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Gabarito: b) agiu com acerto, uma vez que não restaram presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego.
-o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente
-o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa
Dá para perceber que os requisitos de "não eventualidade" e "subordinação" não estão totalmente presentes para a caracterização da relação de emprego.
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Inicialmente, tive a impressão de que a questão tratava de hipótese em que o trabalhador é "coagido" a se tornar sócio da empresa, como intuito de fraudar legislação trabalhista (já que faz referência a "dispensa sem justa causa" e "sócio minoritário"). Após ler as alternativas, analisando a questão de forma objetiva, em nenhum momento é possível identificar, de maneira clara, os requisitos da relação de emprego (pessoa física sim, onerosidade sim - recebia R$18.000,00, pessoalidade talvez - porque nada diz a esse respeito, apenas que ele se ausentava, sem indicar substituição -, mas subordinação e habitualidade, não). O simples fato de admitir e demitir funcionários diretamente não necessariamente indica ausência de subordinação, mas esse fato associado às viagens de 15 dias para resolver ou não assuntos pessoais, nos faz chegar à resposta correta (sobretudo por exclusão de alternativas).
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Lidei com um caso concreto muito parecido com esse exemplo em que perdi a demanda pelas exatas razões expostas no enunciado. Tratava-se de um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de fisioterapeuta que laborava em academia. Porém o juiz não admitiu o pleito sob o argumento de que ele agendava os seus pacientes, levava o próprio equipamento e se desligou do trabalho sem qualquer satisfação a diretoria do estabelecimento. A secretaria da academia acabou por confirmar que ele tinha total autonomia, na esteira do entendimento seguido pelo juiz. Outras questões de ordem processual foram acolhidas pelo juiz que levaram a negativa do pedido.
Acredito que o exemplo tenha sido ainda mais tênue do que o caso acima. De toda forma são ambos casos excelentes para demonstrar que não é fácil comprovar para o juiz a real existência de vínculo empregatício. Ouçam bem os seus clientes!
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Administrador Federal, discordo, em parte, do seu comentário. Acredito que o principal ponto para a não configuração da relação de emprego, neste caso, é a ausência de subordinação. Quanto à eventualidade, existem várias teorias, sendo as principais (citadas por Godinho) as seguintes: teoria da descontinuidade (não adotada pela CLT), teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação à fonte jurídica. O dentista prestava serviços em caráter não eventual. Só não era empregado porque não era subordinado.
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Acho que a ausência de subordinação é o ponto principal nesse caso. O fato de admitir e demitir funcionários não descaracteriza a relação de emprego, já que isso pode ser função de um gerente, por exemplo. O fato de haver um contrato social e todo um conjunto documental e fático que demonstraram não haver a subordinação do reclamante, já é suficiente para descaraterizar o vínculo empregatício.
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Requisitos da relação de emprego:
PF (pessoa física) = ok
PE (pessoalidade) = ok
NE (não eventualidade) = ok
O (onerosidade) = ok
S (subordinação) = inexistente
A (alteridade) = ok
Portanto, não se caracteriza a relação de emprego.
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Alguém poderia me explicar o errado da letra C.
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Alline, a resposta C está errada porque na ação o autor postulou o VÍNCULO DE EMPREGO. Nesse caso, o magistrado, nos limites do pedido - reconhecimento do vínculo - tem a fazer é julgar improcedente o pedido. O pleito levado a juízo fora o vínculo de emprego e não desavença contratual societária. Caso assim fosse, discussão societária, a atitude do juiz seria declaração de incompetência da justiça do trabalho e remessa dos autos ao juízo competente.
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Segundo
a CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Assim, ausentes os elementos da relação empregatícia, agiu corretamente o magistrado, razão pela qual RESPOSTA: B.
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A questão tenta confundir o candidato quanto diz no início que o reclamante tinha apenas dois por cento da empresa, no entanto, continuando o texto, verifica-se que o mesmo poderia viajar quando quisesse e também podia admitir e demitir funcionários. Desta feita, não restou caracterizado o requisito da subordinação jurídica e, consequentemente o vínculo de emprego desejado.
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ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
S UBORDINAÇÃO
H ABITUALIDADE
O NEROSIDADE
P ESSOA FÍSICA
P ESSOALIDADE
Ele era insubordinado.
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Só no universo jurídico da FCC é que se pode dispensar sem justo motivo um sócio de uma empresa de responsabilidade limitada. Veja-se o artigo 1.085 do Código Civil: não há dispensa imotivada de sócio. Daí é imperioso concluir-se de que houve, sim, relação objetiva de emprego. Os outros fatores fáticos atinentes à subordinação tornam-se juridicamente irrelevantes. O que houve foi uma tentativa de pejotização, desmascarada quando a sociedade empresária dispensa o sócio sem as formalidades legais do artigo anteriormente citado. Do enunciado da questão só se poderia decidir, pois, pela procedência da ação.
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Hugo, concodo com você que não existe dispensa sem justo motivo de sócio. NO entanto, mesmo assim, entendo que não restou configurada a relação de emprego, em razão da ausência do requisito subordinação. No meu ponto de vista, a irregularidade na forma de retirada de Tício da sociedade deve ser discutida na sera cível. Abraços e bons estudos!!
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Ótimo comentário da Sabrinna Lima!