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Gabarito - B
I - Correta - art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
II - Correta - art. 428, § 1º da CLT - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
III - Correta - art. 428, § 3º da CLT - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
IV - Correta - art. 429 da CLT - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
V - Errada - art. 429, § 1º-A da CLT - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Bons estudos! (:
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O caso em tela versa sobre o contrato de aprendizagem, que tem tratamento nos artigos 428 e seguintes da CLT. Assim, conforme análise dos referidos dispositivos, somente resta como RESPOSTA: B.
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Gabarito: B.
Ao menor aprendiz, portador de deficiência, aplicam-se duas peculiaridades.
A
ressalva quanto ao prazo de 02 anos do contrato e o limite de
idade.
Art. 428 da CLT.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com
o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com
zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste
artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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Sobre o item II: "II. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica".
A Lei nº 10.097/2000 inseriu o art. 428 na CLT e previu, originariamente, ensino "FUNDAMENTAL". O Decreto nº 5.598/2005, seguindo os mesmos parâmetros, também manteve ensino "FUNDAMENTAL". Porém, a CLT foi alterada em 2008, por meio da Lei nº 11.788, que mudou para ensino "MÉDIO".
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Ta de parabéns o comentário do professor viu. quase que não deram duas linhas...
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Só uma observação no tocante ao item IV. Muito embora a literalidade do art. 429 estabeleça a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de contratar, nos percentuais legais, aprendizes, a LC 123 exime as microempresas e empresas de pequeno porte desse encargo. Segue aí o dispositivo em específico:
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
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Puta que pariu, olha o comentário do professor!! tá de brincadeira, kkkk, deve ser piada!
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Devemos sempre avaliar os comentários dos professores. Assim, os responsáveis pelo site terão conhecimento do descaso desses colaboradores que eles chamam para comentar as questões. Um comentário como este é vergonhoso para o site. Os colegas conseguem fazer uma fundamentação melhor que a do professor.
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De fato, o comentário do professor foi, para dizer o mínimo, incompleto.
Decreto nº 5.598/2005
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
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Galera. seria interessante classificarmos os comentários dos professores. Esse comentário que ele fez mereceu o meu 'não gostei'.
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Lembrar que a redação do art. 4º da Lei 5.598/05 indica o "ensino fundamental", diferentemente do art. 428 da CLT que diz "ensino médio".
Realmente o comentário dos colegas estão mil vezes melhores que o do professor!!!!
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Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
V - Errada - art. 429, § 1º-A da CLT - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
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GABARITO B - ALTERNATIVAS RETIRADAS DO DECRETO 9579/2018 E CLT
I. CORRETA (ART. 45 DO DECRETO 9579/2018) - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
II. CORRETA (ART. 46 DO DECRETO 9579/2018)A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
III. CORRETA (ART. 428, § 3º DA CLT) O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
IV. CORRETA (ART. 51 DO DECRETO 9579/2018) Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
V. INCORRETA POR ESTAR INCOMPLETA (ART. 56, II DO DECRETO 9579/2018 C/C ART. 429, §1º-A DA CLT)O limite de cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos QUE TENHAM POR OBJETIVO A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL) OU SEJA, NÃO BASTA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.