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ID
1373272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à teoria geral das nulidades no Processo do Trabalho é correto afirmar que o princípio

Alternativas
Comentários
  • Vamos aos comentários

    Letra a) errada

    O princípio da prelusão inquisitiva está inserido no art. 795 da CLT, onde ressalta-se que as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    letra B) correta

    letra C) errada - o Princípio da transcendência também é conhecido como o princípio do Prejuízo, está enraizado no art. 794, onde só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes.

    letra D) errada - Principio da Finalidade ou Instrumentalidade,conforme já explicitado, na legislação processual atual, a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade. O atinente princípio está inserido nos arts. 154 e 244 do CPC

    letra E)errada - está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • Creio que a letra "a" esteja incorreta pois faz uma mistura dos nomes dos princípios inquisitivo e preclusão. Não existe princípio da preclusão inquisitiva.


    O princípio da preclusão (ou convalidação) é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que devem ser alegadas pelas partes em momentos oportunos, sob pena de não se poder mencioná-las no processo. Exemplo clássico é a incompetência relativa, por exemplo, territorial, que deve ser alegada no momento da defesa, por meio de exceção de incompetência.


    Já o princípio inquisitivo é o qual o juiz tem liberdade para investigar todos os fatos que entenda ser necessários e relacionados à causa.

  • Princípio  da Economia Processual ou do Aproveitamento:  Não haverá declaração de nulidade se o ato puder ser repetido ou suprimido, art. 796-A-CLT. Algumas nulidades podem ser saneadas, como forma de  dar celeridade ao processo.

  • O caso em tela merece análise conforme abaixo:

    CLT. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (princípio do prejuízo ou transcendência)

    CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (princípio da preclusão e da convalidação)

    CLT. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (princípio do aproveitamento)

    O princípio da finalidade estabelece que o importante é que o ato praticado atinja sua finalidade, permitindo, em alguns casos, por isso, que este seja validado mesmo diante da inobservância das formas.

    Assim, certa a alternativa "b", que se amolda ao artigo 796 da CLT.

    RESPOSTA: B.


            

  • Vale acrescentar que a FCC, em prova discursiva, já correlacionou o princípio do aproveitamento ao princípio da economia processual.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas/Finalidade/Aproveitamento dos atos processuais: O ato em regra será válido se atingir o seu objetivo.

    Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Artigos 154 e 244 do CPC (instrumentalidade das formas dos atos processuais) plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • Princípio da Economia Processual que se subdivide em duas vertentes de acordo com Mauro Schiavi: 

    1 Princípio do saneamento das nulidades (ou renovação dos atos processuais - art. 796, ‘a’, CLT: a Justiça do Trabalho não  pronunciará a nulidade quando for possível suprir a falta ou repetir o ato. Ex.: preposto que comparece  em audiência sem a carta de preposição – Súmula 377. Nesse caso, o juiz poderá conceder prazo razoável  para apresentação posterior da carta. 

    2 Princípio  da  conservação  dos  atos  processuais  úteis  (ou  do  aproveitamento  dos  atos  processuais  praticados) – art. 797, CLT: o juiz do trabalho, ao pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. É o oposto do sistema da contaminação dos vícios, uma vez que se aproveitam os atos uteis. Ex.:  reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, os autos devem ser encaminhados ao Juízo incompetente, tornando-se nulos apenas os atos decisórios (art. 113, parágrafo 2º, CPC). 

    A FCC POSSUI POSICIONAMENTO DIFERENTE DO SUPRACITADO AUTOR E CONSIDEROU A LETRA B COMO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO, PARA MAURO SCHIAVI SERIA DO SANEAMENTO DAS NULIDADES.

  • FALSO - A) da preclusão inquisitiva orienta que o juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 797, CLT.


    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. = princípio da economia processual


    CERTO - b) do aproveitamento informa que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.


    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; = princípio do aproveitamento ou princípio da economia processual.



    FALSO - c) da transcendência informa que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    NÃO SE TRATA DE PRINC. DA TRANSCENDÊNCIA, MAS SIM DO PRINCÍPIO DO INTERESSE, PREVISTO NO ART. 796, b, CLT. O P. INTERESSE SÓ ALCANÇA AS NULIDADES RELATIVAS, APENAS TERÁ INTERESSE DE POSTULAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, A PARTE QUE FOI PREJUDICADA, MAS NÃO A QUE DEU CAUSA A ELA.


    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. = princípio do interesse 



    FALSO -  d) da finalidade orienta que a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos.

    NÃO SE TRATA DE PRINCÍPIO DA FINALIDADE, MAS SIM DE PRINC. DA CONVALIDAÇÃO OU PRECLUSÃO, PREVISTO NO ART. 795, CLT.


    Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. = princípio da convalidação ou da preclusão



    FALSO -  e) da convalidação informa que não haverá nulidade sem prejuízo econômico às partes interessadas.

    NÃO TEM NADA A VER COM P. DA CONVALIDAÇÃO, ALÉM DISSO, O P. TRANSCENDÊNCIA AFIRMA QUE SÓ HAVERÁ NULIDADE QD RESULTAR PREJUÍZO ÀS PARTES, CONTUDO NÃO SE RESTRINGE A PREJUÍZO MERAMENTE ECONÔMICO. LOGO A ALTERNATIVA "E" É FALSA POR NÃO TER LÓGICA NENHUMA.


    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. = princípio da transcendência ou do prejuízo