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Gabarito B. De acordo com a obra Manual de Direito Administrativo (MAZZA: pág. 629 — 2014):
Permissão de serviço público
A concessão de serviço público não é o único instrumento hábil a promover a delegação da prestação de serviços públicos a particulares. É o que se extrai na norma contida no art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público.
Como se nota, a comparação entre os institutos da concessão e da permissão de serviço público é uma preocupação permanente da doutrina. As diferenças mais notáveis são:
a) quanto à natureza jurídica: a concessão é contrato bilateral; a permissão é unilateral;
b) quanto aos beneficiários: a concessão só beneficia pessoas jurídicas; a permissão pode favorecer pessoas físicas ou jurídicas;
c) quanto ao capital: a concessão pressupõe maior aporte de capital; a permissão exige menor investimento;
d) quanto à constituição de direitos: a concessão constitui o concessionário em direitos contra o poder concedente; a permissão não produz esse efeito;
e) quanto à extinção unilateral: sendo extinta antecipadamente, a concessão enseja direito à indenização para o concessionário; a permissão, devido ao caráter precário, autoriza o Poder Público a extinguir unilateralmente o vínculo, sem ocasionar ao permissionário direito à indenização;
f) quanto à licitação: a concessão depende de licitação na modalidade concorrência pública; a permissão pode ser outorgada mediante licitação em qualquer modalidade;
g) quanto à forma de outorga: a concessão de serviço público se dá por meio de lei específica; a permissão depende de simples autorização legislativa.
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Espécie de ato administrativo (NEGOCIAL) A vontade do Estado coincide com a a vontade do particular. Essa espécie de ato pode ser dividida em três:
licença, permissão e autorização.
PERMISSÃO -- discricionário, unilateral, precário (INTERESSE PÚBLICO), pois não tem imperatividade.
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A título de complementação, gostaria apenas de consignar que o ato administrativo ablativo diz respeito àqueles que implicam restrições de direitos, exatamente o oposto do que o enunciado da questão nos traz.
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Ato discricionário, unilateral e precário...
->Discricionário: A administração pode conceder ou não
->Unilateral: Depende unicamente da vontade de uma das partes. No caso, a administração.
->Precário: Pode ser interrompido a qualquer momento, em qualquer tempo.
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CORRETA B - a permissao de uso de bem publico possui as seguintes caracteristicas: é precaria (pode ser revogada a qualquer momento pela administraçao pública) porque nao ha um prazo certo, como ocorre na concessao.
é tambem discricionaria, considerando que por conveniencia e oportunidade a administraçao em sede de sua liberdade, pode conceder ou nao a permissao, diferentemente da concessao q é vinculada, porque se preencheu os requisitos tem que conceder e unilateral, a maior parte da doutrinha entende ser unilateral, como a autorizaçao.
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Autorização é um Ato Discricionário, e depende da vontade do administrador,nesse sentido, trago uma breve explicação do Professor Matheus Carvalho:
A manifestação do Estado para permitir o uso anormal dos bens públicos se dá por meio de:
Autorização de uso: Ato administrativo discricionário (a Administração analisa oportunidade e conveniência
dentro dos limites da lei) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo, pois não há direito a
indenização), é concedida pelo interesse do particular.
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Há institutos diferentes: permissão de uso do bem público (ato administrativo) e permissão de serviço público (contrato administrativo).
A questão se refere à permissão de uso do bem público, espécie de ato administrativo negocial, através do qual o Estado concede ao particular algo que este requereu. A manifestação de vontade do Estado coincide com a manifestação de vontade do particular.
São 3 as espécies de ato administrativo negocial: licença, autorização e permissão.
Licença - ato administrativo vinculado.
Autorização - ato administrativo discricionário e precário.
Permissão - ato administrativo discricionário e precário, sendo que a diferença da permissão para a autorização é o interesse, pois na permissão o interesse é público e na autorização, o interesse é privado.
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Só complementando a questão para enriquecer o estudo, dentro de espécies do ato, permissão é classificada como um ato negocial.
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Mara lima, parabéns pelo seu comentário bem esclarecedor em torno da questão.
Mas cabe apenas uma ressalva, a diferenciação entre permissão e autorização, pois ambas não dizem respeito a pessoa pública ou privada, creio que a unica diferenciação é em relação a precariedade, pois a permissão possui caráter precário, ao modo que a autorização, esta mais simples, mas que pode ser cedida a pessoa jurídica de direito público, é precaríssima, ou seja, cedida a curto prazo de tempo.
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Sim Renato Vivaldo Bustos, vc está certo. Mas a doutrina moderna também está entendendo a diferença no sentido do interesse, ou seja, que o interesse na autorização é um interesse que vai mais ao encontro do particular, ao passo que na permissão, atende mais ao interesse público.
Nas palavras dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público."
"Permissão, segundo a doutrina tradicional, é o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da coletividade."
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Os atos unilaterais são formados pela declaração jurídica de uma só das partes (ex.: demissão de servidor; aplicação de multa), ao passo que os atos bilaterais são aqueles formados por comum acordo de vontade das partes (ex.: contrato de concessão e permissão).
Fonte: Fernanda Marinela.
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O ato mencionado pelo examinador é uma permissão de uso ou simplesmente permissão.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di PIetro, "permissão designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público" (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 238).
Com base nesse conceito, pode-se concluir que a alternativa B está correta.
RESPOSTA: B
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Ato Ablativo: ato em que há restrições de direitos. Exemplo: desapropriação.
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Gabarito: B
Considerações
sobre a autorização, a permissão e a concessão de USO de bem público.
Autorização
de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente
sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua
efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o
Poder Público. Ex.: autorizações
para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não
abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a
Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso
mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.
Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou
oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário
através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual
de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável
unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação
faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a
regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
Concessão
de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore
segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita,
por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de
autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um
hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em
edifícios ou logradouros públicos.
Concessão
de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere
o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real
resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse
social. Ex.: mini-distritos
industriais;
E reiterando o comentário do Rômulo, pois foi muito importante:
Ato Ablativo: ato
em que há restrições de direitos. Exemplo: desapropriação.
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B) CERTO
"A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exs: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça. A permissão de uso é modificável e revogável a qualquer tempo unilateralmente pela Administração, quando o interesse público exigir, dada a sua natureza precária."
Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2015
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AUTORIZAÇÃO = INTERESSE PRIVADO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público,
PERMISSÃO = INTERESSE DA COLETIVIDADE / PÚBLICO
É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da coletividade.
LICENÇA É ATO UNILATERAL, VINCULADO E NEGOCIAL (NÃO PODE SER REVOGADO).
- ALVARÁ: não é um ato adm. Pode ser VINCULADO (na licença) ou DISCRICIONÁRIO (autorização)
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LETRA B
Segundo Hely Lopes Meirelles os atos NEGOCIAIS , “São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Neste conceito, enquadram-se, dentre outros, os atos administrativos de licença, autorização, alvará , permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e até mesmo o protocolo administrativo”
→ São atos UNILATERAIS de interesse RECÍPROCO entre a administração e administrado , mas que não afetam a esfera contratual.
MACETE para os atos NEGOCIAIS: Se NEGOCIASSE na hora H DAVA PAL
NEGOCIASSE = PARA LEMBRAR QUE É NEGOCIAL
H = Homologação
D = Dispensa
A = Aprovação
V = Visto
A = Admissão
P = Permissão
A = Autorização
L = Licença
Macete muito bom que vi no Qc :
→ 1- Todos são unilaterais
→ 2 ter um P A R é discricionário: então: PAR significa as iniciais de PERMISSÃO, A AUTORIZAÇÃO e a RENUNCIA, que são atos negociais discricionários
→ 3 nós nos vinculamos a um L A H (quer dizer: lar... mas tive que forçar a barra...kkk): LAH: que significa as iniciais de LICENÇA, ADMISSÃO e HOMOLOGAÇÃO, são atos negociais vinculados.
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CONCESSÃO:
> Contrato
> PJ ou consórcio de empresas
> Prazo determinado
> Licitação por concorrência
PERMISSÃO:
> Contrato
> PJ ou PF
> Prazo determinado
> Licitação sob qualquer modalidade
> Precário
AUTORIZAÇÃO:
> Ato
> Sem licitação
> PF ou PJ
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Show de bola o comentário Elaine Gomes.
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discricionário, unilateral e precário.
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Vinculados - licença, admissão, homologação
discRicionário - autoRização, peRmissão, apRovação
PeRmissão → Ato unilateral, Discricionário, Constitutivo, Precário (Pode ser interrompido a qualquer momento, em qualquer tempo), Interesse predominantemente público. Ex.: permissão para instalar uma banca de jornal na calçada