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Sumula 6 do TST
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Súmula 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Letra c - incorreta : II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Letra d - correta: IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Letra e - incorreta: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Letra a - incorreta: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
Letra b - incorreta: VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
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Tema recorrente a equiparação salarial. Muito boa questão!
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Súmula 6 do TST, IV in verbis: É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
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a) Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios subjetivos.
Errada. Os critérios devem ser objetivos. (Súmula 6 do TST, inciso VII)
b) É do empregado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Errada. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.(Súmula 6 do TST, inciso VIII)
c)Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego e não na função.
Errada. Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego e a diferença de tempo na mesma função deve ser, no máximo, dois anos. (súmula 202 do STF)
d)É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Certo. O empregado pode já ter saído da empresa e postular a equiparação salarial em relação a outro colega que exercesse a mesma função. O importante é que eles tenham trabalhado juntos em algum momento na empresa. Nesse período, o salário deles deveria ser igual. Se não foi, gera o direito a diferenças. (Martins, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST.6.ed. São Paulo: Atlas 2009.p.12)
e) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, mesmo se esta não responda pelos salários do paradigma e do reclamante.
Errada. Na cessão de empregados cabe equiparação desde que o órgão cessionário seja o responsável pelos pagamentos. (Súmula 6 do TST, inciso V)
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Com todo o respeito, aqui é um espaço para discussão de questões e não para pregação da palavra de qualquer que seja a religião.
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São requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito à equiparação:
1) MESMA FUNÇÃO
2) MESMO EMPREGADOR
3) MESMA LOCALIDADE
4) SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
5) MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
6) MESMA PRODUÇÃO
7) MESMA PRODUTIVIDADE
8) ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
9) INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE
Súmula 6 do TST:
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Fonte: Ricardo Resende
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Requisitos para Equiparação: Cecilia Disse Mesmo: Fulana É LOCA Pelo Pedro Perfeito, S2 é o Plano Pretérito!
Cecilia = Cessão de empregado não exclui a equiparação salarial
Disse = Decisão judicial que originou o desnível salarial é irrelevante
MESMO
Fulana = Função (exceto m Direta, autárquica e fundacional), ainda que a função não tenha a mesma denominação.
E = Empregador
LOCA = Localidade (cabe para municípios na mesma região metropolitana)
Pelo, Pedro, Perfeito = Produção, Produtividade, Perfeição Técnica (avaliada objetivamente)
S2 = Simultaneidade, menos de 2 anos de diferença de tempo de serviço na função
PLANO = sem Plano de carreira homologado pelo MTE
Pretérito = Reclamação relacionada a situação pretérita (reclamante não precisa estar a serviço do estabelecimento)
Súmula nº 6 do TST
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corrigindo a colega abaixo...
quem é responsável pelo pagamento para gerar equiparação é o órgão CEDENTE e não o cessionário como foi colocado!
Súmula 6
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
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REFORMA TRABALHISTA
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
PORTANTO, O GABARITO ESTARÁ ERRADO.
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Atenção!
QUESTÃO DESATUALIZADA
Reforma trabalhista.
Art. 461 - § 5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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A reforma esta vigente? E as situações anteriores nao conservam seus efeitos? Acho estranho essa afirmação categórica de certo ou errado eis que depende de quando as obrigações foram constituídas e até quando permaneceram ou será que a lei agora ira retroagir para convalidar situação pretérita, cuidado,!!!!