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ID
1372834
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se uma lei penal posterior deixa de considerar crime um fato que anteriormente era qualificado como tal, NÃO será efeito da abolitio criminisa:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Os efeitos extrapenais, também chamados efeitos secundários, dizem respeito aos efeitos de natureza acessória da condenação, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo a de fazer com que o condenado venha a perder o cargo, a função pública ou o seu mandato eletivo. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. Assim, a obrigação de reparar o dano causado pela prática de uma conduta criminosa subsiste, mesmo se depois esta conduta deixar de ser considerada crime. As demais alternativas (a, b, c, d) explicitam hipóteses de efeitos penais de uma sentença condenatória, que, por sua vez, são afastados/extintos diante do advento da abolitio criminis, razão pela qual se revelam incorretas.

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • GAB-E

    Um bom exemplo de "Extrapenal" seria os efeitos civis, obrigação de reparar o dano independente de abolitio criminis!!


  • Efeitos extrapenais, ou seja, a obrigação de reparar o dano. Reparar o dano vem até de um princípio garantista elencado no art.5º (em uma analogia, exemplificativa)  

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Se nem a morte extingue a obrigação de reparar, quem dirá uma abolitio criminis. 

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA.. Conforme art. 107, III do CP.

    B) INCORRETA. Conforme art. 2º do CP.

    C) INCORRETA. Conforme art 2º do CP.

    D) INCORRETA. Conforme art 2º do CP.

    E) CORRETA. Os efeitos extrapenais podem subsistir, ainda que seja caso de abolitio criminis, isso porque, por exemplo, uma conduta de uma pessoa pode repercutir tanto na seara cível quanto na seara criminal, ou seja a abolitio criminis deixa de considerar determinada conduta como crime, cancelando todos os efeitos penais de uma sentença penal condenatória, no entanto, pode subsistir o direito de indenização pelo dano causado pela conduta do agente na seara cível. Há uma independência de instâncias. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E













  • exclui os efeitos penais permacendo os efeitos civis, ou seja reparar o dano, multa etc

  • gabarito letra E

    cessam os efeitos penais, já os civis por exemplo é outros 500

    exemplos

    o adultério já foi considerado crime no Brasil. Suponhamos que João era era casado com Maria. Em 2005 ele cometeu o fato determinado como crime, Adultério. Então João foi preso. Em 2006 o Adultério deixou de ser crime, dessa forma os efeitos penais cessarão, João vai ser liberto. Mas os civis NãOO cessarão. O casamento é um contrato. João ainda terá que pagar uma indenização para sua ex companheira por danos morais.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • #PMMINAS

  • NÃO será efeito da abolitio criminisa

  • Efeitos extrapenais; subdivide-se em duas espécies : 1* Efeitos penais 2* Efeitos civis.

    ABOLITIO CRIMINIS extingue apenas os efeitos penais, permanecendo os efeitos civis.

    A questão generalizou, portanto, incorreta.