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ID
1373251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho possuem normas que disciplinam a competência da Justiça do Trabalho. À luz destas regras é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS CONTRA O "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952/2000 E REDIÇÕES POSTERIORES. - 

    Em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que introduziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT, é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o "Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO" decorrentes da relação de trabalho. - Competência que não se modifica diante da citação da União Federal ou de sua pretensão de figurar na lide como assistente simples. Arts. 109, I, e 114 da Constituição Federal. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante.

    (STJ - CC: 28700 SP 2000/0013441-4, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2000, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.10.2000 p. 280)


  • Art. 114, CF/88 - Compete à justiça do trabalho processar e julgar:

    C) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    D) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    e) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.



  • Correta: letra b, nos termos do art. 643,  §3º, da CLT:

    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho:

    [...]

    § 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)




  • letra a - incorreta, não há esta restrição : Art. 112,CF/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho

  • Consolidando as respostas


    CORRETA: B


    A) 112, CF

    B) 652, a, V, CLT c/c 643, §3, CLT c/c 114, I, CF

    C) 114, III, CF

    D) 114, IV, CF

    E) 114, VII, CF
  • Complementando...

    E) 114, VII, CF + OJ 129 da SDI-II: ação anulatória é acessória, devendo seguir o principal (artigo 108 do CPC). Como a competência é da Justiça do Trabalho (artigo 114, VII, CF), nela deverá ser ajuizada.

  • A) NÃO É RESTRITA

    B) É COMPETENCIA DESDE ANTES DA EC/45

    C) JUSTICA DO TRABALHO

    D) É COMPETENTE

    E) JUSTIÇA DO TRABALHO


    GAB) B

  • Daniel Clementino, desculpe, mas no caso não havia processo judicial. Acho que as ações anulatórias de multas não seguem porque o processo original não tem natureza judicial.

  • LETRA A – ERRADA – Terão as mesmas atribuições e obrigações, nos termos do art. 716, caput da CLT. Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 256) aduz:

    “Nas localidades onde não exista Vara do Trabalho, o art. 716 da CLT prevê que os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Varas do Trabalho, sendo que, nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especial- mente as atribuições e obrigações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas re- spectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Varas do Tra- balho, enumeradas no art. 711 da CLT.”(Grifamos).

  • Isaias TRT

  • CLT - Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

    § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; (VUNESP/2019 – PROCURADOR MUNICIPAL, (FCC – PGETO/2019 – PROCURADOR)

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CF. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    CLT. Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    CLT. Art. 643. § 3.º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    C : FALSO

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    D : FALSO

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    E : FALSO

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.