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ID
1372828
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“ ...a ausência de disciplina legal sobre certo comportamento significa no âmbito da Administração Pública uma proibição de agir.”
(MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4a Edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 96).

A frase acima traduz de forma direta o conteúdo do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Pelo contrário, a relação do agente público com a lei é de subordinação, razão pela qual os regramentos estabelecidos pelo legislador desenham limites positivos para as atividades públicas. Por isso, a ausência de disciplina legal sobre certo comportamento significa no âmbito da Administração Pública uma proibição de agir.

    fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/2913369/manual-de-direito-administrativo---3a-ed---alexandre-mazza/26


    bons estudos

    a luta continua

  • O Administrador só pode fazer o que a lei manda.

  • O Princípio da Legalidade tem duas concepções(âmbitos):

    Âmbito da Adm>> A Administração só faz o que a lei permite ou determina;

    Âmbito do Particular>>Fazem tudo o que a lei não proíbe. Art5º,II, CF: Ninguém fará algo ou deixará de fazer se não em virtude de lei.

    Força e Foco!


  • Principio da legalidade é a base do Estado de Direito.

    O principio da legalidade terá dois enfoques diferentes.

    a) A legalidade para o particular. O particular pode tudo, só não pode contrariar a lei. (critério de não contradição a lei).

    b) O administrador não de liberdade, pode fazer apenas o que a lei determina. Ou autorizado pela legislação. A liberdade é restrita pela lei, podendo agir apenas dentro da legalidade. (critério de subordinação a lei). TEM QUE ESTAR PREVISTO NA LEI, TEM QUE ESTAR AUTORIZADO.


  •  Legalidade: Com fundamento constitucional estampado no artigo 5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade.

      Helly Lopes Meirelles leciona que  “a legalidade, como princípio deadministração significa que o administrador público está, em toda sua atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e delesnão se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).

      Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato. 

      Impessoalidade: É oprincípio que determina que a atividade administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou favoritismo em qualquer situação.

      Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso  público para ingresso em cargo ou emprego público”

      Noutro giro, este princípio estabelece que os atos públicos não podem conter marca pessoal do administrador, pois os atos do administrador não são necessariamente deste e sim da administração, devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se:

     § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de atuação com ética máxima pré existente em um grupo social.

      Para Helly Lopes Meirelles, este princípio “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”.

    continua...

  • Diz HELY LOPES MEIRELLES: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. 


    Legalidade não é sinônimo de reserva de lei. Reserva de Lei é escolha da espécie normativa. Ex.: para a matéria “Y”, admite-se, somente, Lei Complementar


  • Estudo por esse. Muito bom!

  • Legalidade, agir dentro da lei.

  • Não tem segredo, para o particular, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, ou seja, em lato sensu, já para o funcionário público, apenas o que a lei permite, logo em stricto sensu;

  • Legalidade em sentido estrito= adm pública (so pode fazer o que a lei permite)

    Legalidade em sentido amplo= particulares (pode fazer tudo que a lei não proíbe)

  • A BANCA DEU A RESPOSTA NO ENUNCIADO

  • ADMINISTRAÇÃO = SÓ PODE FAZER OQUE ESTÁ PERMITIDO EM LEI, NEM A MAIS NEM A MENOS.

    PARTICULAR = PODE FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBA.