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"AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO. ATRASO. Um mínimo de tolerância deve-se ter com as partes sabendo-se que as audiências são marcadas com intervalos exíguos nem sempre cumpridos obrigando-as a aguardar às vezes por mais de uma hora... Essa tolerância encontra-se fixada no parágrafo único do art. 815 da CLT de aplicação analógica e é de 15 minutos." (TRT/RO-21713/99 (PM01-482/99) - 3a. Reg. - 2a. T. - Redator Fernando Antonio de M. Lopes - DJ/MG 14.06.2000)
CLT Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a
audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes,
testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de
1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15
(quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do
livro de registro das audiências.
Súmula nº 377 do TSTPREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Para complementar a resposta:
TST - Orientação Jurisprudencial nº 245 - Revelia - Atraso em audiência
REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
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Sei q nao eh possível relevar o atraso das partez, mas sera possível apresentar defesa? Alguém pode me aju
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Pri M, não é possível relevar o atraso das partes, o juiz constará na
ata de audiencia que será apreciado em sentença a revelia e confissão (e
aplicará a pena na senteça), porém o juiz pode receber a defesa
e também documentos (pasme!), com base na Súmula 74 do TST, item II
->
"Item II: A prova
pré-constituiída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores."
Item III -> A vedação à produção
de prova posterior pela parte confessa, somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo."
Tive um processo em que aconteceu exatamente
isto! A Reclamada não compareceu à audiência, que era UNA, e, portanto, não
apresentou defesa. Não é que o advogado da Reclamada conseguiu agendar uma
audiência de conciliação, antes da prolação da sentença, e apresentou vários
documentos do autor? A juíza recebeu todos justificou que ela pode empregar todos os meios para formar
sua convicção (art. 765 da CLT e 852-D da CLT).
“II - A confissão ficta do reclmaante ou do reclamado
implica presunção de veracidade dos fatos narrados na peça do respectivo
oponente. Contudo, essa presunção é relativa, admitindo prova em sentido
contrário. Desse modo, ao analisar os documentos existentes nos autos antes de
declarada a confissão, o juiz pode concluir pelo não reconhecimento dos fatos
arguídos pela parte presente à audiência.
Note-se que o TST, por meio desta Súmula, deixa
claro o seu entendimento no sentido de não constituir cerceamento do direito
defesa o deferimento de juntada de documentos ou a realização de outras provas,
após a declaração da confissão ficta.”
http://www.regrastrabalhistas.com.br/clt/18-sumulas/sumulas-texto/84-74-sum#ixzz3QDwCgsyZ”
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b- incorreta, pois o reconhecimento do atraso foi correto por uma aplicação analógica do art. 815 da CLT
c- incorreta, pois o atraso implicou a pena de revelia e confissão,dessa forma não pode apresentar defesa escrita
d- incorreta, pois o art .815 da CLt só faz menção ao juiz e aplicamos analogicamente às partes
e - incorreta, pois a exceção é também para as micro e pequenas empresas
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Bezerra diz que, de acordo com o art. 844 da CLT, o não comparecimento da parte, salvo nas hipóteses permitidas no art. 843 da CLT, caraterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática, razão pela qual não pode o juiz receber a contestação.
Jurisprudência entende que sequer os documentos trazidos pelo advogado devem ser juntados aos autos, conforme ementa abaixo transcrita:
REVELIA E CONFISSÃO FICTA. COMPARECIMENTO SOMENTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com as premissas fáticas narradas no Regional, o reclamado esteve ausente à audiência. Não obstante, seu advogado compareceu apresentando defesa, o que foi considerado suficiente, por aquele Tribunal, para dar oportunidade à juntada de documentos, tendo em vista que a reclamante não impugnou os documentos apresentados e compareceu desacompanhada de testemunha, fato que impossibilitou à parte autora comprovar a irregularidade dos registros contidos nas folhas individuais de presença. Contudo, esta Corte, por meio da Súmula nº 122, já pacificou o entendimento de que a ausência injustificada da reclamada, mesmo que compareça seu advogado munido de procuração, importa na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática e, consequentemente, não lhe confere o direito à juntada de documentos, de forma que estes, indevidamente acostados aos autos naquela ocasião, devem ser simplesmente desconsiderados, e as decisões de primeiro e de segundo graus já proferidas anuladas, afim de que reforme o feito à Vara de origem para que seja proferida nova sentença, com vistas a que o reclamado seja considerado revel e fictamente confesso quanto à matéria fática. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 82400-22.2001.5.15.0090 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)
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Aonde a questão fala que a empresa Venus Ltda é uma micro empresa ou pequeno empresário?????
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Felipe Silva, consta na razão social: Vênus Ltda.- ME (micro empresa)
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Apenas complementando...
Súmula nº 377, do TST, in verbis:
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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a) correta, apenas em razão do atraso no comparecimento, uma vez que a jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho admite a exceção do preposto não empregado para o micro ou pequeno empresário, por força da Lei Complementar no 123/2006. = CONFORME OJ 245, SDI-1, TST E SÚMULA 377,TST:
* OJ 245, SDI-1, TST - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
* Súmula 377, TST - Exceto qto à RT de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º, CLT e do art. 54 da LC 123/2006.
b) incorreta, por duas razões: a uma pelo atraso superior a 15 (quinze) minutos e a duas porque o preposto tem que ser empregado portando a sua CTPS no momento da audiência para comprovação do fato.= SÓ O JUIZ TEM TOLERÂNCIA PARA ATRASAR NA JUST.TRABALHO, A PARTE NÃO PODE ATRASAR! LOGO À PARTE DEVE SE APLICAR REVELIA E CONFISSÃO POR TER ATRASADO. CONTUDO, COMO A QUESTÃO TRATA DE UMA MICROEMPRESA, NÃO TEM PROBLEMA O PREPOSTO SER UM AUTÔNOMO, OU SEJA, NÃO SER EMPREGADO DA EMPRESA, POIS SE APLICA O PREVISTO NA SÚM.377, NÃO SE EXIGE QUE SEJA O PREPOSTO EMPREGADO DA EMPRESA QD SE TRATAR DE EMPREGADO DOMÉSTICO, ME OU EPP.
c) correta, porque diante do atraso injustificado não poderia ser apresentada defesa oral, mas apenas poderia ser requerida a juntada de defesa escrita, para não causar mais atraso na pauta do magistrado. = NÃO PODERIA COISA NENHUMA SER REQUERIDA A JUNTADA DE DEFESA! A PARTE CHEGOU ATRASADA, NÃO HÁ TOLERÂNCIA NENHUMA DE ATRASOS PELA PARTE, LOGO É COMO SE A PARTE NEM TIVESSE IDO ATÉ A AUDIÊNCIA.
d) correta, porque a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, no parágrafo único do artigo 815, que a possibilidade de atraso do juiz e das partes de até, no máximo, 15 (quinze) minutos. = NÃO HÁ PREVISÃO DE PODER A PARTE SE ATRASAR, NESSE SENTIDO É A OJ 245, SDI-1, TST.
e) incorreta, porque o preposto para poder representar a empresa reclamada tem que ser empregado, havendo exceção legal apenas para o caso de empregador doméstico. = CONFORME A SÚM. 377 A EXCEÇÃO NÃO É APENAS PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO, MAS TB P/ MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
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Senhoras e Senhores, esse ME depois do nome da empresa não está ali por acaso hehe
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Analisando a questão:
No caso em tela, ainda que a jurisprudência do TST não exija a condição de empregado para o preposto de microempresa e empresa de pequeno porte (Súmula 377 do TST), não há o permissivo, no entanto, para o atraso injustificado à audiência, não se aplicando limites temporais de tolerância para tanto (OJ 245 da SDI-1 do TST). Assim, em razão dessa última situação, agiu corretamente o Juiz.
RESPOSTA: Alternativa A.
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A questão é bem legal. Pena que a redação das alternativas é muito mal feita.
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FELIPE SILVA
empresa Vênus Ltda. - ME
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Reforma Trabalhista
O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada
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(a)
Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
-A Súmula 377 previa possibilidade de que o reclamado fosse representado por preposto NÃO EMPREGADO, apenas nos casos de reclamação por empregado doméstico, micro empresa ou pequeno empresário. Com a Reforma, essa possibilidade está generalizada. Ou seja, o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada em qualquer caso.
Art. 844, O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
-Não há previsão legal quanto à tolerância de atrasos pelas partes. (Já existe projeto de lei prevendo os mesmos 15 minutos concedidos ao juízes)
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a)admite a exceção do preposto não empregado para o micro ou pequeno empresário, por força da Lei Complementar no 123/2006. DESATUALIZADO
Atualizando: O preposto NÃO precisa ser empregado da empresa.