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ID
1373284
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a aptidão para sua produção no Processo do Trabalho, conforme ordenamento normativo e entendimento jurisprudencial sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

    •  É incumbência da autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar nos autos a ocorrência do dia em que não há expediente forense, incumbindo à parte o ônus de provar a ocorrência de feriado local para autorizar a prorrogação do prazo recursal, quando da interposição do recurso.

  • RESPOSTA: B


    A) sum 6, VIII, TST


    B) sum 385, I, TST


    C) sum 16, TST


    D) sum 212, TST


    E) sum 338, III, TST

  • Quanto ao item I, não entendi o exemplo...

    "quando paradigma é oriundo de processo de reabilitação previdenciária"

  • Mile, acredito que sua dúvida seja respondida pelo art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    Espero ter ajudado!

  • Mile... exatamente o que a Natalia disse, mas pra vc entender bem, é só lembrar assim: quando o empregado quer equiparação, seu ônus é apenas indicar paradigma e comprovar a identidade de funções. Caso o empregado diga que o paradigma é X, o empregador tem o ônus de provar que X NÃO PODE SER O PARADGIMA, seja porque possui mais de 2 anos de empresa, ou está reabilitado (lembra que muitos reabilitados vão para funções diferentes das anteriores ocupadas, mas ganham o mesmo que antigamente, ou seja, vai poder ganhar mais que o empregado que quer a equiparação, sem poder ser considerado paradigma)... etc,


    espero ter ajudado tb

  • A) TST SUM-6  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada)  –  Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.




    B) SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.




    C)TST SUM 16: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."




    D) TST 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.




    E) TST sum Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

  • Alternativa E trata do registro de ponto britânico. Embora exista o registro de jornada, essa é inválida, pois o horário de entrada e saída são sempre iguais, não mudando.

  • ACRESCENTANDO O AMIGO...



    Art. 818 CLT.  A prova incumbe a quem alega.


    Art. 333 CPC. ÔNUS DA PROVA INCUMBE:



    AUTOR--> QUANDO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO


    RÉU--> QUANDO EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR.



    GABARITO "B"

  • #DICA


    Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - analisa o fato concreto e tem o magistrado a liberdade de determinar as provas a serem produzidas considerando o ônus probatório de cada parte. Adotada no direito processual trabalhista.


    Avante!

    (:

  • Súmula nº 385 do TST

    FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

     

     

    GAB: B

     

     

  • ATENÇÃO!!!

    TEXTO COM A REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    §1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    §2º A decisão referida no §1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

  • Ao colega Pelé Arantes e demais, a súmula 385, TST FOI ALTERADA!!!!

     

    S. 385, TST - FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

     

    I– Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No CASO de o recorrente alegar a existência de feriado local MAS não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;


    II– Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;


    III– ADMITE-SE a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em 1-agravo de instrumento, 2-agravo interno, 3-agravo regimental, ou 4-embargos de declaração, DESDE QUE, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • pra fixar:

     

    I – Incumbe à parte o ônus de feriado local

    II – Incumbe à autoridade o ônus de feriado forense

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em AgReg, AgIns ou ED

  • * GABARITO : B

    A : Súmula 6

    B : Súmula 385

    C : Súmula 16

    D : Súmula 212

    E : Súmula 338