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ID
1373164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à legalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos públicos, considere:

I. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

II. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta.

III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

IV. Os entes integrantes da Administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item III (acima), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

V. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

    I - Correto - Súmula nº 331, II do TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    II - Errado - Súmula nº 331, III do TST - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - Correto - Súmula nº 331, IV do TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    IV - Errado - Súmula nº 331, V do TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    V - Correto - Súmula nº 331, VI do TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Bons estudos! (:

  • A presente questão parte da análise do enunciado da Súmula n. 331, do TST, que foi alterado após o julgamento pelo STF, da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) n. 16. Vejamos o que diz a súmula:


    SÚMULA n. 331, do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).   
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.   
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    A partir do enunciado acima transcrito, analisemos cada uma das assertivas:

    I - Alternativa CORRETA. É o que dispõe ao item II,da Súmula n. 331;

    II - Alternativa errada. Segundo o item III, da Súmula n. 331, não será formado vínculo com o tomador caso INEXISTA pessoalidade e subordinação direta.

    III - Alternativa CORRETA. Nesse sentido, o item IV, da Súmula n. 331;

    IV - Alternativa errada. A responsabilização do ente público, nos termos do item V, da Súmula n. 331, NÃO decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Diante da conduta culposa do ente público, deverá ser demonstrada e comprovada a responsabilização, mediante prova de culpa in vigilando, ou seja, de que o ente público descumpriu seu dever de fiscalização sobre a prestadora dos serviços.

    V - Alternativa CORRETA. É o que determina o item VI, da Súmula n. 331.

    Portanto, estão corretas as alternativas I, III e V; desse modo, a resposta correta é a LETRA E.

    RESPOSTA: E
  • I) - Errada. Conforme o inc. II da Súmula 331 do TST, a contratação irregular de trabalho, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da administração Pública direta, indireta ou fundacional. O entendimento sumulado resguarda a previsão do art. 37, II da CF: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."  
    II) - O erro da questão esta no detalhe! na palavra EXISTENTE. Súmula 331, III do TST dia que  não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que INEXISTENTE a pessoalidade e a subordinação direta.  
    III) - Correta. Redação do Inciso IV da Súmula 331 do TST. Até o presente momento é esta Súmula que rege as terceirização no país, Mas o PL  4330 ( Projeto de lei que regulamenta a terceirizações no Brasil), já foi aprovado na Câmara dos Deputados e esta aguardando a deliberação do Senado Federal. Espero profundamente que o Senado rejeite!
    IV) Errada. a alternativa até que começou bonitinha, mas o erro está em afirmar que a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Não decorre da mera inadimplência, mas sim da falta de fiscalização. Súm. 331, V.
    V) Correta. Súm. 331, VI TST. 


  • Apenas corrigindo o comentário da Camilla, para não confundir os colegas.


    O "Item I" está CORRETO, conforme fundamentação exposta (Súmula 331, II, TST).


    #pensamentoPOSTIVO #animoFIRME #atePASSAR

  • Eu discordo totalmente da assertiva III.


    Embora trate da literalidade da súmula, a questão diz "Quanto à legalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos públicos". Dessa forma, entendo que essa assertiva está incorreta pelo seguinte argumento: o STF, em julgamento da ADC 16, diz ser constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993, que assim preceitua: 

    "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.".

    Sendo assim, entendo que a Administração Pública (no caso em tela, "contratação por órgão público") não responde subsidiariamente em caso de inadimplemento com os encargos trabalhistas da contratada (sem que haja a conduta culposa). Tal disposição (III), dessa forma, deve ser aplicada isoladamente tão somente à terceirização por empresas privadas, uma vez que, para se aplicar a Administração Pública, é necessário haver a conduta culposa prevista no dispositivo V da Súmula 331. Ou seja, para que tal assertiva III seja considerada verdade, é necessário a transcrição de todo dispositivo V, da Súmula 331.


    Exponho isso por meio de anotações que tive para aulas de cursinho (ou seja, não fui atrás de doutrinas). Achei estranho ninguém ter questionado isso. Gostaria de saber se houve recurso neste sentido.A quem responder ou quiser debater sobre, obrigado.

  • concordo com gustavo o item III coloca que o tomador de serviço, responde subsidiariamente, mas essa não é a regra geral quando se trata do Poder Publico, ele não é responsavel subsidiariamente, a menos que se comprove a culpa in vigilando. Tornando a assertiva falsa posto que o enunciado trata especificamente sobre a responsabilidade dos Entes quando são tomadores de serviço.

  • O comando da questão pede para relacionar a terceirização com ÓRGÃOS PÚBLICOS. A responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização no orgaos público NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMNTO da empresa prestadora, mas sim deve ocorrer a culpa in vigilando da ADM PÚBLICA 

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