SóProvas


ID
1373227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às chamadas entidades paraestatais e as que atuam em regime de colaboração com a Administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA; Segue abaixo recente decisão do STF sobre o tema:

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE.NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). ... Presentes essas características, nãoestão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    B - ERRADA: Segue a doutrina de Alexandre Mazza:

    "As fundações de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas sob a forma de fundações privadas para auxiliar instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica. Sua atuação dá apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (art. 1º da Lei n. 8.958/94). As fundações de apoio submetem­-se à fiscalização do Ministério Público, contratam em regime trabalhista e dependem de prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente."


    C - ERRADA; Segue a lição de Alexandre Mazza:

    "É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado."

     

    D - CORRETA.


    E - ERRADO. Os dirigentes podem sim ser remunerados pelo desempenho de suas atividades, conforme o art. 4, VI, da Lei 9.790/99. Segue a transcrição:

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o,exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de InteressePúblico, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normasexpressamente disponham sobre: ... VI- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuemefetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na regiãocorrespondente a sua área de atuação;



  • ASSERTIVA "D" - Lei nº. 9.637/98 - Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;


  • CORRETA D 

    ERRO A) os servicos sociais autonomos sao aqueles do sistema S, e nao precisam realizar concurso para seus funcionarios. 

    ERRO C) consorcio e convenio sao duas esferas diferentes, o consorcio é aquele somente realizado com entidades federativas, o convenio em contrapartida pode ser efetuado com entidades privadas. 

    ERRO D) as OSCIP sao instrumentalizadas por meio de termo de parceria e podem remunerar seus dirigentes. 

  • Fundamentando um pouco mais a assertiva A:


    Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos). (...)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275380
  • Lei 9637/08

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14


  • Analisemos cada afirmativa, à procura da correta:


    a) Errado: os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à rígida norma do concurso público (art. 37, II, CF/88), na medida em que não integram a Administração Pública. Devem, todavia, realizar processo seletivo para contratação de pessoal, por sofrerem influxo de regras de direito público, o que se deve ao fato de receberem recursos públicos oriundos das contribuições parafiscais. Há jurisprudência sobre o tema. Confira-se: “O SEBRAE é uma entidade privada e sua seleção de pessoal não se sujeita aos rigores do concurso público; os funcionários do SEBRAE são celetistas e não necessariamente concursados.” (TRF/3ª Região, AI 492.870, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 de 3.10.2014)


    b) Errado: fundações de apoio, também chamadas de entidades de apoio, são, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 563). Logo, totalmente errado o conceito proposto neste item da questão.


    c) Errado: consórcios públicos somente podem ser formados por entes federativos, conforme art. 1º, Lei 11.107/2005, de modo que está claramente equivocado afirmar que seria mecanismo para empresas privadas prestarem serviços públicos delegados.


    d) Certo: base expressa no art. 22, inciso I, Lei 9.637/98.


    e) Errado: a possibilidade de remuneração dos dirigentes da OSCIP's está expressamente contemplada em lei (art. 4º, VI, Lei 9.790/99).


    Gabarito: D

  • Em relação ao item E, tentou a banca confundir o candidato, uma vez que a vedação ao recebimento de remuneração se aplica somente ao conselheiro da OS, segundo o inciso VII do Art. 3 da Lei 9637 de 98.

  • Sobre as fundações de apoio: "TRF-5ª - Apelação Cível. AC 344805 RN 0003445-65.2003.4.05.8400 (TRF-5).

    Data de publicação: 18/09/2009.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CPMF. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA RETENÇÃO DO TRIBUTO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. DIREITO A SER RESSARCIDO PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITO PRINCIPAL CORRIGIDO DESDE O PAGAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. BOA-FÉ. 1. "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições" (STF, RE 378144 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 22-04-2005 PP-00014 EMENT. VOL. -02188-03 PP-00497) . 2. A isenção da CPMF, prevista no art. 3o , I , da Lei n. 9.311 /96, estava restrita ao "lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações", não alcançando a movimentação financeira relativa às contas de titularidade das fundações de apoio a universidades. 3. "As fundações de apoio às universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e administração próprios, não fazendo parte da Administração Pública Indireta" (STJ, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 89935, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE DATA:10/11/2008). 4. É justamente sua natureza privada que confere às fundações de apoio a flexibilidade gerencial que as torna - para o bem ou para o mal - um instrumento eficiente para contornar determinadas exigências formais próprias da Administração Pública, como a contratação de pessoal via concurso público e a aquisição de bens e serviços por meio de licitação. Não podem, portanto, as fundações de apoio pretender auferir o bônus de seu caráter privado, sem assumir os ônus correspondentes, como o de pagar os tributos. [...]."

  • Letra (D). No caso de extinções e absorção de atividades e serviços por organizações sociais, os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades (art. 22, I, da Lei nº 9.637/98). Logo, está CORRETA.

  • Acrescentando ...

    O Consórcio Público poderá ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Quando se tratar de personalidade jurídica de direito público, será denominado de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA e integrará a administração pública INDIRETA (art. 41 do CC).

    Quando for de personalidade de direito privado, o consórcio, se constituirá mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (lei 11.107/05, art. 6, §2). 

  • Sobre a letra E, interessante notar que os dirigentes da OSCIP podem ser remunerados, mas não podem receber distribuição de lucros:

     

    Lei 9.790/1999

     

    Art. 1o § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

     

    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

  • Nao entendi nada da D, mas dava pra eliminar o resto

  •  a)

    os serviços sociais (Sistema “S”), visto que são custeados com contribuições parafiscais compulsórias, são obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

     b)

    as chamadas fundações de apoio são entidades de direito público, criadas por lei, para prestar suporte ao desenvolvimento de atividades administrativas pelos órgãos públicos e seus funcionários estão sujeitos ao regime jurídico único.

     c)

    os consórcios públicos são arranjos por meio dos quais as empresas privadas podem atuar conjuntamente na prestação de um serviço público delegado.

     d)

    no âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável para o servidor.

     e)

    as organizações da sociedade civil de interesse público que celebrem termo de parceria e recebam recursos públicos para desempenho de suas atividades são impedidas de remunerar seus dirigentes.

  • (D)

    LEI 9.637/98

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata estaDLei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, as entidades do Sistema “S” possuem natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal.

    b) ERRADA. As fundações de apoio são entidades paraestatais, logo, são entidades de direito privado, e seus empregados se submetem ao regime celetista.

    c) ERRADA. Os consórcios públicos são ajustes firmados entre entes públicos (União, Estados, DF e Municípios), para o desenvolvimento de atividades de interesse comum entre as esferas.

    d) CERTA, nos termos do art. 22, I da Lei 9.637/98:

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;

    e) ERRADA. O art. 4º, VII da Lei 9.790/99 admite a possibilidade de remuneração dos dirigentes das OSCIP:

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    (...)

    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

    Gabarito: alternativa “d” 

  • Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)

  • mds eu acertei essa questão dps de meses, obg SENHOR!!! VITÓRIA DO BEM