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Neste caso, ao meu sentir houve violação ao princípio da dialeticidade recursal: "No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual" o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão" assim como "os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido denova decisão"(Nelson Nery Júnior," Princípios Fundamentais - TeoriaGeral dos Recursos ", 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.". (REsp 255.169/SP, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 15/10/2001). 4. Agravo regimental não provido.
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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
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Súmula nº 422 do TST
RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
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Nossa eu pensei na letra "B", alguém poderia me ajudar?
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Galera, vamos colocar os gabaritos pra quem não tem acesso a mais de 10 questões diárias.
Gabarito: D.
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Natália Oliveira,
a meu ver a alternativa "b" está errada pois, assim como no Processo Civil, os recursos Trabalhistas também passam pelo exame de admissibilidade. A alternativa "b" disse o contrário, que o exame de admissibilidade não se aplica ao processo trabalhista por incompatibilidade. Não há incompatibilidade.
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Pensei que faltou o prequestionamento da matéria, pois os fundamentos do acórdão recorrido são diversos dos da sentença.
Art. 896, § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Súmula 184, TST: Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
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Heloísa, também fiquei nessa dúvida e demorei algum tempo para responder. Porém, percebi que não há indicação no texto de que o acórdão do TRT deixou de apreciar o que alegado no RO. Apenas diz que foi decidido (o pedido) por fundamentos diversos. Se tivesse deixado de apreciar as alegações do RO, aí, sím, creio que deveria ser objeto de prequestionamento por ED.
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Não sabia, até então, que seria requisito de admissibilidade do recurso o mérito alegado nas razões deste - devendo haver, necessariamente, uma correspondência com os fundamentos da decisão recorrida! o.O Pensava que, nesse caso, seria conhecido o recurso, mas não provido . . .
Alguém pode tentar explicar com base em texto legal ou jurisprudência? Indiquei a questão para comentário do professor.
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A questão pedia a letra D, pelo próprio enunciado.
Ao se deixar claro o conteúdo que o advogado colocou no RR, dava para entender que a questão queria algo relacionado a esse conteúdo.
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Pessoal, o colega Fernando Thomaz bem colocou abaixo, o fundamento é a Sumula 422 do TST...
Sigamos!
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Além da Súmula 422 do TST, trazida pelo colega Fernando Thomaz, também a nova redação do RR pode fundamentar a questão.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando;
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
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ALTERADA REDAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST
Súmula nº 422 do TSTRECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação
alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
proferida.
II – O
entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação
secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de
recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da
competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja
motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Artigo 896, § 1o-A, da CLT + Súmula 422 do TST
Artigo 896:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Súmula nº 422 do TSTRECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
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Em resumo: O Recurso de Revista deveria atacar os fundamentos do Acórdão que julgou o Recurso Ordinário improcedente ao invés de atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau.
Erros, me avisem.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) deve ser conhecido em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, desde que tempestivo.
A letra "A" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).
B) deve ser conhecido, pois o requisito de admissibilidade previsto no processo civil para apelação não se aplica no processo trabalhista por incompatibilidade.
A letra "B" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).
C) não pode ser conhecido porque era caso de embargos declaratórios e não recurso de revista.
A letra "C" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).
D) não pode ser conhecido, visto que as razões do recorrente não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida.
A letra "D" está correta segundo a súmula 422 do TST.
Súmula 422 do TST I – Não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O
entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação
secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade
de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de
Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é
inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
E) deve ser conhecido, visto que a parte pode oferecer qualquer alegação nas razões de seu recurso, mas no mérito não provido.
A letra "E" está errada porque não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I do TST).
O gabarito da questão é a letra "D".
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Súmula 422 do TST - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ;
Art. 932 (CPC). Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;