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As convenções e os acordos coletivos de trabalho contém, sem dúvida, cláusulas que configuram sua normatividade abstrata, ao lado de outras de índole contratual, que estipulam obrigações concretas para as partes. As cláusulas normativas constituem o principal objetivo da negociação coletiva e o núcleo essencial do diploma que a formaliza; corresponde a fontes formais do direito. As cláusulas obrigacionais, melhor denominadas “cláusulas contratuais”, concernem a obrigações assumidas diretamente pelas partes convenentes ou acordantes e que não se incorporam aos contratos individuais de trabalho.
SUSSEKIND, Arnaldo. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo, LTR, 2004, p. 602.
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"Quanto ao destinatário das cláusulas, divide-se o conteúdo em cláusulasnormativas e cláusulas obrigacionais. As primeiras se convertem em cláusulas decontratos individuais de trabalho e as segundas estabelecem obrigações entre as partesconvenentes. As obrigacionais são dirigidas aos sindicatos e empresas signatárias dosacordos e as normativas dirigidas aos empregados e empresas e aos seus respectivoscontratos individuais sobre os quais se projetarão.Segundo Octávio Bueno Magano, o critério mais adequado para aidentificação das cláusulas obrigacionais é o de verificar se não se traduzem emvantagens individuais ou genericamente atribuídas aos trabalhadores, abrangidos pelaconvenção, ou limitando-se, ao contrário, a fixar direitos e obrigações para as partesconvenentes. Se a cláusula preceitua, por exemplo, que durante o prazo de vigência daconvenção, o sindicato de empregados não recorrerá à greve, não está conferindonenhuma vantagem ao trabalhador, mas apenas, impondo restrição à ação de uma daspartes convenentes (MAGANO, 1972, p. 114).
São consideradas cláusulas obrigacionais, segundo Amauri MascaroNascimento, dentre outras: de organização da atividade sindical na empresa, destinadasa fazer com que o sindicato possa cumprir as suas funções normais de representação; desegurança sindical como as proibições de admissão de trabalhadores não sindicalizados,muitas em lesão à liberdade sindical individual; que fixam o dever de informação daempresa ao sindicato dos trabalhadores; que criam órgãos como Comissões denegociação, de arbitragem, delegados sindicais, seções sindicais na empresa; queprevêem multas de cobrança de contribuições sindicais (NASCIMENTO, 2009, p. 482-483)."
Fonte: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/graziella_ambrosio/graziella_ambrosio_conflito_entre_normas.pdf
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Gab. C
I - CORRETA: as cláusulas obrigacionais vinculam apenas as partes convenentes.
II - CORRETA: o núcleo da negociação coletiva e dos ACTs e CCTs são as cláusulas normativas que têm como fonte a lei (fonte formal de direito). As cláusulas normativas incorporam os contratos individuais de TODA a categoria profissional (diferente das cláusulas obrigacionais que vinculam apenas as partes convenentes).
III - ERRADA: apenas as cláusulas normativas incorporam os contratos individuais de trabalho.
IV - ERRADA: o conceito tratado na assertiva diz respeito às cláusulas normativas.
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Natureza Contratual ou Obrigacional = é fruto de um acordo de vontades entre os celebrantes do instrumento normativo
Natureza Normativa = Tem efeito erga omnes gerando direitos e obrigações para todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, mesmo aos não associados
Direito do Trabalho - Renato Saraiva - 15. ed - pg 398
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Embora a III e a IV estejam INDISCUTIVELMENTE erradas, a alternativa II está, no mínimo, mal redigida.
Nesse sentido, o entendimento atual do TST é pela aplicação da teoria da aderência limitada por revogação e não mais a teoria da aderência limitada pelo prazo. Portanto, não ocorre "incorporação".
Súmula nº 277 do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alteradana sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
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Os dispositivos obrigacionais (clausulas contratuais) têm meros efeitos inter partes. Em contraponto, os preceitos normativos (regras jurídicas) têm efeitos erga omnes, respeitadas as fronteiras da respectiva representação e base territorial. A jurisprudência, entretanto, tem restringido os efeitos erga omnes dos preceitos normativos de CC de categoria diferenciada .
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A questão em tela e eminentemente doutrinária, a respeito da doutrina do mestre Arnaldo Sussekind. Segundo o saudoso mestre, "as
convenções e os acordos coletivos de trabalho contém, sem dúvida, cláusulas que
configuram sua normatividade abstrata, ao lado de outras de índole contratual,
que estipulam obrigações concretas para as partes. As cláusulas normativas
constituem o principal objetivo da negociação coletiva e o núcleo essencial do
diploma que a formaliza; corresponde a fontes formais do direito. As cláusulas
obrigacionais, melhor denominadas “cláusulas contratuais", concernem a
obrigações assumidas diretamente pelas partes convenentes ou acordantes e que
não se incorporam aos contratos individuais de trabalho. Como se infere, a
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho são, a um só tempo: a) um
ato-regra, de caráter normativo, aplicável às empresas e aos empregados que
pertençam ou venham a pertencer aos grupos representados; b) um contrato, no
que tange à cláusulas que obrigam, direta ou reciprocamente, as respectivas
partes" (SUSSEKIND,
Arnaldo. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo, LTR, 2004, p. 602).
Assim, corretas apenas as alternativas I e II.
Assim, RESPOSTA: C.
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Para complementar:
"As cláusulas obrigacionais estão muito mais associadas com conceito de ajuste entre as partes, nos moldes do código civil, do que com o conceito de condições fixadas para todos os integrantes da categoria, estranhos ao procedimento de elaboração do convênio. (...) Ao contrário das cláusulas essencialmente normativas, as cláusulas obrigacionais valem unicamente durante o período de vigência do contrato, e aqui não pairam dúvidas sobre 'incorporação' do conteúdo, até porque a matéria é estranha ao contrato de trabalho individualmente considerado." (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 7, Homero Batista, pg 179)
Segundo o autor o art. 613, VII da CLT é referido como estipulação de cláusulas obrigacionais.
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Gustavo Moraes, veja que a redação do item II não é
contrária à Súmula 277 do TST, pois não diz que as cláusulas só vigoram pelo
prazo assinado.
O que a assertiva diz é que as cláusulas normativas
incorporam-se “aos contratos individuais dos trabalhadores que, durante sua
vigência, forem empregados da empresa à qual se aplicar a convenção ou acordo
coletivo”.
Em outras palavras, as cláusulas normativas são aplicáveis
aos contratos dos trabalhadores que forem empregados durante a vigência do
instrumento normativo, pois os dispensados antes da entrada em vigor ou
admitidos depois do fim da vigência da norma coletiva não têm direito aos
benefícios ali previstos.
Em momento algum diz o item II que as cláusulas só vigoram
durante o prazo da norma coletiva.
E não me parece haver problema em dizer que as cláusulas "incorporam" ao contrato, pois a própria Súmula 277 diz que elas o "integram". Para mim, são sinônimos.
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· Normativas: são aquelas que geram direitos e obrigações que irão integrar o contrato de trabalho do empregado. Ex.: aumento do percentual de horas extras. Estipulam reajustes salariais, gratificações, remuneração dos repousos e pagamento para acúmulo de função. Podem ser: sociais, econômicas e de adaptação.
· Obrigacionais: criam direitos e obrigações para as partes da negociação coletiva, como sindicatos e empregadores, mas não para os representados pelo sindicato. Ex.: multa por descumprimento de alguma clausula contratual.
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· Garantias: destinam a rega regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia, duração etc.
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#RESUMINHOBÁSICO
FUNÇÕES JURÍDICAS E NÃO JURÍDICAS DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
a) Funções jurídicas:
a.1) Normativa: Estudou-se o princípio da criatividade jurídica, sendo a principal função da negociação coletiva de trabalho a função de criar normas jurídicas. Portanto, o direito coletivo atua alimentando o direito individual do trabalho, sendo exemplos de fontes a convenção e o acordo coletivo de trabalho. A negociação coletiva propõe-se a estabelecer normas aplicáveis no âmbito de contratos individuais de trabalho.
a.2) Obrigacional: Destina-se a gerar obrigações que irão reger a relação envolvendo os Sindicatos e as partes contratantes.
a.3) Compositiva: Significa resolver o conflito, dar uma resposta ao conflito coletivo de trabalho. Nesse ponto, a função jurídica é autocompositiva, de modo que não necessite de uma heterocomposição.
b) Funções não jurídicas:
b.1) Política: Permite o diálogo entre grupos sociais. Realizar negociação coletiva é fazer política. O Sindicato poderá fazer política para fins sindicais, para a defesa dos interesses dos trabalhadores.
b.2) Econômica: Distribuição de riqueza. Os acordos e convenções coletivas de trabalho atuam melhorando o mínimo existencial, já que a CRFB/88 já prevê em seu art. 7º os direitos mínimos.
b.3) Social: Gerar uma maior participação dos trabalhadores e da sociedade civil.
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Entendo que, atualmente, a redação da II está incorreta.
Ocorre que, com a Suspensão da aplicabilidade da Súmula 277 em 2016 pelo ministro Gilmar Mendes, vedou-se a ultratividade das normas coletivas, de modo que a cláusula normativa estabelecida em ACT/CCT não se incorpora ao contrato individual de trabalho, tão somente lhe é aplicável durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Tal entendimento, inclusive, resultou na edição da atual redação do art. 614, §3º da CLT.