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A questão exposta na letra "c" está definida pela dicção da Súmula 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CNSTITUEM FACULDADE DO JUIZ, INEXISTINDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
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A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
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Na realidade a resposta está na conjugação da resposta do colega com a seguinte OJ SDI 2 - Nº 67
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00
Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
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Resposta da banca de recurso desta questão:
"Questão 49
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
Ocorre que a única alternativa correta é a ‘a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.’ visto que em conformidade com o disposto no artigo 659, IX da CLT e na súmula 418 do TST –doutrina Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 890/899.
Equivoca-se o candidato que afirma que a alternativa ‘a ação de consignação em pagamento é admitida no processo do trabalho om objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação’ está correta porque está incorreta em razão de contrariar a doutrina clássica de Pontes de Miranda, in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Ulderico Pires dos Santos, in ‘Consignação em pagamento e ação de depósito’ e julgado do 2oTACSP, 4a Câm., Ap. 82.473, j 8/11/78, rel. Camargo Viana, JTAC, 65:250, conforme referência em Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901.
Também está equivocado o candidato que cita a OJ 67 da SDI/TST visto que tratam do mesmo tema a OJ referida e a súmula 418 que é fundamento para a alternativa."
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Não entendi...
Se o juiz concede a liminar para sustar a transferência de empregado, o ato seria atacável por Ms, conforme item II da Súmula 414, in verbis:
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2- inseridas em 20.09.2000)
Alguém concorda?
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RESPOSTA: C
A) Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27aedição, Ed. Saraiva: São Paulo, 2012, pag. 901
B) sum 197 e 403, STF; sum 379, TST; art. 853, CLT
C) sum 418, TST
D) art. 1102-A, CPC
E) sum 414, III, TST
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Renata.
Em regra, "no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Entretanto, a concessão de liminar para sustação de transferência de empregado é uma exceção, ou seja, não cabe MS, conforme OJ da SDI-2 já citada...
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Renata e outros, na verdade o que a alternativa "C" e a sumula 418 do TST querem dizer e' que e' incabivel o MS quando e' negada a concessao de liminar antecipatoria de tutela. No entanto, quando e' deferida a liminar de antecipacao de tutela, e' cabivel o MS para impugna-la.
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Obrigada pela ajuda, colegas!
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A resposta certa é a letra C, com fundamento na súmula 418 do TST, c/c OJ 67 da SDI-2.
Súmula 418: "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".
OJ 67, SDI-2: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Inserida em 20.09.00. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
Explicando: De acordo com a súmula 414, II, do TST: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".
No entanto, essa hipótese de concessão de liminar antes da sentença (obstativa de transferência de empregado), constitui-se exceção à súmula 414, II, TST. Dessa forma, não é possível de ser atacada por MS.
Mas ainda não entendi muito bem como não há contradição entre a súmula 418 e 414, II do TST. Ao meu ver uma contradiz a outra. Alguém poderia me explicar?
Obrigada!
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Alguém explica "a" e "d"? A respeito da ação de consignação em pagamento e da ação monitória?
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Então quer dizer que a ação de consignação em pagamento não é admitida no processo do trabalho com o objetivo intrínseco de discutir a substância da relação material, ou seja, a perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação?
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Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.
Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.
Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").
Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.
Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").
RESPOSTA: C.
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acho que o erro da letra A está na parte final, que admite a "perquirição fática no que respeita à própria substância da obrigação".
a discussão sobre o fundamento da consignação não é tão amplo, mas sim, é um procedimento especial que tangencia a questão de fundo, sem contudo promover uma cognição exauriente...
Alguém concorda ou discorda? favor notificar-me in box.
sobre a ação monitória, NCPC,
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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Comentário do professor:
Alternativa "a": a ação consignatória possui lugar nas hipóteses legais dos artigos 539 e seguintes do NCPC, sendo que não se busca discutir a substância da relação material, mas simplesmente depositar valores para quem não se sabe o verdadeiro titular, que se esquiva, ou não se encontra para recebê-lo.
Alternativa "b": o empregado estável dirigente sindical deve obrigatoriamente ser submetido a inquérito para apuração de falta grave, na forma do artigo 853 da CLT e Súmula 379 do TST, não havendo faculdade do empregador na escolha do meio, devendo a ação ser por escrito e no prazo decadencial de 30 dias da suspensão.
Alternativa "c": conformidade com a Súmula 418 do TST ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança").
Alternativa "d": viola o artigo 1.102-A do CPC/73 (quando elaborada a prova). Destaque-se que pelo artigo 700 do NCPC a alternativa estaria correta, mas a prova foi anterior ao início de sua vigência.
Alternativa "e": violação da Súmula 414, II do TST ("No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio").
RESPOSTA: C.
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A Súmula 418 do TST foi recentemente alterada:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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Diante da alteração da Súmula 418 do TST e do art. 700 do NCPC, a questão está desatualizada e a resposta correta, atualmente, seria letra D:
C - Súmula 418-TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. - vejam que a alteração da súmula foi para excluir a parte em que dizia que a concessão de liminar é faculdade do juiz; em outras palavras, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz deve (e não "pode" concedê-la)
D - NCPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O cabimento de monitória para exigir a entrega de bem imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer é novidade do NCPC, em relação ao CPC-1973, que não o permitia.
Com essas duas alterações, a letra D está correta atualmente, e a letra C incorreta.
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[OFF] Fábio Gondim. Um dia ainda terei a oportunidade de te agradecer pessoalmente por tudo que aprendi com vc aqui. Obrigado!