CLT Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Estranha essa questão:
se o prazo recursal efetivamente só fosse interrompido com relação ao pedido de horas extras, caso os embargos fossem julgados improcedentes poderíamos ter dois recursos ordinários (um para o pedido de HE e outro para a questão da valoração da prova) interpostos em momentos diferentes, atacando a mesma sentença. Um para cada capítulo.
E como ficaria o princípio da unicidade recursal?
Marcos, cuidado com a leitura da questão. Em nenhum momento a assertiva fala que a interrupção será somente em relação as horas extras, mas sim que caberá a reclamada apresentar embargos de declaração apenas quanto ao pedido de horas extras, uma vez que há contradição, sendo que tal recurso interrompe o prazo recursal. Independente do resultado do julgamento dos embargos de declaração, será possível as partes apresentarem recurso ordinário com relação a qualquer matéria.
Apenas para deixar clara qual foi a contradição na decisão: o artigo 62, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os cargos de confiança,
que estão excluídos do regime da duração do trabalho, ou seja, não possuem direito às horas extras.
Data, vênia, mal formulada a questão, pois a opção indicada como a correta (letra "d"), induz a conclusão de que haverá interrupção do prazo recursal somente quanto a parte embargada, seguindo o prazo para recurso ordinário em relação a parte não embargada, o que não é verdadeiro.
Eu achei a questão bastante inteligente.
Quer procurar coisa que não existe numa questão simples. Houve contradição, pois o juiz declara o exercício de cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT, que não está sujeito a controle de jornada, e em seguida deferi pedido de pagamento de horas extras. Quem exerce cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT não tem direito à hora extra por não estar submetido à controle de jornada.
E se formos analisar a polêmica da interrupção do prazo recursal sobre a ótica do português, direi que o trecho "com interrupção do prazo recursal" está entre vírgula por exercer função de aposto explicativo, sem se restringir ao trecho " embargos de declaração no prazo de 5 dias ... apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado". Agora se estivesse sem a vírgula, da seguinte forma: "embargos de declaração no prazo de 5 dias com interrupção do prazo recursal apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado", estaria exercendo função de termo determinante, restringindo-se à hipótese "quanto ao pedido de horas extras". Logo, a interrupção do prazo na questão se aplica aos recursos contra todos os pedidos.
Gabarito D
Gente, o advogado pode fazer embargos de declaração sem prejuízo do RO posterior, ou seja, ele pode embargar somente o que tiver omissão, contradição na sentença do juiz.
No caso a contradição é a função de confiança receber horas extras, em regra, não têm direito a horas extras empregados em cargos de gerência e função de confiança. Vide art 62 CLT.
Na questão dos danos morais, não houve "omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco". Por isso, não tem que tratar dos danos morais nos embargos de declaração, somente tratará lá no RO.
Entenda por embargos de declaração, o seguinte, para ser didático: "Poxa juiz, o senhor deu uma viajada aqui nessa parte, dá uma revisada nisso aí que está claramente equivocado".
C.U.I.D.A.D.O COM OS PRAZOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 DIAS RECURSO ORDINÁRIO : 8 DIAS GABARITO "D"
Essa questão foi bem interessante e, como disseram os colegas anteriormente, bem inteligente. Não creio que dê controvérsias. É querer procurar pano pra manga. GABARITO: D
Muito interessante essa questão da FCC. Faz a gente ter fé de que a banca pode formular questões inteligentes e coerentes fora do padrão copia e cola
Sim mas nao caberia entao horas extras se o salario mais gratificacao forem inferiores a 40%? A questao nao diz mas tem o paragrafo unico do art.62 q traz a ressalva dai fiquei em duvida...? Alguem me explica por favor. Obrigada.
Linda questão!!!
Desculpe-me as pessoas que não entenderam o que diz a alternativa, mas ela está perfeitamente redigida, pois existe uma vírgula que separa "...com interrupção do prazo recursal de apenas quanto ao pedido de horas extras. .. ".
Ou seja, são os Embargos de Declaração que serão opostos apenas quanto ao pedido de horas extras e não a Interrupção do Prazo recursal que será apenas quanto ao pedido de horas extras!
d) embargos de declaração no prazo de 5 dias , com interrupção do prazo recursal, apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado, visto que no outro pedido não se configura contradição da decisão com a análise da prova dos autos.
Embargos à Declaração interrompemmmmm!!
Colega Paola Rossini.
O comando da questão afirma que foi declarado o exercício do cargo de confiança, ou seja, subentende-se que os requisitos foram cumpridos pois o enunciado não da mais informações. Até porque se o adicional de 40% não fosse pago o Juiz teria afastado o cargo de confiança.
Pois bem, neste caso, o cargo de confiança declarado afasta o controle de jornada e o direito às horas extras, por esse motivo a condenação é contraditória e cabe embargos de declaração para sanar o vício.
EMBARGOS EI!!!!!!!
EI= Embargos Interrompem.
EI EI EI EI EIE IE