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Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido
item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I
- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que
assegura o direito à estabilidade provisória por período
de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos
para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias
e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
III –
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho
prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
I
- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II
- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
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OJ SDI-I 365
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A alternativa (B) é a resposta.
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Alguém poderia me explicar a exceção feita no final do inciso II do enunciado 378 do TST?
Grato!
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A parte II da súmula 278 do TST complementa o item I, pois enumera os requisitos para ser detentor da estabilidade, quais sejam:
a) Afastamento Superior a 15 dias
b) Percepção do auxílio acidentário
No entanto, Antonio, esses requisitos não são exigidos se o empregado constatou, após ter sido despedido que adquiriu uma doença em virtude das atividades que exercia na empresa ( NECESSARIAMENTE, tem que ter relação de CAUSALIDADE com a execução do contrato de emprego)
Ex. Após ter sido despedido, o empregado digitador vai ao médico que constata L.E.R. O empregado tem direito à estabilidade.
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OJ SDI-I 365
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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Essa questão está desatualizada o afastamente agora é de 30 dias e não 15. (MP da tia Dilma)
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CUIDADO PESSOAL!
Há alteração promovida pela MP664/2014 na Lei 8.213:
“Art. 43. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
.............................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
.............................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
Vide íntegra da MP664 no sítio eletrônico do planalto.gov.br
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Súmula nº 378 do TSTÂ
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012.Â
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que
assegura o direito à estabilidade provisória por perÃodo de 12 meses após a
cessação do auxÃlio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxÃlio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de
trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 379 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO
JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta
grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e
543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
IIIÂ -Â A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alÃnea �b�, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Analisemos cada uma das assertivas, observando que a questão toma por base a jurisprudência consolidada do TST. Logo, o foco são as súmulas e OJs produzidas pelo órgão.
I - Correta. É que dispõe a Súmula n. 378, I, do TST;
II - Correta. É o que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST;
III - Errada. Vai de encontro ao que dispõe a Súmula n. 378, III, do TST, que assegura garantia provisória também ao empregado contratado por prazo determinado, no caso do art. 118, da Lei n. 8.213/91;
IV - Errada. A presente garantia é assegurada, nos termos da Súmula n. 379, do TST, apenas ao dirigente sindical, não sendo estendida ao membro de Conselho Fiscal.
V - Correta. É o que preconiza a Súmula n. 244, III, do TST.
RESPOSTA: B
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A MP 664/2014 virou a Lei Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015, que "Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências".
*Tá cheio de novidades lá, mas muita coisa foi vetada, inclusive o aumento do prazo de afastamento sob responsabilidade da empresa, que continuou 15 dias.
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O período de responsabilidade da empresa voltou a ser de 15 dias, porquanto foi vetado o item que da MP que alterava para 30 dias.
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É necessário inquérito judicial para dispensa por justa causa de empregados com estabilidade nestas três ocasiões:
- Representante sindical (Súmula 379, TST).
- Membros do CNPS (Lei 8.213/91, art. 3º, § 7º).
- Diretores de cooperativa (Lei 5.764/71, art. 55).
Os membros do CCFGTS devem ser submetidos a inquérito sindical e não judicial (Lei 8.036/90, art. 3º, § 9º).
Procede esta constatação colegas?
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Apenas complementando o comentário da colega Pamela, a referida alteração de 15 para 30 dias não foi aprovada pelo congresso quando converteram a MP 664/14 na lei 13.135/15, logo, permanece a exigência de afastamento superior a 15 dias para requerer auxílio doença no INSS.
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TST - ARR 16338620115090195 (TST)
Data de publicação: 18/09/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇAOCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONALRECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. Caracterizada a contrariedade à Súmula n.º 378, II, do TST, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. Conquanto não tenha havido o afastamento por período superior a 15 dias ou mesmo a percepção de auxílio-doença, comprovado após a despedida o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e a doença que a acometeu, é de se reconhecer o direito do Obreiro à estabilidade acidentária, nos moldes da Súmula n.º 378, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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Uma dica que às vezes pode ajudar a resolver uma questão sem saber a resposta: muitas bancas, inclusive a FCC, costumam copiar trechos de lei e súmulas e acrescentar uma palavra para tornar a afirmativa errada. Acontece que, muitas vezes, o examinador não altera os verbos, adjetivos etc, para concordarem com a alteração que ele mesmo fez. Foi o que ocorreu no item IV:
Súmula 379-TST - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Item IV da questão: O dirigente sindical e membros do Conselho Fiscal somente poderá ser dispensado por justa causa mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3o , da CLT.
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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ATENÇÃO Gestante prazo determinado, o entendimento mudou.
Súmula 244, III , a Quarta turma teve entendimento diverso em 2020.
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Em relação ao item "V", vale transcrever o comentário que fiz em outra questão:
Data maxima venia aos colegas que entendem que esta questão está desatualizada, não é verdade.
Senão vejamos:
A questão pede o entendimento sumulado do C. TST.
Dispõe a Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim sendo, a questão não está desatualizada, pois, este ainda é o entendimento sumulado do C. TST (Súmula nº 244, III, do C. TST).
Não obstante, é verdade que houve superação parcial da Súmula nº 244, III, do C. TST, uma vez que, em recente entendimento, a Corte Superior Trabalhista entendeu que a garantia provisória de emprego da gestante não se aplica quando se tratar de contrato temporário, pois, desde seu início, esta já é sabedora do termo final do referido pacto:
TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.
ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)
Embora, como é cediço, a garantia provisória de emprego da gestante é também um direito do nascituro e do recém nascido.
É que a Súmula nº 244, IIII, do C. TST não foi cancelada ou alterada (ainda).