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Gab. D
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
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A) Violência ou fraude em
arrematação judicial
Art. 358 - Impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
B) Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de
reclusão:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:
C) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete
ou testemunha
D) Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na
qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo
patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo
ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre
na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa,
simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
E) Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função:
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a)impedir arrematação judicial apenas constitui crime se houver fraude ou oferecimento de vantagem
ERRADA: Art. 358: Impedir, perturbar ou fraudar arremataçao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
b) constitui favorecimento pessoal prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
ERRADA, na verdade, a assertiva traz o delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do Diploma Penal.c) constitui crime de exploração de prestígio patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
ERRADA, a assertiva descreve, na verdade, o delito de advocacia administrativa, previsto no art. 321, CP. Já o crime de exploração de prestigio esta previsto no art. 357, do mesmo diploma legal.d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.CORRETA, transcrição do parágrafo único do artigo 355, CP.e) constitui crime de patrocínio infiel solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.ERRADA, a assertiva traz a descrição do crime de tráfico de influência, previsto no ar. 332, CP. O delito de patrocínio infiel esta previsto no art. 355, do mesmo diploma legal.
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Por tergiversação pode-se entender a situação na qual um advogado constituído por uma parte, passa a defender os interesses da parte contrária referentes à mesma causa processual, descumprindo seu compromisso com a parte contratante primeira. Ele deixa de lado os reclames de uma parte e se volta para a demanda da parte adversa.
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Art. 332 X art. 357: se o tráfico indevido de influência recair sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito do art. 357.
fonte: Rogerio Sanches
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CP, Art. 355 Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador
judicial que defende na mesma causa, simultânea (patrocínio simultâneo) ou sucessivamente (tergiversação), partes contrárias.
Já foi cobrada, em outras provas de magistratura do trabalho, a diferença entre patrocínio simultâneo e tergiversação. O primeiro é (obviamente) simultâneo e o segundo sucessivo.
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B - trata, na realidade, do crime previsto no artigo 349, CP - favorecimento real;
C - trata do crime do artigo 321 do CP - advocacia administrativa;
E - trata do crime do artigo 332 do CP - tráfico de influência.
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GABARITO: D
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
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Alguém incluiu, indevidamente, diversos crimes na classificação desta questão. Trata apenas de tergiversação, patrocínio infiel, exploração de prestígio, advocacia administrativa, favorecimento pessoal e real, e violência ou fraude em arrematação judicial. Todos os outros estão equivocados.
Notifiquem o QC!
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a) errado. Se o impedimento se der por meio de violência ou grave ameaça, também estará configurado o delito.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
b) errado. Trata-se de favorecimento real.
c) errado. Trata-se de advocacia administrativa
d) correto.
e) errado. Trata-se de tráfico de influência.
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Letra D.
c) Errado. Negativo! Na verdade, o examinador narrou o delito de advocacia administrativa, e não o de exploração de prestígio.
e)Errado. Mais uma vez o examinador confunde os conceitos de dois delitos.
Nessa assertiva, estamos diante do delito de tráfico de influência, e não de patrocínio infiel.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei n. 9.127, de 1995)
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei n. 9.127, de 1995)
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Patrocínio infiel (=TERGIVERSAÇÃO)
ARTIGO 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertiva contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Da leitura do tipo penal correspondente ao crime de violência ou fraude à arrematação judicial, constante do artigo 358 do Código Penal, verifica-se que há diversas formas de praticar o referido delito e não somente a fraude como, por exemplo, com o emprego de violência ou grave ameaça, conforme consta do texto do próprio artigo mencionado que assim estabelece: "impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem". Por consequência, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de favorecimento real, que se encontra previsto no artigo 349 do Código Penal, que assim dispõe: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou
de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". O crime de favorecimento pessoal, de modo diverso do que afirmado neste item, configura-se, nos termos do artigo 348 do Código Penal, quando o agente "inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa". Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.
Item (C) - A conduta descrita neste item, qual seja, a de "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário", configura delito de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal. O crime de exploração de prestígio, de modo diverso do asseverado neste item, nos termos do artigo 357 do Código Penal, consubstancia-se quando o agente "solicitar
ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha". Ressalte-se que, enquanto o crime de advocacia administrativa é espécie de crime contra a administração pública em geral, o de exploração de prestígio, sim, é espécie de crime contra a administração da justiça. Ante essas considerações, verifica-se que a presente proposição é falsa.
Item (D) - O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou
procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em
juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo
o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou
sucessivamente, partes contrárias."
A conduta descrita neste item corresponde, portanto, ao delito mencionado, sendo a presente alternativa correta.
Item (E) - O crime de patrocínio infiel está previsto no caput do artigo 355 do Código Penal que assim dispõe:
"Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou
procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em
juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa."
A conduta descrita neste item corresponde ao delito de tráfico de influência, tipificado no artigo 332 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
Ressalte-se que o crime de tráfico de influência é espécie de delito contra a administração pública em geral, enquanto que o crime de patrocínio infiel é delito contra a administração da justiça.
Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (D)