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ID
1373224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os intervalos interjornadas estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) 12 horas de descanso para operadores cinematográficos.

    • b) 14 horas de descanso para cabineiros (ferroviários).
    • c) 17 horas de descanso para telefonistas.
    • d) 11 horas de descanso para os empregados celetistas.
    • e) 10 horas de descanso para jornalista.
    =D


    Abraço

  • a) Operadores cinematográficos: 12h. (art. 235, §2º, CLT)

    b) Cabineiros: 14h. (art. 245, CLT)

    c) Telefonistas: 17h. (art. 229, CLT)

    d) Celetistas: 11h. (art. 66, CLT)

    e) Jornalistas: 10h. (art. 308, CLT)

  • Resposta da banca sobre recurso desta questão:

    "Questão 25

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    A questão faz alusão expressa aos trabalhadores que se sujeitam a intervalos interjornadas, de acordo com a CLT, matéria regulada no art. 229, caput e parágrafos 1oe 2o

    . O parágrafo 1o, dispõe que são considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores (....) os que pertençam a seções de técnica, telefone, revisão, expedição, entrega e balcão. 

    Portanto, a resposta à questão está absolutamente correta ao apontar para o intervalo interjornada de 17 horas para telefonistas. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • gabarito c

    a) 10 horas de descanso para operadores cinematográficos.Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

    § 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

    § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.


    •  b) 12 horas de descanso para cabineiros (ferroviários).Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

    •  c) 17 horas de descanso para telefonistas.Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

    § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

    § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos, feriados e dias santos de guardae às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

    •  d) 13 horas de descanso para os empregados celetistas.Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    •  e) 11 horas de descanso para jornalista.


    Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.


  • Mapa Mental para o Intervalo Interjornada Especial:

    1. Jornalista: 10

    2. Operador Ferroviário (Equipagem): 10

    3. Operador Cinematográfico: 12

    4. Operador Ferroviário (Cabineiro): 14

    5. Telefonista: 17

    Para lembrar: Ista e Ista: primeiro (10) e último (17); o cinematográfico fica no meio dos ferroviários: de 2 em 2; Equipagem antes do cabineiro, ao contrário do alfabeto.

    Bom, eu não errei mais! ;)


  • ótimo Simone!!!

  • O caso em tela trata do intervalo intrajornada de várias formas de trabalho, merecendo análise em conformidade com a CLT:
    CLT. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (GENERALIDADE DOS TRABALHADORES)
    CLT. Art. 235. (...) § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. (OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS)
    CLT. Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. (CABINEIROS)
    CLT. Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
    § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.(TELEFONISTAS)
    CLT. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. (JORNALISTA)
    Assim, certo é que somente o intervalo do telefonista encontra-se correto dentre as alternativas colocadas.
    Assim, RESPOSTA: C.






  • Siga a história do jornalista! Mas que  história?

    O Jornalista se equipa, para fazer entrevista do
    Do operador ferroviário que manja de equipagem
    Levando o Operador Cinematográfico (faz de conta que é cameramen) para perguntar
    Se o operador ferroviário da cabinagem estava tendo um caso
    Com a telefonista!

    Depois é só lembrar, se o jornalista se equipa ele entrevista primeiro operador de equipagem. A primeira pessoa são 10 horas a última 17h e os do meio aumentam de dois em dois começando por dez horas =)

    =)

    1. Jornalista: 10h

    2. Operador Ferroviário (Equipagem): 10h

    3. Operador Cinematográfico: 12h

    4. Operador Ferroviário (Cabineiro): 14h

    5. Telefonista: 17h

  • Galera, obrigado pelos mnemônicos. Sempre muito frustrante perder uma questão como essa...

  • como os amigos mencionaram:

    10 jornalista

    10 ferroviário - equipagem

    12 cinema

    14 ferroviário - cabine

    17 telefonista

  • a) 10 horas de descanso para operadores cinematográficos. Art. 235, §2º, CLT.

     b) 12 horas de descanso para cabineiros (ferroviários). Art. 239, §1º, CLT.

     c) 17 horas de descanso para telefonistas. Art. 229, caput, CLT

     d) 13 horas de descanso para os empregados celetistas. Art. 66, CLT.

     e) 11 horas de descanso para jornalista. Art. 308, CLT.

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. § 1.º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 235. § 2.º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

    B : FALSO

    CLT. Art. 253. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

    D : FALSO

    CLT. Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    E : FALSO

    CLT. Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

    Relembrando os intervalos interjornadas:

    - Regra geral : 11h (CLT, art. 66)

    - Jornalista / Ferroviário (Equipagem) : 10h (CLT, arts. 239, § 1º e 308)

    - Operador cinematográfico : 12h (CLT, art. 235)

    - Ferroviário (Cabineiro) : 14h (CLT, art. 245)

    - Telefonista : 17h (CLT, art. 229)

    - Aeronauta : 12h após jornada de até 12h; 16h após jornada de 12 a 15h; 24h após jornada de 15h; se forem cruzados 3 ou mais fusos, somam-se 2h por fuso (Lei nº 13.475/2017, arts. 48 e 49)