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Correta: Letra B
COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS CONTRA O "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952/2000 E REDIÇÕES POSTERIORES. -
Em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que introduziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT, é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o "Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO" decorrentes da relação de trabalho. - Competência que não se modifica diante da citação da União Federal ou de sua pretensão de figurar na lide como assistente simples. Arts. 109, I, e 114 da Constituição Federal. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante.
(STJ - CC: 28700 SP 2000/0013441-4, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2000, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.10.2000 p. 280)
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Art. 114, CF/88 - Compete à justiça do trabalho processar e julgar:
C) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
D) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
e) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
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Correta: letra b, nos termos do art. 643, §3º, da CLT:
Art.
643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem
como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de
acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário
do trabalho:
[...]
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para
processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
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letra a - incorreta, não há esta restrição : Art. 112,CF/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho
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Consolidando as respostas
CORRETA: B
A) 112, CF
B) 652, a, V, CLT c/c 643, §3, CLT c/c 114, I, CF
C) 114, III, CF
D) 114, IV, CF
E) 114, VII, CF
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Complementando...
E) 114, VII, CF + OJ 129 da SDI-II: ação anulatória é acessória, devendo seguir o principal (artigo 108 do CPC). Como a competência é da Justiça do Trabalho (artigo 114, VII, CF), nela deverá ser ajuizada.
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A) NÃO É RESTRITA
B) É COMPETENCIA DESDE ANTES DA EC/45
C) JUSTICA DO TRABALHO
D) É COMPETENTE
E) JUSTIÇA DO TRABALHO
GAB) B
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Daniel Clementino, desculpe, mas no caso não havia processo judicial. Acho que as ações anulatórias de multas não seguem porque o processo original não tem natureza judicial.
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LETRA
A
– ERRADA – Terão as mesmas atribuições e obrigações, nos termos do art. 716,
caput da CLT. Sobre o tema, o professor Carlos
Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição.
2015. Página 256) aduz:
“Nas localidades onde não exista Vara do Trabalho, o art.
716 da CLT prevê que os cartórios dos Juízos
de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para
esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às
secretarias das Varas do Trabalho, sendo que, nos Juízos em que houver
mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e
sucessiva das reclamações. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos
na administração da Justiça do Trabalho, competem especial- mente as
atribuições e obrigações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho;
e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas re- spectivas
funções, dentre as que competem às secretarias das Varas do Tra- balho,
enumeradas no art. 711 da CLT.”(Grifamos).
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Isaias TRT
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CLT - Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; (VUNESP/2019 – PROCURADOR MUNICIPAL, (FCC – PGETO/2019 – PROCURADOR)
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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GABARITO : B
A : FALSO
▷ CF. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
— CLT. Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
▷ CLT. Art. 643. § 3.º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
C : FALSO
▷ CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
D : FALSO
▷ CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
E : FALSO
▷ CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.