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ID
1373278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo do trabalho possui institutos peculiares que o distinguem do processo civil comum, mas também se utiliza deste último como fonte de aplicação subsidiária. Nesta situação encontramos algumas circunstâncias relacionadas à audiência e a resposta do réu. Com fulcro na legislação e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho aplicável aos dissídios individuais do trabalho analise as assertivas abaixo.

I. Da decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial, remetendo os autos para Tribunal Regional diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, cabe recurso imediato.

II. A suspeição como regra deve ser arguida por meio de exceção, entretanto não será admitida se o recusante tiver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, salvo sobrevindo novo motivo.

III. A resposta do reclamado na ação trabalhista deve ser apresentada em audiência, por escrito ou de forma oral no prazo de 20 minutos, que será prorrogado por 10 minutos em caso de contestação com preliminares ou arguição de exceções.

IV. A defesa do réu em reclamatória trabalhista comum poderá ser direta ou indireta, incluindo as alegações de retenção ou compensação, mas quanto a esta última não há delimitação do momento processual para sua arguição, podendo até mesmo ser alegada em grau recursal.

V. A reconvenção como instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho é autônoma com relação ao processo principal, razão pela qual é admitida ainda que não haja conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação).

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Pressupostos específicos da reconvenção: I - Legitimidade de parte . Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. II - Conexão . Só se admite a reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput). III - Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. IV - Rito . O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. 
  • Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • IV. A defesa do réu em reclamatória trabalhista comum poderá ser direta ou indireta, incluindo as alegações de retenção ou compensação, mas quanto a esta última não há delimitação do momento processual para sua arguição, podendo até mesmo ser alegada em grau recursal. ERRADA


    Art. 767 da CLT. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa


    Súmula nº 18 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.


    Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.



    V. A reconvenção como instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho é autônoma com relação ao processo principal, razão pela qual é admitida ainda que não haja conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação). ERRADA


    Art. 315 do CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


  • I. Da decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial,remetendo os autos para Tribunal Regional diverso daquele a que se vincula ojuízo excepcionado, cabe recurso imediato. CORRETA


    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃOINTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005

    NaJustiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisõesinterlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OrientaçãoJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regionaldistinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto noart. 799, § 2º, da CLT.



    II. A suspeição como regra deve ser arguida por meio de exceção, entretanto nãoserá admitida se o recusante tiver praticado algum ato pelo qual hajaconsentido na pessoa do juiz, salvo sobrevindo novo motivo. CORRETA


    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.


    Art. 801, Parágrafo único da CLT - Se o recusante houver praticado algumato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceçãode suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será tambémadmitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-laanteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou ojuiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela seoriginou.



    III. A resposta do reclamado na ação trabalhista deve ser apresentada emaudiência, por escrito ou de forma oral no prazo de 20 minutos, que seráprorrogado por 10 minutos em caso de contestação com preliminares ou arguiçãode exceções. ERRADA


    Não há previsão desta prorrogação


    Art. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

  • Carolina Thiago, complementando a III:  A defesa NÃO pode ser apresentada de forma escrita (Na teoria, para prova de concursos!) 

  • Não pode ser apresentada por escrito? Alguma outra questão da FCC é afirmado isso? Pra mim, sinceramente, sempre pode ser apresentada or escrito ou de forma verbal oO

  • A defesa pode ser feita oral ou por escrito sim, o que deixa a alternativa errada é aquela prorrogação de 10 minutos não prevista no art. 847 da CLT.

  • no NCPC, a reconvenção:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    essa forma de defesa continua se aplicando à Justiça do Trabalho

  • A Reforma Trabalhista, pelo menos no âmbito processual, trouxe algumas boas novidades.

    Finalmente pacificou (pelo menos para fins de concursos, porque já era difundida na prática) a possibilidade de defesa escrita no processo do trabalho. Vejamos o novo parágrafo único do art. 847:

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

    Bons estudos a todos!

  • Como estabelecer uma relação plausível entre a Súmula 214 do TST e o § 2 do art. 799 da CLT?
  • Renata Manso, quanto ao aspecto da exceção de incompetência territorial a relação é de contradição mesmo - ao menos a princípio. A despeito disto, deve-se levar em conta a interpretação jurídica contida no entendimento jurisprudencial aludido - eis que o dispositivo legal a que você fez referência  possui redação de 1946.

     

    A súmula do TST, mais moderna (de 2005), aperfeiçôa o dispositivo legal, com base em princípios de economicidade e celeridade, ao determinar que a exceção de incompetência territorial, quando seu acolhimento resultar em remessa dos autos para TRT distinto, implicará na possibilidade de recurso imediato, mas somente neste caso. Os demais casos de acolhimento de exceção de incompetência territorial não estão sujeitos a recurso imediato.

     

    Em verdade, é possível aduzir que o entendimento jurisprudencial e o dispositivo legal colacionados por você, apesar de contraditórios, são convergentes quanto a um aspecto: ambos se fundam no princípio da celeridade, que é dotado de forte relevo no processo do trabalho. De um lado, o art. 799, § 2º, da CLT, impede a interposição de recursos de exceções de incompetência, a fim de que o processo corra sem incidentes interlocutórios que vão além da análise meritória; de outro, a Súmula nº 214 do TST estabelece a possibilidade de recurso da decisão que remete os autos a TRT distinto, a fim de que o processo não se perca em um incidente especialmente moroso como é o que demanda a remessa de autos a TRT distinto (muitas vezes localizado em outro estado da federação).

  • Com relação à E: CPC, 15 - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação