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ID
1373296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às tutelas antecipatórias, medidas cautelares, inquérito para apuração de falta grave e as ações civis especiais aplicáveis no Direito Processual do Trabalho, conforme legislação aplicável e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão exposta na letra "c" está definida pela dicção da Súmula 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CNSTITUEM FACULDADE DO JUIZ, INEXISTINDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

  • A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

  • Na realidade a resposta está na conjugação da resposta do colega com a seguinte OJ SDI 2 - Nº 67

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00

    Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.


  • Resposta da banca de recurso desta questão:

    "Questão 49

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Ocorre que a única alternativa correta é a ‘a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.’ visto que em conformidade com o disposto no artigo 659, IX da CLT e na súmula 418 do TST –doutrina Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 890/899.

    Equivoca-se o candidato que afirma que a alternativa ‘a ação de consignação em pagamento é admitida no processo do trabalho om objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação’ está correta porque está incorreta em razão de contrariar a doutrina clássica de Pontes de Miranda, in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Ulderico Pires dos Santos, in ‘Consignação em pagamento e ação de depósito’ e julgado do 2oTACSP, 4a Câm., Ap. 82.473, j 8/11/78, rel. Camargo Viana, JTAC, 65:250, conforme referência em Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901.

    Também está equivocado o candidato que cita a OJ 67 da SDI/TST visto que tratam do mesmo tema a OJ referida e a súmula 418 que é fundamento para a alternativa." 

  • Não entendi...

    Se o juiz concede a liminar para sustar a transferência de empregado, o ato seria atacável por Ms, conforme item II da Súmula 414, in verbis:

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2- inseridas em 20.09.2000)

    Alguém concorda?

  • RESPOSTA: C


    A)  Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901


    B) sum 197 e 403, STF; sum 379, TST; art. 853, CLT


    C) sum 418, TST


    D) art. 1102-A, CPC


    E) sum 414, III, TST

  • Renata.

    Em regra, "no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Entretanto, a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado é uma exceção, ou seja, não cabe MS, conforme OJ da SDI-2 já citada...

  • Renata e outros, na verdade o que a alternativa "C" e a sumula 418 do TST querem dizer e' que e' incabivel o MS quando e' negada a concessao de liminar antecipatoria de tutela. No entanto, quando e' deferida a liminar de antecipacao de tutela, e' cabivel o MS para impugna-la.

  • Obrigada pela ajuda, colegas!


  • A resposta certa é a letra C, com fundamento na súmula 418 do TST, c/c OJ 67 da SDI-2. 


    Súmula 418:  "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança"


    OJ 67, SDI-2: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.


    Explicando: De acordo com a súmula 414, II, do TST: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".


    No entanto, essa hipótese de concessão de liminar antes da sentença (obstativa de transferência de empregado), constitui-se exceção à súmula 414, II, TST. Dessa forma, não é possível de ser atacada por MS. 


    Mas ainda não entendi muito bem como não há contradição entre a súmula 418 e 414, II do TST. Ao meu ver uma contradiz a outra. Alguém poderia me explicar?

    Obrigada!
  • Alguém explica  "a" e  "d"? A respeito da ação de consignação em pagamento e da ação monitória?

  • Então quer dizer que a ação de consignação em pagamento não é admitida no processo do trabalho com o objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação?

  • Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.
    Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.
    Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").
    Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.
    Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").
    RESPOSTA: C.





  • acho que o erro da letra A está na parte final, que admite a "perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação".

    a discussão sobre o fundamento da consignação não é tão amplo, mas sim, é um procedimento especial que tangencia a questão de fundo, sem contudo promover uma cognição exauriente...

    Alguém concorda ou discorda? favor notificar-me in box.

     

    sobre a ação monitória, NCPC,

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Comentário do professor:


    Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.

     

    Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.

     

    Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").

     

    Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.

     

    Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").

    RESPOSTA: C.

  • A Súmula 418 do TST foi recentemente alterada:

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Diante da alteração da Súmula 418 do TST e do art. 700 do NCPC, a questão está desatualizada e a resposta correta, atualmente, seria letra D:

     

    C - Súmula 418-TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. - vejam que a alteração da súmula foi para excluir a parte em que dizia que a concessão de liminar é faculdade do juiz; em outras palavras, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz deve (e não "pode" concedê-la)

     

    D - NCPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    O cabimento de monitória para exigir a entrega de bem imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer é novidade do NCPC, em relação ao CPC-1973, que não o permitia.

     

    Com essas duas alterações, a letra D está correta atualmente, e a letra C incorreta.

  • [OFF] Fábio Gondim. Um dia ainda terei a oportunidade de te agradecer pessoalmente por tudo que aprendi com vc aqui. Obrigado!