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ID
1373155
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o empregado é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    A - Correta - art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    B - Errada - art. 136, § 2º da CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    C - Correta - art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.

    D - Correta - art. 130-A, parágrafo único da CLT - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    E - Correta - art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Bons estudos! (:

  • Somente o menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares!

     art. 136, § 2º da CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares
  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

  • TABELA DE FÉRIAS DA MODALIDADE DE TEMPO PARCIAL

    HORAS SEMANAIS:::::::ATÉ 7 FALTAS (-2)::::::MAIS DE 7 FALTAS (-1)

    22-25-------------------------------> 18---------------------------> 9

    20-22-------------------------------> 16---------------------------> 8

    15-20-------------------------------> 14---------------------------> 7

    10-15-------------------------------> 12---------------------------> 6

    5-10--------------------------------> 10----------------------------> 5

    até 5--------------------------------> 8-----------------------------> 4

  • Férias Regime de tempo Parcial

    5 hs semanais = 8 dias de férias. (agora soma mais 2 dias a cada "par de horas")

    5 hs até 10 hs semanais = 10 dias 

    10 hs até 15 hs = 12 dias

    15 hs até 20 hs = 14 dias

    20 hs até 22 hs = 16 dias

    22 hs até 25 hs semanais = 18 dias.

    Lembrando que: se o empregado tiver mais de  7 faltas injustificadas, terá o seu período de férias reduzido à metade.

    Férias Jornada Normal

    30 dias de férias = até 5 faltas injustificadas.( aqui, diminuo - 6 aos dias de férias e somo 8 as faltas)

    24 dias = 6 faltas a 14 faltas

    18 dias = 15 a 23 faltas

    12 dias de férias = 24 a 32 faltas.

  • Analisemos as alternativas.

    LETRA A) Correta. É o que dispõe o art. 134, §2º, da CLT.

    LETRA B) INCORRETA. O direito de coincidir as férias do trabalho com as escolares é assegurado, apenas, ao empregado estudante menor de 18 anos - ar. 136, §2º, da CLT.

    LETRA C) Correta. É o que dispõe o art. 130-A, inciso II, da CLT.

    LETRA D) Correta. É exatamente o que preconiza o art. 130-A, parágrafo único, da CLT.

    LETRA E) Correta. Inteligência do art. 132, da CLT.


    RESPOSTA: B
  • GABARITO: Letra B

    Art. 136 § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  • Mais de 32 dias de faltas injustificadas (regime de tempo normal) perde o direito às férias.

  • CINDIR

    verbo

    1. 1.

      transitivo direto e pronominal

      dividir(-se) em duas ou mais partes; afastar(-se), separar(-se).

      "o arado cinde o solo"

  • Apenas para complementar: não confundir o prazo de 90 dias da letra "e" com o prazo de 30 dias do §1º do art. 472, CLT, que diz: Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


  • Observa-se que a alternativa "B" tenta levar o candidato ao erro. O aprendiz tem direito a gozar preferencialmente das suas férias nos períodos escolares. A vedação, no entanto, é somente no sentido de que a empresa não pode mudar a data que se encontra prevista no programa de aprendizagem.

    Art. 25 do Decreto nº 5598/05.  As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

  • Atenção!

     

    A Lei Federal n. 13.467/2017, que entrará em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017, revogou os arts. 134, § 2º e  130-A da CLT e tornará as alternativas "a" e "c"  INCORRETAS e a questão desatualizada.

  • § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um                                                                                                              2º (Revogado) 
     
     
     
     
    § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

  • REFORMA TRABALHISTA- FÉRIAS

     

    Seis são as novidades quanto às férias:
    a) possibilidade de parcelamento em até 3x;
    b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;
    c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;
    d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;
    e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;
    f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


    Logo, as alternativas A e C também estão incorretas.

  • ATENÇÃO! REFORMA!!!

    a) Os menores de 18 anos não poderão cindir suas férias. 

    Antes da reforma: Art. 134, §2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    Depois da reforma: O mencionado artigo foi revogado, possibilitando assim o parcelamento de férias pelo menor.

    b) O empregado estudante maior de 18 anos e menor de 24 terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Não houve mudança: art. 136, § 2º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    c) Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.

    Antes da reforma: art. 130-A trazia em seus incisos férias proporcionais para cada duração possível de trabalho em regime de tempo parcial

    Depois da reforma: o art. 130-A foi completamente REVOGADO, as regras para as férias do trabalhador em regime de tempo parcial, passam a ser iguais ao do trabalhador em regime integral.

    d)O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    Antes da reforma: art. 130-A, parágrafo único trazia essa disposição, como já dito, foi REVOGADO.

    Depois da reforma: Cabe a regra geral. Art. 130, II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.

    d) O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Não houve mudança. Art. 132