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A) correto< contrato de safra 2 anos
B) Contrato do atleta profissional, de no máximo 5 ANOS, consoante LEI Nº
12.395,
DE 16 DE
MARÇO DE 2011..
C ) Contrato de trabalho temporário, pelo prazo de 3 MESES dias, consoante a Lei no 6.019/1974.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
D) Contrato do peão de rodeio, cujo prazo mínimo é de 4 DIAS e máximo de 2 ANOS, consoante Lei no 10.220/2001.
Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de
rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de
dois anos;
E) Contrato de trabalho no exterior, NÃO TEM PRAZO MÍNIMO OU MÁXIMO, consoante Lei no 7.064/1982.
=D
*Abraço
Fiquem com Jesus.
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A questão dá como correta, a letra "a", indicando que o contrato do safrista é de 2 anos, de acordo com a Lei 5889/73. Alguém pode, por favor me dizer em que artigo está escrito este prazo? Porque a própria Lei do Rural menciona que contrato de safra é aquele que depende de variações estacionais ínsitas à atividade agrária, sem menção de prazo.
Vejamos:
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
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Os contratos por prazo determinado de trabalho no exterior, em certos casos, poderão durar 3 (três) anos, art. 7°, parágrafo único, a), da Lei 7.064/1982;
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Apenas para lembrar que no caso da alternativa "c", além do prazo estar errado por falar "90 dias" ao invés de "3 meses", a PORTARIA n° 789, de julho de 2014, trouxe a possibilidade de prorrogação do prazo para além dos três meses:
"Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o
contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo
empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que
justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho
temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do
contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um
período total de nove meses.
Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida
prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo
previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo
justificador da contratação."
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Alguém pode me dizer porque a letra c está incorreta?
estaria certa se fosse 3 meses? 90 dias nao sao 3 meses? o que há de errado nesta questão?questão de arredondamento de dias.
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Essa questão foi anulada pela banca do concurso, pois, o prazo de 2 anos previsto para o contrato de safra não se dá consoante a Lei n. 5889/73. Em razão de o contrato de safra ser um contrato por prazo determinado a ele se aplicam as regras gerais sobre essa modalidade de contrato previstas na CLT. Daí advém o fato de o contrato de safra possuir prazo de 2 anos, já que a lei que trata especificamente sobre ele não fazer menção sobre seu prazo.
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O que entendi do comentário da Mariana:
O contrato de safra é de natureza rural. Contudo, a lei do trabalhador rural não prevê o prazo para esse contrato. Dessa forma, como é um contrato com prazo determinado, aplica-se a regra geral da CLT, art. 445 (2 anos).
Esse foi o motivo que a questão foi anulada: os dois anos não estão previstos na Lei do Rural (Lei 5889) e sim na CLT.
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Acrescentando: o contrato do trabalhador brasileiro contratado por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, terá o prazo máximo de 3 anos, salvo quando ele e seus dependentes tiverem direito de gozar férias anuais no Brasil
Art. 16, L 7064/82 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
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Artigo por artigo, conforme leis indicadas no comando da questão:
A)
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa
pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância
correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que
tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
B) LEI Nº 9.615, DE 24
DE MARÇO DE 1998.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a
cinco anos. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
C) LEI No 6.019, DE 3 DE
JANEIRO DE 1974.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem
baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
D) LEI Nº 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora
das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro
dias e, no máximo, de dois anos;
E) LEI No 7.064, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 1982.
Art. 16 - A permanência do
trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três)
anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar
férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
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1- CONTRATO DO SAFRISTA -
Lei 5.889/1973
Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao SAFRISTA, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se CONTRATO DE SAFRA: aquele cuja duração DEPENDE de variações ESTACIONAIS da atividade AGRÁRIA.
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2- CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL -
Lei 9.615/1998
O contrato de trabalho do ATLETA PROFISSIONAL terá prazo DETERMINADO: mínimo 3 MESES e máximo 5 ANOS (LEI 9.981/2000)
MASSETE: ATLETA = 3 vogais/3 consoantes................................3 MESES
PROFISSIONAL = 5 sílabas (pro-fis-si-o-nal).............5 ANOS
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3- CONTRATO TRABALHO TEMPORÁRIO -
Lei 6.019/1974
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomada/cliente, com relação ao mesmo empregado, não poderá exceder de TRÊS MESES, SALVO autorização do MTE, segundo instruções do Departamento Nacional de Mão de Obra.
Obs.: em situação excepcional (SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE) poderá prorrogar por mais 3 meses, desde que o PERÍODO TOTAL NÃO EXCEDA 9 meses (Portaria 789/2014 do MTE).
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4- CONTRATO DE PEÃO DE RODEIO -
Lei 10.220/2001
O contrato entre a entidade promotora das provas de rodeios e o PEÃO, obrigatoriamente por ESCRITO, deve conter:
(...)
II - prazo de vigência de no mínimo QUATRO DIAS e no máximo DOIS ANOS;
MASSETE: PEÃO = 4 letras......................................4 DIAS
PE-ÃO = 2 SÍLABAS................................2 ANOS
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5- CONTRATO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR -
Lei 7.064/1982
Art. 16 - A permanência do trabalhador no EXTERIOR - NÃO PODERÁ SER AJUSTADA por período superior a TRÊS ANOS -, salvo quando a empresa estrangeira pagar ao trabalhador e a seus dependentes as despesas de viagem para que possam gozar férias ANUAIS no Brasil.
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QUANTO A ALTERNATIVA 'C)', ATUAL REDAÇÃO LEI 13.429_2017
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.