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ID
1372903
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Numa empresa petrolífera, o trabalhador que atua em escritório, após cada período de doze meses de vigência do contrato celetista de trabalho, caso tenha de 6 a 14 faltas, terá direito a quantos dias corridos de férias?

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que faltar injustificadamente até 5 dias terá direito aos 30 dias de férias, sem desconto algum. Contudo, aquele trabalhador que não comparecer ao trabalho de 6 a 14 dias terá direito apenas a 24 dias de férias; o que somar de 15 a 23 faltas poderá gozar de um descanso anual de 18 dias; se as faltas atingirem a quantia de 24 a 32, restarão apenas 12 dias de férias para o trabalhador; por fim, se o obreiro faltar mais de 32 dias, perderá o direito às férias.

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    

     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.   

     

    Letra D

     

    Fonte: DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

  • A questão exigiu conhecimento literal da CLT.

    No que se refere ao gozo às férias proporcionais, a CLT dispõe o seguinte:

    "Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:            

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                      

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas."

    Ou seja, no caso descrito na questão, o trabalhador tem de 6 a 14 faltas. Ele terá direito a apenas 24 dias corridos de férias.

    GABARITO: LETRA D