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ID
1373197
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, considere:

I. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

II. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de qualquer natureza, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

III. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

IV. A mediação, que segundo a doutrina, pode ser definida como a participação de um terceiro no processo negocial, por meio do qual busca a aproximação das partes, no sentido de que estas cheguem a uma pacificação ou solução para o conflito de interesses, pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho, inclusive por meio do Ministério Público do Trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item II - ERRADO

    CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • LC 75/93 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

    Art. 83 - Dispõe sobre as competências do MPT.

    Inciso XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

  • Item I - CORRETO
    CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Item II - ERRADO

     § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


  • Resposta correta C


    Item I - CORRETO
    CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Item III - CORRETOLC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    Item IV - CORRETO

    LC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;


    Explicação Renato Saraiva - 15. edição - Cap 11.


    Mediação: é um instrumento de autocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção ou acordo coletivo)


    Arbitragem: é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse.


  • Essa questão deveria constar em processo do trabalho!!!

  • Alguém sabe me explicar o que significa, no art, 114, II §2º da CF "de comum acordo"? Deve haver acordo entre o sindicato e o empregador para poder haver dissídio coletivo???? Se for isso, não parecer fazer muito sentido essa norma...

  • Fiquei em dúvida em relação à assertiva IV: "(...) pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho (...)".

    As partes não têm liberdade PLENA de negociação. A que se observar o "patamar mínimo civilizatório" (Godinho) ou "mínimo existencial" (Faquim). 

  • Olá Ricardo, o plenamente aplicável está se referindo ao instituto da mediação, não à liberdade de negociação das partes.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - CORRETA. É o que dispõe o art. 3º, da Lei 7.783/89, lei de greve;

    II - Errada. Apenas dissídios coletivos de natureza ECONÔMICA poderão ser ajuizados na hipótese vertente, nos termos do art. 114, §2º, da Constituição de 1988;

    III - CORRETA. É o que dispõe o art. 83, X, da Lei Complementar n. 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União;

    IV - CORRETA. A mesma explicação dada acima é válida para afirmarmos a veracidade da presente assertiva;

    RESPOSTA: C