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ID
1373167
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é considerado como direito do estagiário, após o advento da Lei no 11.788/2008:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.788/08:

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 


  • Esta é uma típica questão de aplicação direta e imediata da letra fria da lei. No presente caso, a resposta correta é a LETRA E, pois o direito ao recesso de trinta dias, por força do art. 13, caput, da Lei 11.788/08, somente é assegurado ao estagiário quando o estágio tenha duração igual ou superior a um ano e, sendo inferior, o período de recesso será proporcional, mas não de trinta dias - art. 13, § 2°. Transcreve-se:

    Art.

    13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou

    superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado

    preferencialmente durante suas férias escolares.

    (...)

    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.


    - Tanto a bolsa quanto o auxílio-transporte, são benefícios assegurados por força do art. 12, caput, da Lei 11.788/08, o que torna as LETRAS C e D erradas;



    - O fornecimento do "Termo de Realização de Estágio", também é direito do estagiário, previsto no art. 9º, inciso V, também da Lei 11.788/08, o que também torna errada a LETRA B;



    - Por fim, a LETRA A também está errada, pois o seguro contra acidentes pessoais deve ser contratado pela parte Concedente, em favor do estagiário, por força do disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei 11.788/08.


    RESPOSTA CORRETA: E

  • LEI 11.788/08 => Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório

  • Decreto 5598/2005 - regulamenta a aprendizagem.

    Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

  • O erro da assertiva ''E'' está no tempo do período de estágio para ter direito às férias. Não são seis meses, mas 1 ano.

  • Lei 11.788/2008


    a) art. 9º, inciso IV;

    b) art. 9º, inciso V

    c) art. 12 caput

    d) art. 12 caput

    c) art. 13

  • galera, pensei que o auxílio transporte fosse assegurado APENAS para o estágio não obrigatório (assim como a bolsa)...

    alguém poderia me explicar?

  • O item 'd' não fala se o auxílio é compulsório ou não ou se é para a hipótese de estágio obrigatório ou não. Daí, embora incompleto, seria uma alternativa correta.

    O erro da alternativa 'e' é que o recesso não seria de 30 dias, mas proporcional, conforme §2º, art. 13, L 11.788/08.

  • Juliana, é o contrário: a bolsa e o auxílio transporte são obrigatórios para o estágio não-obrigatório. Eu vivia caindo nesta pegadinha, mas lembra que no estágio obrigatório (por previsão do curso, como requisito para a obtenção do diploma), a contraprestação ao estagiário é a aprendizagem técnica (sem confundir com o contrato de aprendizagem). Logo, se o estagiário não faz o estágio como requisito do curso, a remuneração e o auxílio transporte são obrigatórios. 

    Quanto à Maria, a gente costuma errar a questão por brigar com ela (ouvi isso de um professor): a questão indaga apenas o que NÃO É CONSIDERADO DIREITO DO ESTAGIÁRIO, não a modalidade de estágio. A Lei prevê a concessão de auxílio transporte, logo, a questão está correta. 

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

  • LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

     

    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

     

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

    II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

    VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

     

    Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

     

    (...)

     

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

     

    § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

     

    § 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

     

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

     

     

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO E - COM BASE NA LEI Nº 11788/2008 - ESTÁGIO

    A) ERRADA - ART. 9, IV - A parte concedente tem a obrigação de contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais;

    B) ERRADA - ART. 9, V - A parte concedente tem a obrigação de, por ocasião do desligamento do estagiário entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

    C) ERRADA - ART. 12 - o estagiário tem direito a bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como ao auxílio-transporte, na hipótese de estágio NÃO-obrigatório

    D) ERRADA - ART. 12 - o estagiário tem direito a bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como ao auxílio-transporte, na hipótese de estágio NÃO-obrigatório

    E) CORRETA - ART. 13 - Recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, desde que o período de estágio seja igual ou superior a 1 ANO (NÃO É 6 MESES).