-
CPPM:
Prisão Preventiva
Competência e requisitos para a decretação
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No Superior Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
-
Pessoal, visto a alta frequência de questões cobrando esses fundamentos para prisão preventiva, criei um MNEMÔNICO meio bizarro, mas espero que ajudem vocês.
Se Pega con a ex !!!
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
-
Essa foi Easy GG!
Entretanto o examinador pode tentar te pegar com o requisito da "garantia da ordem econômica", prevista no CPP comum, e não previsto no CPPM. Para isso, basta lembrar no BIZÚ: "Militar não gosta de dinheiro!"
Bons estudos, companheiros!
-
Observa-se que o CPPM adota o direito penal do autor, e não do fato, na prisão preventiva
Abraços
-
PRISÃO PREVENTIVA: modalidade de prisão provisória, poderá ser feita em fase pré-processual (representação do encarregado do IPM) ou Judicial (de ofício pelo juiz-Auditor ou Conselho de Justiça; requerimento do MPM), podendo ser decretada em qualquer fase do processo. Prorrogação da Prisão Preventiva dependerá de audiência com o MP. Caso a preventiva inicie no STM quem irá pedir será o Ministro Relator do STM.
→ Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)
→ Fundamentos: Manutenção das normas ou Princípios da Hierarquia e Disciplina, quando ficarem ameaçados pela liberdade do indiciado (cláusula aberta) / Ordem pública / Instrução Criminal / Periculosidade do agente [não existe a garantia da ordem econômica no CPPM]
*NÃO DECRETA PREVENTIVA: Erro de Direito (não aplica no caso de Erro de Fato) / Excludente de Culpabilidade (Coação Irresistível, Obediência Hierárquica) / Excludente de Ilicitude.
Obs: da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.
Obs: o juiz poderá deixar de aplicar a preventiva caso presumir que o agente não fuja, nem influencie testemunhas.
Obs: não se aplica Erro de Direito no caso de crime que atente contra o dever militar.
Obs: não existe prisão temporária no CPPM
-
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
-
PRISÃO PREVENTIVA
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
FUMUS COMISSI DELICTI
Fumaça do cometimento do delito
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
PERICULUM LIBERTATIS
Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
-
CPPM - Garantia da ordem pública
CPP - Garantia da ordem econômica
Não confundir rapaziada.