SóProvas


ID
1373194
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ticio Neves alega que foi admitido pela Empresa de Odontologia W para exercer a função de cirurgião-dentista, em 01/06/2011, percebendo remuneração de R$ 18.000,00, sendo dispensado, sem justo motivo, em 06/07/2013, não havendo até então a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Informou que nos meses anteriores à contratação foi convidado pelos sócios da reclamada a ingressar na empresa na condição de sócio minoritário, com participação de dois por cento no capital social, contribuindo, especialmente, com seu trabalho em função de sua especialização técnica.

A reclamada, por seu turno, contestou as alegações de Tício, sob o argumento de que o autor integrava o quadro societário da empresa e que o reclamante jamais se ativou na condição de empregado, não mantendo qualquer relação empregatícia com a empresa.

A reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços, em que constava expressamente de cláusula que consignava: “a administração da sociedade será compartilhada entre os sócios, ficando ainda estabelecido que a responsabilidade técnica e clínica dos serviços prestados pela sociedade, sempre em atenção ao objeto social, prestados pela sociedade, poderá ser exercida por qualquer dos sócios constantes do contrato social, nomeado por deliberação própria o sócio Ticio Neves para o exercício desse cargo, para o que terá direito a uma retirada fixa, a titulo de pro labore, assim como qualquer outro sócio ocupante deste cargo”.

Além disso, a reclamada indicou uma testemunha que confirmou ao magistrado a quo que “o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente”.

Restou, ainda, evidenciado que o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa, conforme confissão do próprio reclamante, demonstrando, inequivocamente, que viajava para tratar de assuntos relacionados também ao desenvolvimento do empreendimento.

Com base no conjunto probatório e com fulcro nos artigos 2o e 3o da CLT, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito de Tício Neves, em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, e, em consequência a todos os pedidos da ação.

Com fulcro em todo o exposto, é correto afirmar que o magistrado a quo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b) agiu com acerto, uma vez que não restaram presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego.

    -o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente

    -o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa

    Dá para perceber que os requisitos de "não eventualidade" e "subordinação" não estão totalmente presentes para a caracterização da relação de emprego.

  • Inicialmente, tive a impressão de que a questão tratava de hipótese em que o trabalhador é "coagido" a se tornar sócio da empresa, como intuito de fraudar legislação trabalhista  (já que faz referência a "dispensa sem justa causa" e "sócio minoritário"). Após ler as alternativas, analisando a questão de forma objetiva, em nenhum momento é possível identificar, de maneira clara, os requisitos da relação de emprego (pessoa física sim, onerosidade sim - recebia R$18.000,00, pessoalidade talvez - porque nada diz a esse respeito, apenas que ele se ausentava, sem indicar substituição -, mas subordinação e habitualidade, não). O simples fato de admitir e demitir funcionários diretamente não necessariamente indica ausência de subordinação, mas esse fato associado às viagens de 15 dias para resolver ou não assuntos pessoais, nos faz chegar à resposta correta (sobretudo por exclusão de alternativas).

  • Lidei com um caso concreto muito parecido com esse exemplo em que perdi a demanda pelas exatas razões expostas no enunciado. Tratava-se de um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de fisioterapeuta que laborava em academia. Porém o juiz não admitiu o pleito sob o argumento de que ele agendava os seus pacientes, levava o próprio equipamento e se desligou do trabalho sem qualquer satisfação a diretoria do estabelecimento. A secretaria da academia acabou por confirmar que ele tinha total autonomia, na esteira do entendimento seguido pelo juiz. Outras questões de ordem processual foram acolhidas pelo juiz que levaram a negativa do pedido. 

    Acredito que o exemplo tenha sido ainda mais tênue do que o caso acima. De toda forma são ambos casos excelentes para demonstrar que não é fácil comprovar para o juiz a real existência de vínculo empregatício. Ouçam bem os seus clientes!
  • Administrador Federal, discordo, em parte, do seu comentário. Acredito que o principal ponto para a não configuração da relação de emprego, neste caso, é a ausência de subordinação. Quanto à eventualidade, existem várias teorias, sendo as principais (citadas por Godinho) as seguintes: teoria da descontinuidade (não adotada pela CLT), teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação à fonte jurídica. O dentista prestava serviços em caráter não eventual. Só não era empregado porque não era subordinado.

  • Acho que a ausência de subordinação é o ponto principal nesse caso. O fato de admitir e demitir funcionários não descaracteriza a relação de emprego, já que isso pode ser função de um gerente, por exemplo. O fato de haver um contrato social e todo um conjunto documental e fático que demonstraram não haver a subordinação do reclamante, já é suficiente para descaraterizar o vínculo empregatício. 

  • Requisitos da relação de emprego:

    PF (pessoa física) = ok

    PE (pessoalidade) = ok

    NE (não eventualidade) = ok

    O (onerosidade) = ok

    S (subordinação) = inexistente

    A (alteridade) = ok


    Portanto, não se caracteriza a relação de emprego.

  • Alguém poderia me explicar o errado da letra C. 

  • Alline, a resposta C está errada porque na ação o autor postulou o VÍNCULO DE EMPREGO. Nesse caso, o magistrado, nos limites do pedido - reconhecimento do vínculo - tem a fazer é julgar improcedente o pedido. O pleito levado a juízo fora o vínculo de emprego e não desavença contratual societária. Caso assim fosse, discussão societária, a atitude do juiz seria declaração de incompetência da justiça do trabalho e remessa dos autos ao juízo competente. 

  • Segundo a CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Assim, ausentes os elementos da relação empregatícia, agiu corretamente o magistrado, razão pela qual RESPOSTA: B.

  • A questão tenta confundir o candidato quanto diz no início que o reclamante tinha apenas dois por cento da empresa, no entanto, continuando o texto, verifica-se que o mesmo poderia viajar quando quisesse e também podia admitir e demitir funcionários. Desta feita, não restou caracterizado o requisito da subordinação jurídica e, consequentemente o  vínculo de emprego desejado.

  • ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    S UBORDINAÇÃO

    H ABITUALIDADE

    O NEROSIDADE

    P ESSOA FÍSICA

    P ESSOALIDADE

     

    Ele era insubordinado.

  • Só no universo jurídico da FCC é que se pode dispensar sem justo motivo um sócio de uma empresa de responsabilidade limitada. Veja-se o artigo 1.085 do Código Civil: não há dispensa imotivada de sócio. Daí é imperioso concluir-se de que houve, sim, relação objetiva de emprego. Os outros fatores fáticos atinentes à subordinação tornam-se juridicamente irrelevantes. O que houve foi uma tentativa de pejotização, desmascarada quando a sociedade empresária dispensa o sócio sem as formalidades legais do artigo anteriormente citado. Do enunciado da questão só se poderia decidir, pois, pela procedência da ação. 

  • Hugo, concodo com você que não existe dispensa sem justo motivo de sócio. NO entanto, mesmo assim, entendo que não restou configurada a relação de emprego, em razão da ausência do requisito subordinação. No meu ponto de vista, a irregularidade na forma de retirada de Tício da sociedade deve ser discutida na sera cível. Abraços e bons estudos!!

  • Ótimo comentário da Sabrinna Lima!