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ID
1373152
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1. Levando-se em consideração os princípios do Direito material do Trabalho, considere:

I. O princípio da boa-fé subjetiva, amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho.

II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito.

III. O princípio da continuidade da relação de emprego outorga a necessária fundamentação teórica ao instituto da flexibilização, da intermediação de mão de obra legal e da sucessão de empregadores.

IV. O princípio da condição mais benéfica também é parte integrante do princípio protetor trabalhista e nos últimos anos vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Quanto ao Item 1: A boa fé subjetiva consiste exatamente em ser o contrário da má fé. Trata-se de condutas em que cada indivíduo possui internamente, independente dos fatores externos, diferindo, portanto, da boa fé objetiva que é regida, em verdade, por condutas que estão pré estabelecidas pela sociedade, normas a serem seguidas de forma igual por todos. Ou seja você pode ter maldade dentro de si e agir com boa fé objetiva, mas isto não é possível na boa fé subjetiva, haja vista ser sua própria essência, não podendo ser dissimulada.

  • Quanto ao item II e IV:


    Como leciona Plá Rodrigues apud Nascimento, o princípio protetor tem como função tutelar o trabalhador como forma de compensar a inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência ao empregador, com uma tutela jurídica que lhe deve ser dispensada.

    Segundo ainda o mesmo doutrinador, o princípio protetor subdivide-se em três outros:

    1. in dúbio pro operário – quando houver dúvida a respeito da interpretação de norma que permite vários sentidos, deve-se optar pela interpretação que for mais favorável ao trabalhador;

    2. prevalência da norma mais favorável – quando houver mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar pela que for mais favorável ao obreiro, independentemente da sua hierarquia.

    3. preservação da condição mais benéfica ao trabalhador – quando uma norma posterior suprimir ou modificar um direito mais benéfico previsto em norma anterior esta deve prevalecer.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6936

  • I - Errada - O conceito explicitado no item diz respeito à boa-fé objetiva.  As melhores explicações diferenciadoras das modalidades de boa-fé objetiva e subjetiva são feitas a partir dos civilistas contratualistas.

    II - Correta.

    III - Errada - "O princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico (ao lado de outros principais) a um importante instituto justrabalhista: a sucessão de empregadores" - Godinho.  Os outros dois institutos citados nada tem a ver com o princípio mencionado.

    IV - Correta.

  • O princípio da continuidade da relação de emprego sustenta a flexibilização das normas trabalhistas, conforme artigo publicado por Verônica Tizuro Furushima:

    "Em suma a flexibilização no Direito do Trabalho nada mais seria que a necessidade de diminuição dos encargos sociais trabalhistas, o que na proporcionalidade aumentariam consideravelmente as possibilidades de contratações regulares, consolidando assim o princípio da continuidade da relação de emprego, matéria a qual nos interessa."

    http://www.barbosaito.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=234:principio-da-continuidade-da-relacao-de-emprego-e-o-valor-social-do-trabalho&catid=9:artigos&Itemid=8

  • A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.

    O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pleiteando a invalidação de cláusula de acordo coletivo de trabalho que proibia terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.

    O Regional julgou a ação procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP.

    Inconformado, o Sindicato dos Empregados em Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo Regional fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.

    O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão-de-obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, pois favorável à manutenção do emprego.

    "É princípio tutelar do Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a norma coletiva visa a preservar", concluiu.

    A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade de cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e edifícios.

    Processo: RO - 116000-32.2009.5.15.0000

  • Resposta da banca ao recurso dessa questão:

    "Questão 1

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Em que pese o fato de que deve prevalecer no Direito do Trabalho a defesa e proteção do hipossuficiente, com fundamento no princípio protetor, a flexibilização neste ramo do direito é uma realidade, reconhecida inclusive pelo próprio texto constitucional (art. 7o,incisos VI, XIII e XIV), corroborada ainda pela jurisprudência trabalhista, sobretudo pela análise interpretativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de algumas de suas súmulas e orientações jurisprudenciais. 

    Desta forma, e a título conclusivo, pode-se afirmar que atualmente o chamado ativismo hermenêutico do Colendo TST, expressando suas posições jurisprudenciais por meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, de forma menos favorável à classe trabalhadora, a mais fraca no polo do contrato de trabalho, vieram dar guarida à afirmação contida no item IV da presente questão.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • I - Errada - O conceito explicitado no item diz respeito à boa-fé objetiva.  A boa fé subjetiva consiste exatamente em ser o contrário da má fé. Trata-se de condutas em que cada indivíduo possui internamente, independente dos fatores externos, diferindo, portanto, da boa fé objetiva que é regida, em verdade, por condutas que estão pré estabelecidas pela sociedade, normas a serem seguidas de forma igual por todos.

    II - correta - o princípio protetor subdivide-se em três outros:

    a - in dúbio pro operário – quando houver dúvida a respeito da interpretação de norma que permite vários sentidos, deve-se optar pela interpretação que for mais favorável ao trabalhador;

    b - prevalência da norma mais favorável – quando houver mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar pela que for mais favorável ao obreiro, independentemente da sua hierarquia.

    c - preservação da condição mais benéfica ao trabalhador – quando uma norma posterior suprimir ou modificar um direito mais benéfico previsto em norma anterior esta deve prevalecer.

    III - Errada - "O princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico (ao lado de outros principais) ao instituto da flexibilização e sucessão de empregadores, mas não ao instituto da intermediação legal da mão de obra.

    Sucessão de empregadores – muda a propriedade da empresa, por exemplo, mas o contrato de trabalho não é extinto, continua valendo

    Flexibilização, por exemplo, dos encargos sociais trabalhistas, gerará por consequência um aumento do número de contratos regulares, atendendo o princípio da continuidade das relações de emprego

    Intermediação, por exemplo a terceirização, não atende o princípio da continuidade das relações de emprego, visto que, o terceirizado não mantém relação direta de emprego

     

    IV – Correta - pode-se afirmar que atualmente o chamado ativismo hermenêutico(interpretação) do Colendo TST, expressando suas posições jurisprudenciais por meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, de forma menos favorável à classe trabalhadora, a mais fraca no polo do contrato de trabalho, vieram dar guarida à afirmação contida no item IV da presente questão.

  • Analisemos cada uma das afirmações elencadas:

    I. A alternativa está incorreta. Na verdade, a definição trazida na questão diz respeito ao chamado princípio da boa-fé OBJETIVA. A boa-fé subjetiva com aquela não se confunde, e preconiza a boa-fé quanto ao aspecto psicológico, psíquico das partes, atrelando-se ao estado de maior ou menor conhecimento dessas, em relação à pactuação que se faz, ou mesmo da ignorância quanto aos termos do negócio jurídico firmado. Já o princípio da boa-fé objetiva sim, está ligado à uma conduta ética e moral a ser seguida nos contratos e pactos afins, como conteúdo inexorável da boa conduta e convivência social.

    II. A alternativa está CORRETA. Segundo ensina Maurício Godinho Delgado:

    No que tange ao princípio da proteção, "informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho (...) Parte da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio do in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 183).

    E assim, o jurista, define o princípio da norma mais favorável: "O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)". (Ibid, p. 183).

    III. A alternativa está errada. O princípio da continuidade somente funciona como fundo teórico para o instituto da sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448, da CLT. Todavia, não serve de baliza para os institutos da flexibilização nem ao da intermediação da mão-de-obra, na medida em que ambos importam no enfraquecimento e na precarização do vínculo empregatício, e desse modo, em verdade, acabam viabilizando o descumprimento do princípio, tornando mais frágil a sua continuidade.

    IV. A alternativa está CORRETA. Já se afirmou, linhas acima que, de fato, o princípio da condição mais benéfica representa uma das dimensões de incidência do principio da proteção. E de fato, tal princípio tem sofrido os influxos da flexibilização, na medida em que atua, a rigor, sobre alterações contratuais, e não propriamente sobre alterações legais. Nesse diapasão, admite-se que, mediante autorização legal ou jurisprudencial as condições de trabalho possam ser alteradas, ainda que não configurem, efetivamente, alterações mais benéficas ao empregado. Veja-se o que diz Godinho:

    "Não se trata, aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa) (...) O que o princípio abrange são as cláusulas contratuais, ou qualquer dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza. Por isso é que, tecnicamente, seria mais bem enunciado pela expressão princípio da cláusula mais benéfica. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto)". (Ibid, p. 187)
    Portanto, somente as alternativas II e IV estão CORRETAS.


    RESPOSTA: LETRA A.















  • Ao Colega Jean Moreira,

    Caro amigo, a autora que vc nos trouxe em sua citação, faz uma confusão, em termos, até comum, pois confunde flexibilização com desregulamentação e/ou desoneração. Flexibilizar não necessariamente ou ainda, exclusivamente, se refere a desoneração dos encargos sociais. Destaco, pois, redução salarial por meio de negociação coletiva; redução de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva; contrato a tempo parcial; turnos ininterruptos de revezamento; dentre outros.
    O professor Homero Batista, faz uma ressaltava, para algumas das possibilidades acima, com base no autor Amauri Mascaro, que não se trata de flexibilização, mas técnicas de preservação do contrato de trabalho. O que para outros autores, flexibilização seria espécie, do gênero técnicas de preservação do emprego, o que concordo.
    Espero ter contribuído, ainda que singelamente.
    Obrigado por trazer o debate, um abraço.
  • Gabarito: A


    Gente, cuidado com os comentários, tem coisa errada aí...


    Apontarei somente os erros, serei objetiva.


    I. O princípio da boa-fé subjetiva, amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho.ERRADA


    O princípio acima é o da boa-fé OBJETIVA.



    II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito.CORRETA


    Trata-se da flexibilidade da pirâmide trabalhista. 

    No caso concreto, deve ser aplicada a norma mais favorável.



    III. O princípio da continuidade da relação de emprego outorga a necessária fundamentação teórica ao instituto da flexibilização, da intermediação de mão de obra legal e da sucessão de empregadores.ERRADA


    O princípio da continuidade da relação de emprego outorga fundamentação teórica APENAS para o instituto da sucessão de empregadores. (Aqui, aplica-se a S. 212 do TST)



    IV. O princípio da condição mais benéfica também é parte integrante do princípio protetor trabalhista e nos últimos anos vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas.CORRETA


    A flexibilização encontra óbice no princípio da condição mais benéfica.

  • Pessoal duvida item II... Existe hierarquia entre as fontes do direito do trabalho?.

  • Não, João Júnior, no Direito Laboral aplica-se a norma mais favorável independente de sua hierarquia no ordenamento jurídico; até mesmo se uma lei ordinária estabelece uma norma mais favorável frente a Constituição Federal, aquela que será aplicada.  

  • Vejam o comentário do professor do site, clicando abaixo da questão, do lado direito (link laranja). Está bem completo.

  • Quanto ao princípio da norma mais favorável, importante destacar a teoria que deve ser adotada ao caso:

    De acordo com a teoria do conglobamento (ou da incindibilidade ou da globalização), a norma mais favorável deve ser extraída de um processo comparativo das normas jurídicas CONSIDERADAS EM SEU CONJUNTO. A idéia central dessa teoria, como se vê, é a de que a norma jurídica constitui uma UNIDADE ORGÂNICA INDIVISÍVEL, que impede, nos casos de pluralidade de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, a utilização simultânea de todas elas. Prevalece no TST.

    De acordo com a teoria da acumulação (ou atomista), a norma mais favorável deve ser extraída de um processo comparativo das normas jurídicas consideradas isoladamente. Procede-se uma comparação singular de cada um dos preceitos de cada uma das normas jurídicas em exame, extraindo-se os que concedem mais benefícios aos empregados. Em outras palavras, SOMAM-SE AS DISPOSIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS DE CADA UMA DAS NORMAS. Não prevalece.


  • Considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego oferece a presunção "juris tantum" de que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador - cabendo a este provar o contrário -, não guarda nenhum sinal de compatibilidade com o instituto da flexibilização nem com o da terceirização (intermediação de mão de obra legal).

    Vejam que a flexibilização retira do trabalhador a tranquilidade de ter seus direitos preservados, como concebidos e aprovados pelo legislador, em prol de negociação coletiva que pode, inclusive, autorizar a dispensa em massa de trabalhadores.

    Quanto à terceirização, não se cria vínculo de emprego entre o empregado e aquele(a) que se beneficia diretamente com a força laboral despendida.  A empresa terceirizada nada mais é que um intermediário que aluga a mão de obra do trabalhador por um valor fixo, como se mero objeto fosse. Já a tomadora, enriquece-se sem, contudo, preocupar-se com o futuro do trabalhador, seja quanto à manutenção do seu emprego, seja quanto à sua saúde física, mental, psicológica e, porque não dizer, financeira.

    Por tal enfoque, pode-se concluir que apenas em relação ao instituto da sucessão de empregadores é que encontra o trabalhador albergue no princípio da relação de continuidade do emprego, já que quaisquer alterações na estrutura jurídica da empresa (alienação da empresa, transferência da titularidade do empreendimento, alteração do seu quadro societário etc.) não terão força para aniquilar as garantias do contrato de trabalho, nisso se incluindo o direito à permanência no emprego. 

  • I. O princípio da boa-fé subjetiva, amplamente aplicado no direito individual do trabalho, pressupõe que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade não apenas na celebração, como no curso, no término e mesmo após a extinção do contrato de trabalho. INCORRETA, é o princípio da boa-fé OBJETIVA.

    II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito. CORRETA

    III. O princípio da continuidade da relação de emprego outorga a necessária fundamentação teórica ao instituto da flexibilização, da intermediação de mão de obra legal e da sucessão de empregadores. INCORRETA, o princípio da continuidade da relação de emprego fundamenta a sucessão de empregadores.



    IV. O princípio da condição mais benéfica também é parte integrante do princípio protetor trabalhista e nos últimos anos vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas. CORRETA
     

  • III. A alternativa está errada. O princípio da continuidade somente funciona como fundo teórico para o instituto da sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448, da CLT. Todavia, não serve de baliza para os institutos da flexibilização nem ao da intermediação da mão-de-obra, na medida em que ambos importam no enfraquecimento e na precarização do vínculo empregatício, e desse modo, em verdade, acabam viabilizando o descumprimento do princípio, tornando mais frágil a sua continuidade.

  • Reforma Trabalhista: item B.

     

    Aparentemente, com a vigência da Reforma, o princípio da norma mais favorável restará mitigado:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • IV "...vem sofrendo influências da flexibilização em face da rigidez que prevalece nas regras trabalhistas". 

    Para mim, tem um bug aí.

    o.O

  • Mas gente, existe esse princípio da boa fé?!

    Vi em um comentário que o correto seria princípio da boa fé objetiva e não subjetiva; mas princípio da boa fé é princípio? :s

  • Aline Souza, existe sim, é o Direito Comum/Civil. É um dos principais principios em Contratos no Direito Civil.

  • Essa questão está desatualizada?

    II. O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito. 

     

    Acordo Coletivo prevalece sobre Convenção Coletiva, então não é mais independentemente da escala hierárquica. Correto pensar assim?