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Item II - ERRADO
CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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LC 75/93 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Art. 83 - Dispõe sobre as competências do MPT.
Inciso XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
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Item I - CORRETO
CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Item II - ERRADO
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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Resposta correta C
Item I - CORRETO
CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Item III - CORRETOLC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
Item IV - CORRETOLC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
Explicação Renato Saraiva - 15. edição - Cap 11.
Mediação: é um instrumento de autocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção ou acordo coletivo)
Arbitragem: é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse.
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Essa questão deveria constar em processo do trabalho!!!
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Alguém sabe me explicar o que significa, no art, 114, II §2º da CF "de comum acordo"? Deve haver acordo entre o sindicato e o empregador para poder haver dissídio coletivo???? Se for isso, não parecer fazer muito sentido essa norma...
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Fiquei em dúvida em relação à assertiva IV: "(...) pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho (...)".
As partes não têm liberdade PLENA de negociação. A que se observar o "patamar mínimo civilizatório" (Godinho) ou "mínimo existencial" (Faquim).
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Olá Ricardo, o plenamente aplicável está se referindo ao instituto da mediação, não à liberdade de negociação das partes.
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Analisemos cada uma das assertivas:
I - CORRETA. É o que dispõe o art. 3º, da Lei 7.783/89, lei de greve;
II - Errada. Apenas dissídios coletivos de natureza ECONÔMICA poderão ser ajuizados na hipótese vertente, nos termos do art. 114, §2º, da Constituição de 1988;
III - CORRETA. É o que dispõe o art. 83, X, da Lei Complementar n. 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União;
IV - CORRETA. A mesma explicação dada acima é válida para afirmarmos a veracidade da presente assertiva;
RESPOSTA: C