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Pura decoreba
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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A questão em rela requer o conhecimento da lei de greve (lei 7.783/89), em especial os serviços essenciais por ela elencados:
"Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária"
Assim, analisando as alternativas postas, somente a "b" amolda-se ao dispositivo legal acima.
RESPOSTA: B.
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Lei de Greve (Lei no 7.783/89) - Gabarito B
a) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais espaciais.art. 10, VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
b) Processamento de dados ligados a serviços essenciais.
art. 10, IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
c) Abastecimento de água e esgoto; distribuição de energia elétrica, equipamentos e materiais espaciais
art. 10, I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
art. 10, VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
o correto seria: abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível, guarda, uso e controle de equipamentos e materiais espacias.
d) Distribuição e comercialização de remédios, alimentos e aplicação de vacinas.
art. 10, III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
e) Assistência médica e odontológica.
art. 10, II - assistência médica e hospitalar;
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Decoreba, mas nem tanto...
Dava para responder com algum conhecimento da lei e bom senso.
Tratamento odontológico é essencial?
Abastecimento de esgoto também foi triste.
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De acordo com a Lei de Greve (Lei no 7.783/89) são considerados serviços ou atividades essenciais:
a) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais espaciais.(errado)- subst. radioativas e nucleares
b) processamento de dados ligados a serviços essenciais.(correto)
c) abastecimento de água e esgoto; distribuição de energia elétrica, equipamentos e materiais espaciais (errado)
d) distribuição e comercialização de remédios, alimentos e aplicação de vacinas. (errado)
e) assistência médica e odontológica. (errado)
Atividades Essenciais:
Água,
Energia,
Gás e combustível
Medicamentos e alimentos
Serv. funerários
Transporte coletivo
Hospital
Esgoto e lixo
Telecomunicação
Guarda de subst. radioativas e nucleares
Dados ligados a serv. essenciais
Tráfego aéreo
Compensação bancária
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Nova redaçao:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
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Atualizando o rol taxativo de atividades essenciais (art. 10, Lei 7783/89):
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.