de paz:

    *Militar da ativa x Militar ativa(INDEPENDENTEMENTE DO LUGAR)

    *Militar da ativa x Militar da reserva,reformado ou civil em lugar sujeito a administração militar

    *Militar em serviço,atuando em razão da função,comissão de natureza militar ou formatura x contra militar da reserva,reformado ou civil ainda que fora de lugar sujeito a administração militar.

    *Militar durante o período de manobras ou exercício x militar da reserva,reformado ou civil.

    *Militar da ativa x patrimônio sob administração militar ou ordem administrativa militar.

  • Gabarito letra D

    O art. 9º, §1º do CPM fala dos casos em que Militar cometa crime doloso contra CIVIL, sendo julgado pelo Tribunal do Juri.

    Se caso for militar contra outro militar, será pela JUSTIÇA MILITAR.

  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

      --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar. 

  • JUSTIÇA MILITAR = união

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL > que deve julgar o cabo


ID
1761523
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) Segundo positivado na Constituição, compete às justiças militares estaduais, distrital e federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

( ) O Cabo Ringo está sendo processado na Justiça Militar da União, por crime militar. Seu advogado entende haver falta de justa causa para a ação e pretende ingressar com habeas corpus (HC) em favor de seu cliente. O HC será julgado pelo juiz auditor ou juiz-auditor substituto, monocraticamente, vez que se trata de ato privativo de juiz togado, não sendo da competência do conselho permanente de justiça que está processando e julgando Ringo.

( ) O Sargento George, que serve no Batalhão de Petrolina-PE, e reside na Vila Militar localizada naquela cidade, pratica um crime militar de homicídio a bordo de uma embarcação civil (e sob comando civil) no Rio São Francisco, entre Petrolina-PE e Juazeiro-BA. Como não foi possível determinar se o crime ocorreu na Bahia (6ª Circunscrição Judiciária Militar) ou em Pernambuco (7ª Circunscrição Judiciária Militar). Trata-se de uma exceção à regra geral, e a competência será determinada por prevenção.

( ) Compete ao Superior Tribunal Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças das forças armadas. 

Alternativas
Comentários
  • 1) Justiça Militar da União não julga ações judiciais contra atos disciplinares militares, só a Justiça Militar dos Estados.


    2) O STM é o órgão competente: "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;"


    3) Local incerto na divisa entre dois estados = Competência pela prevenção.

    Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

      a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;



    4) O STM só decide sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, mas a graduação das praças pode ser perdida por decisão administrativa.

  • 1ª - Art. 125, §4º da CF.

  • Fiquei na dúvida. ao meu ver o item 3 deveria ser falso, tendo em vista o disposto no art. 96:

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    Se alguém tiver um entendimento diverso seria bom compartilhar.

  • Compartilho do pensamento do colega Ângelo Coffler, a questão deveria ter sido anulada. Para os agentes militares, em geral, não se aplica o critério da prevenção "salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização", o que não era o caso.

  • Compartilho da dúvida, contudo, será que devido o texto ter destacado que trata-se de uma embarcação civil, não e sob comando de civil, não configura a prevenção do art. 95? Pois é possível interpretar, pelo artigo 96, que ele responderá no "....navio...onde está servindo", o que não é o caso apresentado!

    Todo caso, questão confusa!

  • Acredito na não aplicação do art 96, uma vez q neste se fala em repartição militar,  extendendo seus efeitos as embarcações militares.

    Assim, por se tratar de embarcação civil, não ha preevisão de registro ou linha de hirarquia ou subordinação para determinar a competencia senão por prevenção.

     (eu acho)

  • I - Justiça Militar dos Estados:

     

    Julgará os crimes militares, e as ações judiciais contra atos disciplinares. 

     

    Justiça Militar da União: 

     

    Somente julgará os crimes militares. As ações contra atos disciplinares serão julgadas perante a Justiça Federal.

     

    Portanto FALSA. 

     

    II - Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Resalvadas a Competência do Júri.

     

    Justiça Militar da União: 

     

    Sempre será julgado perante o Conselho de Justiça. 

     

     

    Portanto FALSA. 

     

     

    IV - A Graduação pode ser perdida mediante procedimento administrativo. 

     

    Portanto FALSA. 

  • No âmbito Estadual a perda da graduação se dá por decisão do Tribunal competente:

    Art. 125 da CF, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

     

    Já no âmbito da União, a perda pode se dar por decisão administrativa.

  • Pessoal, em relação à dúvida do art. 96 que fala da prevenção, citada pelo colega Ângelo (assertiva 4), entendo ser o seguinte:

     

    No caso narrado, o lugar do crime PODE SER DETERMINADO, diga-se SABE-SE onde ele foi praticado. O que ocorre - e aí está a linha tenue de interpretação - é que há dúvidas de onde o crime foi realmente praticado e assim poder-se determinar a competência para julgamento.

     

    Em outras palavras, a regra do art. 96 que proíbe a prevenção do militar da ativa só se aplica quando o lugar do crime NÃO PUDER SER DETERMINADO, ou seja, quando não é NÃO SÁBIDO o local que ocorreu o crime. Todavia, no caso em tela sabe-se que o crime ocorreu ou na Bahia ou em Pernambuco, sendo hipótese de determinação da competência pela prevenção.

     

    Vejamos o que diz o CPPM

       Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

            Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

     

    ______________
    SE FOR PRA FAZER ALGO

    VÁ ATÉ O FIM

    ATÉ

    O FIM

     

  • Quanto à 3ª proposição, é verdadeira pois não se aplica a regra do Lugar do Serviço (Art. 96) quando o local da infração é meramente incerto, como no caso. A aplicação dele, por interpretação conjunta com o Art.93, é apenas para os casos em que o local do crime é DESCONHECIDO, e não incerto. Potanto, aplica-se a regra geral da prevenção. o Art. 95, a, ainda deixa mais explícita essa interpretação.

  • Quanto a assertiva II, o HC não deveria ser julgado pelo STM?? Também se restringe a oficiais, como na perda de patente??

  • III. O Sargento George, que serve no Batalhão de Petrolina-PE, e reside na Vila Militar localizada naquela cidade, pratica um crime militar de homicídio a bordo de uma embarcação civil (e sob comando civil) no Rio São Francisco, entre Petrolina-PE e Juazeiro-BA. Como não foi possível determinar se o crime ocorreu na Bahia (6ª Circunscrição Judiciária Militar) ou em Pernambuco (7ª Circunscrição Judiciária Militar). Trata-se de uma exceção à regra geral, e a competência será determinada por prevenção. 


    Regra geral para definir competência: LUGAR DO CRIME

    Exceções:

    a) Local incerto: prevenção. ( é o caso da questão!).

    b) Local desconhecido:

    b.1 - réu militar da ativa ou funcionário lotado na justiça militar: local em que serve.

    b.2 - réu civil: local de sua residência.

  • Nobres, cuidado com a alteração dada pela Lei nº 13.774, de 2018.


    A questão atualmente encontra-se sem gabarito, visto que a alternativa B está correta, vejamos :


         Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente :


      I-C - julgar os  habeas corpus habeas data  e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;


    Os juízes agora são chamados de juízes federais da JM e são competentes para julgar singularmente HC, habeas data e MS, contra ato de autoridade militar.

  • GABARITO: "d";

    ---

    ITEM 3 --> sintetizando um raciocínio, mesclando SEDE DO LUGAR DO SERVIÇO e PREVENÇÃO:

    Militar da ATIVA pratica crime militar:

    lugar INCERTO (PREVENÇÃO);

    lugar DESCONHECIDO (SEDE DO LUGAR DO SERVIÇO).

    ---

    Bons estudos.

  • A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda? SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal. E se um OFICIAL for condenado? Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda. STF. Plenário. RE 447859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    Gabarito novo seria FVVF

  • Já errei essa questão umas 500x

    A JMU não julga atos disciplinates militares e nem contravençoes penais!

  • I - JMU NÃO JULGA atos disciplinates militares

    II - Atualmente, está correta

    III - Militar da ativa:

    • Lugar incerto - prevenção
    • Lugar desconhecido - sede do local de serviço

    IV - a perda da graduação pode se dar mediante decisão administrativa

     


ID
1808332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.

A competência para a apuração de crime militar será determinada, em regra, pelo local da infração e, no caso de tentativa de crime, pelo local de residência ou domicílio do acusado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • CPPM

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

      Lugar da infração

      Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.


  • ERRADO.

    O dispositivo em questão prevê a chamada competência ratione loci, ou seja, a que se refere onde a infração foi cometida - locus delicti. O Juízo competente, portanto, será aquele da Auditoria com jurisdição sobre o lugar da infração. Lembrando que o dispositivo tem correlação com o art. 6º do CPM, que trata do lugar do crime.

     

     Lugar da infração

      Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera­se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir­se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera­se praticado no lugar em que deveria realizar­se a ação omitida.

     

    O artigo 6º do Código Penal Militar adota um SISTEMA MISTO (ubiquidade + atividade) que concilia duas teorias:

    • Quanto ao CRIME COMISSIVO adota-se a TEORIA da UBIQUIDADE (ou mista ou unitária), pois considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    • Quanto ao CRIME OMISSIVO adota-se a TEORIA DA AÇÃO OU ATIVI DADE, pois "considera-se o lugar do crime aquele em que em que deveria realizar-se a ação omitida".

     

    EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE IPM. FORO INCOMPETENTE PARA ATUAR "IN CASU". COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA "RATIONE LOCI". Inquisa sobre não efetivação de mudança de residência declarada por militar transferido para a reserva remunerada. Arquivamento determinado na esfera da 12ª CJM. Ve-se, "in casu", de quantias indenizatórias recebidas pelo indiciado em lugar sob âmbito da 1ª CJM, cuja competência firma-se, assim, pela regra do "locus delicti commissi", à luz do Art. 85, inciso I, alínea a), c/c o Art. 88, tudo do CPPM. Deferida a pretensão correicional "sub examine", com desconstituição do "decisum" de arquivamento em crivo e encaminhamento dos respectivos autos de IPM à 1ª CJM. Decisão majoritária. (STM - Cparcfo: 1793 DF 2001.01.001793-6, Relator: CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, Data de Julgamento: 21/08/2001,  Data de Publicação: Data da Publicação: 20/02/2002 Vol: 01902-01 Veículo: DJ)

  • O CPP adota a teoria do resultado, como regra.

     

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Já o CPPM adota a teoria da ubiquidade (lugar da infração), no caso de tentativa, idem ao CPP

  • Macete que criei: LUCAO TACO.

     

    Lugar:

    Ubiquidade

    COMISSIVO

    Atividade

    OMISSIVO

     

    Tempo

    ATIVIDADE

    COMISSIVO

    OMISSIVO

  • GABARITO - ERRADO

     

    - Em regra: lugar em que se consumar a infração.

    - Tentativa: lugar em que for praticado o última ato de execução.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ERRADO.

    Crime consumado: lugar da consumação da infração. (art. 6º, CPM)

    Crime tentado: local do útlimo ato de execução. (art. 6º, CPM)

    Crime omissivo: lugar em que se deveria realizar a ação omitida. (art. 6º, CPM)

    Residência ou domicilio do acusado: se desconhecido o lugar da infração. (art. 93, CPM)

    Sede do lugar de serviço: se desconhecido o lugar da infração / e se for militar da ativa ou funcionário militar. (art. 96, CPM)

     

  • CPPM

            Lugar da infração

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

    CPM

            Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Ubiquidade + atividade

     

    CPPM

            Residência ou domicílio do acusado

            Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

     

  • Pessoal, não entendo o por que se referem ao Código Penal Militar se a Questão é pertinente ao Direito processual penal militar ???
  • Art 88 CPPM - A Competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração, e no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução.

  • Último ato de execução e não o local de domicílio ou residência do acusado!

     

    GABARITO: ERRADO

  • Último ato de execução quando o crime for tentado.

  • Gabarito : Errado

     

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • Tentativa último ato de execução

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 88, do CPPM:

    A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    :)

  • Determinação da competência

    Art. 85. A competência do foro militar será determinada:

    I - de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial

    a) pela sede do lugar de serviço.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

    Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.


ID
1808383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à denúncia no direito processual militar e à competência da justiça militar federal.

Situação hipotética: Um capitão-de-corveta que serve em unidade sediada em Porto Alegre praticou crime militar na Argentina, durante exercício militar. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o CPPM, o crime deverá ser processado na Auditoria da capital federal, sediada em Brasília – DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23 (...)

    Remessa a Auditorias Especializadas

    § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

  • Art 91 CPPM - Os crimes militares cometidos fora do Território Nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto o disposto no artigo seguinte.

  •  

     

  • Crimes fora do território nacional

            Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

            Crimes praticados em parte no território nacional

            Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

            Diversidade de Auditorias ou de sedes

            Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

  • Resposta: questão CERTA! 

    Justificativa: 
    Art 91 CPPM - Os crimes militares cometidos fora do Território Nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto o disposto no artigo seguinte.

    Indo além, o artigo seguinte de que fala o antecedente acima:

     Crimes praticados em parte no território nacional

            Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

  • Gabarito: CERTO

    Em sÍntese, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO SERÁ:

     

    REGRA: Serão  processados em Auditoria da Capital da União.

     

    EXCEÇÃO: 

    -> se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

    -> se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

     

    Bons estudos.

  • gostaria de agradecer imensamente aos colegas futuros servidores que gentilmente indicam os artigos legais onde eu posso encontrar as respostas corretas. vocês não têm ideia da "economia processual de tempo" que estes simples atos provocam em minha vida. muito obrigada, de coração.

  • Capitão-de-corveta: Oficial Superior: Julgado pelo Conselho Especial

     

    COMPETÊNCIA CRIMES MILITARES EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO

     

    REGRA: Serão  processados em Auditoria da Capital da União (Federal) : CJM 11º (Brasília-DF)

     

    EXCEÇÃO: CRIMES A DISTÂNCIA

     

    - INICIADOS: Estrangeiro,

    - CONSUMADO: Brasil  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

     

     

    - INICIADOS:  Brasil (território nacional)  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

    - CONSUMADO: Estrangeiro (fora dele)

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

  • Remessa IPM
        Após solução do IPM
            Envia p/ Auditoria Militar
            Com provas materiais
        1º Auditoria
            Providencia distribuição
            Crime fora do território nacional - Julga é 11º Circunscrição Judiciária Militar

  •  Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

    Crime fora do território nacional - Julga na 11º Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Brasília-DF.

  •  Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

            Remessa a Auditorias Especializadas

             § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

             § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria [TM1] da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

     [TM1]Atualmente é de competência da 11ª primeira Circunscrição Judiciária Militar

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

  • QUESTÃO CERTA

     

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte. 

     

     

    O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade incondicionada, o que significa dizer que os crimes cometidos fora do território nacional também serão processados pela Justiça brasileira. Os últimos exemplos são os crimes cometidos pelos militares brasileiros que servem em forças de paz, principalmente no Haiti. Se o crime militar for cometido no exterior, o acusado será processado em Brasília, na 11ª CJM.

     

     

  • Exceção quanto ao art. 91:

     

    Art. 92: No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se determina de acordo com as seguintes regras:

    a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

    b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

  • O 5.º Distrito Naval da Marinha do Brasil está sediado em Rio Grande/RS, tendo "jurisdição" sobre as áreas terrestres dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; bacias fluviais e lacustres de sua área terrestre; e áreas marítimas sob jurisdição brasileira adjacentes ao litoral desses Estados.

    Em Porto Alegre (onde eu moro), existe a  Capitania Fluvial de Porto Alegre, que é uma Organização Militar subordinada diretamente ao Comando do 5º Distrito Naval e que atua, sob supervisão da Diretoria de Portos e Costas, no exercício da sua atividade fim, a saber: Ensino Profissional Marítimo, Segurança da Navegação, Salvaguarda da Vida Humana nas águas interiores e Prevenção à Poluição Hídrica na sua Área de Jurisdição (AJ).

    "A Capitania Fluvial de Porto Alegre (CFPA) está sob novo Comando. O Capitão de Mar e Guerra Amaury Marcial Gomes Júnior assumiu o cargo de Capitão dos Portos de Porto Alegre no dia 18 de janeiro. A cerimônia de transmissão do cargo foi presidida pelo Comandante do 5º Distrito Naval, Vice-Almirante Victor Cardoso Gomes." (https://www.marinha.mil.br/cfpa/node/261)

  • COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (ratio loci): será a regra, no caso de tentativa será do lugar do último ato de execução.

    → NAVIO: se for embarcação sob comando militar ou militarmente ocupada será competente a Auditoria Militar do local onde o navio está. No caso de Navio em Aguas Territoriais Brasileiras (mar territorial) será competente a 1ª Auditoria da Marinha (Guanabara)

    → AERONAVE: crimes cometidos dentro do espaço aereo nacional será processado pela Auditoria da circunscrição onde houver o pouso após o crime. Se o pouso for em lugar remoto ou de difícil diligência, a competência será da Auditoria da Circunscrição onde houver partido a aeronave.

    → INTERNACIONAIS: serão processados pela Auditoria da Capital da União (Brasília)

    Obs: CPM adota a Teoria da Territorialidade e Extraterritorialidade IncondicionadaCrime no Haiti será julgado aqui

  • Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • Crimes milares praticados no estrangeiro será a competência auditoria Militar de Brasília.

  • Gabarito: Correta

    Art. 91, do CPPM:

    Os crimes militares cometidos fora do Território Nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto o disposto no artigo seguinte.

  • GAB C

    De quem é a competência para processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional?

    Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal observando acerca da competência pelo lugar da infração.  


ID
1808386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à denúncia no direito processual militar e à competência da justiça militar federal.

Situação hipotética: Militares do Exército, em concurso, praticaram quatro crimes: um na Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em Brasília – DF, dois na CJM em São Paulo – SP, e um na CJM em Belém – PA. A pena prevista para um dos crimes praticados na CJM paulista é a grave. Durante a instrução, foi concedido habeas corpus que trancou a ação penal relativa a esse crime. Assertiva: Nessa situação, a competência do juízo da CJM de São Paulo – SP continua inalterada para o julgamento dos demais ilícitos.

Alternativas
Comentários
  • Regras para determinação

     Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     Concurso e prevalência

      I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

      II - no concurso de jurisdições cumulativas:

      a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

      b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Complementando o comentário do colega Nobreza Real:


    Prorrogação de competência

     Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.


  • CPPM, Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

  • é a MAIS grave

  • CPPM, Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

  • Basicamente temos um caso de determinação da competência por conexão ou continência,  com concurso de jurisdições cumulativas. Sendo assim, prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave, conforme informado na questão.  (se fossem penas de mesma gravidade, o critério seria o do lugar onde ocorreu maior número de infrações)

    É importante lembrar que,  tendo havido conexão ou continência, o juízo prevalente terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.  

    Em razão da conexão e continência, os processos serão reunidos.

    Nesse caso, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações. (pois a competência dele foi prorrogada pela conexão ou continencia)

  • Gabarito: Certo

     

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    a) Legal: digitado pelos colegas, é o artigo 104 do CPPM;

    b) Doutrinária: a título de acréscimo, é o que a doutrina chama de perpetuatio jurisdictiones.

    ---

    Bons estudos.

  • JURISDIÇÕES CUMULATIVAS

    lugar da infração onde será aplicada pena mais grave;

    -

    lugar onde foi praticado maior número de infrações se as respectivas penas forem de gravidade semelhante.

  • A título de curiosidade: respondi uma questão que chamava a perpetuacio jurisdicione de perpetuacio fori.

  • Regras para Determinação

    Art 101 - Na determinação de competência por conexão ou continência, serão obsevadas as seguintes regras:

    I - No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderá aquela; (Prevalece a jurisdição especializada)

    II  - No concurso de Jurisdicões cumulativas:

    a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave (Jurisdição no caso hipotético seria SP - crime mais grave)

     

    Art 104 - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.

  • COMPETÊNCIA PRORROGADA!

  • A questão aborda o tema de fixação de competência por conexão ou continência. As regras de conexão e continência são as mesmas do processo penal comum, e têm como objetivo evitar decisões contraditórias e promover a duração razoável do processo.

    A CONEXÃO pode se dar por:

    a) Intersubjetiva:

    - Por simultaneidade: (infração cometida por mais de uma pessoa ao mesmo tempo);

    Concursal: (em concurso de pessoas, independente do lugar e do tempo);

    - Por reciprocidade: (umas pessoas contra outras).

    b) Objetiva: mais de uma infração praticada para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    c) Probatória: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Quanto à CONTINÊNCIA, o CPPM prevê que:

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    Sobre o tema, e para resolver a questão, deveríamos ter em mente os artigos 101 e 104 do CPPM. Que dizem:

    Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I – no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela (a especializada);

    II – no concurso de jurisdições cumulativas:

    a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave (no caso da questão, São Paulo);

    b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (que também seria São Paulo, no exemplo);

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial deste Código;

    III – no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

    Art 104 - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.

  • Art 104, CPPM - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.

  • De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.

    Abraços

  • ja dizia Renato Brasileiro o "processo não tem mola!"

  • Somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus.

    espero ter ajudado!

  • O crime militar com pena mais severa atrai a competência do Juízo (prevenção), fazendo com que os demais crimes sejam nele também julgados, contudo, mesmo com o trancamento da ação penal via habeas corpus, o Juízo prevento continua competente para julgar os demais, até por questões de economia processual e celeridade.


ID
1903777
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no texto abaixo, analise as afirmativas e fundamentações, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F” quando se tratar de afirmativa falsa.


O Promotor de Justiça Militar John, da Procuradoria de Justiça Militar no Recife, recebeu por distribuição a Instrução Provisória de Insubmissão em que foi capturado, no Recife-PE, o civil Ringo, que não se apresentou no prazo e local marcado: 15 de junho de 2015 na EsFCEx em Salvador-BA. Ringo não estava com seu Certificado de Alistamento Militar (CAM) que deveria conter a data de apresentação e alega que o documento não continha tal data. Documento juntado aos autos de Instrução Provisória de Insubmissão continha página com a assinatura autêntica de Ringo ao lado da inscrição contendo seu nome, a data e o local da apresentação.

( ) Embora não se tenha localizado o CAM, e apesar da alegação de desconhecimento feita por Ringo, o documento com nome, data e local ao lado da assinatura de John pode ser considerado hábil a comprovar o conhecimento da data e local da apresentação.

( ) O Promotor John deve arguir a incompetência da Auditoria da 7ª CJM, vez que a competência é da Auditoria da 6ª CJM.

( ) Caso haja processo, um Juiz-Militar, componente do Conselho Permanente de Justiça, que tenha redigido e assinado o termo de insubmissão estará em situação de suspeição para atuar, sob pena de haver nulidade prevista no CPPM.

A alternativa que apresenta a sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • No gabarito provisório foi dado a letra E como resposta correta.

    Acredito que a questão possa ter sido anulada tendo em vista que, "redigir e assinar o termo de insubmissão" possa ser confundido como dar parte oficial do crime previsto no art. 38 "d" CPPM.

     

  • A questão foi anulada, pois não há opção para o gabarito, uma vez que todas as assertivas são verdadeiras.

     

    (V) Embora não se tenha localizado o CAM, e apesar da alegação de desconhecimento feita por Ringo, o documento com nome, data e local ao lado da assinatura de John pode ser considerado hábil a comprovar o conhecimento da data e local da apresentação.

     

    Súmula 7 do Superior Tribunal Militar: "O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos.

     

    (V) O Promotor John deve arguir a incompetência da Auditoria da 7ª CJM, vez que a competência é da Auditoria da 6ª CJM.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida

     

    (V) Caso haja processo, um Juiz-Militar, componente do Conselho Permanente de Justiça, que tenha redigido e assinado o termo de insubmissão estará em situação de suspeição para atuar, sob pena de haver nulidade prevista no CPPM.

    CPPM

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    e) se tiver dado parte oficial do crime;

     

    Instrução Provisória de Insbumissão (IPI)

    Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

     

  • Prestem atenção pessoal! Essa questão foi anulada porque a banca trocou os nomes na primeira alternativa, colocando (de mandeira errada) o nome do John em vez do Ringo. Abraços.

  • Ao meu ver, as duas primeiras sao verdadeiras e a ultima é falsa pq é caso de impedimento e nao de suspeição (rt. 37, "b" ou "c", CPPM). Não considero o fato dele ter redigido e assinado o termo de insubimissão como o art 38,"e" , CPMM. Ele é impedido pois não poderá atuar em algo que ele mesmo o fez( praticou o ato de redigir e assinar, que para mim, é diferente denunciar a insubmissãi - logo não deu parte), então ele não é simplesmente suspeito, é impedido mesmo. Não pode por questoes objetivas e não subjetivas.

    Alguem poderia esclarecer a justificativa dessa para mim, por favor? 

  • Concordo com o Colega Mau-Mau, vejamos :

            Impedimento para exercer a jurisdição

            Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

            b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

            d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente     interessado.

  • Colegas, questionamento importante:

    A questão foi anulada, creio, por erro de digitação na primeira alternativa. Foi mencionado o nome de John (que no enunciado era Promotor de Justiça Militar) e não do civil, que se chamava Ringo.


    De qualquer sorte, gostaria de discutir com vocês sobre a segunda alternativa. Pergunto, a competência pelo lugar da infração, no Direito Processual Penal Militar, por ser territorial, não é relativa? E, em caso positivo, o Promotor de Justiça "deve" (como consta da alternativa) ou "pode" arguir a incompetência?


    Um abraço!


ID
1903828
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o positivado na Constituição, Lei de Organização Judiciária Militar e Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 125,CRFB/88

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, / cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito( DIFERENTE DA JMU - QUEM PRESIDE É O OFICIAL MAIS ANTIGO), processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Casca de banana, tomar cuidado.

    - CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL 

    SE FOR CONTRA A VIDA - Júri

    SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUÍZO SINGULAR (JUIZ DE DIREITO). Ex. lesão corporal

    AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES SEMPRE SERÃO JULGADOS PELO JUIZ DE DIREITO (SINGULAR). JMU NÃO JULGA, QUEM IRÁ JULGAR É A JUSTIÇA FEDERAL.

     

    - CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA MILITAR FEDERAL OU ESTADUAL (deve conhecer a condição de militar).

    NÃO IMPORTA SE É CONTRA A VIDA, DOLOSO OU CULPOSO SERÁ JULGADO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA, PRESIDIDO PELO JUIZ DE DIREITO, DiFERENTE DO QUE OCORRE NA JMU, QUE QUEM PRESIDE É O OFICIAL MAIS ANTIGO.

  • A) O presidente é o Oficial superior. 

    Erro da letra D) Juiz fará se assim desejar. 

            Interrogatório pelo juiz

            Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

            Questões de ordem

            Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

    E)  Autuação em embargos

            Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

            I — se forem do indiciado ou acusado:

            a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

            b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

            II — se de terceiro:

            a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

            b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

            Prova. Decisão. Recurso

             § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

            Remessa ao juízo cível

             § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

             § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

     

  • Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Justiça Militar da União: 

     

    Sempre será julgado perante o Conselho de Justiça. 

  • Questão super difícil!

  •  Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

            Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

            I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

            II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

            III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

            IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;

            V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

            VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;

            VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;

            VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

  • pra mim o art. 303 diz justamente o mesmo da alternativa d:

       Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

    SE ASSIM LHE FOR REQUERIDO. Ora, se foi requerido, não há margem para ele decidir se será ou não posto em ata. Não está escrito "se assim lhe for requerido e ele entender cabpivel" ou algo nesse sentido. 

  • Dicas:

    Conselho de Justiça Militar da União: o presidente será um militar, no caso o oficial mais antigo. Exceção: em tempo de guerra: o presidente será o juiz auditor. (art. 16 c/c art. 97, I, da LOJMU).

    Conselho de Justiça Militar dos Estados e DF: o presidente será o juiz de direito (art. 125, § 5º, da CF/88).

    Competência da Justiça Militar Estadual e Distrital: policiais militares e corpo de bombeiros militares. Ela NÃO julga CIVIS!!! Apenas julga crimes praticados por militares contra civis, sendo a competencia nesse caso do juiz de direito singulamente, ressalvada a competência do tribunal do juri para julgar crimes dolosos contra vida praticados contra civis.

    art. 9º, § único do CPM: "Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica."

  • No que se refere à alinea D, creio que o erro da questão encontra fundamento na Lei nº 8.457, porquanto, em seu art. 29 do VI, afirma que as questôes de ordem suscitadas pelas parte serão decididas pelo Presidente do Conselho. Em outras palavras, infere-se do mencionado art. que o Presidente pode ou não deferir os pleitos solicitados por questão de ordem.

  • Lembrando que tal questão se encontra desatualizada. Conforme nova dicção do art. 9º, §2º, III, CPM:

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

  • Deivid Fontes, a questão não está desatualizada.

     

    Alternativa B) Tendo o Cabo PM George praticado um crime militar de homicídio culposo contra o civil Lennon, o processo e julgamento serão de competência do juízo monocrático (ou seja, singular).

     

    Apenas o crime DOLOSO contra a vida de civil, se cometido por militar federal em serviço, será da competência da Justiça Militar da União.

     

    CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL:

    SE FOR DOLOSO CONTRA A VIDA - JÚRI

    SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUÍZO SINGULAR (JUIZ DE DIREITO)

  • CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL:

    SE FOR DOLOSO CONTRA A VIDA - JÚRI

    SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUSTIÇA MILITAR, NESSES CASOS

     

    ART 9 CPM 

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017).......................GLO... SV....

  • O erro da letra D é que na JMU, a competência para mandar consignar em ata o incidente ocorrido no curso da sessão é do presidente do conselho e não do juiz auditor.

    COMENTÁRIO EDITADO EM 27.06.19

    Atualmente, o Juiz federal da justiça militar (antigo juiz-auditor) é também o presidente do conselho pós alteração da lei de organização judiciária militar da União.

  • Creio eu que hoje em dia a questão C também está correta tornando a questão desatualizada...

  • QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA COM O ADVENTO DA LEI 13.491/2017

  • Acrescentando o que o colega Deivid Estevão Alves Fontes escreveu, vale lembrar que recentemente tivemos uma significativa alteração na LOJMU, através da Lei n. 13.774/2018. Dentre elas, para a presente questão, temos a mudança do Juiz-Auditor, que passou a ser chamado de Juiz Federal da Justiça Militar; e a composição dos Conselhos de Justiça e sua presidência.

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

         I - o Superior Tribunal Militar;

      II - a Corregedoria da Justiça Militar;                 

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                

         III - os Conselhos de Justiça;

         IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.      

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

           a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

            a) ;               

           b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

             b) ;               

    I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;               

    II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.               

    Espero ter ajudado!

  • Tomar cuidado, pois houve alteração na competência penal militar 2017... Provável que esteja desatualizada

    Lei de 13 de outubro de 2017 alterou o art. 9º, inciso II

    Abraços


ID
1948396
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere o caso hipotético. Um Sargento PM Reformado, funcionário de uma empresa de informática que presta serviço ao Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD), surpreende sua esposa abraçada a um Cabo PM, da ativa, da Diretoria de Telemática e, não suportando a traição, tomado pelo ciúme, saca de sua pistola particular e efetua vários disparos ferindo mortalmente a esposa e o Cb PM.        

Analisando o enunciado no que concerne à competência para julgamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    Exponho abaixo trechos de alguns julgados que podem ajudar a resolver esta questão:

    “ (...) estou de pleno acordo com o Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto. Com efeito, praticado sem motivação militar, tratando-se de homicídio passional perpetrado por vingança, após exposição de relacionamento extraconjugal envolvendo a vítima e a esposa do paciente. Assim, fica afastada a competência da Justiça Militar, implicando a nulidade do feito, que deverá ser remetido à Justiça comum para julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme direção adotada por essa e. Corte. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça tem firme compreensão de que a condição de militar do autor e da vítima não implica, por si só, a competência da Justiça Militar, devendo ser averiguada a natureza dos motivos que levaram à prática do crime. Consoante o entendimento da Terceira Seção, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de homicídio em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. (...) (HC 283.594/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).

     

    Vale observar, ainda, a preciosa lição de José Afonso da Silva citada no voto da eminente Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RHC 123.660/AM:

    “José Afonso da Silva observa a respeito: ‘3. CRIMES MILITARES. São definidos em lei. Mas, como dissemos acima, há limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares. Assim, por exemplo, é exagero considerar militar um crime passional só porque o agente militar usou arma militar. Na consideração do que seja ‘crime militar’ a interpretação tem que ser restritiva, porque, se não, é um privilégio, é especial, e exceção ao que deve ser para todos.’” (RHC 123.660/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia)

     

  • LETRA E CORRETA

    Em um resumo prático, crime militar poderia ser assim definido:

     

    I - São aqueles que não estão previstos na lei penal comum (propriamente militares)

     

    II - Aqueles que também estão na lei penal comum, mas foram cometidos nas seguintes condições (impropriamente militares):

    a) quando cometido por militar contra militar;

    b) quando cometido em lugar sujeito à administração militar;

    c) quando cometido por (ou contra) militar em serviço;

    d) quando cometido contra o patrimônio sob a administração militar

     

    Vou exemplificar, espero que ajude 

    CRIMES:

    MILITAR X MILITAR: se não afronta as instituições militares - Justiça Comum

    MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida e afronta as instituições militares -  STM: Justiça Militar

    MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida, mas  NÃO afronta as instituições militares - Justiça Comum

    MILITAR X CIVIL:  se doloso contra a vida - Tribunal do Júri

    MILITAR X CIVL: se afronta as instituições militares - Justiça Militar

     

    *Caso algum colega verifique alguma incorreção favor me notificar. Assim como vcs, também estou aprendendo essa matéria. 

     

  • STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante.”).

  • Acho que dá para matar a questão em razão da circusntâcia em que homicício ocorreu, porque:

    a) o autor é militar da reserva

    b) o enunciado não especifica que a vítima estava em serviço, tampouco que estava em lugar sujeito à adm. militar

     

     

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • GABARITO - LETRA E 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O crime cometido é comum, pois a motivação (ciúme) não afronta as instituições militares, sendo competente para o seu julgamento o Tribunal do Júri.

     

    DESNECESSÁRIO DEMAIS "pois a motivação (ciúme)"

  • Em relação à assertiva E, será considera correta, uma vez que o Sgt, reformado, conforme Art. 9º III, CPM, só praticaria CRIME MILITAR caso o CB estive de Serviço, prontidão, vigilância... ou em lugar sujeito a Adm MIlitar, contudo, a situação hipotética não se enquadra em nenhuma dessas situações. Logo, o Sgt será julgado na Justiça Comum

  • Um ponto crucial da questão, o Sargento é da PM, ou seja, militar do estado, cometendo um crime doloso contra a vida Portanto, será competência do Tribunal do Júri

  • Boa!

  • É CHIFRE!!!!

  • Acompanhei as justificativas dos colegas e concordo em parte mas o crime foi cometido no Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD) que a meu entender é sim local sujeito à administração militar. entendo que em relação ao homícidio do policial da ativa há crime militar e em relação a esposa há crime comum.

  • Justificativa de MARCOS DUARTE é a mais completa. STJ descreve exatamente o caso hipotético.

    STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante.”).

  • A questão não fala que foi cometido dentro do centro ou em lugar sujeito a administração militar.
  • Negativo Fagner, em nenhum momento a questão fala que foi cometido dentro da instituição militar, devendo somente haver a interpretação de que é crime de militar da reserva contra militar da ativa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 9 do cpm. Portanto, crime comum.
  • Sargento reformado = civil

    Policial militar = competencia da justiça estadual

    Justiça militar estadual NUNCA julga civil, logo a competência é do Tribunal do Júri

     

  • Fagner, a questão não traz a informação de local. E, ainda que houvesse, o crime seria com militar estadual, o que por si só afasta a competÊncia da Justiça Militar Estadual - ela não julga civis.


    Bons estudos.

  • Questão está desatualizada.
  • GABARITO: "e";

    ---

    FUNDAMENTO: pessoal, só vai ser CRIME MILITAR de militar inativo OU civil contra militar ativo se este estiver em FUNÇÃO ou EXERCÍCIO relacionado ao meio militar. Parece que é complicado, mas o que comentei é parte do entendimento que pode ser extraído do inciso III do artigo 9º do CPM.

    No caso, pouco importa aqui se a VÍTIMA militar ativo estava em lugar sujeito à Administração Militar. Só importa se ele estava em FUNÇÃO/EXERCÍCIO ou não.

    ---

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada. Embora o crime cometido seja comum, como referido na letra "E", o "pois a motivação (ciúme) não afronta as instituições militares", está justificando de forma errada. A justificativa, atualmente, é que PM REFORMADO, para a JME é civil, sendo assim, sendo assim, como sujeito ativo do fato, responderá pela justiça comum estadual.

  • Seguinte, militar reformado só comete crime militar contra militar da ativa de serviço ou que esteja em lugar sujeito a administração militar. O que não é o caso da questão. Militar é militar, nem reformado tem status de civil como alguns afirmaram.

    A alternativa E está correta pela análise do artigo 9, III do CPM.

  • Questão desatualizada pela lei 13.491/17 que altera o artigo 9º do Código Penal Militar - CPM.

  • Mesmo que o CB PM estivesse em serviço, ou em lugar sujeito à administração militar, caracterizando um delito de natureza militar, a competência seria do tribunal do júri, em virtude do parágrafo 1º do art. 9º.

    Entretanto, essa não é o bolo da cereja da questão supra-exposta. Far-se-á necessário a compreensão de que em um delito cujo não há ofensa as instituições militares, mesmo que praticados por militar x militar, não caracterizaria delito de natureza castrense.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

  • Trata-se de um civil (o militar reformado é equiparado a civil) praticando crime contra outro civil e um militar da ativa. Não é hipótese de crime militar, pois não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 9º do CPM.

    Obs.: O civil só comete crime militar no contexto de afronta Às instituições militares

  • eu não entendi bem essa questão pelo seguinte:

    CPD Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar NÃO SERIA lugar sujeito à administração Militar não?

    caso seja positiva a resposta, essa situação se encaixaria no art. 9°, III, b, sendo crime sujeito à administração militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:        III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • PM reformado não é Civil ! PM reformado é PM reformado ! Senão engano esse é o entendimento do Célio Lobão... Doutrina minoritária ! O próprio CPM rechaça isso no Art. 9°, quando ele cita as possibilidades do PM reformado cometer crimes militares e não os inclui como civis.

  • essa história de que ciúme não abala as instituições militares já é pacífica? até onde eu sei o que pode excluir a caracterização de ser crime militar ou não é o conhecimento da condição de militar do outro agente

  • CRIME DOLOSO CONTRA VIDA,JURI

  • Faço das palavras do Gustavo Ferreira, as minhas. Na Questão não foi informado que o militar reformado cometeu o crime em lugar sujeito à administração militar, desta forma não se trata de crime militar com hipóteses previstas no art. 9, inciso III. do CPM.

    Portanto, trata-se de crime comum de homicídio (art. 121 do CP). sendo competente para o seu julgamento o Tribunal do Júri.

    DICA PARA OS MEUS COLEGAS QUE SONHAM EM SER MILITARES, NÃO DISCUTAM COM A QUESTÃO DE MÚLTIPLA ESCOLHA. APRENDA A MARCAR A ALTERNATIVA E IR PARA A PRÓXIMA.

  • gab e

    HOMICÍDIO DOLOSO= TRIBUNAL DE JURI

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR PREVISTO NO CP E NO CPM, MESMO O SARGENTO ESTANDO DE SERVIÇO, ELE RESPONDERÁ NA JUSTIÇA COMUM E SERÁ JULGADO NO TRIBUNAL DE JURI.

  • 1º - O crime é militar? Não.

    O Sujeito ativo é Sgt Reformado. Esse comete crime militar quando:

    I - Contra o patrimônio/ordem militar;

    II - Lugar sujeito à administração militar contra militar em atividade;

    III - Contra militar em função de natureza militar.

    Nesse caso, a questão não indica que o crime foi praticado em nenhuma dessas condições, logo, o crime não é militar.

    2º - Qual a Justiça Competente? Justiça Comum/Tribunal do Juri.

    Resposta está no art. 9º, § 1º/CPPM: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

  • Segue um resumo feito por mim. Em caso de existir algum erro, peço aos colegas que me corrijam e complementem.

    Art. 9 CPM

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata MILITAR

    Se a vítima é Militar Federal – competência da Justiça militar da União (isso porque a justiça militar da união pode julgar civis, diferente da justiça militar dos estados que NÃO pode julgar civis, e por isso a competência será do tribunal do júri)

    Se a vítima é Militar Estadual – competência do tribunal do júri. (isso porque a justiça estadual militar não tem competência para julgar civis, diferente da justiça militar da união que tem)

    Para ser competência da justiça militar da união ainda deve ser analisado o caso concreto, como já analisado pela jurisprudência: “Se há elementos (a) condição funcional da vítima, b) exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, c) o local do crime, d) o móvel do crime) que demonstram que o crime se deu por razão do serviço militar, ou área sujeita a administração militar – a competência será da Justiça militar da União – para o juiz federal da justiça militar em julgamento monocrático”.

    (obs. Lembrar que sempre que envolver civil, o julgamento será monocrático e que quando não envolver civil, o julgamento PODERÁ ser pelo conselho).

    (obs.: se o crime não tiver circunstancias que liguem ao fato de ter sido cometido em razão do exercício de atividade militar da vítima, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o crime poderá ser julgado pelo tribunal do júri, mesmo que cometido contra militar federal. Ex.: civil que mata militar federal por ciúme, após encontra-lo em conjunção carnal com sua esposa, nesse caso o crime não haverá “ligações com o exercício da atividade militar, logo, será julgado pelo tribunal do júri).

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata CIVIL

    Regra: julgado pelo tribunal do júri

    Se cometido por militar Estadual (PM e Bombeiro): tribunal do juri

    Se cometido por militar das forças armadas (militar federal): regra é que seja no tribunal do júri, mas há exceção prevista nos incisos I, II e III, do §2 do art. 9 do CPM, e nesses casos, competência será da Justiça Militar da União.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata MILITAR

    As regras são as mesmas para o caso do Civil que mata Militar.

    Todavia, lembrar que se for caso de se enquadrar nas hipóteses do art. 9, §2, incisos I, II e III, ai a competência será da justiça militar da união.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata CIVIL

    Competência do tribunal do júri.

    Regrinha extra: lembrar que sempre que envolver civil - julgamento será pelo juiz monocrático

    Regrinha extra: lembrar que justiça militar estadual não julga civil, mas somente militares estaduais.

    Lembrar que justiça militar federal julga militares federais e também os civis.


ID
2012044
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a competência da justiça militar estadual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº78 STJ:

    Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

  • art. 125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • LETRA A

    A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

     

     

  • Conselho de Justiça atua em primeiro grau de jurisdição.

  • Alguém poderia explicar o erro da assertiva A?

  • art. 125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares mlitares. 

    Como se percebe na alternativa A, não há crime, uma vez que não ultrapassou o prazo de 8 dias e sim um indisciplina. Portanto, a justiça militar estadual é competente para julgar atos disciplinares. A alternativa A informa que NÃO é compente a justiça militar.

    Imagino que seja esse o erro da altenativa A.

  • O ERRO DA LETRA A é mera interpretação de texto, vejamos: 

    Sobre a competência da justiça militar estadual é correto afirmar que 

     a) não pode julgar bombeiro militar acusado de ausência injustificada ao serviço por menos de oito dias, pois tal fato não constitui crime de deserção, sendo ato de indisciplina.  

    A justiça militar estadual não pode julgar bombeiro militar por ato de indisciplina ? CLARO QUE PODE, então essa parte está errado. art. 125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares mlitares. 

    Antes de 8 dias o crime ainda não é deserção e sim ato de indisciplina? SIM correto.

    RESUMINDO: o fato antes de 8 dias não configura deserção, mas isso não afasta a competência da justiça militar p julgar o ato de indisciplina. ok?

    Questão maldosa...rss

  • GABARITO - LETRA B

     

    Súmula 78 do STJ

    Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Boa tarde!

    Qual o erro da alternativa C?

  • a) ERRADA, pois ato de indisciplina é julgado pela Justiça Militar Estadual.

    Art. 125, § 4º, CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  (redação dada pela EC 45/2004). 

     

    b) CORRETA, vide súmula 78, STJ:

    Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    c) ERRADA, pois crime militar praticado contra civil (com exceção dos dolosos contra a vida) é julgado perante o juiz de direito (singularmente). E não perante o Conselho de Justiça. 

    Art. 125, § 5º, CF - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

    d) ERRADA, porque Conselhos de Justiça são órgão colegiados de 1ª instância. Quem atua como 2ª instância na Justiça Militar Estadual é o TJ ou TJM, dependendo de cada Estado (lembrando que TJM só existe em SP, MG, PR, RS. Para os Estados que não existe TJM, quem atua é o TJ). 

     

    IMPORTANTE: a EC 45/2004 trouxe muitas mudanças na Justiça Militar Estadual (antes era muito parecida com a Federal). 

  •  a) não pode julgar bombeiro militar acusado de ausência injustificada ao serviço por menos de oito dias, pois tal fato não constitui crime de deserção, sendo ato de indisciplina.  

     

    b) a Justiça Militar do Pará tem competência para julgar soldado da Polícia Militar do Pará que tenha cometido crime militar em outro Estado da federação. 

     

     c) policial militar que cometeu crime de lesão corporal contra civil, durante abordagem na rua, responde pelo fato perante o Conselho de Justiça

     

    d) crimes perpetrados por militares estaduais contra as corporações a que pertençam são de competência originária do Conselho de Justiça, que atua em segundo grau de jurisdição

  • Súmula 78 do STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa;

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Em 09/08/2018, às 11:28:22, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 09/08/2018, às 01:40:22, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 30/07/2018, às 16:30:18, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 30/07/2018, às 16:01:36, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/06/2018, às 19:24:37, você respondeu a opção C.Errada

  • D) crimes perpetrados por militares estaduais contra as corporações a que pertençam são de competência originária do Conselho de Justiça, que atua em segundo grau de jurisdição. (errado)

    crimes perpetrados por militares estaduais contra as corporações a que pertençam são de competência originária do Conselho de Justiça...” (Até aqui tudo ok)

    Porém a assertiva erra ao dizer que o Conselho de justiça atua em segundo grau de jurisdição. O Conselho de Justiça é órgão colegiado que atua em 1ª instância, sob a presidência do Juiz de Direito (vulgo, Auditor).

    CF

    CF, Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    CF, Art. 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • C) policial militar que cometeu crime de lesão corporal contra civil, durante abordagem na rua, responde pelo fato perante o Conselho de Justiça. (errado)

    Crime “contra civil” em “abordagem na rua”, se enquadra como “crime militar”.

    C.P.M

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

    (...)

           c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    CF, Art. 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

  • Sobre a competência da justiça militar estadual é correto afirmar que

    A) não pode julgar bombeiro militar acusado de ausência injustificada ao serviço por menos de oito dias, pois tal fato não constitui crime de deserção, sendo ato de indisciplina. (errado)

    Art. 125, § 4º, CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (redação dada pela EC 45/2004).

    B) a Justiça Militar do Pará tem competência para julgar soldado da Polícia Militar do Pará que tenha cometido crime militar em outro Estado da federação. (gabarito)

    Súmula 78, STJ: “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa”.

  • Julga a Justiça Militar do Estado da atuação

    Abraços

  • A alternativa "A" também está correta. É fato atípico, portanto ato de indisciplina, e o militar não pode ser julgado pelo crime. "...Mas compete à JME julgar ações judiciais contra atos de indisciplina..."

    Nesse caso, não é o militar quem seria julgado, mas o próprio ato de indisciplina, em ação de autoria do próprio militar...

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Súmula 78, STJ: “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa”.

  • modo ESPECIAL:   pela sede do lugar de serviço. 

  • Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,


ID
2018473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Conforme previsão constitucional, à justiça militar federal compete processar e julgar, nos crimes militares, os integrantes das Forças Armadas e os civis, enquanto à justiça militar estadual compete o processo e o julgamento dos PMs e bombeiros militares, excluídos os civis, mesmo que tenham praticado um crime militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

         § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

        § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

        § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

       

  • Parece uma questão boba, mas não é.

    Nessa questao a CESPE entendeu que o civil comete crime militar contra as intituições estaduais, porém, por força de ausência de previsão legal, ele não é processado e julgado nessa.( Ex: Acesso clandestino, Oposição a ordem de sentinela, crimes que sequer têm previsão similar do lei penal comum)

  • Se for julgar civil, será militar federal, e não militar estadual

    Abraços

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) - súmula de número 53 que declara que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o civil acusado de crime contra as instituições militares estaduais” 

  • JUSTIÇA MILITAR FEDERAL

    Possui competência para processar e julgar militar e civil

    Militares federais - forças armadas (marinha, exército e aeronáutica)

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

    Possui competência para processar e julgar somente os militares estaduais

    Militares estaduais - PM e CBM

    Não possui competência para processar e julgar civil

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 


ID
2018479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Caso um PM do DF praticasse vários crimes militares em continuidade delitiva no estado da Bahia, no de Goiás e no de Minas Gerais, vindo a ser preso no último estado, nessa situação, se o juiz da Auditoria Militar de Minas Gerais praticasse algum ato no processo, tornar-se-ia prevento.

Alternativas
Comentários
  • O militar é julgado pela justiça militar do seu respectivo estado. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

            Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

    E agora? Rodolfo...  qual artigo está baseada a tua resposta?

  • Caros colegas, de acordo com a Súmula 78 do STJ caberia a JUSTIÇA MILITAR DO DF julgar seus militares, ainda que ele tenha cometido crimes em outros estados.

     

    Súmula 78 ( STJ): “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”

     

    Fé e Determinação...

  • Se no presente caso o Militar fosse um militar das forças armadas, firmaria pela prevenção. Art.101 CPPM. 

     

    Súmula 78 ( STJ): “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”

  • Boa, . ., usuário sem nome que comentou sobre o art. 101 do CPPM!

    Mas, ainda na hipótese levantada de o militar ser das Forças Armadas, o embasamento não seria o art. 95, c, do CPPM (continuidade delitiva), em vez do art. 101? A questão fala que ele praticou vários crimes em continuidade delitiva em vários estados. O art. 100, b, trata da continência por concurso formal (uma única pessoa pratica uma única conduta com vários resultados). O que você acha?

  • Se fosse praticado por militar das F.A, seria caso de firmamento da competência por prevenção, com base no art. 95, "c", do CPM, uma vez que o referido artigo trata das situaçoes em que um DELITO ÚNICO abrange mais de um juízo, daí a necessidade de se fixar o juiz prevento (Frise-se que a continuidade delitiva é considerada como conduta criminosa única por ficção jurídica). As hipóteses do art. 101, por sua vez, dizem respeito a causas conexas, ou seja, mais de um crime, processados em ações distintas, que são juntados conforme as regras de jurisdição prevalecente (EX: Justiça Especializada > Justiça Comum).

  • Art. 96 competência pelo local de serviço para o militar em situação de atividade o lugar da infração, quando este nao puder ser determinado, sera o da unidade, navio, força ou organização em que serve, não lhe sendo aplicado o criterio da prevenção.

  • Julga a justiça militar da atuação

    Abraços

  • Não me conformo com essa questão. Havendo continuidade delitiva, praticada em duas ou mais jurisdições, será aplicado o critério da prevenção. A fixação da competência especial, ou seja, da sede de serviço do militar ativo, só é aplicada quando não se pode determinar o lugar da infração, coisa que não acontece no caso narrado.

    Inclusive, a questão nem especifica que o militar é da ativa, para que a competência por prevenção fosse afastada e fixada conforme sede de serviço.

  • A prevenção no Código de Processo Penal militar só se aplica em casos de Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização (Art. 96)

    REGRA - LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 88)

    EXCEÇÃO 1 - RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO - MILITAR INATIVO (ART. 93)

    EXCEÇÃO 2 - LUGAR DE SERVIÇO - MILITAR EM ATIVIDADE (ART. 96)

  • modo ESPECIAL: pela sede do lugar de serviço. 

  • juiz prevento é aquele que teve o primeiro contato com a causa. A prevenção não determina e nem modifica a competência, pois ela só escolhe entre juizes competentes, apenas um, o juiz prevento, para que ele prossiga com a causa.

    Súmula 78 ( STJ): “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”

    Ou seja, militar estadual sempre será julgado pela justiça militar de seu próprio Estado.


ID
2018485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Um oficial da PM que, na inatividade, praticar crime militar contra bem ou interesse da corporação, será processado e julgado pelo Conselho Especial de Justiça, composto por oficiais do serviço ativo de posto superior ao do acusado ou, na falta, por oficiais do mesmo posto.

Alternativas
Comentários
  • O militar da reserva ao ser Indiciado não haverá a antiguidade de pôsto em relação a militar do mesmo posto. Logo, um militar da ativa de mesmo posto poderá compor o Conselho.

    Ao contrário do militar da ativa que deverá sempre ser julgado por militar mais antigo, independentemente de possuírem o mesmo posto. Ou seja, a antiguidade do mesmo posto só é analisada para militares da ativa.

     

     

    Art. 7º

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Se estiver errado, por favor me avissem.

  • Vamos começar do começo, os militares ingressam na inatividade quando passam para a reserva ou são reformados. 

     

    CPM, Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar .

     

    Sendo assim, 

     

    Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Fundamento:

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    CPM, Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • Permite-se que os juízes militares que integrarem o Conselho Especial de Justiça sejam do mesmo posto do ocupado pelo acusado, se forem mais antigos.

    Abraços

  • Pensei que o Conselho especial só julgava os pm das forças armadas
  • desde que MAIS ANTIGO .... MAS como é da inatividade, não prevalece a ANTIGUIDADE


ID
2151013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Caso um PM do DF praticasse vários crimes militares em continuidade delitiva no estado da Bahia, no de Goiás e no de Minas Gerais, vindo a ser preso no último estado, nessa situação, se o juiz da Auditoria Militar de Minas Gerais praticasse algum ato no processo, tornar-se-ia prevento.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

  • CC        1554  GO  1990/0011992-8  DECISÃO:20/11/1990
    DJ         DATA:10/12/1990      PG:14792
    RSTJ    VOL.:00049                PG:00155

    Ementa: Competência. Crime militar cometido por policial militar. Competente para processar e julgar policial militar acusado de crime militar e a justiça militar do estado a que pertence sua corporação, mesmo que o delito tenha sido praticado no território de outro estado. Não tendo sido criada a justiça militar estadual (art. 125, par-3., da constituição), a competência e da justiça criminal comum do mesmo estado.

  • O juízo prevento não se aplica ao militar ativo. No caso em tela, o militar deverá ser julgado no DF. 

  • A competência é firmada:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

            Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

            Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

     

    MURILO CUIDADO! 

    Não é que não se aplica a prevenção no militar em atividade, pois dependendo da quantidade de Auditorias da área da circunscrição, pode ocorrer conflito de competencia a ser resolvido pela prevenção.

    No caso, afasta-se a prevenção porque o são Circunscrição diversas.

    Vejamos o artigo 96 do CPPM:

    Lugar de serviço

            Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção,SALVO entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

     

  • Amigos, o art 96, CPPM, assim leciona:

     

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvoentre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

     

    Dessa forma, aqui está se falando do LOCAL DO CRIME.

     

    Outrossim, vejam a Súmula 78 STJ:

     

    Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    Já aqui está se falando da COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME.

  • É a justiça militar do estado de atuação quem julga

    Abraços

  •   Prevenção. Regra

           Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

           Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

           a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

           b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

           c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

           d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

    Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

  • Então quer dizer que as regras servem para nada?
  • modo ESPECIAL:   pela sede do lugar de serviço. 


ID
2164393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.


Caso um PM do DF praticasse vários crimes militares em continuidade delitiva no estado da Bahia, no de Goiás e no de Minas Gerais, vindo a ser preso no último estado, nessa situação, se o juiz da Auditoria Militar de Minas Gerais praticasse algum ato no processo, tornar-se-ia prevento.

Alternativas
Comentários
  • A competência será do local onde o militar serve, no caso, no próprio DF.

  • Gabarito: errado.

     

    Acredito que o que Deivid Fontes comentou tem por base a Súmula 78 do STJ:

    Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Comentário: o que importa é o local de origem a que o militar é vinculado. Não importa o local do crime, com relação a crime militar. (Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2268373/direito-processual-penal-ii)

     

    Mas e se fosse militar das Forças Armadas? A competência seria da Auditoria da 4ª CJM (de MG) por prevenção? Se sim, nessa hipótese, o gabarito seria certo. O CPPM diz que:

       Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

     

     

    Ajudem! ;)

  • Quem julga é a justiça militar do próprio serviço, independentemente de onde praticado

    Abraços

  • No caso de militar da ativa, não sendo possível determinar o local da infração, a competencia é o local da unidade, navio, força ou orgão onde estiver servindo. NÃO lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização. Observar o Art. 96 CPPM.

    Logo, devemos observar, no caso de militar da ativa:

    Primeiro - onde foi praticada a infração.

    Segundo - qual unidade, navio, força ou orgão está servindo o militar.

  • Julgamento no local da farda, metáfora para indicar que é onde exerce suas atribuições

  • Súmula 78 - STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

  • Prevento ---------> juízo que primeiro realizou a citação se torna competente para a causa

  • GAB E

    IA SER JULGADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DA DF, O ÓRGÃO EM QUE O PM É LOCALIZADO

  •   Lugar de serviço

            Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    Trata-se, de um exceção da competência por PREVENÇÃO.

  •  ✅ GABARITO "ERRADO"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Segundo a Súmula 78 do STJ, a competência para processar e julgar o MILITAR ESTADUAL será da Justiça Militar (ou TJ) de onde ele é vinculado (onde ele serve), ainda que o crime seja cometido em unidade federativa diversa.

    Mas quanto ao INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, será presidido pela autoridade de onde o crime militar foi cometido, ainda que o militar esteja vinculado em outra UF.

  • Por que aqui não cabe analisar o disposto no artigo 88 do CPPM, alguém sabe responder?

  • modo ESPECIAL:   pela sede do lugar de serviço. 

  • Residência do acusado


ID
2212975
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Os órgãos encarregados do exercício da jurisdição, em regra, têm suas normas instituídas em leis de organização judiciária. Assim, com espeque nessa assertiva, é correto afirmar que NÃO compete ao Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

     

      Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; (A)

            b) nos processos findos;

            c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria; (B)

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; (D)

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

            V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; (E)

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

  • Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

            c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

            V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

  • Em tese, houve substituição por Juiz Federal Militar

    Abraços

  • Colegas, a título de aprendizado, a Lei n° 8.457/92 sofreu muitas alterações no ano de 2018. Vou colocar aqui o referido artigo 14 exposto pelos colegas, mas agora com a redação atual:

     Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:                 

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; Alternativa (A

            c)  ;                  - Alternativa (B) FOI REVOGADA

            

        III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; Alternativa (D)

            

        VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; Alternativa (E)

    VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;                 

    VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;                 

    VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;                 

    VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

    § 1º  As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.                 

    § 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:                 

    I - apurar fundada notícia de irregularidade;                 

    II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;                 

    III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.                 

    Como pode ser visto, a lei revogou a alínea "C" do inciso I do art. 14, e trouxe vários outros incisos.

    Espero ter ajudado!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:                 

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

            c)  ;  

  •  Art. 27. Compete aos conselhos:

    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

    II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • A figura do Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União não existe mais, agora possui o nome de CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR, que é exercida pelo vice-presidente do STM, que também possui um juiz-corregedor auxiliar. Mas, mesmo com a mudança na nomenclatura, insta salientar que a função da Corregedoria é precipuamente administrativa. Ademais, foi acrescida a função de julgamento MONOCRÁTICO PARA O JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, na qual julga CIVIS e Militares que tenham agido em concurso com civis.

  • Art. 14 da LOJMU (corregedor)


ID
2310070
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Consideradas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal Militar acerca do foro militar e da competência, é CORRETA a afirmação a seguir.

Alternativas
Comentários
  • CPP: 

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    CPPM:

    Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

            Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

     

    Residência ou domicílio do acusado

            Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

  •  Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

      Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

            a) conexão ou continência;

            b) prerrogativa de pôsto ou função;

            c) desaforamento.

     Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

      Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

      Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

     Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

     

    GABARITO LETRA E

  • Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

            Pessoas sujeitas ao fôro militar

            I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

            a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

            b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

            c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

            d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

            Crimes funcionais

            II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

            Extensão do fôro militar

             § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.          (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

            § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.   

  • a) O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.

    ERRADA.   Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: 

    Pessoas sujeitas ao fôro militar 

    I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

    b) Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.

    ERRADA. Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de: 

    a) conexão ou continência; b) prerrogativa de pôsto ou função; c) desaforamento.

    d) Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.

    ERRADA. Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    e) A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

    CERTO.   Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • a) O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.

     

     b) Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.

     

     c) A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima.

     

     d) Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.

     

     e) A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

  • GAB:"E"

     

    a)O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.(Exceto crime doloso contra vida de civil ART 82)

     

     b)Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.( Não prevalecem ART 87)

     

    c)A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima. ( Não prevê esse caso ART 82)

     

     d)Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.(pela residência ou domicilio do acusado ART 93) 

     

    e)A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (ART 88) .

  •  Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • Obs:

    Lugar não conhecido (militar na reserva ou reformado)

    Residência ou domicílio do acusado        

    Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Lugar não conhecido (militar na ativa)

    Lugar de serviço        

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  •  COMPETÊNCIA EM GERAL

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA

    OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

      Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

     Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

    COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

     Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

     Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

     Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO

    Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código

     

  •  Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • REGRA = lugar da infração 

    se não for conhecido o lugar da infração > residência ou domicílio do acusado (ressalvada a competência especial de lugar do serviço, ver art. 96). 

    Prevenção EM REGRA > SEMPRE que 2+ juízes igualmente competentes 

    ou com competência cumulativa, 

    um deles tiver ANTECEDIDO aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia

    Prevenção pode >  incerto o lugar da infração, praticado na divisa de duas jurisdições


ID
2463658
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o artigo 85 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei 1002/69, a competência do foro militar será determinada de modo especial pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

     Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

    DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

            Lugar de serviço

            Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  • Resposta: Letra "C".

    Fundamentação 
    Art.85. A competência do foro militar será determinada:
    II - de MODO ESPECIAL, pela sede do lugar de serviço.  

  •  a) prevenção. [MODO GERAL]

     b) lugar da infração. [MODO GERAL]

     c) sede do lugar de serviço. [MODO ESPECIAL]

     d) residência ou domicílio do acusado. [MODO GERAL]

  • Art. 85 - A competência do foro militar será determinada:
    I - de modo geral:
    a) pelo lugar da infração;
    b) pela residência ou domicílio do acusado;
    c) pela prevenção;
    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • FUI SEDUZIDA PELA LETRA B.  Aff

  • Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • Art. 85 CPPM

    II - de modo EspEcial, pela sEdE do lugar de serviço

  • Convêm destacar que a competência por modo especial (exclusiva do CPPM) aplica-se apenas para os Militares da Ativa, Funcionários da Repartição Militar e aos extintos Assemelhados. Sendo assim, inaplicável para o civil, reformado e da reserva não empregados na administração militar. Assim, não conhecido o local da infração (regra), não se utilizaria o local de domicílio do militar, mas sim o local pelo lugar de serviço. A melhor doutrina tem apontado que tal instituto processual castrense tem entrado em desuso devido ao domicílio necessário do militar.

    GAB: "C"

  • Determinação da competência

    Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

    I - de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial

    a) pela sede do lugar de serviço.

  • Art. 85 CPPM

    II - de modo EspEcial, pela sEdE do lugar de serviço

  • DE MODO GERAL: LU-RE-PREV

    LUgar da infração

    REsidência ou domicílio do acusado

    PREVenção

  • DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA do foro militar:

    modo GERAL: 3

     lugar da infração,  residência ou domicílio do acusado,  prevenção

    modo ESPECIAL: 1  pela sede do lugar de serviço. 

  • Modo especial - sede do lugar de serviço


ID
2526541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


Se um tenente que sirva em organização militar sediada no Rio de Janeiro – RJ cometer crime militar em Manaus – AM, à auditoria da circunscrição judiciária do Rio de Janeiro competirá processá-lo e julgá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Sera competente a auditoria do lugar da infração.

    Determinação da competência

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

  • Código de Processo Penal Militar

     

      Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • se fosse militar estadual seria comepente o estado no qual ele trabalha.

  • * GABARITO: errado.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se fosse uma questão discursiva com consulta, quem respondeu com base somente no artigo 85 ou 88 do CPPM iria acertar só metade da questão.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (completa, com base no CPPM):

    "Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
    I - de modo geral:
    a) pelo lugar da infração;
    b) pela residência ou domicílio do acusado;
    c) pela prevenção;
    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. [aqui o candidato poderia marcar o gabarito como certo, se não se lembrasse do próximo artigo, logo adiante]"

    "Lugar de serviço
    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário
    lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado [logo, como o lugar da infração pôde ser determinado, esta regra do art. 96 nãose aplica ao enunciado], será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização. [consequentemente, cairemos na regra do art. 88, exposto abaixo]"

    "Lugar da infração
    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução."

    ---

    Seria isso. Bons estudos.
     

  • ERRADO, pois a competência do LUGAR DA INFRAÇÃO É A PRIORIDADE. CASO NÃO SEJA CONHECIDO, é que se consideram as demais hipóteses.

  • SÚMULA N. 78 Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. Assim, se fosse militar estadual seria comepente o estado no qual ele trabalha.

    Código de Processo Penal Militar

      Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

  • ATENÇÃO ELISANDRA!

     

    A assertiva da questão indica que trata-se de militar organizado pela UNIÃO (FORÇAS ARMADAS).

    A súmula que indicou (78 do STJ) trata de militar ESTADUAL.

    A RESPOSTA ENCONTRA-SE PELO DISPOSTO LEGAL SOMENTE (ART. 88 do cpm), CONFORME OS DEMAIS COMENTÁRIOS ABAIXO!

     

    EM FRENTE

  • A Título de conhecimento...
     

    Acerca da competência para Processar e Julgar, também, os militares estaduais que cometem infrações em unidade da federação diversa daquela a que serve, é lotado!

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.215-MG (90.0004254-2) Relator: Ministro Costa Leite Suscitante: Juízo Auditor da 3a Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais Suscitado: Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Autor: Justiça Pública Réu: Eder Alves Tavares Advogado: Marcelo Dias

    EMENTA Competência. Crime militar. Policial militar.

    Competente para o processo e julgamento é a Justiça Militar do Estado a que pertence a corporação do policial militar, mesmo que o crime haja sido cometido no território de outra unidade federativa

  • DICA: Se a questão se referisse a um policial militar a assertiva estaria correta

    Súmula 78 do STJ --> Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Porém, por se referir apenas ao "militar", entende-se que será militar das Forças Armadas. Assim, é necessário obedecer a regra de competência geral do CPPM (Lugar da Infração)

  • ERRADO

    COMPETÊNCIA

    Regra: Lugar da infração militar (no caso de TENTATIVA, no lugar do último ato) 

    Exceção 1: Pelo local da RESIDÊNCIA do militar (quando ele não estiver em atividade e não souber o lugar da infração) 

    Exceção 2: Quando o militar estiver em atividade e não souber local da infração - Competência será de onde o militar serve 

  • Gabarito : Errado

     

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • A regra que define a competência é o local da infração. Se este não for conhecido, aplica-se a regra abaixo, conforme conjugação dos artigos 93 e 96:

    Se o cara for militar da ativa: sede do serviço.

    Se o cara não for militar da ativa ou for civil: o local da sua residência.

  • COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (RATIO LOCI): será a regra, no caso de tentativa será do lugar do último ato de execução [Teoria da Atividade]

    → INTERNACIONL: serão processados pela Auditoria da Capital da União (Brasília) [difere do CPP que faz distinção se o militar residia no país (capital do Estado) ou se nunca residiu (Brasília)]

    1 – Iniciado no Brasil → termina no estrangeiro: local do último ato de execução.

    2 – Iniciado no estrangeiro → termina no Brasil: auditoria que tenha produzido ou deveria produzir o resultado

    *Militar Federal: julgado pelo local onde cometeu a infração, quando cometido fora do local onde execute suas atividades

    *Policial Militar: JME irá processar Policial Militar, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Obs: DPM adota a Teoria da Territorialidade e Extraterritorialidade IncondicionadaCrime no Haiti será julgado aqui

  • SÚMULA 78 STJ

    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Data da Publicação - DJ 16.06.1993 p. 11926

    Não desistam, persistam ....

  • A competência é do local da infração, quando este é conhecido.

    A competência é do local de onde o militar serve, quando o local da infração é desconhecido.

    Para maiores dicas, siga nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • COMPETÊNCIA 

    Regra: Lugar da infração militar (no caso de TENTATIVA, no lugar do último ato) 

    Exceção 1: Pelo local da RESIDÊNCIA do militar (quando ele não estiver em atividade e não souber o lugar da infração) 

    Exceção 2: Quando o militar estiver em atividade e não souber local da infração - Competência será de onde o militar serve 


ID
2615971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação aos direitos e garantias fundamentais e ao Poder Judiciário, julgue o item a seguir.


Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar, a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Se o crime é militar, ainda que esteja também tipificado na legislação penal comum, a Justiça Militar é que terá competência para julgá-lo. Logo, eventual habeas corpus também será impetrado perante a Justiça Militar. 

  • Gabarito: certo.

     

    CPM:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei 13.491/2017)

     

    CPPM:

            Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

     

    Portanto, se é crime militar, a competência pra julgar HC é da Justiça Militar.

  • Se não estiver caracterizada uma das hipóteses arroladas no art. 9º, II, do CPM, o crime em questão não será militar, e, por conseguinte, a Justiça Militar não terá competência para julgamento nem do processo criminal, nem do HC. Discordo do gabarito.

  • Lucas,

    Houve ampliacao de competencia em decorrencia do disposto na lei 13.491. O gabarito esta correto, sim.

     

  • TimeToFly,

    A ampliação de competência que se deu pela L13.491 viabilizou que a Justiça Militar julgue crimes não previstos no CPM, desde que previstos em "legislação penal" - art. 9º, II, CPM. Até aí tudo bem.

    Perceba, entretanto, que a fixação da competência da JM depende, nesses casos (em que o crime não for tipificado exclusivamente no CPM [art. 9º, I], mas sim "tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar" - cenário da questao [art. 9º, II]), da caracterização de determinadas circunstâncias, arroladas nas alíneas do próprio art. 9º, II.

    Quando não se delinear uma das hipóteses referidas nas alíneas, a competência para julgamento não será da JM. E foi justamente esse cenário que o gabarito deixou de considerar.

    Exemplifico: o crime de deserção (art. 187, CPM) será sempre de competência da JM, seja qual for o agente ou as circunstâncias do crime, porque é tipificado exclusivamente pelo CPM (art. 9º, I).

    O crime de homicídio, por outro lado, é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121). Sendo assim, a competência para julgamento será da JM apenas quando caracterizada uma das hipóteses entabuladas nas alíneas do art. 9º, II. Isso não foi alterado pela novel legislação.

    O que a Lei 13491 fez foi permitir, v.g., que a JM julgue crime de aborto. O aborto não tem previsão no CPM. Pela antiga redação do art. 9º, essa falta de tipificação, por si só, obstaculizaria a possibilidade de a JM julgar o crime, ainda que cometido, v.g., por militar, contra militar, em lugar sob administração militar (LSM). Com a nova redação, é possível que a JM julgue a prática de aborto, DESDE QUE CARACTERIZADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERIDAS NAS ALÍNEAS DO ART. 9º, II.

    Em suma, a JM pode julgar "um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar". Mas, nesses casos, far-se-á necessário o atendimento a uma das alíneas do art. 9º, II. Como a questão não contempla essa exigência, não se pode dizer que a competência será da JM.

  • Alguns colegas estão discordando do gabarito por acharem que o crime não é militar, mas a questão diz que o crime foi cometido por militar e está tipificado tanto no CP quanto CPM, então é um crime militar impróprio e como já foi dito por outros comentários se o crime é militar em regra é a justiça militar que tem competência para julga-lo. 

  • Raul Luiz,

    O simples fato de ter sito cometido por militar não é suficiente. Far-se-ia necessário que o crime tivesse sido praticado em uma das seguintes circunstâncias (art. 9º, II, CPM):

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Tanto os impedimentos na CF o CPCPM mencionam em impedimentos consanguineos até TERCEIRO GRAU....

     

    MEU FILHO 1º (ascendente)          NETO 2º (GRAU)            BIS NETO 3º (GRAU)

    MEU PAI 1º      (descendente)        IRMAO 2º (GRAU)          SOBRINHO 3º (GRAU)

    SOGRA 1º       (afinidade) CF         MEU AVO 2º (GRAU)     TIO 3º (GRAU)                     PRIMO 4º (GRAU).

    Se algo ficou errado corrija-me......

  • Impropriamente militar

  • Crime Imporpiamente militar e para esse caso expecífico seria por ''Res persona''.  ( Existem tanto no CP quanto no CPM )  _ Para Bevilaqua, são crimes acidentalmente militares.

  • CERTO

     

    "Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar, a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar."

     

    A Justiça Militar tem competência para julgar Habeas Corpus de crime tipificado no CP e CPM

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

     

  • Entendo e compreendo os argumentos de todos, porém se o militar da questão referida cometesse um crime de HOMICÍDIO que é tipificado pelos dois códigos e se a circunstância do crime não tiver prevista em nehuma das hipótese do art. 9 e seus paragrafos do CPM, estariamos em uma situação de CRIME COMUM e não CRIME MILITAR. Desse modo o HC seria julgado pelo tribunal COMUM competente. 

    Então a resposta seria ERRADO, pois se perceber a questão deixou implicito o "sempre'' e como existe a possibilidade contraria, então a resposta é "ERRADO".

    vale salientar que o examinador queria que fosse certo, porém ele não deixou claro que o CRIME ERA MILITAR, ele apenas disse que o autor era MILITAR e isso por si só não torna o crime militar

  • Acertei a questão por que percebi a maldade do examinador, porém, de fato, o gabarito está equivocado. O próprio att. 9, II, fala na parte final "quando praticados" aí ele traz o rol.
  • A exceção a essa regra seria o crime doloso contra a vida nas hipoteses de julgamento pelo Tribunal do Júri?

  • Se o crime está previsto tanto no CPM quanto no CP, então a competência é da Justiça Militar. O fato de descrever o crime tipificado nos dois diplomas foi só para confundir.

  • Gabarito não foi alterado? Não é possível saber se o crime é militar ou não.

  • A competência para o julgamento do habeas corpus não decorre da competência criminal. Está, em regra, definida na Constituição e relaciona-se com a autoridade coatora. Em relação à Justiça Militar, o regimento interno do STM dispõe que o tribunal será competente para julgar originariamente os pedidos de HC contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar.

    Basta supor que o recebimento da denúncia se deu por ato de um juiz federal. Ainda que o crime seja militar e deva ser julgado pela justiça militar, o respectivo HC será julgado pelo TRF ao qual está vinculado o referido juiz, por expressa disposição constitucional.

     

  • Não compreendi o gabarito da questão, se alguém pudesse me explicar eu agradeceria, porque o CPM dispõe:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    Ou seja, ele coloca uma condicionante para que os crimes impropriamente militares sejam julgados pelo Justiça Militar, qual seja, encaixar-se em uma das hipóteses das alíneas abaixo, informação esta que não veio na questão. Se o crime não foi praticado em uma das hipóteses previstas no inciso, então, em regra, ele é de competência da justiça comum. Esse foi meu raciocínio, se alguém puder, pf ajude!

    BJS

  • Gabarito: Correto

    Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum (crime impropriamente militar) quanto no Código Penal Militar (crime propriamente militar), a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar.

    Correto, se o agente praticou um crime previsto tanto no CPM quanto no CP, vigora o princípio da especialidade. Logo, será competência da Justiça militar julgar o crime

  • Uai...

    142, § 2º, CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Estudante Ferro, a questãp não está falando sobre punição disciplinar (aquelas previstas para infrações disciplinares militares), e sim sobre CRIME MILITAR (que são os delitos previstos no CPM, na forma do art. 9º, inc. II do CPM). O CPM não prevê infrações disciplinares, que são aquelas infrações administrativas, que não possuem natureza penal.

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi bem a questão. Crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil será julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), a despeito de ser um tipo de crime previsto tanto na legislaçãopenal militar quanto na comum. Neste caso- Tribunal do Júri- um eventual habeas corpus seria impetrado na Justiça comum. Mas a questão não especificou qual seria o crime. Ficou muito ampla e dúbia a interpretação. Alguém saberia explicar?

  • Há doutrinadores preconizando a instalação do TRIBUNAL DO JÚRI MILITAR, isto é, um Tribunal do Júri instalado e presidido por Juiz Militar. 

  • "Se um militar for denunciado...." Onde? Questão incompleta a pessoa marca utilizando a técnica do "seja o que Deus quiser".

  • Acertei a questão, mas entendo que NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR que o HC será da competência da Justiça Militar, pois a questão não deixa claro se o crime era crime militar.


    Concordo plenamente com Danilo Dantas Filho

  • Perfeita sua explanação Danilo Dantas Filho!!!!


    **** Faltaram elementos cruciais na questão

    ****Que pena, que eu não estava com a minha bola de cristal para saber oq o examinador queria realmente perguntar

  • O simples fato de o indivíduo ser denunciado, não há motivo para entrar com habeas, a não ser que seja preventivo. Já que a questão não trata do crime cometido. Por exemplo, se o militar cometeu um homicídio contra civil, que também é tipificado no CPM, o julgamento do habeas será na justiça comum, já que o crime será competencia do tribunal do juri

  • Discordo desse gabarito. Suponha que um militar, de folga, em local não sujeito à administração militar cometa o crime de lesão corporal. Tal crime está tipificado tanto no CPM quanto no CP, entretanto não será crime miitar.

    A questão não deixou claro em quais circunstâncias o crime foi praticado, razão pela qual, no meu entender, a tornaria incorreta.

  • Com a alteração do inciso II do art. 9º do COM, ampliou-se o rol dos crimes a serem punidos na justiça castrense, mesmo não estando definidos no CPM.

    Abraços

  • Habeas corpus pode ser impetrado por militar?
  • Faltam informações na questão. É essencial q fossem expostas as circunstâncias que se deram os fatos, pra determinar se foi crime militar ou nao.

  • Quando não é especificado como militar ESTADUAL, será militar FEDERAL, logo, é competência da justiça Militar Federal

  • princípio da consunção ou da absorção + principio da especialidade

  • Alteração recente no CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    antes da alteração: a justiça militar não julgava no caso de crime previsto somente no CP, agora se o crime estiver lá e for conjugado dentro dos casos das alíneas do inciso II será competente a justiça militar

    abraços!

  • Na minha visão, o fato de ser cometido por militar da ativa e ter tipificação no CP e CPM, não faz da conduta necessariamente crime militar, devendo observar algumas hipoteses do art. 9°. Assim, se o militar (mesmo que da ativa) praticar lesão corporal contra um civil, mas estando de folga e não agiu em função do cargo, não é crime militar, logo a JM não será competente para impetrar HC.

    A questão deixou isso muito vago e por isso, considero o gabarito errado.

  • Questão incompleta.

  • RESOLUÇÃO:

    Mais uma questão interessante sobre o tema da competência da justiça militar. A alternativa está CERTA. Isso porque ainda que se trate de um crime militar impróprio, ou seja, tipificado tanto na legislação penal comum como na legislação castrense, a competência para julgar o paciente é da Justiça Militar, conforme disposto no artigo 30, inciso I-C, da Lei nº. 8.457/92 (Lei de Organização da Justiça Militar da União): “I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general”. No mesmo sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no seguinte caso: “o paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetaram diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça castrense, por força do art. 124 da CF" (HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29/6/2010). Dessa forma, a assertiva está correta.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Correta? O enunciado está incompleto, porque o militar, para cometer crime militar próprio (só previsto no CPM) ou impróprio (previtsto no CPM e na legislação penal esparsa ou CP) deve haver algumas das hipóteses previstas no art. 9, II, do CPM. Portanto, tratando-se de crime militar impróprio (por exemplo, militar das Forças Armadas que, DOLOSAMENTE, no cumprimento da garantia da lei e da ordem, mata um civil - homicídio - deve ser julgado pela Justiça Militar da União - art. 9º, § 2º, III, do CPM), o juiz federal militar tem competência para julgar habeas corpus, nos termos do art. 30, I-C, da lei 8457.

    Por outro lado, se o militar estadual, por exemplo, praticasse um crime doloso contra a vida (homicídio - crime impropriamente militar) contra civil, ainda que no exercício das funções militares, seria julgado pelo Tribunal do Júri (ART. 125, § 4º, CF), sendo, nesse caso, o HC julgado pela Justiça Estadual Comum.

    Portanto, por estar incompleta, a assertiva merecia ser anulada.

    Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:             

     I-C - julgar os habeas corpushabeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;                

    ART. 9 CPM (...).

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    art. 125 CF.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ;

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • A questão sequer informa em qual justiça o militar foi denunciado.

  • O fato de o crime ser cometido por um militar e estar disposto na lei penal militar e na comum por si só não atrai a competência para a JMU a exemplo do homicídio. Faltou mencionar a situação ou não de o militar estar em atividade, lugar sujeito à adm militar, em serviço, manobra ou contra patrimônio militar. O modo como foi descrito afastou o inciso I do art 9º do CPM restando verificas as hipóteses do inciso II, que se ocorridos atrairiam a competência para a JMU.

  • Acho engraçado as pessoas tentando justificar o gabarito. essa questao ampliou muito o conceito de crime militar. A JUSTIÇA MILITAR N JULGA O CRIME DOS MILITARES E, SIM, CRIMES MILITARES!

  • Nesse caso, vc marca qualquer uma e torce pra dar certo.

    Quem errou não errou, e quem acertou não acertou. Todo mundo acertou e todo mundo errou.

  • questão incompleta


ID
2618473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação à competência da justiça militar federal, a medidas preventivas e assecuratórias e a citação, intimação e notificação, julgue o item subsequente, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar.


Situação hipotética: Sargento das Forças Armadas furtou material de organização militar no Rio de Janeiro – RJ. Todavia, possui residência em São Paulo – SP e serve em quartel na guarnição de Manaus – AM. Foragido, acabou sendo preso em Natal – RN. Assertiva: Nessa situação, a competência para processar e julgar o sargento será da justiça militar da União no Rio de Janeiro – RJ, porém, se o local do furto fosse desconhecido, o foro competente seria o de Manaus – AM.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO - CORRETA

    Determinação da competência

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

      Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  • Gabarito: certo.

     

    Esse assunto pode ser confuso em razão da disposição dos artigos do CPPM, mas veja bem:

     

    Qual é a regra? Lugar da infração.

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

    E se não souber o lugar da infração? Pela residência do acusado, SALVO O DISPOSTO NO ART. 96.

            Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

     

    E o que é que diz o art. 96?

            Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

     

    Entendeu? Se souber o lugar da infração, será lá. Se não souber, e estando o militar em atividade, será o lugar onde ele serve.

     

    O militar da questão furtou no RJ. A competência será da Auditoria do RJ (1ª CJM).

    Se desconhecido fosse o lugar da infração, a competência seria da Auditoria do AM (12ª CJM), lugar do quartel onde serve.

    Portanto, certa a assertiva.

  • Lembremos que as Elementares se comunicam entao aplica-se:

     

    LUGAR DO CRIME:         Comissivo: Ubiquidade, situação hipotética citada na questão. em outras palavras significa dizer que qualquer lugar é competente para julgar o ato do militar.

  • * GABARITO: certo.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (CPPM): de uma forma bem didática:

    "Residência ou domicílio do acusado
    Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado [só aplicável a CIVIS e MILITARES INATIVOS], salvo o disposto no art. 96 [sede do lugar do serviço]".

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO: CERTO.

    DE REGRA, A COMPETÊNCIA SERÁ FIXADA NO FORO DO LOCAL DA INFRAÇÃO (RIO DE JANEIRO) E, SENDO DESCONHECIDO O LOCAL, TRATANDO-SE DE MILITAR EM ATIVIDADE, A SEDE DO LUGAR DO SERVIÇO (ART. 85, I, C/C ART. 96, AMBOS DO CPPM), QUE NO CASO É MANAUS, NÃO SÃO PAULO. 

  • Gabarito: "Certo"

     

    Aplicação dos arts. 85, 88, 93 e 96 do CPPM:

     

    Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

    I - de modo geral:

    a) pelo lugar da infração;

    b) pela residência ou domicílio do acusado;

    c) pela prevenção;

    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

    Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

     

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

     

     

  • DA COMPETÊNCIA

     

    REGRA - LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 88)

     

    EXCEÇÃO 1 - RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO - MILITAR INATIVO (ART. 93)

     

    EXCEÇÃO 2 - LUGAR DE SERVIÇO - MILITAR EM ATIVIDADE (ART. 96)

     

     

  • Legal observar também que conforme o cc o militar é umas da pessoas que possuem domicílio necessário:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Lembrando que o CPPM aplica aos crimes comissivos a teoria da ubiquidade e nos delitos omissivos, o da atividade. Diferente, portanto, do CPP, que prevê apenas a teoria da ubiquidade para definir competência.

  • Afigura-se a interpretação conjunta dos artigos 93 e 96 do CPPM, que estabelecem quando não for conhecido o lugar da infração a competência determina-se pela residência ou domicílio do acusado, SALVO O DISPOSTO NO ART. 96, que dispõe que a competência, in casu, de militar em situação de atividade ou assemelhado e funcionário quando não for possível determinar o lugar da infração, o foro competente será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo.

  • @Cris dos Anjos : Lembrando que o CPPM aplica aos crimes comissivos a teoria da ubiquidade e nos delitos omissivos, o da atividade. Diferente, portanto, do CPP, que prevê apenas a teoria da ubiquidade para definir competência. >NÃO ESTÁ CORRETO

    O CPP ADOTA A TEORIA DA UBIQUIDADE QUANTO AO LUGAR DO CRIME, NÃO QUANTO A COMPETÊNCIA.

    Já o artigo , do , diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    ou seja

    CPP TEORIA DO RESULTADO NO QUE DIZ RESPEITO A COMPETÊNCIA QUANTO AO LUGAR DO CRIME: ( HÁ EXCEÇÕES: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, LEI 9099)

  • Regra Geral a competência na esfera processual penal militar será determinada pelo local da infração, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será determinada pela residência ou domicílio do acusado, salvo se militar em atividade, em que será o local que está servindo.

  • Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

    Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)

    Abraços

  • COMPETÊNCIA

    Regra: Lugar da infração militar (no caso de TENTATIVA, no lugar do último ato) 

    Exceção 1: Pelo local da RESIDÊNCIA do militar (quando ele não estiver em atividade e não souber o lugar da infração) 

    Exceção 2: Quando o militar estiver em atividade e não souber local da infração - Competência será de onde o militar serve 

  • Resumindo... A regra que define a competência é o local da infração. Se este não for conhecido aplica abaixo:

    Se o cara for militar da ativa: sede do serviço.

    Se o cara não for militar da ativa ou for civil: o local da sua residência.

    Há braços :)

  • A competência segue a ordem a baixo.

    Art. 85. A competência do fôro militar será determinada

           I - de modo geral:

           a) pelo lugar da infração;

           b) pela residência ou domicílio do acusado;

           c) pela prevenção;

           II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • SÚMULA 78 -STJ

    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Data da Publicação - DJ 16.06.1993 p. 11926

    NAO DESISTA

  • Foco PMPA 2021!
  • GAB.: CERTO.

    #PMPA2021

  • O primeiro critério é o local da infração. Se for desconhecido, é o local onde o militar presta serviço.

  • sendo Desconhecido o local do crime, seria o local da residência do réu a próxima competência a ser verificada , então considero a questão errada

  • CPPM

    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  • Lugar da infração

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Residência ou domicílio do acusado

            Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Lugar de serviço

            Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

  • 1° lugar da infração

    2° residência do acusado

    3° lugar onde trabalha


ID
2731201
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) preconiza que se aplicam as suas normas

Alternativas
Comentários
  • Letra A papaai....

  • GAB A


    CPPM

    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

         I - em tempo de paz:

     e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

  • GABARITO: A

     

    a) Correta. Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz:e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

     

    b) Incorreta. Vige o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade tanto em tempo de paz quanto de guerra (Art. 4º).

     

    c) Incorreta. Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz:d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

     

    d) Incorreta. Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz: b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

     

    e) Incorreta. Vige o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade tanto em tempo de paz quanto de guerra (Art. 4º).

  • O direito penal militar adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal militar nacional, independentemente da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo em país estrangeiros. Adota-se também a territorialidade irrestrita.

    Abraços

  • GAB - "A" de acuri

  • Na alternativa D, o termo correto seria "ainda que..."

  • RESOLUÇÃO:

     (A) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e que a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional. (CORRETO)

    A assertiva está correta, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “e”, do CPPM (tempo de paz): “a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional. Estudamos essa hipótese no tópico “1.4.1”.

    (B) somente no território nacional, seja em tempo de paz ou em tempo de guerra. (ERRADO)

    Essa assertiva está errada, já que limita a aplicação da lei processual penal militar brasileira ao território nacional. Como estudamos, o CPPM adota expressamente critérios de extraterritorialidade em seu artigo 4º, o que ocorre tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.

    (C) em qualquer hipótese, a bordo de navios e aeronaves nacionais de propriedade privada, desde que se encontrem em território nacional e sob comando de cidadão brasileiros natos e não militares. (ERRADO)

    Essa alternativa é evidentemente errada, uma vez que insere critérios de aplicação da lei de Processo Penal Militar no espaço que não estão previstas na redação do artigo 4º do CPPM (e que também não fazem um mínimo sentido), como “embarcações nacionais de propriedade privada” e “sob o comando de brasileiros natos”.

    (D) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, salvo nos casos em que o agente seja processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira (ERRADO)

    A alternativa trabalhou no acerto até o final, mas pecou ao criar uma exceção de não aplicação da lei de Processo Penal Militar aos agentes que já tivessem sido julgados pela justiça estrangeira, o que contraria o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do CPPM.

    (E) somente em tempo de guerra (ERRADO)

    Essa assertiva também é facilmente afastada. Vimos que a lei processual penal militar possui hipóteses de aplicação tanto para o tempo de paz como para o tempo de guerra.

    Resposta: alternativa A

  • Segundo o CPPM no seu Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz; a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional

    #PMPA

  • Aplicação no espaço e no tempo

    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    Tempo de paz

     I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional;

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira

    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente

    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

    Tempo de guerra

    II - em tempo de guerra:

    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

    c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  • Na IADES expressão como: desde que, somente, ainda que.

    O golpe tá aí, cai quem quer.

  • O CPPM será aplicado no caso em concreto o PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA/IRRESTRITA.


ID
2734450
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo Renato Brasileiro de Lima, no que tange à competência da Justiça Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • JMU, não é competente para julgar contravenções penais, processa e julga exclusivamente delitos militares federais.

  • No caso da alternativa D, não seria tribunal do júri ? 

  • Sempre me confundo com questões desse tipo --'

  • No caso da alternativa D, não seria tribunal do júri ?

  • D -> Não seria possivel ser Tribunal de Juri, pois estão no exercicio das atribuições de policia. 

  • Exato Rafael Costa

  • GABARITO: "b";

    ---

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: antes de tudo, devemos considerar que a Lei 13.491/2017 fez grande ampliação nas regras de competência da Justiça Militar. No que tange ao art. 9º do CPM, houve alteração nos incisos II e III (também em seu parágrafo único que virou 2 parágrafos, abordando estritamente o homicídio DOLOSO praticado por militar contra civil). A partir dessa alteração, o crime IMPROPRIAMENTE militar (aquele previsto com = definição tanto no CPM quanto na legislação penal comum) anda ao lado do crime militar POR EXTENSÃO (aquele previsto EXCLUSIVAMENTE na legislação penal comum, classificação esta criada pela doutrina com base na alteração promovida pela Lei 13.491/2017 no inc. II do art. 9º). Portanto, Basta que o crime esteja previsto em LEI PENAL e se enquadre em uma das hipóteses dos incisos II ou III do art. 9º.

    a) CORRETO: homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) cometido por militar da ativa no exercício da função contra outro militar (CPM, art. 9º, II, "a") ou contra civil (CPM, art. 9º, II, "c");

    b) ERRADO: jogo do bicho (Lei de Contravenções Penais, art. 58) --> leiam o caput do art. 9º do CPM. Viram que ele limita a atração de competência à Justiça Militar para CRIMES somente. Logo, contravenções penais ficam de fora; vão ser julgadas na Justiça Comum SEMPRE;

    c) CORRETO: CPM, art. 9º, II, "a" (como o exercício não especificou, presume-se que ambos sejam militares DA ATIVA);

    d) CORRETO: por se tratar de Militar DAS FORÇAS ARMADAS (a Banca é da Marinha, e o exercício não mencionou algum dado que possa considerar o militar como servidor de algum Estado ou do DF), o crime de homicídio doloso contra a vida de civil praticado por aquele, quando o militar federal estiver NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, dificilmente não será de competência da Justiça Militar da União (CPM, art. 9º, § 2º, III: "atividade de natureza militar").

    e) CORRETO: CPM, art. 3º, "b" --> trata-se de civil que comete crime contra militar DA ATIVA + NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO em lugar sujeito à ADMINISTRAÇÃO MILITAR (jurisprudência: a vila militar é considerada sob administração militar somente quanto às áreas comuns. Como o sentinela não faz plantão dentro dos residenciais, presume-se que o crime que sofreu foi na área comum). Poderia se encaixar essa hipótese também no CPM, art. 3º, inc. III, "d".

    ---

    LEITURA "OBRIGATÓRIA" para não errar (ou errar menos, rsrs) esse tipo de questão: "https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html".

    ---

    Bons estudos.

  • FIQUEI MUITO EM DÚVIDA COM A LETRA C, DEVIDO AO POSICIONAMENTO DO STF:
    "Compete à Justiça Militar julgar crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. O mero fato de a vítima e de o agressor serem militares não faz com que a competência seja obrigatoriamente da Justiça Militar. O cometimento de delito por militar contra vítima militar somente será de competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840).

    ESSE ENTENDIMENTO EM NADA SE ALTERA COM A LEI 13491/2017. PORTANTO, NÃO JULGUEI A LETRA CCORRETA, AINDA QUE SE ARGUMENTE SEU FUNDAMENTO NO ART. 9º, II, "A", DO CPM.


    O QUE ACHAM?

  •  a) um sargento da Marinha do Brasil, escalado de serviço como motorista, praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ele deverá ser denunciado perante a Justiça Militar da União, pouco importando se a vítima é civil ou militar.

    > Correto: Art. 9º, inciso II, c, do CPM + CTB = JMU

     

     b) um militar da Marinha do Brasil que, em serviço, pratica jogo do bicho em lugar sujeito à administração militar deverá ser processado e julgado perante a Justiça Militar da União.

    >Errado: Jogo do bicho (art. 54 - Contravenção Penal).

    JMU só julga crimes militares (CF, Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.)

     

     c) um militar da Marinha do Brasil, resolve perpetrar um crime contra outro militar da Marinha, sendo que . nenhum deles estava em serviço e o fato não ocorreu em lugar sujeito à administração militar. Nesse caso, o militar que cometeu o crime deverá ser processado perante a Justiça Militar da União.

    Correta:

    Entendimento do Doutrinador Renato Brasileiro de LIma: Com a devida vênia, a nosso ver, para fins de fixação da competência da Justiça Militar, não se pode confundir o crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa (CPM, art. 9º, inciso II, alínea “a”), em que o Código exige nada além de que sujeito ativo e passivo sejam militares em situação de atividade (art. 3º, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80), independentemente de estarem ou não em serviço quando da prática do delito, com o crime militar praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 9º, inciso II, alínea “c”), o qual, ao contrário do anterior, demanda que o militar pratique o delito no exercício funcional. (Manual de Processo Penal, 2016)

    STF e STJ entendem de outro modo: se o crime fora cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a competência para processar e julgá-lo seria da Justiça Comum (Tribunal do Júri).

     

     d) um militar que, no exercício de atribuições de polícia judiciária militar, ao cumprir um mandado de busca domiciliar, comete um crime doloso contra a vida de civil deverá ser julgado pela Justiça Militar da União.

    Correto: Art. 9º, §2º,c/c III, c, do CPM

     

     e) o civil que pratica crime de homicídio qualificado contra um militar da Marinha do Brasil, enquanto este estava em serviço de sentinela em vila militar, deve ser julgado pela Justiça Militar da União.

    Correto: Art. 9º, III, c, do CPM

  • O problema da alternativa D foi não especificar o militar, comportando assim a competência do júri em se tratando de um militar estadual. Note que as demais alternativas ele cita o militar fazendo parte da marinha.

  • Acredito que a alternativa C tem problemas... Concordo com o colega que ventilou isso!

    Abraços

  • Letra "D" diz apenas "Militar", diferentemente de todas as demais. Discordo do "M . B.", ao dizer: "por se tratar de Militar DAS FORÇAS ARMADAS (a Banca é da Marinha, e o exercício não mencionou algum dado que possa considerar o militar como servidor de algum Estado ou do DF)".

     

    Devido a omissão em apenas essa assertiva, da-se a entender que é uma pegadinha. É de comum entendimento que não se deve pressumir além do que o a assertiva te diz, sendo assim, creio que não haveria de ser subentendido ser Militar da Marinha. 

    A questão caberia anulação ao meu ver.

     

    Abraço.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS!

  • A alternativa D não especifica se é militar estadual ou da união, sendo que existem diferenças importantes.

    Está mal elaborada essa questão.

  • A prova é para o cargo de Of da Marinha, não tinha como a letra D fazer referência ao militar estadual.

  • Regra: Crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por militares = Competência da Justiça Comum - Júri.

    Exceção: Oficial das Forças Armadas, que comete crime doloso contra vida de civil, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º, §2º do CPM = Competência da JMU

    A pegadinha nessa questão foi inserir o jogo do bicho como um crime militar, pois, sendo somente uma contravenção penal, não é de competência da JMU.

  • Em relação à C:

    Compete à Justiça Militar julgar crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar.

    O mero fato de a vítima e de o agressor serem militares não faz com que a competência seja obrigatoriamente da Justiça Militar. O cometimento de delito por militar contra vítima militar somente será de competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

    STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840)

    Acredito que a alternativa tenha sido considerada correta conforme o entendimento do Renato Brasileiro. Agora, se o enunciado viesse mencionando "De acordo com a jurisprudência, etc", eu consideraria a letra C errada.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Para os colegas que permanecem na dúvida quanto a alternativa D, lembrar que os militares das Forças Armadas são denominados tão somente "Militares", ao passo que os Policiais e Bombeiros Militares são denominados "Militares dos Estados":

    • Art. 42 da CF/88: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    • Art. 142, §3º da CF/88: Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições.
  • JMU não julga contravenções

  • Resposta: B

  • Alisson Daniel, você está certo, só que a banca pediu o entendimento do Renato Brasileiro especificamente.

    Resumindo:

    1ª corrente - Renato Brasileiro. "Militar da ativa contra militar da ativa" é suficiente para configuração de crime militar julgado pela Justiça Militar.

    2ª corrente - Rosa Weber. "Militar da ativa contra militar da ativa" não é suficiente para configuração de crime militar, visto que é necessário vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

    bons estudos 

  • LETRA B. As contravenções penais é de competência da justiça comum.


ID
2767726
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o Código de Processo Penal Militar e o foro militar, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • vamos lá:

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

    a. os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

    b. os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

    cos reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

    e§ 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.

     


ID
2767729
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da conexão e da continência previstas no Código de Processo Penal Militar, analise as assertivas a seguir:


I. Haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas de infrações diferentes.

II. Haverá conexão quando algumas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras.

III. Haverá conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influenciar na prova de outra infração.

IV. Haverá continência na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Borá lá!!!

    I. Haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas de infrações diferentes.

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; Portanto ERRADA

    II. Haverá conexão quando algumas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras.

    Art. 99  Haverá conexão:

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III. Haverá conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influenciar na prova de outra infração.

    Art. 99  Haverá conexão:

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    IV. Haverá continência na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    Art. 100. Haverá continência:

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

     

  • Por qual motivo anularam?._.


ID
2825785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.


Situação hipotética: Um policial militar estadual e um soldado do Exército Brasileiro cometeram crime doloso contra a vida de um civil no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a legislação em vigor, ambos deverão ser julgados pelo tribunal do júri da justiça comum estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.  O PM será julgado pelo Júri. O Soldado do Exército será julgado pela Justiça Militar da União.

     

    CPM, Art. 9, § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  ---> Apenas para militares estaduais (pm e bombeiro)

    §2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais

    a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • ERRADO

     

    TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ---> Somete em casos excepcionais quando estiverem comprovadas:


      --> Atipicidade da conduta;
     

      --> Extinção da punibilidade;
     

      --> Evidente ausência de justa causa.

     

    Fonte:  HC 7000393-80.2018.7.00.0000

  • Gabarito: Errado           

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Isso porque a atribuição de requerer o arquivamento compete tão somente ao Ministério Público, se este entender inadequada a instauração do inquérito. 

    #ATENÇÃO: o arquivamento do inquérito apenas se aperfeiçoa com o despacho do Juiz Corregedor nesse sentido, com a decisão indeferitória de representação pelo STM ou por decisão do Procurador-Geral. 

    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: O STF julgou ilegal portaria expedida por Juiz-Auditor Militar na qual afirmava que os pedidos de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurados pela Procuradoria de Justiça Militar não seriam recebidos ou distribuídos pela Justiça Militar. Para a Corte, a recusa em dar andamento ao pleito de trancamento configura inaceitável abandono do controle jurisdicional a ser exercido no tocante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. (Info 798). 

  • ERRADA:


    Art. 24, CPPM: A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

  • De acordo com as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017 o militar estadual será julgado pelo Tribunal do Júri e o das forças armadas na JMU.


    Art. 9º:


    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


  • Errada Demais

    > Policial militar estadual - agente estadual;

    > Soldado do Exército Brasileiro - agente federal.

    O erro da questão está em dizer que eles serão julgados por um tribunal do juri de justiça comum estadual, logo o correto seria afirmar que, estes serão julgados por um tribunal de justiça federal. Isso se dá pela existência de um agente federal no julgamento, que é hierarquicamente superior ao agente estadual.

  • Os comentários estão trocados com a Q941925


  • ART 9°

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 


    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 


  • Nesse caso:

    Militar ESTADUAL: Justiça comum - Tribunal do juri;

    Militar FEDERAL: Justiça Militar da União.

  • Se houver civil sendo julgado na justiça militar, será na da União

    Abraços

  • Errado

    Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum

    Militar Federal - Justiça Militar da União

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Na pratica, os crimes dolosos contra a vida de civil por militares em serviço é da competencia do tribunal do juri ( justiça comum ). Beleza!!! mas temos que nos atentar que eles estavam cobertos pela excessão!!!! "no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem". Por isso, a competencia é da justiça militar!!!!!!!!!

  • MILITAR DA UNIÃO (EM SERVIÇO ),QUANDO COMETE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE CIVIL ---- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

  • Maior dúvida foi lembrar de qual ano era a lei 13.491

  • Militar das Armadas no exercício da suas atribuições não pode ser julgado pela justiça comum

    quem é julgado na JME são militares estuais

  • Acredito na seguinte ideia:

    Esta caso se trata de crimes em continência por simulação subjetiva, onde temos 2 pessoas cometendo um único crime. Porém, no caso de unicidade do processo por conexão e continência, não é possível o julgamento de competência distinta, como no caso em questão. Pois tribunal do júri é de jurisdição penal comum e o crime descrito pelo militar das forças aramadas nesse contexto é de competência da JMU !!

  • Errado

    Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum

    Militar Federal( UNIÃO) - Justiça Militar da (UNIÃO)

    FORÇA PRA CIMA GUERREIROS (AS) ! ; )

  • Ao tratar da Justiça Militar dos Estados, a CF ressalva a competência do tribunal do júri quanto ao

    crime doloso contra a vida de civil. Essa ressalva, entretanto, não consta no art. 124, CF (Justiça Militar

    da União);

    -Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum

    -Militar Federal - Justiça Militar da União

  • Art. 9 CPM

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • Bom então vamos resolver esse caso!

    O militar estadual será julgado pelo tribunal do júri, já o militar do EB será julgado pela justiça militar da União.

    Obs: Não compete a justiça militar estadual julgar crimes praticados por civil contra militar, estes crimes são de responsabilidade da justiça comum.

    espero ter ajudado!

  • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.

  • Segue um resumo feito por mim. Em caso de existir algum erro, peço aos colegas que me corrijam e complementem.

    Art. 9 CPM

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata MILITAR

    Se a vítima é Militar Federal – competência da Justiça militar da União (isso porque a justiça militar da união pode julgar civis, diferente da justiça militar dos estados que NÃO pode julgar civis, e por isso a competência será do tribunal do júri)

    Se a vítima é Militar Estadual – competência do tribunal do júri. (isso porque a justiça estadual militar não tem competência para julgar civis, diferente da justiça militar da união que tem)

    Para ser competência da justiça militar da união ainda deve ser analisado o caso concreto, como já analisado pela jurisprudência: “Se há elementos (a) condição funcional da vítima, b) exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, c) o local do crime, d) o móvel do crime) que demonstram que o crime se deu por razão do serviço militar, ou área sujeita a administração militar – a competência será da Justiça militar da União – para o juiz federal da justiça militar em julgamento monocrático”.

    (obs. Lembrar que sempre que envolver civil, o julgamento será monocrático e que quando não envolver civil, o julgamento PODERÁ ser pelo conselho).

    (obs.: se o crime não tiver circunstancias que liguem ao fato de ter sido cometido em razão do exercício de atividade militar da vítima, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o crime poderá ser julgado pelo tribunal do júri, mesmo que cometido contra militar federal. Ex.: civil que mata militar federal por ciúme, após encontra-lo em conjunção carnal com sua esposa, nesse caso o crime não haverá “ligações com o exercício da atividade militar, logo, será julgado pelo tribunal do júri).

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata CIVIL

    Regra: julgado pelo tribunal do júri

    Se cometido por militar Estadual (PM e Bombeiro): tribunal do juri

    Se cometido por militar das forças armadas (militar federal): regra é que seja no tribunal do júri, mas há exceção prevista nos incisos I, II e III, do §2 do art. 9 do CPM, e nesses casos, competência será da Justiça Militar da União.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata MILITAR

    As regras são as mesmas para o caso do Civil que mata Militar.

    Todavia, lembrar que se for caso de se enquadrar nas hipóteses do art. 9, §2, incisos I, II e III, ai a competência será da justiça militar da união.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata CIVIL

    Competência do tribunal do júri.

    Regrinha extra: lembrar que sempre que envolver civil - julgamento será pelo juiz monocrático

    Regrinha extra: lembrar que justiça militar estadual não julga civil, mas somente militares estaduais.

    Lembrar que justiça militar federal julga militares federais e também os civis.

  • Crime doloso contra a vida

    MILITAR estadual= TRIBUNAL DO JURÍ

    MILITAR federal= JUSTIÇA MILITAR FEDERAL

    Art. 9 DO CPM tem que tá na mente.

    RUMO PMCE 2021

  • A lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual em atividade que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis.

    Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. É verdade que parte da doutrina e inclusive da jurisprudência do STM já sustentava que a competência do júri só se aplicaria à Justiça Militar estadual.


ID
2841745
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

      O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.

      Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.

      Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.

      O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.

      A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.

      Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.

      Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.

      Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.

      O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.

      Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.

   Após o relatado no texto inicial, o Capitão Lennon fica revoltado com o desprezo por sua opinião jurídica.

   Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017.

   Nesse retomo, ao ser abordado pelo General Paul, que ia lhe repreender, Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e diz que não reconhece que um "Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda, tenha autoridade para falar assim com ele e sai da sala, trancando-se no alojamento de oficiais.

   De dentro do alojamento de oficiais, Lennon liga imediatamente para seu pai, o civil Harrison, pedindo para este ir buscá-lo de carro no quartel. Minutos depois, sai pela janela do alojamento e segue para o portão do quartel: cruzando-o.

   Quando Lennon vai entrar no carro, fora do quartel, é abordado pelo General Paul. Sem dar tempo para este falar qualquer coisa, começa a espancar o General, sendo ajudado por Harrisson, que saltou do carro ao ver a pancadaria para ajudar o filho. '

  Eles deixam Paul caído e desmaiado, e saem do local no carro. Lennon não retorna mais ao quartel e passa à condição de desertor. Paul sofreu com isso lesões corporais e só teve condições físicas de retomar ao trabalho em 31 de janeiro de 2018.


Como narrado acima, o Capitão Lennon saiu correndo da sala, deixou o quartel e só voltou na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017. A seguir assinale a alternativa correta em razão dessa conduta de Lennon.

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: A


    Como pode ser visto, "Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017."


    Lennon só voltou para o quartel depois de 2 dias, como sabemos para configurar o crime de Deserção Simples, a ausência deve durar MAIS de 8 dias, conforme o artigo 187 do CPM.


    Como Lennon ficou ausente por 2 dias, deveria ter sido lavrada parte de ausência, sendo prevista em qualquer modalidade de Deserção.


    Espero ter ajudado!!!

  • Nobres,


    A contagem de ausência é prevista no no 451, § 1º do CPPM, vejamos :


       § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.  


    A parte de ausência é exigida no processo de deserção de oficial :


    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL



         Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.


    Por fim, vejamos o que consta no Estatuto dos Militares :


    Art. 89. É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

    - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

    II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.


    Como Lenon ficou ausente apenas pelo período de 2 dias, não se consumou o crime de deserção, porém o termo de ausência deveria ter sido lavrado, conforme os dispositivos acima mencionados.


  • Acredito que a resposta correta deveria ser a alternativa "C", pois a título de deserção (simples ou comum), também é punível, aquele que pratica as condutas do art. 188, senão vejamos:    

     "Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

        IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade."

    Quando se tratar da conduta insculpida no inciso IV do art. 188 do CPM, a autoridade militar competente deverá instaurar sindicância para investigar os fatos e suas circunstâncias e, se for o caso, instaurar um IPM. Portanto, considero que tal modalidade trata-se de uma das hipóteses em que não existe a Parte de Ausência, o que deixaria a alternativa "A" incorreta.

  • A banca mencionou "modalidades de deserção" e não "casos assimilados" à deserção. E serve também para a deserção especial (§2º do art. 451 do CPPM). Há que se analisar conjuntamente o CPPM e o Estatuto. Ta certo o Rafael Marquezini.

    Aliás, a banca alterou o gabarito dessa questão que, preliminarmente, era a letra "e)" e, definitivamente, ficou a letra "a)".

  • Lembrando

    Prescrição na deserção: embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Abraços

  • GABARITO: (deveria ser) "c";

    ---

    COMENTÁRIO: NEM TODAS AS MODALIDADES DE DESERÇÃO possuem período de graça (ex: última hipótese dos casos assimilados à deserção e a deserção especial).

    Consequentemente, a banca foi infeliz por não restringir a parte de ausência à hipótese do período de graça do Capitão Lennon: deserção propriamente dita, também chamada pela doutrina de clássica.

    ---

    CONCLUSÃO: mancada da banca.

    ---

    Bons estudos.

  • Ausência: por mais de 24h (configurou)

    • Questão considera a parte de ausência inerente a qualquer modalidade de deserção

    Deserção: D + 9 (não configurou)

  • Resposta: A

  • Que historinha hein... Chula

  • Pessoal, não confundir parte de ausência com termo de deserção, hein.

    Parte de ausência é após 24h, conforme a explicação dos colegas.

    Termo de deserção, sim, é após o período de graça dos 8 dias.

    Seguimos!

  • alguem mais curioso com o futuro que levou RINGO, JOHN E GEORGE.....


ID
2897554
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

"Foro" é a divisão territorial onde exercem a jurisdição um ou mais juízes ou tribunais; competência, por sua vez, trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os. A respeito do foro militar e da competência para julgar ações penais militares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A) 

       Residência ou domicílio do acusado

            Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

     

     

     Determinação da competência

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

     

    LETRA B)

    Separação de julgamento

            Art 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:

            a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

            b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

     

     

    LETRA C)

    Extensão do fôro militar

             § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei

     

     

    LETRA D) 

     

     Lugar da infração

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

     

    LETRA E) 

    Natureza do pôsto ou função

            Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.

  • D

    A redação do CPP e do CPPM são praticamente idênticas

    Abraços

  • A) Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residencia do acusado. art. 93 do CPPM

    B) É possível a separação dos julgamentos em dois casos: 01) vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; 02) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de CJ, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. art. 105 do CPPM;

    C) O foro militar se estenderá aos civis praticarem crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares. §2º do art. 82 do CPPM;

    D) A competência será, de regra, o lugar da infração, no caso de tentativa será o lugar em que foi praticado o último ato de execução. art. 88 do CPPM;

    E) A natureza da infração não determina competência e sim a natureza do posto ou da graduação. art. 108 do CPPM.

  • COMPETÊNCIA: a regra geral é que seja pelo Lugar do Crime (Comissivo: T. Ubiquidade / Omissivo: T. Atividade)

    → Modo Geral: 1° Lugar do Crime / 2° Residência do Acusado (não conhecido o local da infração) / 3° Prevenção (mais de uma Auditoria competente)

    → Modo Especial: Sede do lugar de serviço (art. 85) única competência de Modo Especial.

    REGRA - LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 88)

    EXCEÇÃO 1 - RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO - MILITAR INATIVO (ART. 93)

    EXCEÇÃO 2 - LUGAR DE SERVIÇO - MILITAR EM ATIVIDADE (ART. 96)

    Obs: se souber o lugar da infração, será lá. Se não souber, e estando o militar em atividade, será o lugar onde ele serve.

    Obs: caso militar de RO pratique crime em SP, RJ e MG em continuidade típica será competente a justiça militar de RO. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

  • Lugar da infração

     Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que praticado o último ato de execução.

    D)

    LEI SECA

  • ARTIGO 93 - Se não for conhecido o lugar da inflação, a competência regula-se pela residência ou domicilio do ACUSADO, SALVO disposição do artigo 96.

  • Residência ou domicílio do acusado

    Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Separação de julgamento

    Art. 105. Separar-se-ão somente os julgamentos: 

    a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

    Extensão do foro militar

    Art. 82. § 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.

    Lugar da infração

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Natureza do posto ou função

    Art. 108. A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas neste Código.


ID
2981848
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre as hipóteses de conexão-continência no Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que há continência

Alternativas
Comentários
  •  Casos de continência

     

            Art. 100 CPPM. Haverá continência:

     

     

            a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

     

     

            b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

     

     

     

    LETRA A) CORRETA

  • Haverá continência:

    A) Quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração.

    B) Na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • Continência é relativo ao AGENTE do crime. (Buzu presto continência para uma pessoa, logo continência e subjetivo vem de sujeito.

     X

    Conexão é relativo ao CRIME por se só.( conexão é objetivo vem do crime ou de seus indícios de materialidade.)

  • A referida questão trata a respeito do concurso de crimes, ao qual, diferentemente do CP, não faz a divisão entre concurso formal e material.

    CONCURSO DE CRIMES

    Com uma ação comete dois ou mais crimes

    1 – Crimes de mesma espécie: as penas serão unificadas, soma todas (cúmulo material) [ Reclusão + Reclusão]

    2 – Crimes de espécies diferentes: a pena única será a mais grave + com aumento da 1/2 da pena menos grave (exasperação) [Reclusão + Dentenção = Reclusão + ½ Detenção]

    OBS: tanto no concurso formal, quanto no concurso material e no crime continuado aplica-se a mesma regra.

    OBS: o praça poderá ser considerado cabeça (chefia de setor – arregimentando pessoas)

    OBS: é possível que tanto o Oficial como um Praça com função de Oficial responderem juntos como cabeça.

  • Art. 100 Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • Continência:

    Trata-se de concurso de pessoas em uma mesma infração ou uma pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • Bizu nervoso 2 x 2 = conexão 2 x 1 = continência
  • Peguei essa explicação de algum colega aqui no qconcurso...

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA

    CONEXÃO: quando houver liame entre vários crimes (refere-se aos crimes)

    ·       Duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas (Conexão Intersubjetiva)

    a)     Intersubjetiva por Concurso: várias pessoas fazem vários crimes, em tempo e lugar diverso (Ex: quebra em estádio)

    b)    Intersubjetiva por Reciprocidade: várias pessoas simultaneamente praticam uma com as outras (ex: rixa)

    c)     Intersubjetiva por simultaneidade: sem acordo prévio várias pessoas praticam vários crimes (ex: Hooligans/vândalos)

    ·       Umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar/ocultar a impunidade ou vantagem do crime (Conexão Objetiva)

    a)     Objetiva Teleológica: visa assegurar a execução de outra (ex: matar único vigilante do bairro para roubar casas)

    b)    Objetiva Consequencial: visa assegurar a impunidade do crime cometido (ex: matar a única testemunha que viu)

    ·       Quando a prova de uma infração puder influir na prova de outra infração (Conexão Instrumental/Probatória)

    Obs: mesmo que trancada por HC a competência, depois de firmada continuará competente.

    CONTINÊNCIA: concurso de agentes e concurso de crimes (Concurso de pessoas ou crimes). Uma pessoa praticando 2 ou mais crimes OU várias pessoas praticando apenas 1 crime. Há apenas uma conduta (vários agentes). EX: Rinha de galo

    Duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração (concurso de agentes)  Cumulação Subjetiva

    Uma pessoa acusada de praticar várias infrações (concurso de crimes)  Cumulação Objetiva

    Obs: quando houver mais de um crime, será competente o juízo da maior infração penal.

    Obs: como regra, aplica-se o Princípio Da Unidade Do Processo (exceção: cumulação de competência Comum e Militar)

  • A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (a) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (b) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (c);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (d) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (e);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (f).

    1) Intersubjetiva:

    a - Simultaneidade

    b - Em concurso

    c - Reciprocidade

    2) Objetiva:

    d - Teleológica

    e - Consequencial

    f - Instrumental

  • GABARITO: Letra A

    a) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • Casos de conexão

     Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Casos de continência

     Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • GABARITO A

     Casos de continência

            Art. 100. Haverá continência:

           a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

           b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • A GABARITO. na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    B Conexão Instrumental. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    C Conexão Objetiva Consequencial/ Lógica/ Teleológica. se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    D Conexão Intersubjetiva por Concurso. se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

  • Casos de CONEXÃO: 2+, 2+

    2+ infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas OU por várias pessoas em concurso

    Casos de CONT1NÊNC1A: 2+1, 1+2

    2+ pessoas, 1 infração

    1 pessoa, 2+ infrações em concurso

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Casos de CONEXÃO: Art. 99. Haverá CONEXÃO:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas OU por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (essas são espécies de conexão intersubjetiva – envolve vários sujeitos em diferentes situações);

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão objetiva ou material);

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares INFLUIR (influenciar/relacionar-se) na prova de outra infração (conexão instrumental ou probatória).

    Casos de CONTINÊNCIA: Art. 100. Haverá CONTINÊNCIA:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma ÚNICA pessoa praticar várias infrações em CONCURSO.

  • lembrar que continência é reunião de pessoas, pois o militar presta continência (+2 pessoas)

    por consequência, a conexão é a reunião de crimes

  • CONTINÊNCIA

    • Duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração
    • Uma única pessoa praticar várias infrações em concurso

ID
3135592
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A Lei Maria da Penha foi elaborada, criada e publicada com a finalidade de criar mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Considerando a possibilidade de que ocorra um episódio de lesão corporal, motivada por ciúmes, no interior de um Próprio Nacional Residencial (casa funcional) sendo os dois envolvidos, agressor e ofendida, militares da ativa do Exército, analise as afirmativas a seguir:

I. Segundo o entendimento doutrinário prevalente, a Justiça Militar da União será competente para processar e julgar o agressor, tendo em vista se tratar de crime praticado no interior da residência funcional (PNR), mas não poderão ser aplicadas as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
II. Segundo o entendimento doutrinário prevalente, a Justiça Militar da União será competente para processar e julgar o agressor, tendo em vista se tratar de crime praticado por militar contra militar, ambos em atividade, podendo, inclusive, aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
III. Segundo o entendimento doutrinário prevalente, competirá à Justiça Federal comum processar e julgar o agressor, tendo em vista que autor e vítima são agentes federais, podendo, inclusive, aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
IV. Segundo o entendimento doutrinário prevalente, competirá à Justiça do Estado processar e julgar o agressor, podendo, inclusive, aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Entendemos que os crimes militares praticados por um militar contra outro, sendo eles cônjuges, companheiros ou em uma das situações previstas na Lei Maria da Penha não deixam de ser crimes militares, valendo ressaltar, como dissemos antes que os crimes que envolvem, em seu tipo, as qualidades de superior e inferior, só se tipificarão se praticados em serviço vez que, em outra situação, aplicasse plenamente o disposto no artigo 226, 5º da CF.”

    Direito Penal Militar-Teoria Crítica & Prática

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. DIREITO PENAL MILITAR-TEORIA CRÍTICA & PRÁTICA. 1a Edição. Editora Método. São Paulo. 2015.

  • Galera o entendimento da doutrina majoritária é que se trata de crime comum, vez que não caberia à justiça militar intervir nas relações domésticas (marido e mulher), mesmo quando se trata de militares da ativa e ainda que dentro do Próprio Nacional Residencial, tornando esse gabarito um tanto quanto capcioso, vez que esse entendimento faz jus à doutrina minoritária e não a prevalente.

  • GABARITO B

    A competência será da Justiça Militar da União, pois o crime de lesão foi praticado por militar da ativa contra outro igualmente em situação de atividade, nos termos do art. 9, II, a, do CPM,

    [...] os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado [...].

    Confirmando o entendimento acima, vide STF, 1ª Turma, HC 125.836/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/03/2015.

    Fonte

    Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 7ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. Pag. 405/406.

  • A prova deixa claro que é a doutrina prevalente, a alternativa correta é a D. Há alguns julgados em favor da justiça militar sim, mas a grande maioria dos tribunais comuns aplicam o raciocínio da justiça comum. Pesquisei e vi até um voto do Lewandowski dando procedente à Justiça Militar, mas é um caso isolado. O maior doutrinador que é o Célio Lobão, diz que é justiça comum. Tanto doutrinariamente quando jurisprudencial, a maioria adota a justiça comum.

  • Alternativa correta D) porque a prova pergunta da doutrina que prevalece.

    Se fosse da minoritária estaria certa a B).

    Os colegas já justificaram bem.

  • Questão estranha. Voto com a maioria: Jutiça comum!

  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

      --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar.

  • imóvel funcional quando habitado não é considerado área militar, mas como os dois são militares da ativa será competência da JMU. Isso porque é competência da JMU julgar crimes de militar da ativa contra outro militar da ativa em qualquer lugar, sujeito ou não à administração militar.

    Alternativa B correta!

  • (...) Nas vilas militares, as ruas ou locais públicos são considerados lugares sob administração militar. No entanto a residência não é assim considerada. Dessa forma, se militar lesionar sua esposa em briga, a competência será da justiça comum, pois não deve interferir a lei militar no lar conjugal. Se a agressão se der em lugar aberto ao público, ofendendo a hierarquia e a disciplina, aí sim estaríamos diante de crime militar.

    FONTE: pág. 44, Direito Penal Militar, 5ª edição, Fabiano Caetano Prestes, Ricardo Henrique Alves Giuliani e Mariana Lucena Nascimento, Resumo para concursos.

    POSIÇÃO DO STJ

    PROCESSUAL PENAL. MARIDO E MULHER. LESÕES CORPORAIS. PRÉDIO RESIDENCIAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. - COMPETÊNCIA. PARA ESSE EFEITO, NÃO COMPORTAM NO CONCEITO DE "LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR" AS DEPENDÊNCIAS DA RESIDÊNCIA DO CASAL DESAVINDO. (STJ - CC - 11358. RELATOR: JOSÉ DANTAS DJ: 18/03/1996)

  • Casal de militares da ativa X Maria da Penha: prevalecem as previsões da legislação especial, mas a competência é da JMU (Marreiros)

  • doutrina majoritária é que se trata de crime comum. wtf

  • Foro militar é especial. Especial sempre prevalece contra o comum.

    Comum só prevalece dolosos contra vida de civil.

    Qualquer crime de militar será > J.M.U ou J.M.E


ID
5030650
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CBM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, em relação às competências da polícia judiciária militar, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.


( ) Cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar.


( ) Requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar.


( ) Apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.


( ) Requisitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que estejam ou não a seu cargo.

Alternativas
Comentários
  • ART.8º COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    f) SOLICITAR das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

  • SOLICITA das autoridades civis as informações.

    REQUISITA da polícia civil e repartições técnicas civis os exames e perícias.

  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

           b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

           c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

           d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

           e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

           f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

           g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

           h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • GAB E

    Competência da polícia judiciária militar

             Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

           b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

           c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

           d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

           e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

           f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

           g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

           h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

    encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.

  • LETRA E.

    Bizu (é uma questão de letra de lei que é cobrado recorrentemente nas questões de Penal Militar)

    AUTORIDADE PJM NÃO REQUISITA (NÃO MANDA) EM AUTORIDADE CIVIL (DELEGADOS), ELA APENAS SOLICITA.

  • Pega o bizu pra nunca mais esquecer

    • Requisição é do patrão

    • Requerimento é do Jumento

    fonte: algum brabíssimo que esqueci quem é

  • Autoridade civil > delegado ( PJM não manda no delegado, solicita)

    Policia Civil > orgão ( PJM tem hierárquia sob esse orgão )

  • Competência da polícia judiciária militar 

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; 

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; 

    c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; 

    d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; 

    e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; 

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; 

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; 

    h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.


ID
5115946
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à Polícia Judiciária Militar e ao inquérito policial militar, tendo em vista as disposições do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

  • Fundamentações do CPPM.

    (A) INCORRETA. Art. 16-A. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.      

    § 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.    

    (B) CORRETA. Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    (C) INCORRETA. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    (D) INCORRETA. Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

    (E) INCORRETA. Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Ficar atento às novas regras inseridas no Decreto Lei 1002 pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964). Com certeza cairão nos próximos certames militares (a exemplo dessa questão):

    Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, o indiciado poderá constituir defensor.       

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.       

    § 3º (VETADO).        

    § 4º (VETADO).        

    § 5º (VETADO).        

    § 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da CF (Forças Armadas), desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem

  • GAB B

     Competência da polícia judiciária militar

             Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

           b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

           c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

           d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

           e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

           f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

           g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

           h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

    encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.

  • CPPM

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva     

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Direito de defesa técnica

    Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 CPM, o indiciado poderá constituir defensor. 

    Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

  • Questão cheia de veneno

  • Os autos do IPM serão remetidos ao Juiz Auditor (destinatário mediato) que encaminhará para o MPM (destinatário imediato).

    MPM decide sobre: denuncia, arquivamento ou mais diligências.

    Quanto a esse procedimento o CPPM não alterou com o pacote anticrimes.

    Aproveitado a deixa.

    Ficar esperto quanto ao novo procedimento no CPP, que apesar de estar vigente, tem sua eficacia suspensa pelo STF.

  • O inquérito policial militar tem o caráter de instrução provisória, inclusive exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar.

    A REFERIDA QUESTÃO ESTÁ INCORRETA POR AFIRMAR QUE OS EXAMES, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES REALIZADAS NO CURSO DO IPM, POSSUEM O CARÁTER DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    Art. 8º Compete à Polícia Judiciária MILITAR:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

    c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

    d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da PRISÃO PREVENTIVA e da INSANIDADE MENTAL do indiciado;

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva 

        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Direito de defesa técnica

    Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 CPM, o indiciado poderá constituir defensor. 

    Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.


ID
5115952
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que certo militar da ativa e sua prima civil planejaram praticar o crime de estelionato contra a Administração Militar. A civil lhe forneceria os respectivos dados bancários enquanto o militar, que trabalhava na Seção de Inativos e Pensionistas da Administração Militar, implantaria essa prima como beneficiária de pensão de um falecido militar. Assim o fizeram e, durante oito meses, a civil recebeu, em sua conta, mensalmente R$ 10 mil a título de pensão, dos quais transferia para a conta do militar da ativa R$ 5 mil. Dessa maneira, ambos obtiveram vantagem ilícita, mantendo a Administração Militar em erro, até que a Corporação descobriu a ocorrência do crime, bem como a autoria e a materialidade delitivas.

Nessa situação hipotética e tendo em vista a competência prevista para a Justiça Militar Estadual e para a Justiça Militar da União, é correto afirmar que, caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • a) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar estadual contra a Administração Policial Militar, a Justiça Militar Estadual seria competente para processar e julgar tanto a civil quanto o militar da ativa pela prática de crime militar definido em lei.

    Justiça Militar Estadual não julga civis, mas, tão somente, os militares estaduais.

    Art. 125, §4, CF/88 - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Súmula 53 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    b) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar estadual contra a Administração Policial Militar, o juiz de Direito do Juízo Militar da Justiça Militar Estadual seria competente para processar e julgar a civil pela prática de crime militar definido em lei.

    Justiça Militar Estadual não julga civis, mas, tão somente, os militares estaduais.

    c) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar do Exército contra a Administração Militar do Exército, a Justiça Comum Federal seria competente para processar e julgar tanto a civil quanto o militar da ativa pela prática de crime militar definido em lei.

    Nesse caso, o militar do exército seria julgado pela Justiça Militar da União.

    Art. 124 da CF/88 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    d) (CORRETA) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar estadual contra a Administração Policial Militar, a Justiça Militar Estadual seria competente para processar e julgar o militar da ativa pela prática de crime militar definido em lei.

    Art. 125, §4, CF/88 - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    e) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar do Exército contra a Administração Militar do Exército, a Justiça Militar da União seria competente para processar e julgar o militar da ativa, mas não a civil, pela prática de crime militar.

    A Justiça Militar da União pode julgar civis que cometerem crimes militares, desde que, respeitadas as exigências do art. 9° do CPM.

    O temor do Senhor ensina a sabedoria,

    e a humildade antecede a honra.

    Provérbios 15:33

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • A Justiça Militar da União tem competência para julgar civis que cometam crime militar, mas a Justiça Militar dos Estados apenas julga policiais militares e bombeiros militares.

    • JMU - Militar federal, Civil, PM/BM (crime militar federal)
    • JME - PM/BM
  • pegou ai,a questão em nenhum momento fala de polícia militar
  • Justiça militar estadual não julga civis.

  • Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

  • Item D

    CRFB/88 Art. 125 (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares(...)

    Ressaltando! Justiça militar estadual não julga civis, apenas militares.

  • JME não julga civis.

  • No caso em concreto

    → Crime cometido contra as FFAA - a JMU seria competente para processar e julgar tanto o militar, quanto a civil

    → Crime cometido contra as Forças Militares dos estados (PM e CBM) - a JME seria competente para processar e julgar o Militar mas não a Civil.

    Obs.: Digamos que um policial militar do estado "x" em concurso com um civil, comete um crime que é definido como tal, apenas pela justiça castrense, ou seja, não há lei anterior (comum) que defina a pratica como crime. É sabido que a JME processaria e julgaria o Policial Militar, mas e o civil?

    → Alinhado ao entendimento do mestre Coimbra Neves, no caso em concreto, não haveria que se falar em sanção ao civil pela atipicidade do fato (na justiça comum) e pelo fato da Justiça Militar Estadual não ser competente para processar e julgar civis.

    LETRA D

  • JME não julga civissss


ID
5119135
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à competência da Justiça Militar Estadual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO de 1988 no Artigo.125...

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) Justiça militar estadual não julga civis, apenas militares estaduais (PM e BM)

    B) Ações judiciais contra atos disciplinares e competencia do Juiz de Direito de forma singular

    C) Gabarito

    D) Perda do posto e da patente e competencia do TJ ou TJM, onde houver.

    E) Não se insere entre as competencias do juiz de direito na justiça militar estadual.

    .

    .

    CF88 - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • -Art. 125

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Súmula 53 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

  • Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

  • § 4º Compete à JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os MILITARES DOS ESTADOS, nos crimes militares definidos em lei E as ações judiciais contra atos disciplinares militares, RESSALVADA a competência do JÚRI quando a vítima for CIVIL, cabendo ao TRIBUNAL COMPETENTE decidir sobre a perda do posto e da patente dos OFICIAIS e da graduação das PRAÇAS -

  • a) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    b) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    c) GABARITO

    d) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    e) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Item C

    CRFB/88 Art. 125 (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.   

    Justiça militar estadual não julga civis, apenas militares estaduais

  • Tenha em mente a regra básica de que a atribuição da Justiça Militar é a de julgar crimes militares, praticados por militares (tanto JME quanto JMU) ou praticados por civis (apenas JMU).

    Logo, gabarito: letra c

    Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei.

    Crime militar:

    >É aquele se adequa às premissas do art. 9º do CPM.

    >>Não se limita aos crimes previstos no CPM.

    >>>Pode ser praticado por militares ou civis.

    Justiça militar Estadual:

    >Não pode julgar civis.

    >>Julga apenas militares dos Estados (ex: pm ou cbm)

    >>>Julga crimes militares e ações contra atos disciplinares militares.

    >>>>Não julga crimes dolosos contra a vida praticados pelos militares estaduais.

    Justiça militar da União:

    >Pode julgar tanto militares das Forças Armadas quanto civis que pratiquem crimes militares que atinjam bens jurídicos militares da União;

    >>Após advento da lei 13.491/17, passou a ter competência para julgar crimes dolosos conta a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas, dependendo do contexto em que ocorrer o delito.

    Fonte: Gran Cursos

  • CF/88. Art. 125. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

    CF/88. Art. 125. §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


ID
5208217
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, no que tange â competência criminal da Justiça Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- errada, na verdade trata-se de crime comum.

    Não configura crime MILITAR porque o crime não foi praticado de militar contra militar e nem atentou contra a administração militar "em instalações de entidade privada".

    Considera-se local sujeito à administração militar aquele que pertence ao patrimônio das instituições militares, ou que se encontre sob sua administração por disposição legal ou por ordem de autoridade competente.

    B-ERRADA

    Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal - que é empresa pública da União - submetem-se à competência penal da Justiça Federal

    C-GABARITO

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    D-ERRADA

    STM, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art 9°, voltar para a justificativa do item A.

    E-ERRADO

    Trata-se de estelionato previdenciário.

    - Bem jurídico penal protegido: patrimônio sob administração militar. 

    - Competência para processar e julgar o crime: Justiça Militar da União (art. 124 da CF). 

    bizu :Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP”, (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator) 

  • as instalações da JM e do MPM não entram no conceito de patrimônio da administração militar

  • GAB C

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA DE CIVIL= SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • Em relação à assertiva "a", supondo-se que se trate de crime militar, ainda assim, quem seria competente para julgar o civil, monocraticamente, seria o juiz federal da Justiça Militar da União.

  • LETRA C.

    (Comentário sobre a alternativa B) Mesmo que a agência bancária esteja situada no interior de área sob administração militar, o crime contra ela será de competência da justiça comum, no caso em concreto, como mencionado, caso fosse agência da caixa econômica federal, o crime seria de competência especial da Justiça Federal.

  • § 2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; 

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e 

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. 


ID
5513701
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO AO EXERCÍCIO JURISDICIONAL MONOCRÁTICO DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA DE SUA COMPETÊNCIA:

Alternativas
Comentários
  • B) Julgar o Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por Oficial-General. CORRETA. Literalidade do art. 30, inciso I-C, da Lei nº 8457/92.

  • Justiça Militar = União.

    Julgamento Monocrático(juiz auditor sozinho, sem conselho) > crimes militares contra civil e ações contra atos disciplinares militares.

    Conselho de Justiça> crimes militares

    Juiz auditor não tem competência de julgar oficial general, STM que julga.


ID
5513731
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017 PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. A RESPEITO DO TEMA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA .

Alternativas
Comentários
  • A lei 13.491/2017 cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual em atividade que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis.

    Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. É verdade que parte da doutrina e inclusive da jurisprudência do STM já sustentava que a competência do júri só se aplicaria à Justiça Militar estadual.


ID
5535805
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Será da competência da Auditoria da Justiça Militar Estadual o crime doloso contra a vida, praticado por policial militar, quando: 

Alternativas
Comentários
  • Nos crimes DOLOSOS contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à JUSTIÇA COMUM (tribunal do júri)

  • Art. 82 do CPPM. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    Pessoas sujeitas ao foro militar

           I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

           a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

  • GAB: C

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele

    estão sujeitos, em tempo de paz:

    (...)

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

    OBS: os crimes de que trata este artigo (art. 9º do CPM) , quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    • JME não trata de crime doloso contra a vida, praticado por militar Estadual contra a vida de civil, mas sim o tribunal do júri.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = Justiça militar da união.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CPPM

    Fôro militar em tempo de paz: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:     

            Pessoas sujeitas ao fôro militar

           I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

           a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

           b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

           c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

           d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

    CPM

    Crimes militares em tempo de paz: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = Justiça militar da união

  • (CPM) Art. 9º, § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

  • um presente

  • Só saiba disso crimes cometidos contra civil e de competência o tribunal do júri. A justiça militar estadual só julga crimes dos militares dos estados


ID
5587972
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Podemos afirmar que estará impedido de exercer jurisdição no processo penal militar o Juiz que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Cuidado que a questão tenta confundir as causas de SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTOS, previstas nos artigos 37 e 38 do CPPM. Apenas a alternativa "D" é causa de impedimento, as outras são causas de suspeição!

  • Impedimento para exercer a jurisdição

    art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    art 37 "d" : Ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado.

  • Impedido até 3° grau

    Suspeito até 2° grau ( C.A.I até receber 2° conselho )

  • SUSPEITO>>> For credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes